I- A ordem dada a certos trabalhadores pela entidade patronal para prestarem 16 horas de trabalho diário no período de 8 dias, em que se incluiam a Sexta- -Feira Santa, Sábado, Domingo e Segunda-Feira de Páscoa, é ilegal, sendo justificada e legítima a sua recusa.
II- O seu despedimento é ilícito.