I- O foro laboral é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação do Estado no pagamento de uma indemnização por criação e violação das legítimas expectativas derivadas de um contrato de trabalho nulo, nulidade criada dolosamente pelo Estado.
II- O contrato entre a Direcção-Geral de Viação e juristas para estes lhe prestarem a sua actividade consubstancia um contrato de trabalho.
III- Um contrato de trabalho a termo celebrado com o Estado não se pode, mesmo que seja nulo, converter-se em contrato sem termo.
IV- A nulidade desse contrato não é inconstitucional.
V- Enquanto aquele contrato esteve em vigor o trabalhador tem direito a férias e subsídio de férias e de Natal.