I- Da conjugação dos artigos 2 e 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio intui-se que a atribuição da situação de objector de consciencia depende de o tribunal considerar provados factos que, simultaneamente, demonstrem: a)- a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b)- a fundamentação dessa convicção em motivo de ordem religiosa, moral ou filosofica; c)- o comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada.
II- A integração em seita ou confissão religiosa que recuse a violencia não e, so por si, causa de concessão do estatuto de objector de consciencia, dado o facto da recusa geral da violencia por parte dos varios credos religiosos.
III- Não pode ser atribuido o estatuto de objector de consciencia a quem não demonstrou ou alegou factos que comprovem um comportamento anterior que seja revelador de uma vivencia e de uma actuação em conformidade com as suas convicções etico-pessoais.