I- As alíneas gg) e ii) do art. 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, enquanto a trabalhadores de empresas públicas, têm campos de aplicação distintos, valendo esta para trabalhadores de empresas públicas, tout court, ou de capitais públicos e servindo aquela a trabalhadores de empresas públicas com estatuto de direito público administrativo.
II- Os CTT são empresa pública com estatuto de direito público especial, pelo que trabalhador seu (submetido que está a estatuto disciplinar de direito público) punido com medida disciplinar de despedimento, correspondente à de demissão na função pública cai sob a al. gg), e não sob a al. ii) não sendo, por isso amnistiável, por nela, tal como para a função pública
(al. ii)) se alcançarem, apenas, medidas punitivas até suspensão.
III- A discriminação feita pelo legislador da amnistia entre, estes trabalhadores e os de empresas simplesmente públicas ou de capitais públicos, radica na circunstância de as infracções praticadas por aqueles se revestirem de maior gravidade e com piores reflexos na imagem do Estado e, pois, no interesse público, equiparados que são a verdadeiros agentes públicos.