Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO:
1. Z………. vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAS proferido em 20.10.2021, que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, da sentença de 12.05.2021, proferida pelo TAF de Leiria – que julgou parcialmente procedente a ação por si intentada, declarando que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da CRP no segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”, e, em consequência o condenou a pagar-lhe a quantia de €1.100,00 por cada ano de atraso, contados desde 28/06/2016 inclusive, até à decisão definitiva na execução, a título de indemnização por danos não patrimoniais, devido à duração excessiva do processo 236/11.9TTABT, e respetivo apenso A, e respetivos juros de mora à taxa legal, bem como dos honorários do advogado nestes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas, ficando ainda a cargo do Estado o pagamento das custas processuais de 15%, e a A., a 85% se não beneficiasse de apoio judiciário, respeitantes ao decaimento do pedido – revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgar a ação improcedente.
2. Para tanto, produziu as suas alegações, concluindo:
“1- O presente recurso de revista deve ser admitido dado que está em causa também e fundamentalmente saber se foi ou não violada a vinculação de administração da justiça em prazo razoável, de acordo com os princípios do TEDH e Tribunais Nacionais;
2- Tal admissão deve também ser aceite por se estar perante uma execução de natureza laboral, que de acordo com o TEDH, deve ser classificada como urgente na sua apreciação e desenvolvimento;
3- A interpretação levada a cabo pelo Tribunal “a quo” pode levar a situações de grande injustiça, e à total ineficácia da proteção dos Direitos do Homem, na vertente do Direito a obter uma decisão em prazo razoável, pelo que deve tal questão ser analisada e decidida por esse Supremo Tribunal!!
4- A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” apresenta um raciocínio que não é congruente com a esmagadora maioria das decisões do TEDH, que se impõem, contrariando igualmente parte da jurisprudência nacional, colocando em crise a segurança e certeza jurídicas, pela ocorrência de tamanhas discrepâncias decisórias em termos de determinação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, por violação do art. 6º da CEDH, sendo que a mesma questão não pode ter soluções diferentes, o que descredibiliza todo o sistema judiciário.
5- Tratando de questões que assumem importância basilar, mostra-se curial a apreciação do presente Recurso por esse Tribunal Superior e distintos Juízes Conselheiros, com vista a garantir a boa aplicação do direito, evitando que as instâncias judiciais, e em último reduto o Estado Português, sistematicamente violem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
6- Está em causa um assunto de enorme relevância jurídica e social, reportando-se a processos atrasados, violação do artigo 6º da CEDH, desrespeito pela Jurisprudência do Tribunal Europeu, o único que pode fazer uma interpretação autêntica desse artigo.
7- O recurso é também importante porque como existem milhares de processos atrasados, o Tribunal Superior fazendo respeitar a jurisprudência do TEDH, pode contribuir para que o Estado crie mecanismos para obstar à morosidade da justiça.
8- Na ação sub-judice, sob pena de futura condenação internacional do Estado, no TEDH, por divergências entre a aplicação tida por apropriada e a interpretação dada pelo TEDH, na análise dos dados jurisprudenciais atinentes à densificação dos conceitos da Convenção, a jurisprudência daquele Tribunal tem que ser tomada obrigatória e primordialmente em conta;
9- Para a jurisprudência do TEDH a responsabilidade do Estado pela morosidade da Justiça estende-se às entidades e agentes que colaborem com a Justiça.
10- Não é aceite o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, ao considerar que o período de duração média de um processo é de 6 anos e não de 3, entendimento esse que não só é contrário à maioria da jurisprudência nacional, assim como oposto à posição assumida pelo próprio TEDH!
11- Tal não-aceitação dessa posição, deriva do facto de, em primeira mão, se estar a falar de um processo no âmbito do qual não foi realizado qualquer julgamento, nem existiu segundo grau de jurisdição, pelo que o prazo razoável de duração da ação, atendendo à complexidade do mesmo e tramitação processual, não deveria ser superior a 3 ou 4 anos;
12- Para a Recorrente, também é de rejeitar o entendimento segundo o qual o Tribunal a quo conclui que o período de duração da ação, não é integralmente da responsabilidade do Estado Português, imputando à Recorrente, paragens derivadas de cartas precatórias e período durante o qual se procedeu à penhora de rendas;
13- A discordância da Recorrente prende-se ainda com o facto de existirem entendimentos jurisprudenciais, no sentido de que “incumbe ao Estado criar mecanismos processuais para obstaculizar ou para evitar o prolongamento da tramitação processual decorrente das próprias vicissitudes processuais e dos comportamentos de alguma das partes. O facto de a lei processual permitir que uma das partes não adote as diligências mais corretas e que tornam a lide mais célere, não afasta a ilicitude do Estado decorrente da não organização de um sistema judiciário que viabilize lides rápidas e efetivas”;
14- A discordância da Recorrente prende-se ainda com o entendimento doutrinário defendido nomeadamente por Isabel Celeste da Fonseca, quando lembra que “o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que - em princípio, sublinhe-se - a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” (cf. da Autora, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia!” Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46).
15- Ao contrário do Acórdão proferido do Tribunal a quo que interpreta como razoável a duração de uma ação de menor complexidade, sem instâncias de recurso, por 6 anos!!! Tal duração seria razoável para um processo com vários intervenientes e incidentes, com instâncias de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, quiçá até ao Constitucional, não para um processo referente a créditos laborais com a simplicidade do que está em causa.
16- Da análise dos autos, não se vislumbra nenhuma das causas de complexidade acima referidas, pelo contrário, o processo atrasou pela falta de meios e de agilização processual por parte do Tribunal, que ao invés de sucessivamente notificar a Recorrente para juntar moradas da Executada, podia e devia lançar mão de expedientes que permitiam ultrapassar essa situação, por exemplo, com consultas às bases de dados ou notificação pessoal, o que não se verificou. Pelo que, atendendo à tramitação do processo que atrasou, à natureza dos direitos em causa e à simplicidade do mesmo, seria razoável que o processo, no total, durasse 3 a 4 anos.
17- Nem a Recorrente, exequente nos autos que atrasaram, tinha qualquer interesse na dilação do processo, como não tem obrigação de saber as moradas exatas da Exequente. A Recorrente acedeu a todos as notificações do Tribunal, contudo o Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, dever de gestão processual e dever de colaboração podia e devia ter recorrido aos instrumentos legais disponíveis para obviar a este tipo de situação, assim como o legislador criar meios para evitar que os devedores fujam ao cumprimento das suas obrigações, especialmente, em processos de natureza laboral!!!
18- Seguir tal interpretação vai levar a que um simples requerimento de suspensão da instância aumente o prazo de duração razoável, quando esse tipo de instrumento processual faz parte da normal tramitação dos processos e encontra-se na livre disponibilidade das partes, com determinados limites legais escrutinados pelo Juiz do processo.
19- A Recorrente estava a receber o valor das rendas de um imóvel da Executada, o que se verificou entre 06/12/2012 e 14/02/2014 (data em que foi entregue a última renda). Na data de 14/02/2014 o processo contava com dois anos e 5 meses de duração, encontrando-se dentro do prazo razoável, inserindo-se o requerimento da Recorrente dentro da normalidade processual e das prerrogativas que lhe assistem, não devendo tal período ser descontado, porquanto é o equivalente a apresentação de articulados ou realização de julgamento num processo declarativo, ou seja, enquadra-se na normal tramitação.
20- Motivo pelo qual não faz qualquer sentido acrescer o tempo de prazo razoável, ou descontar este período no período excessivo, sendo esse período de 501 dias correspondente à normal tramitação do processo, encontrando-se dentro do prazo razoável, o qual apenas foi excedido a partir de Setembro de 2014!
21- Não sendo imputável à Recorrente as vicissitudes ocorridas nas cartas precatórias, porquanto conforme referido cabe ao Estado e aos Tribunais ultrapassarem tais limitações, no caso, bastava a cooperação do Tribunal para que se procedesse à notificação dos herdeiros, incumbindo ao Estado, enquanto legislador, criar mecanismos que permitam dirimir estas problemáticas.
22- O Estado tem de ser responsabilizado pela duração do processo de execução, relativamente aos períodos em que os atos destinados à identificação dos bens para efeitos de nomeação à penhora, e respetiva penhora e venda se encontram na dependência do Agente de Execução.
23- De acordo com o entendimento do T.H.D.H, é absolutamente inadmissível que a execução dum título executivo dure vários anos (considerando 23). Idem acórdão Estima Jorge c. Portugal, de 12/04/1998, considerando 45, e acórdão Comingersoll c. Portugal, de 06/04/2000 e acórdão Frotal c. Portugal, de 04/12/2003. Os processos executivos, pela sua própria natureza, devem ser conduzidos com celeridade. (Acórdão Sostaria c. Croácia, de 12/04/2007§32).
24- O Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais, pelo Legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado, pelo conjunto dos seus serviços (v.g. faculdades, hospitais) e não apenas pelos órgãos judiciários (Acórdãos Martins Moreira c. Portugal de 26/10/1988, considerando 60; acórdão Moreira e Azevedo c. Portugal de 23/10/1990 considerando 73.)
25- Os Estados assumiram a obrigação de garantir a eficácia e legalidade das ações executivas, devendo seguir escrupulosamente as orientações da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça, adoptadas em 10 de Dezembro de 2009, que se pode encontrar em https://rm.coe.int/16807473cd .
26- Essas orientações referem-se expressamente ao caso dos agentes de execução (enforcement agents), determinando que para uma justa administração da justiça, é importante que a qualidade das medidas de cumprimento e execução seja garantida, incumbindo ao Estado creditar os candidatos para a complexidade das suas tarefas, porquanto a alta qualidade dos profissionais é fundamental para a administração da justiça e para a confiança dos cidadãos no sistema judicial.
27- É aos Magistrados que cabe zelar pela boa tramitação e celeridade, dos processos judiciais, devendo ser-lhes atribuídos os meios necessários para o efeito, se tal não ocorre, então falha a máquina da justiça, e deve o Estado ser responsabilizado. E, é ao legislador que cabe desenvolver e criar leis que beneficiem a celeridade dos processos, dotando tanto os Tribunais, como os profissionais que com aqueles colaborem dos instrumentos necessários a essa agilização.
28- Face ao exposto, deve a duração global da tramitação da ação 236/11.9ttabt, à exceção dos 149 dias que intermediaram a data do trânsito em julgado da sentença declarativa e o requerimento executivo ser imputada ao Estado Português, e consequentemente ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, condenando-se o Recorrido tal determinado pelo Tribunal de Primeira Instância, mostrando-se violados os artigos e 615º nº 1-d) do Código de Processo Civil; 6º, da C.E.D.H. e 24º, nº 1, da C.R.P.”
3. Foram apresentadas Contra-Alegações, onde se conclui:
“A- DA NÃO ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA POR FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 150º, Nº 1 DO CPTA (...)
B. DO MÉRITO DO RECURSO
17. A matéria do presente recurso de revista tem por base, no essencial, duas ordens de razões, sendo a primeira relativa ao facto de o processo revestir natureza laboral e executiva tratando as duas fases processuais como se fosse apenas uma e por outro, considerando todo o tempo de duração do processo para cálculo do tempo de duração excessiva, sem ressalvar o tempo da tramitação normal do processo;
18. No que se refere a estas questões, os argumentos apresentados reduzem-se a generalizações e elementos conclusivos que, em nosso entender, não colocam em causa a argumentação que fundamenta a decisão ora em crise. Desta forma, importa realçar a argumentação expendida no douto Acórdão em mérito, tanto no que se refere ao cômputo do tempo que deve servir de referência para a decisão sobre o invocado atraso na decisão, ou sobre a duração excessiva do processo que, eventualmente, tenha ocorrido.
19. Quanto às questões suscitadas, ali se refere, em suma:
«a determinação da razoabilidade da duração do processo é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo», (…) «tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso» – cfr., ac. do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 10.09.2014, P. 090/12,(…);
20. Por outro lado, não bastará alegar a demora excessiva de um processo, para se concluir pela sua ilicitude.
Na realidade, antes importa verificar - como se evidencia das decisões do STA (3) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) (4) sobre esta matéria -, se, nos casos sub judice, analisando-os detalhada e pormenorizadamente, os mesmos estiveram indevidamente parados sem motivo justificado e em períodos de tempo excessivo por culpa da máquina da justiça.
21. Assim, se for de concluir, sem margem de dúvida, que a duração da respetiva causa observou o prazo razoável, não releva, para este efeito, que tenham ocorrido ligeiros e pontuais atrasos na observância de prazos processuais sem influência no resultado;
22. Apenas quando for duvidosa a observância do prazo razoável de duração do processo, é que se impõe o recurso ao critério analítico do cumprimento ou não dos concretos prazos processuais;
23. Por contraponto, se for evidente que a duração do processo ultrapassou o tal prazo «A jurisprudência - tanto nacional como internacional - vem entendendo que a «apreciação da razoabilidade» de duração de um processo judicial deverá ser realizada «em concreto», «casuisticamente», atendendo, nomeadamente, à natureza do litígio - seu «objecto, consequências da decisão do mesmo para as pessoas envolvidas» - à sua complexidade - o tipo de acção, os incidentes suscitados, número de recursos - ao comportamento das partes - sendo de excluir o tempo de atraso injustificado, e que seja imputável à parte interessada na indemnização - e actuação das entidades competentes no processo.
24. E vem entendendo, também, que essa apreciação deverá ser feita mediante uma «análise global», ou de conjunto, da respectiva causa, e não - necessariamente - na verificação do efectivo cumprimento dos prazos dos diversos actos processuais, pois que, apesar deste eventual não cumprimento, se aquela análise global apontar para uma duração irrazoável da causa sempre o Estado será responsável pela não criação de diferentes meios, mecanismos, prazos, aptos a atingir o objectivo da administração da justiça em prazo razoável.»;
25. Assim, a omissão de decisão em prazo razoável num processo em concreto terá de ser objeto de um juízo de subsunção no quadro legal das «(…) situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultam diretamente de atos jurisdicionais em sentido próprio (..) [mas] diferentemente, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual resulta do funcionamento anormal do serviço, considerado no seu conjunto, (..) [cujo] dever de indemnizar pressupõe, não apenas um comportamento antijurídico, traduzido na prática de um acto ilícito, como também um juízo de censura que, quando imputável ao serviço em si mesmo considerado, equivale ao conceito de culpa do serviço. (…)»;
26. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, alinhados com a jurisprudência do TEDH, tem estabilizado no sentido de qualificar como prazo razoável de duração média de um processo, em 3 anos na primeira instância e para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos como duração média global da lide (primeira instância – processo declarativo e executivo/recursos);
27. Da mesma parece ainda resultar uma via de solução articulada em três fases, a saber: i) apurar a duração média da categoria de processo; ii) apurar os casos de claro de afastamento desse padrão médio e iii) em via de análise mais fina, apurar os restantes casos, com apoio em alguns critérios orientadores, enunciados na jurisprudência do TEDH (7), e acolhidos na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, aos quais haverá que atender em sede de juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais, a saber: (29). a consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se estes no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte, com especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, ou relativas à saúde ou à vida das pessoas; o comportamento da parte durante o processo; e, por fim, o nível de vida do país;
30. Conduzindo, ao invés, à redução do montante a arbitrar, a verificação de determinadas circunstâncias, designadamente, o facto de a parte já ter obtido o pagamento de quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável;
31. Assim, atenta a factualidade provada, imperioso se torna concluir que o processo que está subjacente ao pedido de indemnização por atraso na justiça, globalmente considerado (fase declarativa e executiva), contabiliza uma duração de cerca de 6 anos, (…);
32. Razão pela qual ainda se enquadra dentro de uma duração média razoável que a jurisprudência nacional e do TEDH diz ser a do processo, ou seja, de 4 a 6 anos para o processo, globalmente considerado, incluindo, pois, instâncias de recurso e fase executiva, quando exista;
33. Por conseguinte, conclui-se que apenas a partir do dia 26.09.2017, após 6 anos, e não 3, a contar da data de entrada em juízo da ação declarativa – 26.09.2011 – é que se deverá fazer, em abstrato, o cômputo de uma eventual duração excessiva da ação, decorrente de um funcionamento anormal do serviço no âmbito da administração da justiça;
34. Porém, o período de duração da ação em causa não é integralmente da responsabilidade do R. Estado Português, pois que, não pode deixar de se ter em conta o tempo em que o processo esteve parado por causa imputável à A., e que, de acordo com a matéria de facto, sucedeu, designadamente, e tal como resulta da sentença recorrida.
35. Em face do que, tendo a ação em apreço sido julgada em 30.10.2017 – cfr. facto n.º 136 -, em data anterior, portanto, ao dies a quo do cômputo de tempo a partir do qual se verificaria a duração excessiva do processo que lhe está subjacente, não pode ser declarada a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por não se verificar, face a todo o exposto, qualquer ilicitude à data em que a decisão foi proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 7.°, n.°s 3 e 4 do RCCE;
36. Verificamos, assim, do teor da fundamentação jurídica, ínsita no Acórdão recorrido, que se encontra em linha com a jurisprudência desse Venerando Tribunal, a jurisprudência do TEDH e em conformidade com a lei e princípios constitucionais;
37. Não ocorre, pois, qualquer erro de julgamento no que tange a este vector da decisão, nem violação de norma ou princípio constitucional, como se sublinha no mesmo Aresto...”
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA pelo acórdão de 27.01.2022.
5. Após os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:
“A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…) A) Factos relativos à tramitação do processo n.° 236/11.9TTABT (ação laboral):
1. Em 26/09/2011, a Autora instaurou Acção de Processo Comum Laboral, junto do Tribunal do Trabalho de Abrantes, à qual foi atribuído o n.° de processo 236/11.9TTABT, figurando como Ré Y……….., a sua entidade empregadora (cf. fls. 3 a 25 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
2. No âmbito ação instaurada referida em “1.” foi peticionado, a final, pela Autora que a ação fosse julgada procedente, por provada e, consequentemente, que fosse:
“a) A R. condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento da A., por falta de justa causa e de processo disciplinar;
b) A R. condenada a pagar à A. a quantia de €1.425,00 a título de indemnização por antiguidade, em relação à qual a A. desde já opta, bem como os salários já vencidos desde Junho de 2011 e Setembro de 2011, e dos que se vencer até à decisão final;
c) A pagar à A. a quantia de €2.849,96 a título de subsídios de férias e de Natal dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 e respetivos proporcionais;
d) A pagar à A. a quantia de €4.725,00 a título de férias não gozadas, desde o ano de admissão até à presente data;
e) A pagar à A. as diferenças de salário mínimo desde a data do início do contrato até ao momento atual, no valor de €525,00;
f) A pagar à A. os subsídios de alimentação devidos desde a data do início do contrato, em valor não inferior a €1.395,00;
g) A pagar à A. o trabalho não remunerado aos sábados, domingos e feriados, desde o início do contrato até à data atual, no valor de €3.169,44;
h) A pagar à A. a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais;
i) Todos os valores peticionados devem ser acrescidos dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
j) A R. condenada a pagar as contribuições devidas à segurança social, referentes ao período de trabalho da A. e descontado, para o efeito, pela A.;
l) A R. condenada em custas e procuradoria condignas.” (cf fls. 15 e 16 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
3. Para sustentar o peticionado, a Autora alegou na petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, que estava juridicamente subordinada à Ré, desempenhando tarefas sob direção e fiscalização daquela, tendo esta última procedido ao despedimento da primeira de forma ilegal por inexistência de processo disciplinar e, consequentemente, sem justa causa (cf. fls. 3 a 25 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
4. Com a petição inicial, a Autora arrolou três testemunhas e juntou quatro documentos e procuração forense (cf. fls. 3 a 25 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
5. Em 29/09/2011, os autos foram conclusos, sendo proferido despacho nesse dia a designar o dia 02/11/2011 para realização da audiência de partes e a ordenar a notificação da Autora e a citação da Ré (cf. fls. 26 e 27 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
6. Por ofícios datados de 03/10/2011, a Autora e o seu mandatário foram notificados do anterior despacho e a Ré citada, nos termos ordenados no despacho (cf. fls. 28 a 30 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
7. No dia 18/10/2011, foi lavrada cota nos autos, deixando consignado que a carta de citação remetida à Ré foi devolvida com indicação de “não atendeu” “objeto não reclamado” (cf. fls. 31 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
8. Em 19/10/2011, os autos foram conclusos e foi proferido despacho que deu sem efeito a data designada para a audiência de partes, face à não concretização da citação da Ré e à proximidade da data designada para a audiência, sendo agendado o dia 24/11/2011 para a realização daquela diligência (cf. fls. 32 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
9. Por ofícios de 20/10/2011, a Autora e o seu mandatário foram notificados da nova data para realização da audiência de partes (cf. fls. 33 e 34 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
10. Por ofício de 20/10/2011, foi elaborada e expedida carta precatória para a Secretaria dos Juízos do Tribunal da Grande Lisboa Noroeste a fim de concretizar a citação da Ré (cf. fls. 35 a 37 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
11. A carta precatória remetida foi distribuída no tribunal de destino, com o n.° 25008/11.7T2SNT, sendo realizada em 03/11/2011 a citação da Ré, na pessoa do seu filho, e devolvida a carta ao tribunal deprecante na mesma data (cf. fls. 38 a 45 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
12. No dia 24/11/2011, foi realizada a audiência de partes, com a presença da Autora e do seu mandatário e do mandatário da Ré, que exibiu procuração com poderes especiais de representação (cf. fls. 46 a 48 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
13. No âmbito da diligência, foi alcançada a conciliação das partes, sendo apresentada transação pelas partes nos seguintes termos:
“I A Autora reduz o pedido para a quantia de 7.500,00 €, a título de compensação pecuniária, de natureza global, pela cessação do contrato de trabalho;
II A Ré aceita a redução do pedido e compromete-se a liquidar a referida quantia em 25 prestações, mensais, iguais e sucessivas, no montante de 300,00 €, cada, vencendo-se a primeira no próximo dia 15 de Dezembro e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes;
III O pagamento das referidas prestações, será efectuado por transferência bancária, para a conta cujo N.I.B. é …………
IV O não pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes que se encontrem em dívida, bem como o pagamento de juros à taxa legal relativamente ao valor que se encontra em dívida.
V As custas em dívida a juízo serão suportadas por ambas as partes, em igual proporção, prescindindo das de parte.” (cf. fls. 47 e 48 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
14. Em 24/11/2011, no mesmo dia, a Mm.a Juiz proferiu seguinte a sentença homologatória da transação mencionada no ponto anterior: “As partes têm capacidade judiciária e o resultado da conciliação é legal, o que se declara, nos termos do art.° 52°, n.°2 do C.P. Trabalho”.
Uma vez que a transação que antecede não carece de homologação para produzir efeitos de caso julgado - ver art° 52º, n.° 1 do C.P.T.- desde já julgo extinta a instância ao abrigo do disposto no art.° 287°, al. d) do C.P.C. (...) " (cf. fls. 48 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
15. Em 28/11/2011, o Magistrado do Ministério Público foi notificado da decisão proferida (cf. fls. 49 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017);
16. Em 27/01/2012, foi lavrado visto para fiscalização e visto em correição nos autos (cf. fls. 65 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT junta aos autos em 30/10/2017).
B) Factos relativos à tramitação do processo n.° 236/11.9TTABT-A (apenso da execução):
17. Em 13/04/2012, a Autora apresentou Requerimento Executivo para instauração de Ação Executiva sob a espécie de Execução Comum, tramitada por Oficial de Justiça junto do Tribunal do Trabalho de Abrantes, por apenso à Ação n.° 236/11.9TBABT, cujo título executivo era constituído pela sentença condenatória judicial, figurando como Exequente e como Executada Autora e Ré, respectivamente, nos autos principais (cf. fls. 68 a 75 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
18. De acordo com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a Exequente sustentava, em síntese, que a Executada liquidou as prestações relativas aos meses de Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012, encontrando-se em dívida as prestações de Março e Abril, pelo que se venceram todas as restantes, ascendendo a quantia em dívida a 6.611,57€, incluindo o capital em dívida e os juros entretanto vencidos (cf. fls. 68 a 75 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
19. Em 24/04/2012, foi efetuada consulta às bases de dados da Segurança Social relativamente à Executada (cf. fls. 76 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
20. No Requerimento Executivo apresentado não foram indicados bens à penhora, pelo que, por ofício datado de 26/04/2012, a Exequente foi notificada para, em 10 dias, proceder à sua indicação, com a cominação de que nada sendo dito, a Executada seria citada/notificada para pagar ou indicar bens para penhora (cf. fls. 77 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
21. No dia 02/05/2012, a Exequente apresentou requerimento, requerendo a penhora da pensão e das rendas auferidas pela Executada bem como dos bens móveis existentes no imóvel que constituía morada fiscal da Executada e no local onde esta laborou (cf. fls. 78 a 81 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
22. Por ofício de 10/05/2012, foi notificado o Instituto da Segurança Social, para proceder ao depósito mensal de 1/3 da pensão auferida pela Executada, através de depósito autónomo, com o limite correspondente ao salário mínimo nacional (cf. fls. 82 e 83 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
23. Na mesma data, foi expedido ofício para notificação da arrendatária da Executada de que ficaria penhorado à ordem do agente de execução os créditos (rendas) que a Executada teria a receber para garantia e pagamento da quantia de 6.611,57€. Foi ainda notificada para declarar, em 10 dias, a existência do crédito, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à execução bem como que, após o vencimento da dívida, as rendas deveriam ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos a favor dos autos (cf. fls. 84 e 85 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
24. Ainda no dia 10/05/2012, foi elaborado e remetido ofício para a Secção do Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste a solicitar a penhora de bens móveis existentes na morada fiscal da Executada até ao valor da quantia exequenda e a sua posterior citação (cf. fls. 86 e 87 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
25. Em 17/05/2012, deu entrada nos autos requerimento com o seguinte teor, subscrito pela arrendatária da Executada, juntando dois documentos (cópia do contrato de arrendamento e cópias dos recibos de rendas):
“Relativamente ao processo de penhora com a referência supra, confirmo que existe um vínculo contratual de arrendamento, em que a senhora D. Y………. é uma das três coproprietárias da loja “A" conforme uma cópia do contrato de arrendamento que anexo.
Mais, para beneficiar de uma redução de renda, acordámos um pagamento antecipado, pelo que já paguei as rendas de Janeiro a Julho de 2012 pelo valor mensal de 1.150,00€ (IRS de categoria F incluído).
Face ao exposto, e tendo em conta a copropriedade cuja repartição desconheço, agradeço que me informe, qual o valor a reter e entregar mensalmente a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça a partir do próximo mês de Agosto de 2012. "(cf. fls. 88 a 94 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
26. No dia 11/06/2012, deu entrada nos autos ofício da Segurança Social com a seguinte informação: “(...) o(a) beneficiário(a) acima referido(a), recebe uma pensão de sobrevivência no valor de €152,40, inferior ao salário mínimo nacional, sendo assim impenhorável nos termos do disposto no n° 1 al b) do Art°. 824 do CPC." (cf. fls. 97 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
27. Por ofício de 26/06/2012, a Exequente foi notificada do requerimento apresentado pela arrendatária e do ofício da Segurança Social (cf. fls. 98 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
28. Em 06/07/2012, a Exequente apresentou requerimento, com o seguinte teor:
“(...) Tendo em conta a informação proveniente do inquilino da loja, sita em …….., requer-se que a partir de Agosto de 2012, seja penhorado o máximo legal permitido na referida renda, correspondente, no mínimo um quarto do valor respetivo (...)” (cf. fls. 99 a 102 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
29. Por ofício datado de 12/07/2012, a arrendatária foi notificada da penhora das rendas, no valor de 325,00€, a partir de Agosto de 2012, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema eletrónico de autoliquidação a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, à ordem do respetivo processo (cf. fls. 103 e 104 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
30. Por ofício de 12/07/2012, a secretaria solicitou oficiosamente a prestação de informação à Secção de Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste sobre o estado do pedido de penhora e citação efetuado em 10/05/2012 (cf. fls. 105 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
31. No dia 13/07/2012, o Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, informou os autos que “(...) a carta precatória (...) para penhora e notificação, encontra-se a aguardar cumprimento por parte da secção de serviço externo atento o elevado volume de serviço” (cf. fls. 106 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
32. Em 17/07/2012, a arrendatária apresentou requerimento no qual confirmava a existência do crédito (renda) e informava que iria efetuar o pagamento de 325,00€ mensais a partir de Agosto daquele ano, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos (cf. fls. 107 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
33. Em 14/08/2012 e em 10/09/2012, deram entrada nos autos requerimentos pela arrendatária com os quais junta os comprovativos de depósito do valor de 271,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na Caixa Geral de Depósitos, relativamente aos meses de Agosto e Setembro (cf. fls. 109 a 112 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
34. A Exequente apresentou requerimento no qual requereu, em complemento aos bens indicados à penhora, a penhora de saldos bancários, depósitos à ordem ou a prazo em instituições bancárias, existentes em nome da Executada, bem como certificados de aforro de que a Executada fosse titular (cf. fls. 117 a 119 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017); (cfr o requerimento que consta da certidão não tem a data da apresentação do requerimento)
35. No dia 12/10/2012, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor de 271,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao mês de Outubro (cf. fls. 120 e 121 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
36. Aberta conclusão nos autos em 18/10/2012, foi proferido despacho nessa data a autorizar a penhora dos saldos bancários e certificados de aforro cuja titular fosse a Executada, em valor suficiente para pagamento das custas e da quantia exequenda (cf. fls. 122 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
37. Por ofício de 24/10/2012, a Exequente foi notificada para informar quais as agências e respectivas moradas das instituições bancárias para oficiar a fim de penhorar os saldos bancários, sendo dado conhecimento da penhora das rendas que têm sido depositadas (cf. fls. 123 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
38. No dia 24/10/2012, foi lavrado auto de penhora da renda auferida pela Executada, no valor mensal de 271,37€ até totalizar o montante de 6.815,57€ (cf. fls. 124 a 126 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
39. Em 31/10/2012, a Exequente apresentou requerimento no qual identifica as agências das instituições bancárias e as respectivas moradas relativamente às quais pretende a realização de penhora (cf. fls. 129 a 131 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
40. Por ofícios de 07/11/2012, foram notificadas as agências das instituições bancárias identificadas pela Exequente para penhora do saldo ou quota-parte do saldo do depósito à ordem e a prazo das contas bancárias tituladas pela Executada, bem como a Junta de Crédito Público para penhora de certificados de aforro titulados pela Executada, ficando tais valores penhorados e cativos à ordem dos autos, até ao limite de 6.815,57€ (cf. fls. 132 a 136 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
41. Por ofício da mesma data, 07/11/2012, a secretaria solicitou oficiosamente à Secção de Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste a prestação de informação sobre o estado do pedido de penhora e citação efetuado em 10/05/2012 (cf. fls. 137 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
42. Em 08/11/2012, foi lavrado e remetido auto de diligência para penhora pelo oficial de justiça a prestar serviço no Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, com o seguinte teor: “Na data e morada acima indicada não dei cumprimento à ordenada penhora em virtude de ter tocado várias vezes à campainha da residência e ninguém ter atendido. Depois de indagar a vários outros moradores fui informado que a executada já ali não reside.” (cf. fls. 138 e 139 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
43. Em 12/11/2012, foi lavrado termo nos autos pela oficial de justiça, com informação de que “(..) a carta remetida à Junta de Crédito Público, veio devolvida com a indicação de “mudou-se para Avenida ……. n.° ….. - 1050-…..- Lisboa”, pelo que nesta data vou remeter carta registada C/ AR para a morada acima indicada” (cf. fls. 140 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT- A junta aos autos em 30/10/2017);
44. Face à cota supra, foi expedida carta com aviso de recepção para a Junta de Crédito Público dirigida para a nova morada indicada (cf. fls. 141 e 142 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
45. Em 15/11/2012, deu entrada nos autos ofício subscrito pela Gerente da Caixa Geral de Depósitos, com informação da inexistência de conta titulada pela Executada (cf. fls. 145 da certidão do processo n.°236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
46. No dia 16/11/2012, deu entrada nos autos ofício remetido pelo Millennium BCP, com informação da inexistência de conta bancária titulada pela Executada (cf. fls. 146 da certidão do processo n.º 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
47. Em 19/11/2012, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor de 271,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao mês de Novembro (cf. fls. 148 e 149 da certidão do processo n.º 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
48. Por ofício que deu entrada nos autos em 19/11/2012, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública remeteu ofício com informação de que não existência de qualquer valor penhorável em nome da Executada, relativo a certificados de aforro e do tesouro (cf. fls. 150 da certidão do processo n.º 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
49. Por ofício de 27/11/2012, a Exequente foi notificada do auto de diligência de 08/11/2012, dos ofícios das instituições bancárias e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública bem como do valor penhorado à ordem dos autos até à data (1.085,48€) (cf. fls. 153 a 156 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
50. Na data referida no ponto anterior, 27/11/2012, foi elaborado ofício para citação por carta registada com aviso de recepção da Executada para, em 20 dias, pagar à Exequente ou deduzir oposição à execução (cf. fls. 157 e 158 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
51. Face à assinatura do aviso de recepção por pessoa diversa da Executada, foi remetido ofício para notificação da advertência da citação feita em pessoa diversa e da dilação de 5 dias (cf. fls. 160 e 161 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
52. Por requerimento de 06/12/2012, a Exequente apresentou requerimento no qual “Vem dizer que aguarda pela penhora nas rendas (...)” (cf. fls. 162 a 164 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
53. Em 10/12/2012, 15/01/2013, 19/02/2013, 13/03/2013 e 11/04/2013 deram entrada nos autos requerimentos pela arrendatária com o qual junta os comprovativos de depósito na Caixa Geral de Depósitos dos valores de renda penhorados, relativamente a cada mês respectivo (cf. fls. 165 a 174 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
54. Em 11/04/2013, a Exequente apresentou requerimento no qual aferia da possibilidade de lhe serem entregues valores que estejam penhorados e depositados por conta da quantia exequenda, por se encontrar em dificuldades financeiras (cf. fls. 175 a 178 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
55. Em 18/04/2013 foi aberta conclusão nos autos e foi proferido despacho que determinou a entrega à Exequente da quantia depositada à ordem dos autos desde que assegurado o pagamento das custas (cf. fls. 179 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
56. Por ofício de 24/04/2013, a Exequente foi notificada do anterior despacho proferido (cf. fls. 180 da certidão do processo n.º 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
57. Em 13/05/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária juntando o comprovativo de depósito do valor de 186,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao mês de Maio (cf. fls. 181 e 182 da certidão do processo n.º 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
58. No dia 23/05/2013, foi elaborada conta dos valores depositados à ordem dos autos (que totalizava 2.458,70€) e as respetivas custas (204,00€), concluindo pela disponibilidade para entrega à Exequente do montante de 2.254,70€ (cf. fls. 183 e 184 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
59. Por ofícios de 28/05/2013 e de 13/06/2013, a arrendatária foi notificada para esclarecer o motivo de diferença entre o valor depositado a título de rendas penhoradas até Fevereiro de 2013 (271,37€) e a partir de Março de 2013 (186,37€) (cf. fls. 193 e 197 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
60. Em 19/06/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor da renda penhorado na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 186,37€, relativamente ao mês de Junho (cf. fls. 198 e 199 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
61. Por ofício de 12/09/2013, a arrendatária foi notificada para juntar, em 10 dias, os comprovativos de pagamento relativos aos meses de Julho e Agosto (cf. fls. 201 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
62. Em 14/10/2013, foi efetuada consulta na base de dados da Segurança Social pelo nome da arrendatária (cf. fls. 202 a 207 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
63. Por requerimento que deu entrada nos autos em 15/10/2013, a arrendatária juntou os comprovativos de depósito na Caixa Geral de Depósitos dos valores de renda penhorados, referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro, de 186,37€ cada (cf. fls. 208 a 212 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
64. No dia 19/11/2013, deu entrada nos autos requerimento apresentado pela arrendatária no qual junta o comprovativo de depósito na Caixa Geral de Depósito do valor de 186,37€ da renda, relativamente ao mês de Novembro (cf. fls. 213 e 214 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
65. Em 19/11/2013, a Exequente apresentou requerimento no qual expõe a subsistência de dificuldades financeiras, requerendo que lhe fosse entregue o valor penhorado à ordem dos autos e disponível, não obstante o prosseguimento dos autos (cf. fls. 215 a 218 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
66. No dia 13/12/2013, deu entrada nos autos requerimento apresentado pela arrendatária no qual junta o comprovativo de depósito na Caixa Geral de Depósito do valor de 186,37€ da renda, relativamente ao mês de Dezembro (cf. fls. 219 e 220 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
67. Em 19/12/2013, foi efectuado o cálculo das quantias em dívida e montante depositado, sendo emitida nota de depósito autónomo a favor da Exequente, no valor de 1.304,59€ (cf. fls. 221, 224 e 224v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
68. Na mesma data foi elaborado ofício para notificação à Exequente de que a partir do mês de Janeiro os valores resultantes da penhora de rendas lhe seriam entregues directamente pela arrendatária até perfazer o valor em dívida (3.402,66€) e foi remetida cópia da nota de depósito autónomo emitida (cf. fls. 222 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
69. Ainda na mesma data, a arrendatária foi notificada para proceder à entrega dos montantes resultantes da penhora das rendas diretamente à Exequente, sendo indicado o NIB para o efeito (cf. fls. 223 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
70. Na mesma data, foi lavrada cota nos autos consignando a extinção da execução, face à adjudicação das quantias vincendas (cf. fls. 225 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
71. A extinção da execução e o cálculo das quantias em dívida foram notificados à Executada por ofício de 19/12/2013 (cf. fls. 226 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
72. Em 26/12/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária no qual requeria a cessação dos depósitos mensais sobre a penhora das rendas, a partir de 01/01/2014, uma vez que iria denunciar o contrato de arrendamento com a Executada (cf. fls. 232 e 233 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
73. Por ofício de 14/01/2014, a Exequente foi notificada do teor do requerimento apresentado pela arrendatária (cf. fls. 235 e 236 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
74. No dia 14/02/2014, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária com o qual junta o comprovativo de depósito do valor de 186,37€, com retenção na fonte de IRS, correspondente ao valor da renda penhorado na Caixa Geral de Depósitos, relativamente ao mês de Fevereiro (cf. fls. 238 e 239 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
75. Em 17/02/2014, foi elaborado visto para fiscalização e visto em correição nos autos (cf. fls. 240 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
76. Em 18/02/2014, foi emitida nota de depósito autónomo a favor da Exequente, no valor de 186,37€, o qual estava depositado à ordem dos autos pela arrendatária (cf. fls. 241 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
77. No dia 22/04/2014, a Exequente apresentou requerimento nos autos com o seguinte teor:
“(...) Em face da quantia que ainda falta receber no âmbito dos autos,
Vem nomear à penhora o seguinte:
1° O direito que a Executada Y………, detém na herança aberta por óbito de X……… relativamente à fracção ……, do prédio sito na Rua …….. n°….., no Lugar ……., 2700-…. Amadora, composta de (...) matricialmente inscrito sob o art° ……., da atual freguesia de Mina de Água, concelho de Amadora, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n° …., da freguesia da Falagueira, Venda-Nova, (Doc.s 1 e 2),
2° Mais requer a V. Exa. que após a realização da penhora sejam notificados os demais titulares inscritos, constantes da ap. 38 de 1995/03/22, para os legais efeitos, o que se mostra necessário, nomeadamente, para efeitos registais, a saber:
- V………, solteira, maior, residente na ………., lote ….. - ……., Alfragide;
- U………., casada com T………, mas separada judicialmente de pessoas e bens, residente na ………, lote …. - ….., Alfragide;
- S……….., casado com R………., sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na ……., lote …. - ….., Alfragide; (...)”. Com o requerimento, a Exequente juntou dois documentos correspondentes à caderneta predial e cópia não certificada do registo predial “ (cf. fls. 242 a 254 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
78. Face ao requerido pela Exequente, em 09/05/2014, foi notificada a 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora do teor da certidão extraída daqueles autos para efeitos de registo da penhora sobre o direito que a Executada detém na herança aberta por óbito de X……… constituída pelo imóvel descrito sob o n.° ……, da freguesia da Falagueira, Venda Nova (cf. fls. 255 e 256 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
79. Em 21/05/2014, deu entrada nos autos ofício proveniente da 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, para notificação do despacho de qualificação que recaiu sobre o pedido de penhora (AP 2482), com o seguinte teor:
“Recusado o registo de penhora porque o facto não está titulado nos documentos apresentados. Com efeito, tratando-se de penhora de quinhão hereditário esta faz-se por notificação aos contitulares, nos termos do art° 781° do Código de Processo Civil, e não por mera comunicação do agente de execução.
Como decorre do parecer proferido pelo Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no processo RP 148/2009.SJC.CT, “a penhora do direito a herança efetiva-se por notificação do agente de execução ao administrador dos bens (cabeça de casal - cfr. CCivil, art° 2079°) e aos contitulares (co-herdeiros, meeiro sobrevivo), considerando-se a penhora realizada com a primeira notificação (art° 862°/1 CPC - atual art° 781°), pelo que, em conformidade, o correspondente ato de registo se fará com base na comprovação da referida notificação, ou, alternativamente, com base na declaração do agente de execução de que tal notificação ocorreu em certa data - que a data a levar ao registo da proveniência (CRP, art° 95°/1, 1) ”. (...) ” (cf. fls. 257 e 258 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
80. Por ofícios elaborados em 22/05/2014, foram expedidas notificações pessoais dirigidas aos quatro contitulares do direito sobre a herança aberta por óbito de X………, constituída por um prédio urbano, para lhes dar conhecimento da penhora do direito pertencente à Executada, para garantia do pagamento do montante de 3.216,29€, acrescido de juros e custas. Notificavam-se ainda através do ofício da possibilidade de, “(...) no prazo de 10 dias, fazer as declarações que entender quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objecto todo o património ou a totalidade do bem” (cf. fls. 259 a 266 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
81. Em 06/06/2014, deram entrada nos autos as cartas devolvidas, com indicação de “objeto não reclamado” (cf. fls. 267 a 274 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
82. Em 19/06/2014, foi elaborada e remetida eletronicamente carta precatória para o Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste para notificação dos contitulares nos termos constantes da notificação de 22/05/2014 (cf. fls. 275 a 277 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
83. Em 08/08/2014, deu entrada nos autos ofício da 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora a apresentar o recibo referente ao pedido de penhora (com a AP 2482) e o código de acesso à certidão permanente do prédio (cf. fls. 278 a 280 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
84. A partir de Setembro de 2014 os autos passam a ser tramitados na Instância Central de Tomar, Secção de Trabalho.
85. No dia 20/11/2014, foi devolvida aos autos a carta precatória pelo tribunal deprecado, acompanhada de certidão negativa de notificação, uma vez que não se mostrou possível notificar os contitulares do direito por a morada indicada pela Exequente ter sofrido alterações de designação (cf. fls. 281 e 282 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
86. Por ofício de 25/11/2014, a Exequente foi notificada do ofício e respetiva certidão negativa de notificação (cf. fls. 284 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
87. Em 04/12/2014, a Exequente apresentou requerimento no qual indica à penhora prédio rústico titulado pela Executada naqueles autos, juntando a respectiva caderneta predial (cf. fls. 285 a 286 v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
88. Em 12/12/2014, a Exequente apresentou requerimento no qual indica nova morada para notificação dos contitulares do direito sobre a herança aberta por óbito de X………, constituída por um prédio urbano (cf. fls. 287 e 288 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
89. Por ofícios de 16/12/2014, foram expedidas as notificações pessoais dos quatro contitulares, desta feita, para a morada indicada no último requerimento pela Exequente (cf. fls. 289 a 292 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
90. Em 05/01/2015, deu entrada nos autos o aviso de receção, referente à concretização da notificação ao contitular S………… e três cartas devolvidas com indicação de “objeto não reclamado” (cf. fls. 293 a 296 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
91. Face à devolução das cartas, em 09/01/2015, foi elaborada e expedida eletronicamente carta precatória para o Serviço Externo da Comarca de Lisboa Oeste para notificação dos três contitulares cujas cartas foram devolvidas (cf. fls. 297 a 299 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
92. No dia 21/01/2015, a Exequente apresentou requerimento no qual junta certidão permanente do prédio rústico nomeado à penhora no requerimento de 04/12/2014 (cf. fls. 300 a 307 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
93. Em 11/03/2015, foi lavrada cota da delegação de poderes do escrivão de direito agente de execução em oficial de justiça da mesma secção, nos termos do disposto no artigo 59.°, n.° 4 da Portaria n.° 282/2013, de 29/08 (cf. fls. 308 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
94. Por ofício de 09/04/2015, foi solicitada informação à Unidade Central da Comarca de Lisboa Oeste sobre o estado da carta precatória remetida em 09/01/2015, caso a mesma não pudesse ser devolvida devidamente cumprida (cf. fls. 309 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
95. Em resposta ao ofício que antecede, em 14/04/2015, deu entrada nos autos ofício pela Unidade de Serviço Externo da Comarca de Lisboa Oeste com informação de que a carta precatória havia sido devolvida em 11/02/2015, juntando cópia da transferência electrónica da mesma e da certidão negativa de notificação dos três contitulares do direito por não ter sido localizado o lote do prédio constante na morada indicada pela Exequente (cf. fls. 310 a 314 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
96. Por ofício de 04/05/2015, a Exequente foi notificada da certidão negativa de notificação (cf. fls. 315 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
97. No dia 13/05/2015, a Exequente apresentou requerimento indicando nova morada para notificação dos três contitulares e requerendo a expedição de novas notificações para essa morada (cf. fls. 316 a 318 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
98. Em virtude da nova morada indicada, em 18/05/2015, foram expedidas novas notificações (cf. fls. 319 a 321 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
99. Em 29/05/2015, as cartas expedidas foram devolvidas com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 322 a 327v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT- A junta aos autos em 30/10/2017);
100. Em 03/06/2015, foi elaborada e remetida eletronicamente para a Secção de Serviço Externo da Comarca de Lisboa Oeste carta precatória a solicitar a notificação dos três contitulares do direito na última morada indicada (cf. fls. 328 a 330 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
101. Em 02/07/2015, deu entrada nos autos a carta precatória devolvida pelo tribunal deprecado, acompanhada da certidão de notificação da contitular R……… e certidão negativa de notificação de dois dos contitulares, com indicação da informação prestada por um familiar de que ambos não residiam na morada indicada e quanto à contitular V……… foi indicada nova morada em Abrantes (cf. fls. 331 a 334 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
102. Por ofício de 10/07/2015, a Exequente foi notificada do teor da certidão negativa de notificação (cf. fls. 335 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
103. Em 26/08/2015, deu entrada nos autos a carta precatória devolvida pela Unidade de Serviço Externo de Abrantes, a qual foi elaborada e expedida para notificação da contitular V………, tendo a mesma sido concretizada (cf. fls. 337 a 343 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
104. No dia 09/09/2015, a Exequente apresentou requerimento nos autos com indicação da morada da contitular ainda não notificada (U……….), sita em Lisboa (cf. fls. 344 e 345 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
105. Em 17/09/2015, foi expedida carta para notificação pessoal da contitular identificada no ponto anterior, a qual, em 01/10/2015, veio devolvida com indicação de “objeto não reclamado” (cf. fls. 346 a 348 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
106. Face à devolução da carta expedida, em 09/10/2015 foi elaborada e remetida electronicamente carta precatória para o Serviço Externo da Comarca de Lisboa para notificação da contitular (cf. fls. 349 a 351 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
107. Em 27/01/2016, foi solicitada oficiosamente pela secretaria ao tribunal deprecado informação sobre a carta precatória expedida (cf. fls. 352 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
108. Em 29/01/2016 a carta precatória foi devolvida ao tribunal deprecante, tendo sido lavrada certidão negativa da notificação da contitular U……….., em virtude de naquela rua não existir o número de porta identificado na morada (cf. fls. 353 e 354 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
109. Por ofício de 08/02/2016, a Exequente foi notificada da certidão negativa (cf. fls. 355 e 356 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
110. Em resposta à notificação, em 16/02/2016, a Exequente apresentou requerimento com indicação de nova morada apurada da contitular U………., requerendo a expedição de nova notificação para aquela morada (cf. fls. 357 a 359 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
111. Por ofício de 24/02/2016, foi expedida notificação pessoal dirigida àquela contitular para a última morada indicada, a qual foi concretizada em pessoa diversa e, em 14/03/2016, foi expedida notificação com advertência da realização da notificação em terceira pessoa, a qual veio devolvida com indicação de “objecto não reclamado” (cf. fls. 360 a 364v. da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
112. Por ofício de 02/08/2016, foi notificado o Serviço de Finanças da Amadora para que fosse identificado o cabeça de casal da herança aberta por óbito de X…….. (cf. fls. 365 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
113. Em resposta à informação solicitada, em 09/09/2016, deu entrada nos autos ofício pelo Serviço de Finanças da Amadora, identificando como cabeça de casal da herança a Executada (cf. fls. 366 e 367 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
114. Em 16/01/2017, foi elaborado auto de penhora do direito que a Executada detém na herança aberta por óbito de X…….., constituída por um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.° ….., fração …. (cf. fls. 368 e 370 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
115. Em virtude da penhora realizada, por ofício de 17/01/2017, a Executada foi citada pessoalmente para, em 20 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda à Exequente ou deduzir oposição à execução mediante embargos, sob pena de prosseguimento da execução (cf. fls. 371 e 372 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
116. Uma vez que a citação não foi concretizada na própria pessoa, conforme o aviso de recepção que deu entrada nos autos em 24/01/2017, em 25/01/2017, foi expedido ofício para advertir a Executada desse facto (cf. fls. 373 a 375 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
117. Por ofícios de 22/03/2017, a Exequente e a Executada foram notificadas para, no prazo de 10 dias, indicarem a modalidade de venda do bem penhorado (cf. fls. 377 e 378 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
118. Em 23/03/2017, foi lavrada cota nos autos deixando consignado que não havia sido solicitado em momento anterior o registo da penhora à Conservatória competente, o que seria feito naquela data. Assim, foi elaborado ofício a solicitar à Conservatória do Registo Predial da Amadora o registo da penhora do direito detido pela Executada na herança aberta por óbito de X……., relativamente à fracção ….. do prédio descrito sob o artigo ….. da freguesia de Falagueira e Venda Nova (cf. fls. 379 a 384 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
119. Em 23/03/2017, a Exequente apresentou requerimento dizendo que pretendia que a venda do bem penhorado fosse por proposta em carta fechada (cf. fls. 385 e 386 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
120. Em 31/03/2017, deu entrada nos autos e-mail da Conservatória do Registo Predial da Amadora, com a informação de que “(...) o registo de penhora de quinhão hereditário faz-se por notificação aos contitulares, nos termos do art° 781 do CPCivil, considerando-se a penhora realizada com a primeira notificação, pelo que, em conformidade, o correspondente ato de registo se fará com base na comprovação da referida notificação.
Assim, e nos termos do art. 73° n° 2 do C.R.Predial e no prazo de 5 dias solicita-se o suprimento desta deficiência.” (cf. fls. 387 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
121. Em 17/04/2017, deu entrada nos autos ofício pela 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, de notificação do despacho de qualificação relativamente ao pedido de penhora com a AP 2956, cujo teor se traduzia na recusa da penhora pelos factos já explanados no e-mail que antecede (cf. fls. 388 e 389 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
122. Por ofício de 14/06/2017, a 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora foi notificada da certidão extraída no âmbito dos autos, para efeitos de registo da penhora por averbamento à respectiva inscrição (cf. fls. 390 a 394 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
123. Em 28/06/2017, deu entrada nos autos ofício proveniente da 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, acompanhada da fatura relativa ao registo por averbamento da penhora (AP 2669 de 2017/06/16) e da chave de acesso à certidão permanente do prédio urbano objecto de penhora (cf. fls. 395 a 397 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
124. Na mesma data referida no ponto anterior, deu entrada nos autos mais um ofício da 1ª Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, acompanhada de fatura relativamente à recusa do registo de penhora peticionado (AP 2956) e da chave de acesso à certidão permanente do prédio urbano objeto de penhora (cf. fls. 398 a 400 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
125. Por ofícios de 31/08/2017, foram expedidas citações ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., ao Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social e à Fazenda Pública “(...) para no prazo de 15 dias, finda a dilação de 5 dias, a contar da data da assinatura do aviso de recepção, reclamar, querendo, o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados, sobre que tenha garantia real, nos termos do art.° 788.° do Código de Processo Civil (...)” (cf. fls. 405 a 407 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
126. Em 08/09/2017, foi lavrado termo de delegação dos atos de execução do escrivão de direito a exercer funções como agente de execução na oficial de justiça da mesma secção, nos termos do disposto no artigo 59.°, n.° 4 da Portaria n.° 282/2013, de 29/08 (cf. fls. 410 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
127. Por ofícios de 20/10/2017, a Executada e a Exequente foram notificadas para, em 10 dias, indicarem a modalidade da venda e o valor base do bem a vender (cf. fls. 412 e 413 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
128. Por ofício de 23/10/2017, foi notificado o Chefe do Serviço de Finanças da Amadora para prestar informação atualizada sobre o valor patrimonial do prédio penhorado à ordem dos autos (cf. fls. 414 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
129. Nos autos de execução supra, a Autora recebeu a quantia de € 2.254,70 e, posteriormente, € 1.304,79, tendo ficado ainda em dívida o montante de € 3.402,66, acrescida e juros (cf. certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A; req. da Autora a fls.99 do SITAF).
C) Factos relativos à presente ação administrativa de responsabilidade civil:
130. A demora do Proc. n.° 236/11.9TTABT e apenso A causou à Autora ansiedade, angústia, nervosismo, preocupações e revolta, por ter estado vários anos sem saber qual o desfecho do processo, e sem receber a totalidade dos seus créditos laborais, telefonando várias vezes para o escritório do seu mandatário para saber o que passava com o processo - depoimento das testemunhas ……….. e ………..;
131. Depois de ter sido despedida, a Autora ficou desempregada, desesperada e triste, passando dificuldades económicas, sendo os seus pais que a ajudam no seu sustento - testemunha …………….; Proc. n.° 236/11.9TTABT-A;
132. A situação de angústia agravou-se depois de continuar desempregada e depois de ter deixado de receber o dinheiro das rendas penhoradas no Proc. n.° 236/11.9TTABT-A relativo aos seus créditos laborais - testemunha ……………..,
133. A Autora vive com dificuldades económicas, beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, “por se ter comprovada a sua insuficiência económica”, conforme resulta do ofício da Segurança Social cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. doc. a fls. 31 junto com a petição inicial; testemunha …………;
134. Em 08/03/2017, a Autora deu entrada em juízo da presente acção administrativa neste Tribunal, com vista à responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, conforme petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 1ss do SITAF);
135. No dia 20/03/2017, o Réu Estado Português foi “citado” no âmbito da presente acção, na pessoa do seu representante, Digno Magistrado do Ministério Público (cf. fls. 34 do SITAF).
136. À data da realização da audiência final, em 30/10/2017, ainda se encontrava por concluir o processo supra, não tendo a Autora sido paga dos créditos laborais aí executados - cf. autos do Proc. n.° 236/11.9TTABT-A;
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos a registar como não provados.» (sublinhados nossos).”
DO DIREITO:
A recorrente Z………. vem interpor recurso de revista do acórdão de 23.04.2021 do TCAS que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria que lhe atribuíra uma indemnização e julgou a ação administrativa por si instaurada contra o Estado Português totalmente improcedente.
Estava em causa nesta ação uma ação de responsabilidade extracontratual por atraso na justiça relativa à violação do “direito a uma decisão em prazo razoável”, e inerente pedido de indemnização por cada ano face ao artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da CRP.
O TAF/LRA considerou estarem preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual tendo julgado a ação parcialmente procedente e condenado o R. a pagar à A. «a quantia de € 1.100,00 (…) por cada ano de atraso, contados desde 28/06/2016 inclusive, até ao momento da decisão definitiva na execução, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na violação do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, devido à duração excessiva do processo n.º 236/11.9TTABT, e respetivo apenso A, acrescida do pagamento dos respetivos juros de mora aplicáveis à taxa legal em vigor desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento» e, bem assim, «os honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, a liquidar oportunamente em momento posterior”.
O TCA/S revogou este acórdão por entender não estar preenchido o pressuposto da responsabilidade civil relativo à ilicitude.
O acórdão da Secção que admitiu o presente recurso fê-lo com os seguintes fundamentos:
“9. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça com violação do direito a uma decisão em prazo razoável envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa.
10. Tal como afirmado em acórdão da Formação de Admissão Preliminar deste Supremo de 01.05.2013 [Proc. n.º 0144/13] «[e]m geral, este tipo de ações, que envolve diretamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção».
11. Temos, ainda, que são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre a problemática dos autos quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias o que nos inclina e conduz ao recebimento da revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões colocadas, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição.”
1. Pretende a recorrente que o acórdão recorrido erra ao considerar que o período de duração média de um processo é de 6 anos e não de 3, entendimento esse que não só é contrário à maioria da jurisprudência nacional, assim como oposto à posição assumida pelo próprio TEDH já que está em causa um processo no âmbito do qual não foi realizado qualquer julgamento, nem existiu segundo grau de jurisdição, pelo que o prazo razoável de duração da ação, atendendo à complexidade do mesmo e tramitação processual, não deveria ser superior a 3 ou 4 anos.
No caso o processo atrasou pela falta de meios e de agilização processual por parte do Tribunal, que ao invés de sucessivamente notificar a Recorrente para juntar moradas da Executada, podia e devia lançar mão de expedientes que permitiam ultrapassar essa situação, por exemplo, com consultas às bases de dados ou notificação pessoal, o que não se verificou. Pelo que, atendendo à tramitação do processo que atrasou, à natureza dos direitos em causa e à simplicidade do mesmo, seria razoável que o processo, no total, durasse 3 a 4 anos.
A duração de seis anos, conclui, apenas seria razoável para um processo com vários intervenientes e incidentes, com instâncias de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, quiçá até ao Constitucional, não para um processo referente a créditos laborais com a simplicidade do que está em causa.
A este propósito diz-se na decisão recorrida:
“A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, alinhados com a jurisprudência do TEDH, tem estabilizado no sentido de qualificar como prazo razoável de duração média de um processo, em 3 anos na primeira instância e para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos como duração média global da lide (primeira instância – processo declarativo e executivo/recursos). n.º 236/11.9TTBAT e respetivo apenso em que correu a ação executiva. (...).
Da matéria de facto que resultou provada (não impugnada) nos autos pode concluir-se, tal como concluiu a decisão recorrida, que «apesar da morosidade processual, o Tribunal foi, em regra, relativamente célere na abertura de conclusões e na prolação de despachos judiciais no âmbito do proc. n.° 236/11.9TTABT e apenso» - e que o cumprimento dos despachos e diligências oficiosas realizadas pela secretaria, o foram, quase sempre, em poucos dias.
De facto, a sentença recorrida refere que assim foi «salvo quanto às cartas precatórias que demoraram, na sua maioria, vários meses, para penhora de bens, ou para notificações ou citação. Neste sentido, vd. pontos 24) 41) e 42) do probatório, tendo sido expedida carta precatória para penhora de bens e para citação foi enviada em 10/05/2012, a mesma só foi devolvida em 08/11/2012; cf. pontos 82) e 85) do probatório, segundo o qual a carta precatória foi expedida em 19/06/2014 e foi devolvida em 20/11/2014; cf. pontos 106) e 108) do probatório, do qual resulta que foi expedida carta precatória em 09/10/2015 e só foi devolvida em 29/01/2016)» (sublinhados nosso).
Porém, quanto a estas, importa ter presente que tais diligências se revelaram frustradas, muitas vezes, por insuficiência/erro nas moradas indicadas pela Exequente, ora recorrida.
Por outro lado, de entre estes momentos em que a ação executiva esteve parada por estar a aguardar o cumprimento de cartas precatórias por parte do tribunal deprecado, este invocou uma situação de grande volume de serviço apenas uma das vezes – cfr. facto n.º 31 -, para justificar o seu não cumprimento mais tempestivo, e, cumprida a carta, veio a mesma devolvida por insuficiência morada/erro, morada, pelo que o atraso sempre se relevaria inconsequente – cfr. facto n.º 42.
Assim, não podemos acompanhar o tribunal recorrido na conclusão a que chegou, de resultar da matéria de facto provada nos autos que «a maioria do atraso se deveu a atrasos no cumprimento das cartas precatórias», pois que, no nosso entender, a duração do processo executivo se deve, principal e notoriamente, a «dificuldades na realização de penhoras requeridas, e também na dificuldade de realização da citação e das notificações, sobretudo da Executada e os contitulares do quinhão hereditário, que vieram devolvidas, salientando-se a necessidade de o Tribunal solicitar por diversas vezes cartas precatórias para realização de tais atos, os quais sofreram efetivamente atrasos». (cit. sentença recorrida).
Assim, resultando da factualidade provada que o P. 236/11.9TTABT (ação declarativa) foi instaurado em 26.09.2011, tendo sido proferida sentença homologatória da transação alcançada na audiência de partes no dia 24.11.2011 – cf. factos n.ºs 1 a 16.º - e que a ação executiva (apenso A) foi instaurada em 13/04/2012 - cfr. facto n.º 17 - , encontrando-se ainda pendente a 30.10.2017 – cfr. facto n.º 136 -, sendo esta a data em que se realizou a audiência de julgamento da presente ação e, bem assim, a 06.11.2017, data em que aqueles autos foram conclusos para decisão final – cfr. consulta SITAF.
Imperioso se torna concluir que o processo que está subjacente ao pedido de indemnização por atraso na justiça, globalmente considerado (fase declarativa e executiva), contabiliza uma duração de cerca de 6 anos, contados estes desde a data em que a ação declarativa foi instaurada - 26.09.2011 -, até à data de encerramento da discussão nesta ação administrativa – que ocorreu, se não a 30.10.2017, pelo menos a 06.11.2017.
Razão pela qual também não se pode acompanhar a decisão recorrida quando «conclui que se mostra ultrapassado o prazo razoável de decisão para esta ação, que seria de 3 anos», pois que a soma do período de tempo que durou a ação declarativa – cerca de 2 meses – com o período de tempo da tramitação do processo executivo - cerca de 5 anos – ainda se enquadra dentro de uma duração média razoável que a jurisprudência nacional e do TEDH diz ser a do processo, ou seja, de 4 a 6 anos para o processo, globalmente considerado, incluindo, pois, instâncias de recurso e fase executiva, quando exista.
Por conseguinte, conclui-se que apenas a partir do dia 26.09.2017, após 6 anos, e não 3, a contar da data de entrada em juízo da ação declarativa – 26.09.2011 – é que se deverá fazer, em abstrato, o cômputo de uma eventual duração excessiva da ação, decorrente de um funcionamento anormal do serviço no âmbito da administração da justiça.”
Como se expressou no Acórdão deste STA de 27/11/2013 (0144/13):
«(…) só se pode afirmar que um processo foi decidido para além do «prazo razoável» quando o mesmo foi julgado para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da «máquina judicial». Só assim, isto é, só havendo a certeza de que o processo foi decidido para além do tempo em que seria razoável decidi-lo e que essa anomalia se ficou a dever a culpa dos serviços da administração da justiça é que se poderá afirmar que se verificam as condições determinantes da emergência do direito a uma indemnização ressarcitória por via da responsabilidade civil extracontratual.
Sendo assim, se se concluir que a decisão final foi proferida para além do «prazo razoável», mas que esse atraso se deve a uma tramitação com incidências extraordinárias, não provocadas pelo funcionamento da «máquina judicial» - designadamente que se ficou a dever à complexidade do processo, à própria natureza deste ou ao censurável comportamento das partes - então haverá que concluir não estarem reunidos os requisitos de que depende o apontado dever indemnizatório. Sendo certo que nessa apreciação o que releva é a análise da tramitação do processo no seu conjunto e não o que aconteceu em cada uma das suas fases o que obriga a que se não dê demasiada atenção ao cumprimento de cada um dos prazos dos atos desse percurso em detrimento de uma visão de conjunto que atenda a todas as suas incidências. Ou seja, e dito de forma diferente, na procura das causas responsáveis pelo atraso na decisão do processo a atenção deve ser concentrada naquelas que decorrem do comportamento das autoridades judiciárias pois que só se concluir que a demora foi irrazoável, foi chocante, foi inaceitável para os critérios e expectativas do homem comum e que tal resulta do andamento da máquina da administração da justiça é que se poderá falar na responsabilidade civil extracontratual do Estado. Juízo esse que terá de ter em conta (1) a complexidade do processo, (2) o comportamento das partes (3) a atuação das autoridades competentes no processo e (4) a importância do litígio para o interessado. - Vd., por todos, Acórdão deste STA de 9/10/2008 (rec. 319/08)».
E no Acórdão, também deste STA, de 21/5/2015 (072/14):
«(…) Sustentou-se ainda no acórdão deste Supremo de 10.09.2009 [Proc. n.º 083/09 consultável no mesmo sítio] que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto de a conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”».
Por sua vez no acórdão do STA de 6/2/2020, 03/16, diz-se:
«(…) Em nosso entender, este raciocínio linear não toma na devida conta a circunstância de que estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um “non facere”, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas».
Então vejamos.
A Autora/Recorrente entende que foi ultrapassado o “prazo razoável” para a decisão de um processo, contrariamente ao que decidiu a decisão recorrida já que no caso sub judice tal prazo se deve computar em três ou quatro anos e não em seis anos.
Resulta da lei e da jurisprudência do TEDH que a responsabilidade do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em “prazo razoável”, isto é, por demoras excessivas é “não apenas das próprias “autoridades judiciárias”, mas, em geral, das que são consequência da atuação das autoridades competentes com reflexo no processo (aqui se incluindo órgãos do poder legislativo ou executivo e autoridades colaborantes com as autoridades judiciárias).” (Ac. deste STA 02386/16.6BEPRT de 02/18/2021).
E da jurisprudência do TEDH e deste STA é de considerar que um processo decorreu para além do “prazo razoável” quando o mesmo foi decidido para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial” (“lato sensu”).
E tal apreciação há de ser concreta e global.
Concreta na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. Global porque, regra geral, tem-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada uma das suas fases – não obstante o TEDH poder ser sensível à duração manifestamente excessiva de uma das suas fases num determinado processo em que, apreciado o mesmo na sua globalidade, não se tenha verificado um atraso desrazoável.
Assim, a ponderação sobre a razoabilidade desta sua duração, não deve fazer-se em abstrato, mas sim, como dito, em função das suas concretas características e circunstâncias. É que um mesmo prazo de duração pode ser razoável para um concreto processo e ser excessivo para outro.
Isto leva-nos obrigatoriamente a ponderar, no caso do processo aqui em questão, a concreta complexidade atinente às dificuldades na realização de penhoras requeridas, e também na dificuldade de realização da citação e das notificações, sobretudo da Executada e contitulares do quinhão hereditário, que vieram devolvidas, salientando-se a necessidade de o Tribunal solicitar por diversas vezes cartas precatórias para realização de tais atos.
Como vimos o que releva, por via de regra, é sempre a duração global do processo e não a de cada uma das suas fases.
Sendo que, a discussão sobre a eventual duração excessiva do processo, no caso sub judice, coloca-se quer por via da eventual duração excessiva das notificações à executada e cartas precatórias assim como de posterior indicação de bens à penhora que não haviam sido indicados ab initio.
Tudo se resume, pois, a saber se num processo laboral constituído por duas fases (a declarativa com uma única instância e a executiva) - que sofreu uma prolação no tempo devido a dificuldades na realização de penhoras requeridas, e também na dificuldade de realização da citação e das notificações, sobretudo da Executada e contitulares do quinhão hereditário, que vieram devolvidas, com solicitação do Tribunal de cartas precatórias para realização - o prazo global de seis anos é razoável.
Como resulta da factualidade provada o P. 236/11.9TTABT (ação declarativa) foi instaurado em 26.09.2011, tendo sido proferida sentença homologatória da transação alcançada em audiência de partes no dia 24.11.2011.
E, a ação executiva (apenso A) foi instaurada em 13/04/2012 sendo que à data da realização da audiência final, em 30/10/2017, ainda se encontrava por concluir o processo, não tendo a Autora sido paga de todos os seus créditos laborais aí executados mas já tendo recebido a quantia de € 2.254,70 (o valor das rendas de um imóvel da Executada, o que se verificou entre 06/12/2012 e 14/02/2014 (data em que foi entregue a última renda), e posteriormente, a quantia de € 1.304,79, tendo ficado ainda em dívida o montante de € 3.402,66, acrescida e juros.
Começando pela natureza do processo, laboral, haverá que ter em conta que, nos termos da jurisprudência do TEDH e deste STA, se trata de um tipo de processo que demanda uma especial celeridade, ainda que não se trate de processo legalmente catalogado como processo “urgente” que, por isso, tivesse que correr com prioridade relativamente aos demais não urgentes.
Por outro lado, e ainda numa abordagem em abstrato, um processo de complexidade normal, e sem ocorrências especiais, numa só instância, seria adequado o prazo de três anos, mas com uma fase executiva, com necessidades de nomeação de diversos bens à penhora e dificuldades de notificações deveria o mesmo ser decidido em prazo máximo de seis anos, três anos para cada fase.
Neste circunstancialismo e até à data de 26.09.2017 podemos considerar que o prazo de 6 anos é um prazo razoável apesar de o maior lapso de tempo ter ocorrido na fase executiva que, pela sua natureza, está mais dependente de circunstancialismos externos como a existência de bens e as dificuldades inerentes à penhora e/ou venda dos mesmos.
Assim face à complexidade do caso manifestada nas circunstâncias atrás referidas devemos considerar como “razoável “o prazo de seis anos, aqui incluídos a totalidade do período declarativo e executivo não obstante o maior período decorra na fase executiva.
É que a fase executiva pela sua própria natureza está dependente da existência de bens na executada e nomeadamente o momento em que os mesmos são indicados circunstâncias que ocorreram de forma evidente no processo aqui em causa.
Assim, entre 26.09.2011 e 26/09/2017 podemos considerar que nesta ação (fase declarativa e executiva) não foi ultrapassado o período de duração média deste concreto processo que é de 6 anos.
Pelo que a questão só se colocará a partir desta data, 26.09.2017, sendo que não existem elementos nos autos do momento relativos à data em que a fase executiva tenha terminado.
Sendo que, não podemos esquecer que a recorrente esteve a receber o valor das rendas de um imóvel da Executada, o que se verificou entre 06/12/2012 e 14/02/2014 (data em que foi entregue a última renda) tendo a autora recebido a quantia de € 2.254,70 e, posteriormente, € 1.304,79, tendo ficado em dívida o montante de € 3.402,66, acrescida de juros, para o que só então se tentou indicar outros bens como a o quinhão hereditário para o qual houve dificuldades nas notificações.
No dia 26/09/2011, a Autora instaurou uma ação de Processo Comum Laboral, junto do Tribunal do Trabalho de Abrantes, figurando como Ré Y………., a sua entidade empregadora e foi proferida sentença homologatória da transação alcançada entre as partes no dia 24/11/2011.
Face ao incumprimento daquela transação, em 13/04/2012, a Autora apresentou Requerimento Executivo para instauração de ação Executiva sob a espécie de Execução Comum, tramitada por Oficial de Justiça junto do Tribunal do Trabalho de Abrantes, por apenso à ação nº 236/11.9TBABT, cujo título executivo era constituído pela sentença condenatória judicial, figurando como Exequente e como Executada Autora e Ré, peticionando o pagamento da quantia em dívida a 6.611,57€, incluindo o capital em dívida e os juros entretanto vencidos.
E no Requerimento Executivo apresentado, não foram indicados bens à penhora, pelo que, por ofício datado de 26/04/2012, a Exequente foi notificada para, em 10 dias, proceder à sua indicação, o que apenas fez no dia 02/05/2012, requerendo a penhora da pensão e das rendas auferidas pela Executada bem como dos bens móveis existentes no imóvel que constituía morada fiscal da Executada e no local onde esta laborou.
Pelo que, aquele período entre 24/11/2011 e 02/05/2012 é apenas a si imputável, devendo ser descontado ao prazo total de duração do processo.
Assim, como deve ser descontado o período entre os dias 06/12/2012 e o dia 21/04/2014 em que, por requerimento expresso da Exequente se ficou a aguardar a penhora das rendas, sem ter sido requerida qualquer outra diligência nos autos, nomeadamente a penhora de outros bens
Como se diz na decisão de 1ª instância:
“Com efeito, resulta da factualidade dada como provada que existem vários períodos em que a o processo judicial não esteve efetivamente sob a responsabilidade do Tribunal ou em que esteve parado a pedido da Autora.
Assim sendo, ao tempo global de duração do processo devem ser subtraídos/retirados/ descontados os seguintes períodos, por corresponderem a tempo em que o processo não dependente da atuação do Tribunal ou que esteve parado a pedido da Autora:
- apesar de ação declarativa ter sido instaurada em 26/09/2011, foi proferida sentença homologatória da transação no dia 24/11/2011, pelo que a mesma apenas esteve pendente no tribunal durante cerca de 2 meses, sendo que a ação executiva apenas foi instaurada após o incumprimento da transação, ou seja, em 13/04/2012. Ou seja, da factualidade provada resulta que durante os dias 25/11/2011 e 12/04/2012, não houve nenhum processo judicial pendente ou instaurado pela Autora no tribunal, e como tal não esteve dependente da atuação do tribunal entre os dias 25/11/2011 e o dia 12/04/2012, num total de 139 dias;
- a ação executiva foi instaurada em 13/04/2012, pelo que só a partir dessa data o processo judicial n.º 236/11.9TTABT-A deu entrada no tribunal e voltou a estar dependente da atuação do Tribunal, salientando-se que se provou que em 06/12/2012, a Exequente apresentou requerimento no qual “Vem dizer que aguarda pela penhora nas rendas (...)”, sendo que a partir dessa data foram sendo pagos as rendas penhoradas pela arrendatária, tendo, aliás, sido proferido despacho que determinou a entrega à Exequente das quantias depositada à ordem dos autos, passando depois a arrendatária a pagar diretamente as rendas por transferência bancária ora Autora, tendo sido lavrada cota nos autos consignando a extinção da execução, face à adjudicação das quantias vincendas, tendo a extinção da execução e o cálculo das quantias em dívida foram notificados à Executada por ofício de 19/12/2013. Porém, em 26/12/2013, deu entrada nos autos requerimento pela arrendatária no qual requeria a cessação dos depósitos mensais sobre a penhora das rendas, a partir de 01/01/2014, uma vez que iria denunciar o contrato de arrendamento com a Executada, tendo a Exequente sido notificada de tal requerimento por ofício de 14/01/2014. A última renda foi depositada relativamente ao mês de fevereiro de 2014, tendo sido emitida nota de depósito autónomo a favor da Exequente em 18/02/2014.
Provou-se que em 22/04/2014, a Exequente apresentou requerimento nos autos indicando nomeando novos bens à penhora, designadamente o direito que a Executada detém na herança indivisa. Tal significa que por requerimento da Autora, então Exequente, os autos ficaram parados a pedido da Autora, sem outras diligências, ficando a aguardar pela penhora das rendas entre o dia 06/12/2012 e o dia 21/04/2014, pois só em 22/04/2014 é que a Autora voltou a dar impulso processual aos autos (apesar de ter sido notificada por ofício de 14/01/2014 de que a arrendatária iria cessar o contrato de arrendamento). Logo o período entre os dias 06/12/2012 e o dia 21/04/2014 não pode ser imputável ao Estado, pois por requerimento expresso da Exequente ficou-se a aguardar a penhora das rendas, não sendo requerida qualquer outra diligência nos autos, designadamente para a penhora de outros bens. Assim, este período equivale a 501 dias em que o processo não esteve dependente da atuação do Tribunal, mas sim ficou parado a pedido expresso da Autora nesse sentido, pois o processo ficou a aguardar a penhora das rendas que foi sendo feita e foi sendo paga sucessivamente à Exequente pela arrendatária da Executada. Logo, o período de 501 dias deverá ser igualmente descontado/subtraído ao tempo de duração do processo, por não ser imputável ao Tribunal, já que foi a Exequente ora Autora que pediu expressamente que os autos ficassem a aguardar tal penhora das rendas, sem qualquer outra diligência por parte do Tribunal.
Ora, estes períodos suprarreferidos seriam a descontar da duração total do processo, num total de 640 dias (149 dias+501dias).
Porém, provou que, pelo menos, à data do encerramento da discussão o processo judicial n.º 236/11.9TTABT-A continuava pendente, desconhecendo-se o mesmo já foi, ou não, nesta data, entretanto, concluído e quando.”
E, como se diz na decisão recorrida:
“Ora, estes períodos de tempo, expressamente referidos na sentença recorrida, totalizam 640 dias (149 dias + 501dias), ou seja, cerca de 21 meses.
Assim, a 26.09.2017, importa acrescentar cerca 21 meses, o que faz com que nos aproximemos da data de 26.06.2019, como sendo o dies a quo do cômputo de tempo a partir do qual se verificaria uma duração excessiva do processo, duração que, a partir desse momento se tornaria uma atuação ilícita e, como tal passível de justificar a condenação do Estado Português por violação do art. 6.º da CEDH.
Pelo que, e descontados estes períodos tal significa que a 26.09.2017 haveremos de acrescentar 21 meses, ou seja, o prazo razoável de seis anos terminaria em 26.06.2019.
Ora, atendendo aos elementos disponíveis apenas podemos considerar que à data da realização da audiência final, em 30/10/2017, ainda se encontrava por concluir o processo, não existindo outros elementos que se possam considerar.
Sendo que, por ofício de 23/10/2017, foi notificado o Chefe do Serviço de Finanças da Amadora para prestar informação atualizada sobre o valor patrimonial do prédio penhorado à ordem dos autos (cf. fls. 414 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017).
Sendo assim não podemos concluir que até à data da interposição foi ultrapassado o prazo razoável a que alude o artigo 6º § 1º da CEDH,
2.1. De qualquer forma não se diga que os percalços de que padece a fase executiva dos autos e que , como vimos, não fazem ultrapassar o referido “prazo razoável”, nomeadamente as paragens derivadas de cartas precatórias e período durante o qual se procedeu à penhora de rendas, é da responsabilidade do Estado por incumbir ao Estado criar mecanismos processuais para obstaculizar ou para evitar o prolongamento da tramitação processual decorrente das próprias vicissitudes processuais e dos comportamentos de alguma das partes.
E isto com o fundamento de que o Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, tinha o dever de gestão processual e de colaboração nomeadamente com o recurso aos instrumentos legais disponíveis para obviar a este tipo de situação, especialmente em processos de natureza laboral, incumbindo ao Estado, enquanto legislador, criar mecanismos que permitam dirimir estar problemáticas.
É certo que, em 10/05/2012, foi elaborado e remetido ofício para a Secção do Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste a solicitar a penhora de bens móveis existentes na morada fiscal da Executada até ao valor da quantia exequenda e a sua posterior citação (cf. fls. 86 e 87 da certidão do processo n.° 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
E que, por ofício de 12/07/2012, a secretaria solicitou oficiosamente a prestação de informação sobre o estado do pedido de penhora e citação efetuado em 10/05/2012 sendo que no dia 13/07/2012, o Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, informou os autos que “(...) a carta precatória (...) para penhora e notificação, encontra-se a aguardar cumprimento por parte da secção de serviço externo atento o elevado volume de serviço”.
Ou seja, ocorreu uma demora de dois meses no cumprimento da mesma.
Por outro lado, em 17/07/2012, a arrendatária apresentou requerimento no qual confirmava a existência do crédito (renda) e informava que iria efetuar o pagamento de 325,00€ mensais a partir de Agosto daquele ano, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos;
E por ofícios de 07/11/2012, a secretaria solicitou oficiosamente à Secção de Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste a prestação de informação sobre o estado do pedido de penhora e citação efetuado em 10/05/2012.
Em 08/11/2012, foi lavrado e remetido auto de diligência para penhora pelo oficial de justiça a prestar serviço no Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, com resultado negativo e em 12/11/2012, foi lavrado termo nos autos pelo oficial de justiça, com informação de que “(..) a carta remetida à Junta de Crédito Público, veio devolvida com a indicação de “mudou-se para Avenida …….. n.º ….. – … 1050-…..- Lisboa”;
Em 06/12/2012, a Exequente apresentou requerimento no qual vem dizer que aguarda pela penhora nas rendas sendo que em 10/12/2012, 15/01/2013, 19/02/2013, 13/03/2013 e 11/04/2013 deram entrada nos autos requerimentos pela arrendatária com o qual junta os comprovativos de depósito na Caixa Geral de Depósitos dos valores de renda penhorados, relativamente a cada mês respetivo.
Nos dias 23/05/2013, foi elaborada conta dos valores depositados à ordem dos autos (que totalizava 2.458,70€) e as respetivas custas (204,00€), concluindo pela disponibilidade para entrega à Exequente do montante de 2.254,70€.
Em 19/11/2013, foi lavrada cota nos autos consignando a extinção da execução, face à adjudicação das quantias vincendas, por força do estatuído no artº. 779-4/b) do CPC, a qual foi notificada à executada por ofício de 19/12/2013.
Ou seja, tendo a exequente estado a receber o valor das rendas de um imóvel da Executada, entre 06/12/2012 e 14/02/2014, data em que foi entregue a última renda, e não havendo que prosseguir a execução por não estar em causa quaisquer outros bens a penhora, tanto que a execução foi extinta em 19/11/2013, não se vê que tenha ocorrido qualquer demora na fase executiva.
Assim, no período de três anos a exequente já tinha recebeu grande parte da quantia em causa, não podendo o Estado ser penalizado ou responsabilizado pela inexistência de bens da executada ou de que o processo se prolongue por causa disso.
2.2. Só que, apesar de extinta, a execução voltou a prosseguir já que, em 22/04/2014, a Exequente apresentou requerimento nos autos, peticionando o pagamento da quantia que ainda faltava receber no âmbito dos autos e nomeou novos bens à penhora, designadamente o direito que a Executada Y………. detém na herança aberta por óbito de X…….. relativamente à fração ….., do prédio sito na Rua ……. nº…– …, no Lugar ……, 2700-….. Amadora, mais requerendo que, após a realização da penhora sejam notificados os demais titulares inscritos;
Em 19/06/2014, foi elaborada e remetida eletronicamente carta precatória para o Serviço Externo da Comarca da Grande Lisboa Noroeste para notificação dos contitulares nos termos constantes da notificação de 22/05/2014 a qual foi devolvida em 20/11/2014 acompanhada de certidão negativa de notificação por não ser possível a notificação dos contitulares do direito por a morada indicada pela exequente ter sofrido alterações de designação.
Em 12/12/2014, a Exequente apresentou requerimento no qual indica nova morada para notificação dos contitulares do direito sobre a herança tendo sido em, 09/01/2015, expedida carta precatória face à devolução das cartas.
Em 11/03/2015, foi lavrada cota da delegação de poderes do escrivão de direito agente de execução em oficial de justiça da mesma secção, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 4 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08;
Por ofício de 09/04/2015, foi solicitada informação à Unidade Central da Comarca de Lisboa Oeste sobre o estado da carta precatória remetida em 09/01/2015, caso a mesma não pudesse ser devolvida devidamente cumprida;
Em resposta a ofício, em 14/04/2015 foi prestada informação de que a carta precatória havia sido devolvida em 11/02/2015, juntando cópia da transferência eletrónica da mesma e da certidão negativa de notificação dos três contitulares do direito por não ter sido localizado o lote do prédio constante na morada indicada pela Exequente.
Face à indicação pela Exequente de nova morada, em 18/05/2015, foram expedidas novas notificações, mas em 29/05/2015, as cartas expedidas foram devolvidas com indicação de “objeto não reclamado”;
Por ofício de 17/01/2017, e face à penhora realizada, a Executada foi citada pessoalmente para, em 20 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda à Exequente ou deduzir oposição à execução mediante embargos, sob pena de prosseguimento da execução.
Como a citação não foi concretizada na própria pessoa, conforme o aviso de receção que deu entrada nos autos em 24/01/2017, em 25/01/2017, foi expedido ofício para advertir a Executada desse facto.
Em 23/03/2017, a Exequente apresentou requerimento dizendo que pretendia que a venda do bem penhorado fosse por proposta em carta fechada.
Em 08/09/2017, foi lavrado termo de delegação dos atos de execução do escrivão de direito a exercer funções como agente de execução na oficial de justiça da mesma secção, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 4 da Portaria n.º 282/2013, de 29/08;
Por ofícios de 20/10/2017, a Executada e a Exequente foram notificadas para, em 10 dias, indicarem a modalidade da venda e o valor base do bem a vender (cf. fls. 412 e 413 da certidão do processo n.º 236/11.9TTABT-A junta aos autos em 30/10/2017);
À data do encerramento da audiência final na presente ação administrativa, ainda não tinham sido pagas a totalidade dos seus créditos laborais.
Estas foram as circunstâncias que tornaram particularmente complexo o andamento da fase executiva assim como as dificuldades na busca, penhora e venda de bens.
Pelo que, o prolongamento da fase executiva, (não estando em causa o recebimento da totalidade do valor em execução) e ainda que dentro do prazo razoável, não foi responsabilidade ilícita do Estado Português, mas antes vicissitudes próprias inerentes à própria execução.
Ora, o princípio da colaboração não significa nem substituição nem a detenção de iniciativas que competem à parte e não ao Tribunal.
É que, segundo o princípio dispositivo a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes (art.º. 264º nº1 do CPC) sendo que o poder inquisitório do juiz não se pode substituir às partes numa situação como a dos autos.
Consistindo o mesmo no poder de o juiz “realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” (art. 264º nº3 do CPC) não se trata se uma substituição da parte no impulso processual.
E, a recorrente não alega que tenha solicitado quaisquer concretas diligências no sentido de averiguar a morada dos contitulares do direito sobre a herança que se visualizassem oportunas e que o Tribunal lhe tivesse recusado.
Também não se vislumbra qualquer omissão legislativa que se possa imputar ao Estado no sentido de responsabilização do mesmo pela forma como decorreu a fase executiva do processo n.° 236/11.9TTABT-A.
Em suma, a demora na decisão e recebimento pelo ora recorrente da quantia exequenda, e ainda que dentro do prazo razoável a que aludem o artigo 20º, nº 4 da CRP, ao artigo 6º § 1º da CEDH, no art 2º, nº 1 do CPC e art 2º, nº 1 do CPTA, deveu-se a fatores externos, ao funcionamento dos Tribunais, relacionados com a identificação e penhora de bens, notificações e venda ou adjudicação do bem penhorado.
Pelo que o Estado Português não violou o direito à decisão em prazo razoável nos autos aqui em causa, e sempre não se verificaria o pressuposto de ilicitude de atuação do Estado Português suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade civil extracontratual, se se considerasse o prazo razoável como menor ao por nós considerado.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida com a presente fundamentação.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 07 de Abril de 2022. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.