Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 4628/24.5T9LSB.L1 foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, com fundamento na inadmissibilidade legal da mesma, porquanto o arguido não procurou, no requerimento de abertura de instrução, pôr em causa ou infirmar nenhuma da prova subjacente ao libelo acusatório e assim suportando uma instrução legalmente inadmissível, por não ser o RAI consentâneo com os fins da fase instrutória, determinou-se a sua rejeição, ex vi artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Não conformado com tal despacho, veio o arguido AA, melhor identificado nos autos, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
1. Foi deduzida ACUSAÇÃO PARTICULAR pelo Assistente nos autos de Inquérito supra referenciados pela prática de “um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180.º n.º 1 do Código Penal, de natureza particular (cfr. Artigos 188.º n.º 1 do Código Penal e artigos 48.º a 50.º do Código Processo Penal)”.
2. O douto Ministério Público não acompanhou a referida Acusação, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática de um crime de difamação (a fls. … Despacho da Digníssima Magistrada do Ministério Público).
3. O Recorrente veio requerer a abertura de instrução porquanto, no seu entendimento, não praticou qualquer dos factos porque vem acusado pelo assistente.
4. Tendo para o efeito apresentado requerimento de abertura de instrução requerendo que a final fosse proferido despacho de não pronúncia quanto ao crime de Difamação, pelo qual vem o Arguido vinha acusado;
5. Contudo, o Tribunal a quo veio a rejeitar o requerimento de abertura ora Recorrente, consequentemente a não abertura da fase de instrução.
6. A decisão do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 287.º n.º 3 do CPP.
7. Decisão de que o ora Recorrente apresente recurso.
8. o Tribunal só pode rejeitar a abertura de instrução por três motivos taxativos (art. 287.º, n.º 3 do CPP): Extemporaneidade; Incompetência do juiz ou Inadmissibilidade legal.
9. O requerimento do ora Recorrente foi entregue dentro do prazo de 20 dias para o efeito, dirigido ao Juiz competente e entregue no Tribunal com competência, tendo o Arguido legitimidade e o tipo de processo permitir o pedido de abertura de instrução.
10. É jurisprudencialmente aceite que o Tribunal possa também rejeitar o pedido por eventual “falta de requisitos formais”. O requerimento para abertura da instrução não esteja sujeito a uma forma especial, ele deve obedecer a vários requisitos de conteúdo, os tais denominados “requisitos formais”. É, assim, necessário que contenha, por um lado, a enunciação em súmula das razões de discordância relativamente à acusação ou não acusação e, por outro, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende ver levados a cabo, bem como dos meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito e ainda dos factos que, através de uns e de outros, o requerente espera provar
11. Mas caso assim sucedesse o Tribunal a quo deveria feito um convite ao aperfeiçoamento antes de o rejeitar liminarmente.
12. O Tribunal a quo não o fez;
13. o ora Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução, na qualidade de Arguido, cumpriu todos aqueles eventuais requisitos formais que o mesmo deveria cumprir: O ora Recorrente dirigiu o seu requerimento ao Juiz com legitimidade para decidir e o Tribunal competente para o efeito; enunciou em súmula das razões de discordância relativamente à acusação - artigos 5. a 54. do requerimento de abertura de instrução do Arguido; fez a narração dos factos que fundamentam a não pronúncia do arguido, designadamente os elementos objectivos e subjetivos do crime que lhe é imputado – Ponto III. do requerimento de abertura de instrução do Arguido;terminando o seu requerimento com a indicação dos actos de instrução que o Arguido pretendia ver levados a cabo: o depoimento das 14 testemunhas enunciadas no seu requerimento, junção de prova documental aos autos e a audição do próprio Arguido, os meios de prova que não tinham sido considerados no inquérito – a prova documental que seria o Processo n.º 76/24.5PVLSB da 6ª Secção do DIAP e Processo Disciplinar instaurado pela entidade patronal ao assistente, que serviriam para comprovar os factos que o Arguido constantes dos artigos 5º a 48º do seu requerimento .
14. Existiu um erro na apreciação formal do requerimento do ora Recorrente pelo Tribunal a quo
15. A decisão de não aceitação do requerimento de abertura de instrução por parte do Arguido, não contendo qualquer ilegalidade (artigo 287.º n.º 3 do CPP a contrario), nem qualquer falta de requisitos formais, tendo como consequência a não abertura da Fase de Instrução, viola o direito à tutela jurisdicional efectiva e das garantias de defesa consagradas na Constituição da República Portuguesa, previstas no seu Título II, designadamente no seu artigo 32.º.
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
A ausência de utilidade da instrução e de fundamentação atentes no RAI são causas de inadmissibilidade da mesma.
Acresce que no caso agora em apreço não há lugar a convite para aperfeiçoamento do RAI por falta de fundamento legal.
Pelo que, fez bem a Sra. JIC quando rejeitou o RAI com este fundamento.
E assim sendo, deverá rejeitar-se o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, pronunciando-se nos seguintes termos: Nestes termos e convocando tudo o que foi dito pela Magistrada do Ministério Público, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso interposto.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida:
Nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a instrução pode ser requerida no prazo de vinte dias da notificação da acusação.
Ao abrigo do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apesar de o requerimento não estar sujeito a formalidades especiais, tem que respeitar certos requisitos, deve conter, em súmula:
i) As razões de facto e de direito de discordância, in casu, relativamente à acusação particular;
ii) Sendo caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o Juiz de Instrução leve a cabo;
iii) Indicação dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar;
iv) Cumprir os requisitos do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, ou seja, proceder à narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação do agente e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada (alínea b)); indicar as disposições legais aplicáveis (alínea c)).
O artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, prevê que o requerimento de abertura de instrução só possa ser rejeitado por extemporaneidade; por incompetência do juiz; ou por inadmissibilidade legal da instrução.
No que concerne a este último fundamento, podem conceber-se diversas realidades que o preencham, como, inter alia, quando perante formas de processo especial (artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal); quando não haja legitimidade por, e.g., não ter o arguido sido acusado da prática de qualquer crime, ou não ter o assistente legitimidade para ocupar essa função; ser uma instrução que vise unicamente suspensão provisória do processo impossível; falta de subscrição do requerimento de abertura de instrução por advogado, etc.
Uma outra causa de inadmissibilidade legal da instrução prende-se com a inadequação do requerimento de abertura de instrução às finalidades da instrução.
As exigências legais do requerimento de abertura de instrução alicerçam-se na necessidade de, por um lado, esse articulado, quando precedido de um despacho de arquivamento do Ministério Público, ter de comportar os requisitos essenciais de uma acusação, cuja função passará a desempenhar no processo, e só assim permitindo o desenvolvimento de ulteriores trâmites, o exercício de um efectivo direito de defesa ao arguido, e a compatibilidade com um sistema penal com estrutura acusatória; e, em qualquer caso, mas também quando precedido de uma acusação, o requerimento de abertura de instrução ter de ser consentâneo com os propósitos desta fase facultativa do processo.
A instrução é uma fase eventual e facultativa do processo penal, que, existindo, ocorrerá entre a fase de inquérito e a fase de julgamento, a requerimento, quer do arguido, quer do assistente, no prazo de vinte dias da notificação da decisão relativa à fase de inquérito (artigo 287.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal), se outro não existir pela excepcional complexidade do processo, e visa a comprovação judicial da decisão de submeter, ou de não submeter, uma causa a julgamento (286.º, n.º 1 e n.º 2, do mesmo diploma).
Nesta fase não se pretende o conhecimento do mérito da causa, como que antecipando a fase de julgamento, visando-se, meramente, a verificação da (in)existência de indícios suficientes de que foram praticados determinados factos que poderão preencher um tipo crime e de que o arguido foi o seu agente.
Ao abrigo do artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo. De igual modo, ao abrigo do número 3 do mesmo artigo, «os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução».
Ao abrigo do artigo 291.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não são inquiridas, em sede de instrução, testemunhas que devam depor sobre aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2, do mesmo diploma, i.e., testemunhas de cariz meramente abonatório, que deponham sobre a personalidade e carácter do arguido, suas condições pessoais e conduta anterior. Por fim, o artigo 301.º, n.º 3, do mesmo diploma, é expresso ao ditar que o juiz de instrução recusa requerimentos ou diligências de prova que ultrapassem a natureza indiciária da fase instrutória.
É, por isso, manifesto que a fase de instrução tem regras muito próprias e que não se confunde nem com o inquérito, não o repetindo, nem com o julgamento, não o antecipando.
Também por isso o próprio requerimento de abertura de instrução tem de ser dirigido às finalidades da fase, o que nos remete para o artigo 286.º, n.º 1, i.e., a sindicância da decisão de submeter, ou não, uma causa a julgamento, como um todo, ou seja, por referência ao objecto do processo que, nesta fase, é enformado pela acusação e pelo requerimento de abertura de instrução se o mesmo vier a ser admitido O arguido contra quem seja recebida uma acusação tem o direito, na fase de julgamento, de apresentar contestação (artigo 311.º-B do Código de Processo Penal), oferecendo as bases da sua defesa e requerendo a produção de prova.
Notificado da acusação particular, o arguido requereu a abertura da instrução em síntese negando a prática dos mesmos. Ora, no caso dos autos, o arguido, em rigor, apresentou uma contestação que apelidou de requerimento de abertura de instrução, pois limitou-se, genericamente, a discordar da acusação e da imputação criminal.
A negação da prática dos factos logra apenas apresentar uma outra versão, tão pouco concretizável ante a total ausência de discordância crítica fundamentada da prova que sustenta a acusação particular, pelo que não contenderia com os seus fundamentos, i.e., com o juízo indiciário de suficiente que lhe está subjacente.
Note-se que o arguido não procurou, no requerimento de abertura de instrução, pôr em causa ou infirmar nenhuma da prova subjacente ao libelo acusatório.
A ausência de argumentos reportados ao caso concreto conduziria a que fosse o Juiz de Instrução Criminal a reexaminar, sem objecto de instrução, a acusação particular, repetindo o esforço investigatório, mas agora na perspectiva do arguido, a qual este não expôs no requerimento de abertura de instrução, mas sem orientação real por parte de quem requereu esta fase facultativa.
O legislador ao instituir esta fase processual pretendeu que a mesma fosse determinante para a ponderação da sujeição ou não de um arguido a julgamento.
Pode ocorrer que, findo o debate instrutório e proferida decisão, se venha a concluir que o objecto do requerimento de abertura de instrução é totalmente improcedente ou até apenas parcialmente procedente, não sendo, na prática, a fase de instrução uma forma de obviar ao julgamento. No entanto, é necessário que, para que a instrução tenha utilidade ao que não é indiferente o princípio da proibição dos actos inúteis, artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal⸻, em abstracto, a fase ab initio fosse capaz de gerar a hipótese de alternativa à sujeição do arguido a julgamento.
No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 1878/11.8TAMAI.P1, datado de 29-01-2014, relatado pela Juíza Desembargadora BB (disponível in: www.dgsi.pt): «(…) A “inadmissibilidade legal da instrução” abrange uma interpretação material, atenta a filosofia subjacente a essa fase preliminar e, por isso, engloba igualmente os casos em que o alegado no requerimento de abertura de instrução não satisfaz as finalidades da instrução, como sucede, por exemplo, quando o RAI é inepto». No caso concreto, o arguido procurou apresentar uma mera contestação, mas não apresentando, em rigor, e analisando o contributo probatório que suporta a acusação, as suas razões de facto e de direito de discordância com o libelo acusatório, e negando genericamente os factos.
Dessarte, e atento o racional supra, o presente requerimento de abertura de instrução do arguido AA comporta uma instrução legalmente inadmissível, pois não é consentâneo com os fins da fase instrutória, impondo-se a sua rejeição, ex vi artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Notifique.
Remeta de imediato ao Juízo Local Criminal de Lisboa.
O RAI tinha o seguinte conteúdo:
O Arguido, agora aqui requerente, vem requerer a abertura de instrução porquanto, no seu entendimento, não praticou qualquer dos factos porque vem acusado pelo assistente.
4. Os factos alegados não correspondem à verdade, e ainda que os factos tivessem ocorrido, não consubstanciariam qualquer crime conforme tipificado pelo assistente nem resultaram na consequência que o assistente alega ter ocorrido.
5. É correcto o explanado nos artigos 1° a 62 da Acusação Particular do assistente
6. Sem prejuízo de se desconhecer o juízo que é feito pelo assistente no seu artigo 5° quanto ao prazo da tarefa a executar dado pela entidade patronal ou da sua preocupação pela sua alegada não conclusão. Pelo que quanto ao artigo 5° apenas é correcto afirma-se que o assistente questionou o arguido se este já tinha efectuado o trabalho das extensões.
7. É correcto que o assistente tenha questionado ao arguido "o que disseste?
8. É falso que o arguido tenha sussurrado o que quer que seja após a questão do assistente sobre "o trabalho das extensões já fizeste?", tanto mais que o colega CC não se encontrava no local.
9. O assistente quando questionou o arguido "o trabalho das extensões já fizeste?" fê-lo de forma ameaçadora e foi este quem "fez peito" ao arguido, ao contrário do alegado por aquele.
8. Mais, de forma habitual e comum o assistente apontou o dedo à cara do arguido.
9. Por fim, o arguido tentou evitar o contacto físico, desviando-se, mas o assistente colocou-lhe a mão no pescoço.
10. Foi quando o arguido gritou pelo seu colega CC que se encontrava a beber café e que, não tendo visto o sucedido, mas percebendo que existia "tensão" entre os dois alertou para que ambos terminassem a situação.
8. Terminado o sucedido, foram todos para o seu posto de trabalho executar as suas funções. Pelo que é correcto o afirmado no artigo 102 da Acusação Particular.
11. Face ao episódio ocorrido naquela manhã do dia 22/01/2024 e ao constante assédio moral perpetuado pelo assistente, o arguido nesse mesmo dia, ao final do dia, deslocou-se à esquadra da PSP para apresentar queixa contra o assistente, tendo dado origem ao Processo n.9 76/24.5PVLSB que se encontra na 6@ Secção do DIAP de Lisboa (denúncia já junta aos presentes autos).
8. Ao contrário do alegado pelo assistente, o arguido não andou a "apregoar" a colegas, chefias ou outros da empresa o sucedido no dia 22/01/2024.
12. Se estes tiveram conhecimento do sucedido, salvo melhor entendimento, tal parece-nos ser normal quando uma situação de conflito como a descrita ocorre à porta ou dentro de uma empresa, e o "passa a palavra" é mais do que habitual, não sendo naturalmente responsabilidade directa do arguido ou do "A" ou do "B" que tal passe a ser do conhecimento generalizado numa empresa. Tudo se sabe
17. Pelo que não nos parecer ser crível de imputar ao arguido o facto de haver conhecimento daquele episódio por várias pessoas numa empresa ou imputar responsabilidade directa ao mesmo.
18. É, por isso, grave imputar que o conhecimento daquele episódio tenha sido perpetuado pelo arguido, quando não se comprova, seja por depoimentos ou documentos, tal afirmação (dos autos nada consta nesse sentido).
19. Mais grave, contudo, é o assistente alegar (artigos 132 a 202), que a "apregoar" a colegas, chefias ou outros da empresa o sucedido no dia 22/01/2024 foi a causa do seu despedimento, por justa causa, em sede de procedimento disciplinar instaurado pela sua entidade patronal. Tal é totalmente falso e não corresponde à verdade dos factos.
Senão vejamos,
20. A abertura do procedimento disciplinar e a sua decisão final não teve por base qualquer frase, palavras ou outras que o arguido pudesse ter alegadamente proferido em relação ao assistente.
21. A instauração e a decisão do processo disciplinar, que tanto alegadamente afectou o assistente, não teve por base uma qualquer eventual frase proferida pelo arguido.
22. O Assistente só poderá imputar a si mesmo o fundamento da decisão de despedimento pela sua entidade patronal, porque a mesma teve por base comunicações eletrónicas escritas pelo mesmo sobre o arguido, comunicações directas e enviadas com o conhecimento de vários colaboradores da empresa (em CC ou em envio directo nas referidas comunicações), comentários presenciais sobre o mesmo junto de outros colegas e o episódio ocorrido na manhã de 22/01/2024 que a entidade patronal teve conhecimento.
23. Em nenhum momento daquele procedimento disciplinar é referido que o arguido proferiu qualquer palavra ou frase ao assistente, bem pelo contrário todas as provas são de que o assistente diariamente denegria a imagem do arguido e o agredia verbalmente com o conhecimento generalizado dos colegas a quem eram enviadas as comunicações ou proferidas tais palavras e considerandos.
24. É falso o alegado pelo assistente no seu artigo 8°.
Alega o assistente que "(...) o arguido começou a dizer aos colegas de trabalho de ambos, que o assistente lhe tinha apertado o pescoço (...) (artigo 11° da Acusação Particular),
Acrescentando mais adiante que "(...) o arguido foi apregoando o mesmo, transmitindo-o, reportando-o aos colegas de trabalho de ambos e há chefia (...) ao ser acusado pelo arguido, o assistente, de alegadamente lhe ter apertado o pescoço, as chefias ao ter conhecimento simultâneo pelo "passa o palavra" e de forma directa, intentaram um Procedimento Disciplinar contra este. Com a instauração do referido processo, o mesmo teve como resultado, o seu despedimento" (artigos 152 a 17° da Acusação particular).
25. Reitera-se, não só é falso que o arguido tenha proferido e "apregoado" o que quer que seja sobre o assistente, seja a colegas de ambos ou chefias, como mais grave é afirmar que o processo disciplinar aberto e concluído com um despedimento por justa causa tenham tido por base isso.
26. Disso é prova bastante o processo disciplinar junto aos autos a fls... de onde consta de forma clara e directa que a causa do despedimento por justa causa foi "tão somente" o constante bullying, perseguição e assédio moral que o assistente diariamente fazia ao arguido, mediante o envio de emails directos e com conhecimento de outr s colegas e chefias, utilizando palavras indecorosas, indelicadas, palavrões, com tom ameaçador, para vários remetentes em conhecimento ou directamente, diminuindo diariamente o arguido.
27. Para tanto remete-se para os emails enviados pelo assistente ao arguido e com o conhecimento de vários colegas de ambos, incluindo chefias com frases e palavras de que se destacam as seguintes:
"(...) após o excelente trabalho de chibaria executado pelo AA"
(email de 07/10/2023 pelas 00.23h enviado pelo assistente ao arguido, comconhecimento dos colegas DD e EE
"oh boneco está a perder mais uma oportunidade"
(email de 28/10/2023 15:16h enviado pelo assistente ao arguido
"(...) má notícia para ti tens de ler, não são vídeos (.1"
Email de 26/12/2023 23:57h enviado pelo assistente ao arguido
"(...) não sabes o que andas afazer? (...)
Email de 05/01/2024 11.22h enviado pelo assistente ao arguido, com conhecimento dos
colegas FF, GG, CC
"Bela merda"
Email de 10/11/2023 10.46h do assistente para o arguido CC e GG
(...) Mas se nem sabes escrever com pontuação, imagina saberes ler e seguir um manual
Não aceito opiniões de trabalho vindas da tua parte"
Email de 12/01/2024 +pelas 10.42h do assistente para o arguido CC e GG
"(...) Foda-se, é preciso andar sempre atrás de til"
Email enviado pelo assistente ao arguido de 28/10/2023
"estás sempre a fazer merda", "Não és bom", "Não mereces o salário que ganhas", "És um menino da mamã", "És um mamado", "Tu és um estúpido", "Tu és um parvo"
(negrito e sublinhados nossos)
(Vide entre outras a Acusação e Decisão Final do Procedimento Disciplinar aberto pela entidade patronal ao assistente)
28. Palavras aquelas proferidas frequentemente pelo assistente ao arguido, por escrito (emails directos e com conhecimento de vários colegas) e presencialmente e em frente de vários colegas.
28. nenhum momento no referido processo disciplinar se afirma que a abertura do mesmo, ou mesmo a sua decisão final (de despedimento), tivessem tido por base palavras proferidas pelo arguido em relação ao assistente, seja às chefias ou colegas ou mesmo por relatos do arguido pela agressão do assistente.
29. Cremos que a entidade patronal do assistente e do arguido não omitiram informação, não adulteraram provas documentais ou outras e não tomariam uma decisão de despedimento de um trabalhador de ânimo leve, por "boatos" ou "apregoamentos" por parte de um outro trabalhador.
30. E se o assistente acha que o seu despedimento foi injusto, tinha ao seu alcance o meio processual próprio que seria a impugnação do despedimento em sede de processo de trabalho.
31. Não pode é, salvo melhor entendimento, utilizar o processo-crime para tentar obter uma indemnização do requerente por um despedimento feito e decidido mediante processo disciplinar aberto pela sua entidade patronal, no âmbito do seu poder disciplinar, que é autónomo e directo, que pelos factos e prova do processo disciplinar foi, no nosso entendimento, justo.
33. Nem tão pouco poderá afirmar que o processo disciplinar foi intentado pelo "passa a palavra" iniciada pelo arguido, nem que ficou desempregado por responsabilidade do arguido.
34. O assistente imputa directamente ao arguido o seu despedimento ao eventual "apregoamento" de palavras, frases ou relatos do episódio ocorrido a 22/01/2024 pelo mesmo e que tiveram como consequência a perturbação, afectação psicológica e monetária, ofensa à sua honra, nome, imagem, consideração e brio profissional.
35. Contudo, bem sabe o assistente que a causa do seu despedimento, conforme consta do processo disciplinar junto aos autos, não teve por base o "apregoamento" de palavras, frases ou relatos do episódio ocorrido a 22/01/2024 pelo arguido.
33. Consequentemente, não sendo uma qualquer acção ou omissão do arguido a base do despedimento do assistente, também não existe nexo causal que se possa imputar ao arguido sobre a alegada perturbação, afectação psicológica e monetária, ofensa à honra, nome, imagem, consideração e brio profissional do assistente.
36. Não só o arguido não actuou por acção ou omissão conforme lhe imputa o assistente, como ainda que o mesmo tivesse proferido ou "apregoado" palavras, frases ou relatado na empresa sobre o episódio ocorrido a 22/01/2024, tais não deram origem ao procedimento disciplinar.
37. A origem da alegada perturbação, afectação psicológica e monetária, ofensa à honra, nome, imagem, consideração e brio profissional do assistente foi um procedimento disciplinar que teve por base actos realizados pelo próprio assistente (vide o emails e a palavras escritas pelo mesmo sobre o arguido que constam de todo o processo disciplinar).
39. Por fim e ainda que o arguido tivesse comentado com os seus colegas o episódio ocorrido com o assistente a 22/01/2024, o que diríamos até seria natural, aquele não teve, certamente, o objectivo de difamar o assistente, uma vez que se baseavam em factos concretos e que efectivamente ocorreram
40. Ora o crime de difamação pressupõe que uma pessoa "dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a formo de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo" artigo 180.2 do CP e é necessário, para que a difamação seja punida que, para além da realização de um interesse legítimo, a imputação do facto desonroso seja verdadeira.
41. Por outro lado, ainda que o arguido tivesse comentado com os seus colegas o episódio ocorrido com o assistente a 22/1/024, jamais teria por objectivo que o mesmo fosse despedido, até porque mesmo que o quisesse tal não estava na sua disposição ou alcance, uma vez que é um poder da entidade patronal.
42. Por último, a causa da alegada perturbação, afeitação psicológica e monetária, ofensa à honra, nome, imagem, consideração e brio profissional do assistente teve por base um despedimento decidido pela sua entidade patronal com base em actuações directas e próprias do assistente e não por frases, palavras ou comentários do arguido.
43. O arguido não difamou o assistente em momento algum, directa ou indirectamente porquanto,
39. O arguido não proferiu qualquer palavra ou frase contra o assistente Nem em sede de procedimento disciplinar inventou ou adulterou a verdade sobre o comportamento do assistente para com o arguido, tal foi comprovado pelas comunicações eletrónicas do mesmo para com o arguido e pelo testemunho de colegas que indicaram que o assistente proferia aquelas palavras sobre o arguido.
46. A honra, nome, imagem, consideração e brio profissional do assistente foram colocadas em causa pela sua própria actuação, pelas suas acções de assédio moral, agressividade e bullying perpetuados por si ao arguido e que no entendimento da sua entidade patronal levou a abertura de um procedimento disciplinar e ao seu despedimento.
47. Assim, por todo o exposto o arguido não só não praticou os factos de que é acusado pelo assistente como a tê-lo feito jamais consubstanciariam os elementos que tipificam o crime de difamação.
48. E ainda que o tivesse feito, não teriam sido praticados com dolo e não seriam o nexo de causalidade com o facto (o despedimento) que despoletou a alegada perturbação, afectação psicológica e monetária, ofensa à sua honra, nome, imagem, consideração e brio profissional do assistente
46. Já por seu lado, o assistente quando apresentou a sua queixa, fê-lo com a plena consciência que se tratava de factos que não correspondiam à verdade.
49. Actuou esta com nítido desrespeito pelo Tribunal e pela sua atividade na realização da justiça, induzindo-a em erro e injustificadamente contra terceiro.
52. Bem sabendo o assistente que a causa do seu despedimento foram as suas (próprias) actuações para com o arguido, perpetuadas através de comunicações eletrónicas dirigidas ao mesmo, com conhecimento de vários colegas, onde denigre a imagem e reputação do arguido, Causou com esta conduta uma efetiva lesão dos direitos à honra e bom-nome do arguido que se viu difamado e humilhado, perante os seus pais, família, amigos, colegas e todos os que tiverem conhecimento do processo.
53. O que muito o perturba e envergonha.
54. Pelo que acima ficou dito, entende o arguido que não pode deixar de ser despronunciado pelo crime de que vem acusado.
(…)
A questão colocada à consideração deste Tribunal é a de saber se o requerimento de abertura da instrução do arguido deve ser indeferido por inadmissibilidade legal.
Estatui o artigo 287º, do Código de Processo Penal, que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a. Pelo arguido relativamente a factos pelos quis o MP ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusação particular tiver deduzido acusação;
b. Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e tem carácter facultativo, não havendo lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal.
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).
O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
A interpretação de tal disposição terá que ser articulada com o disposto no artigo 308º, do mesmo diploma do qual resulta que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia, sendo correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior, o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
A interpretação destes artigos coloca dúvidas mais prementes quando a fase da instrução é requerida pelo assistente e, por essa mesma razão, encontram-se inúmeros acórdãos dos tribunais superiores a propósito da inadmissibilidade legal do requerimento de abertura da instrução do assistente.
No caso, no entanto, a instrução foi requerida pelo arguido, que afirma não ter praticado os factos e explicita o modo como os mesmos terão ocorrido, na sua versão, claro, concluindo com a fundamentação de direito e com o requerimento dos actos de instrução que o Arguido pretendia ver levados a cabo: o depoimento das 14 testemunhas enunciadas no seu requerimento, junção de prova documental aos autos e a audição do próprio Arguido, meios de prova que não tinham sido considerados no inquérito – a prova documental que seria o Processo n.º 76/24.5PVLSB da 6ª Secção do DIAP e Processo Disciplinar instaurado pela entidade patronal ao assistente, que serviriam para comprovar os factos que o Arguido alegou constantes dos artigos 5º a 48º do seu requerimento.
Tal como resulta do artigo 287º, n.º2 do CPP, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, devendo, no caso da instrução requerida pelo arguido, apontar apenas uma súmula das razões de facto e de direito da discordância com a decisão de acusar.
Tendo sido por isso que vem sendo, inclusive, admitida a instrução requerida pelo arguido, mesmo desacompanhado de advogado, quando as razões da discordância se prendam com a factualidade imputada. Veja-se, quanto a esta questão, o entendimento do Ac da RE de 24/09/2013, no processo 599/09.6TAOLH., em www.dgsi.pt:
I- A falta de assistência de Advogado/defensor não justifica a rejeição, sem mais, do requerimento para abertura da instrução, sob pena de ilogismo. É que se a assistência do defensor visa proteger o arguido, a falta daquela não pode justificar sem mais uma agravação da posição processual deste.
II- Estarmos perante uma falta de menor dimensão, a demandar intervenção correctiva ao nível da mera irregularidade do patrocínio, fazendo intervir o estatuído no art.º 40.º, do Cód. Proc. Civil, aplicável, ex vi, do que se dispõe no art.º 4.º, do Cód. Proc. Penal.
A este propósito, escreveu-se, numa interpretação que se perfilha, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02.12.2010, no âmbito do processo n.º708/09.5TALLE.E1, disponível em www.dgsi.pt, que: 1. O requerimento de abertura de instrução está enquadrado no “direito ao juiz”, no direito a ver o seu caso apreciado jurisdicionalmente. É uma manifestação do vulgarmente designado “direito à tutela jurisdicional efectiva”. Este direito, não podendo ser configurado como um direito formal, sim “efectivo” - uma interpretação do artigo 287º do Código de Processo Penal demasiado rígida e formalista poderá pôr em causa esse direito à tutela jurisdicional e constituir-se como uma recusa substancial do “direito ao juiz”.
Mais concretamente, quanto aos fundamentos do requerimento de abertura de instrução do arguido, disse-se no Ac da RP de 25/06/2014, processo 30/13.2PCPRT-A.P1, em www.dgsi.pt : Respeita os requisitos legais o requerimento para abertura da instrução [RAI] apresentado pelo arguido em que apenas alega que não praticou os factos de que foi acusado pelo Ministério Público e arrola testemunhas para serem inquiridas acerca disso.
E no Ac da RG de 20/02/2017, processo 7/06.4GABTC.G1, in www.dgsi.pt: Observa as exigências previstas no artº 287º, nº 2, do CPP, o RAI apresentado pelo arguido que nega os factos que lhe são imputados na acusação, em relação a um dos ofendidos e quanto aos factos por que vem acusado em relação ao outro ofendido, nega que o tenha agarrado pelo pescoço, alegando que apenas o empurrou e que o fez, no circunstancialismo que descreve, agindo em legítima defesa de terceiro, tendo, também, indicado os atos de instrução que pretende sejam realizados pelo JIC e os meios de prova que não foram considerados no inquérito.
E também no Ac da RG de 25/03/2019, processo 95/17.3GAMTR.G1, em www.dgsi.pt: Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no Artº 287º, nº 3, do C.P.Penal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, em cujo âmbito, expondo as razões de facto e de direito em relação à acusação, apresenta uma versão diversa da factualidade descrita no libelo acusatório, e arrola testemunhas não inquiridas no decurso do inquérito.
No caso dos autos, o arguido, estando acusado da prática de um crime difamação, p.p. no artigo 180º do CP, requer a abertura da instrução, alegando que não praticou os factos e apresentando a sua versão da factualidade ocorrida, terminando por aludir as razões de direito e bem assim à prova que pretende que seja produzida na fase da instrução.
Deste modo, entendemos que o arguido cumpriu o estatuído no artigo 287º, n.º2 do CPP, mormente, fez uma súmula dos factos dos quais discorda, indicou os actos de instrução que pretende levar a cabo e os factos que através de tais meios de prova não produzidas em inquérito, espera provar.
Ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, a sede própria para o arguido afirmar que não praticou os factos, não é a contestação, na fase de julgamento, porque o que norteia o arguido, tal como os arguidos em geral, e precisamente o desígnio de evitar a ida a julgamento.
Não se trata de antecipar o julgamento mas sim evitar o juglamento, que é precisamente aquilo a que se destina a fase jurisdicional da instrução.
Pode discutir-se se a fase da instrução deve subsistir tal como se encontra legalmente recortada, e sabemos que, inclusive, o Conselho Superior da Magistratura pretende que a legislação processual penal seja alterada tendo em vista a redução da fase da instrução, mas, por enquanto, o que resulta da lei é a possibilidade do arguido requerer a fase da instrução tendo como finalidade provar a sua inocência e, no caso, o arguido, inclusivamente requereu prova compatível com as realidades que pretende provar.
Deste modo, entende-se que a interpretação do despacho recorrido não é consentânea com o estatuído no artigo 287º, n.º1 alínea a) e n.º2, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita a fase da instrução e se pronuncie sobre a requerida prova.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admita o requerimento de abertura da instrução e se pronuncie sobre a requerida prova.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Ana Rita Loja
(1ª adjunta)
Ana Guerreiro da Silva
(2ª adjunta)