Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A... e ..., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Tributário do Circulo do Funchal que julgou improcedente a acção com processo ordinário, proposta contra a Região Autónoma da Madeira (RAM) para pagamento da indemnização de 52.447. 544$00 e juros legais.
Apresentaram alegação (fls. 897, ss.), com as seguintes conclusões:
I – A Agravada incorreu em responsabilidade civil com a sua conduta ilícita, rescindindo o contrato de concessão sem ter dado aos concessionários, ora Agravantes a oportunidade para exercer o seu direito de defesa, aliás contratualmente previsto na cláusula 5 do contrato celebrado e, obviamente admitido por acordo. O M. Juiz ao ter julgado como julgou violou o disposto nos arts. 483° do CC e o n° 3 do art. 650° do CPC.
II – A Agravada fez aumentar o seu património à custa do património dos Agravantes, sem causa justificativa, pela apropriação abusiva e ilegítima dos bens dos concessionários, constituindo um enriquecimento à custa alheia. A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, pelo que não pode deixar de estar ferida de nulidade – alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC.
III – A Agravada, com a sua conduta, impôs duas sanções distintas aos Agravantes – rescisão e a apropriação dos seus bens, quando na verdade, esta última não estava prevista no contrato celebrado. É que, como do contrato de concessão resulta a apropriação dos bens só se verificaria nas situações contempladas no ponto 6 do mesmo contrato, ou seja tanto no termo da concessão como nos casos previstos nos números dois e três do mesmo contrato. O não pagamento das percentagens, quando muito, e só caso a Agravante não fizesse as correcções a que alude a cláusula 5, apenas daria à Agravada a possibilidade de rescindir o contrato e de accionar a cláusula penal também contratualmente prevista na cláusula 21. Não teve assim, em conta o M. Juiz a matéria fáctica produzida e admitida por acordo violando expressamente o que disposto vem no nº 3 do art. 659° do CPC.
IV – Não observou a Agravada os mais elementares princípios de justiça a que se encontra subordinada, nomeadamente o princípio da imparcialidade, da boa-fé e da proporcionalidade, pelo que o M. Juiz ao decidir como decidiu violou o disposto nos arts. 4°, 5°, 6° e 6°A do CPA.
V – Os factos dados como provados e em que o M. Juiz fundamenta também a sua decisão constantes em 8, 9 e 10 da matéria fáctica são contraditórios.
VI – A sentença recorrida é deficiente na afirmação contida no facto provado em 12, uma vez que tal afirmação, implica despesas efectuadas pelos Agravantes e -que inexplicavelmente não foram dadas como provadas.
VII – Os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
VIII – Interpretando o M. Juiz o disposto no art. 483° do CC, no sentido de que a conduta da Agravada – a revogação unilateral e a rescisão do contrato respeitaram o contrato e a lei e consequentemente não há ilicitude – viola com essa interpretação o art. 22° da CRP. Por outro lado, não interpretando o M. Juiz os arts. 4°, 5°, 6° e 6° A do CPA no sentido de que os princípios nestes preceitos contidos são princípios constitucionais aplicáveis ao exercício do poder administrativo, esta a interpretá-los do mesmo modo que a Agravada o fez, violando assim o art. 266°-2 da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser o recurso julgado procedente. Caso assim se não entenda, deverá a decisão da 1ª instância ser considerada nula, nos termos da al. d) do nº1 do art. 668° do CPC ou ainda anulável nos termos do art. 712° do CPC, devendo proceder-se a repetição do julgamento e aperfeiçoamento da prova.
A recorrida RAM apresentou alegação (fls. 925, ss.), na qual conclui no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. Sustenta, em síntese, que
. não é possível alterar a matéria de facto provada, que demonstra a legalidade da rescisão da concessão, baseada em incumprimento pelos recorrentes das condições e cláusulas do concurso;
. os compromissos verbais invocados pelos recorrentes, se existissem, não teriam qualquer relevância jurídica;
. é falso que a Resolução de rescisão não indique fundamentos e razões da decisão nela contida;
. ao tempo dessa Resolução, a recorrida era credora dos recorrentes, por elevados prejuízos por estes causados;
. o instituto do enriquecimento sem causa, invocado pelos recorrentes, não tem aplicação no âmbito do direito administrativo e os correspondentes requisitos não se verificam no caso dos autos, além de que se acha prescrito o direito à acção com esse fundamento;
. os recorrentes não impugnaram oportunamente a referida Resolução (nº 743/91, de 11.7.91) o que lhes retira legitimidade para a acção a que respeitam os autos, a qual, também por tal razão, deveria ter sido julgada improcedente.
A fls. 931, dos autos, o Exmo. Juiz recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual concluiu pela inexistência da arguida nulidade da sentença.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado o Ministério emitiu o seguinte parecer:
A sentença sob recurso julgou improcedente a acção com processo ordinário intentada pelos ora recorrentes contra a Região Autónoma da Madeira e nos termos da qual se pedia a respectiva condenação a pagar-lhes uma indemnização no valor de 52.447.554$00 e juros legais.
Para tanto, a sentença conheceu o pedido e decidiu a acção nos estritos limites da base jurídica que houve por bem ter servido de suporte a esse pedido indemnizatório (artigos 227º-1º e 801º do Código Civil e 180º do CPA).
Acontece que, para além do mais, no recurso interposto os recorrentes argúem de nulidade por omissão de pronúncia a sentença, uma vez que não teria conhecido duma questão que cumpria apreciar – artigo 668º, nº 1, alínea d) do C.P.Civil.
A invocada omissão traduzir-se-ia na falta de ponderação para a procedência do pedido da matéria relativa à verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa.
No despacho de sustentação de fls. 931, o Mmo Juiz “a quo” contrapõe que a matéria de enriquecimento sem causa “não tinha de ser analisada como tal”.
Cremos que a razão assiste aos recorrentes.
Na verdade, vem alegado expressamente nos artigos da petição inicial que “ – Mais não pretende a Ré senão locupletar-se à custa alheia, apropriando-se indevidamente de bens privados, deles retirando todo o proveito que, diga-se, nada abona a seu favor”.
Esta alegação não podia deixar de ser interpretada como visando também sustentar o pedido formulado com base na invocação do instituto do enriquecimento sem causa.
Trata-se, assim, de questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal e que importava conhecer, não sendo prejudicada pela circunstância do artigo 51º da mesma petição não aludir concretamente ao normativo que define o instituto do enriquecimento sem causa, tanto mais de irrelevar quanto é certo que o julgador “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – artigo 664º do C.P.Civil.
Em face do exposto, somos de parecer que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d) do C.P., devendo, em consequência, ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1 Aos AA, através da Resolução na 1607/87 de 29-12 da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, publicada na I Série do JORAM, foi adjudicada a concessão de exploração do Parque de aves Exóticas (Louro Parque), localizado na parte Sul do Jardim Botânico.
2 Os AA constituíram uma sociedade comercial por quotas, tendo como objecto social a exploração de um parque natural aberto ao público para exibição de pássaros e aves exóticas.
3 Simultaneamente com a adjudicação, a Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma da Madeira e o advogado dos AA aprovaram a minuta de um contrato escrito com os AA ou com sociedade comercial por estes a constituir, conforme consta do doc. 3 Da petição inicial, que aqui dou por reproduzido (fls. 22 a 26), e donde consta que:
- -tal minuta foi feita em papel timbrado do Gabinete da Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma da Madeira,
- -a concessão de exploração do Parque de Aves Exóticas (Louro Parque) localizado na parte Sul do Jardim Botânico é válida por 30 anos a contar da data da assinatura do contrato (clausula 3),
- -a SRE poderá revogar unilateralmente a presente concessão, quando se verifique por parte do concessionário infracção das leis criminais ou inobservância das condições contratuais; o concessionário terá o direito de fazer alguma correcção antes da revogação da concessão,
- -no caso de cessação do contrato, as aves e o equipamento do parque ficarão a pertencer à SRE da Região Autónoma da Madeira,
- -é da exclusiva responsabilidade dos AA tratar das formalidades relacionadas com importações,
- -o concessionário será responsável por todos os prejuízos causados no material causados por ele próprio ou por terceiros por sua conta,
- -se a SRE não tomar as medidas para reparação dentro de um prazo razoável, o concessionário tem o direito de as fazer e de debitar as despesas à SRE,
- -a Divisão do Jardim Botânico é responsável pela indicação de um local para o lixo,
- -o concessionário será responsável pela vigilância, segurança e bom funcionamento do jardim,
- -a SRE não será responsável pelo desaparecimento de pássaros e equipamento no local,
- -a SRE é responsável pela manutenção e reparação de canos, esgotos, casas de banho, água e electricidade,
- -o preço das entradas será submetido à aprovação da SRE,
- -todos os estudantes da Madeira terão entrada livre,
- -para garantir o cumprimento das obrigações do contrato, o concessionário depositará à ordem do Governo Regional da Madeira 1.000.000$00,
- -o concessionário pagará à SRE a renda mensal de 10.000$00, acrescida de 20% do valor das entradas cobradas no mês anterior.
4 Esse contrato tem como objecto a construção e exploração de um Parque de Aves Exóticas (Louro Parque), localizado na parte Sul do Jardim Botânico, tudo e o mais como consta do doc. 3 da petição inicial, que aqui dou por reproduzido (fls. 22 a 26).
5 Em 15-1-1988, advogado Dr. ..., advogado dos AA, dirigiu uma carta ao Secretário Regional da Economia, registando o compromisso verbal assumido pela R, ou seja, para a adequada instalação e bom funcionamento do parque eram necessárias obras complementares de infra-estruturas conforme consta do doc. 4 da petição inicial, que aqui dou por reproduzido.
6 Nesse mês de Jan.-1988, com o n° de ref. 116/GR, respondeu o senhor Secretario Regional de Economia à carta antes referida, informando que as obras referidas seriam concluídas nos prazos indicados ( doc. 5 da petição inicial).
7 Em 11-7-1991 foi decidido em Conselho de Governo e através da Resolução 743/91 revogar a Resolução 1607/87, com fundamento em «incumprimento do contrato exclusivamente imputável aos concessionários» (v. doc. 11 da petição inicial, que aqui dou por reproduzido, donde consta, nomeadamente, que «os adjudicatários até à data não respeitaram, nem cumpriram, com as solicitações da assessoria jurídica da Presidência do Governo, no sentido da apresentação dos documentos necessários à formalização do contrato, o que impede a sua celebração; aqueles ... têm vindo a não pagar atempadamente a renda fixada e a percentagem do valor das entradas cobradas; foi publicitada a venda do Parque»).
8 Os AA devem à Região Autónoma da Madeira 4.073.682$00 esc..
9 Os AA reconhecem que, à data da recepção da Resolução-743L91, não estavam a satisfazer pontualmente as entregas das percentagens à Região Autónoma da Madeira.
10 Deviam então à Região Autónoma da Madeira 5.000.000$00 esc., tendo sido notificada a empresa anteriormente para regularizar as dívidas de 1989 sem que o tivesse feito.
11 Os AA escreveram as 2 cartas que constam de fls. 30 a 37, que aqui dou por reproduzidas.
12 Os AA, logo após o contrato, deram inicio à sua actividade, importando aves, objectos de apoio como gaiolas, instalando-as e contratando pessoal.
13 Foi dado conhecimento à PSP de que vários pássaros tinham morrido devido à entrada de um cão no parque.
14 Após a Resolução, os AA foram obrigados pela RAM a abandonar o Parque Louro e proibidos de nele entrar sem serem acompanhados.
15 De imediato a RAM começou a explorar directamente o parque, fazendo seus todos os lucros e deixando a cargo de funcionários não preparados o cuidado dos pássaros.
16 Os AA gastaram 117. 709$00 em transportes de aves e outro material para o parque e 8.960$00 em publicidade do parque.
17 Os AA publicitaram internacionalmente a abertura do parque através de entrevistas.
18 Os AA tiveram de regressar ao seu país natal, ficando desempregados e suportando os encargos dos financiamentos que obtiveram para o parque.
3. Os recorrentes, além do mais, alegam (concl. II) que a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil. Pois que não se pronunciou sobre a questão, que suscitaram na petição inicial, da apropriação abusiva e ilegítima dos seus bens pela RAM, que teria feito aumentar o seu património à custa do património dos próprios recorrentes, o que constituiria um enriquecimento sem justa causa.
Começaremos por conhecer desta alegada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, pois que a eventual procedência de tal arguição prejudicará o conhecimento da restante matéria da alegação.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre apreciar (art. 659, nº 1 CPC), devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660, nº 2 CPC).
E o art. 668, nº 1 do mesmo CPCivil, onde estão taxativamente indicadas as causas de nulidade da sentença, prescreve que esta é nula «d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …».
Esta causa de nulidade da sentença constitui, pois, cominação pelo desrespeito do comando contido no nº 2 do art. 660 e, assim, ocorre apenas quando a sentença deixe de conhecer de questão que deva decidir e não já quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto.
Por outro lado, como escreveu Anselmo de Castro Citado no acórdão do STA, de 8.7.99, proferido no Rº 45154 (Ap. DR, de 9.9.02, 4545, ss.)., in Direito Processual Civil Declaratório, volt. III, 142, «a palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes.
Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão».
Vejamos, pois.
Na petição inicial, os ora recorrentes, além de invocarem o incumprimento, pela Ré, do contrato de concessão celebrado, alegam que esta, na sequência da rescisão unilateral desse contrato, usurpou bens pertencentes aos recorrentes e existentes no Parque cuja exploração constituía o objecto do mesmo contrato (nº 32º).
E, após referirem as diligências que terão realizado junto da Ré, sem sucesso, para que lhes «fosse pago o justo preço dos bens que são sua propriedade e que foram indevida e ilegitimamente apropriados pela S.R.E.» (nº 34º), concluem que «mais não pretende a Ré senão locupletar-se à custa alheia, apropriando-se indevidamente de bens privados, deles retirando todo o proveito que, diga-se, nada abona a seu favor» (nº 37º).
Como bem refere o Exmo. Procurador-geral Adjunto, no respectivo parecer, esta alegação dos recorrentes não poderia deixar de ser interpretada no sentido de que estes visaram fundar o pedido formulado também na invocação do instituto do enriquecimento sem causa.
A sentença, porém, não apreciou esta matéria.
Ora, diversamente do que se entendeu no despacho de sustentação de fls. 931, dos autos, está em causa alegação de prejuízos que não correspondem às consequências danosas do também alegado incumprimento contratual por parte da Ré.
Trata-se, pois, de questão de que a sentença deveria conhecer, não obstante os AA, no artigo (51º) da petição em que referem as normas jurídicas violadas, não indicarem o normativo legal que define aquele instituto do enriquecimento sem causa Vd. Código Civil, Artigo 473º (Principio geral): 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. (…)..
Tanto mais que, como também nota o referido parecer do Ministério Público, o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664 CPC).
E a alegação da recorrida, sobre a não aplicação daquele instituto no âmbito do direito administrativo e a prescrição do direito à respectiva invocação pelos AA, também não afasta, e antes supõe, a apreciação da referida matéria na sentença impugnada.
É, pois, procedente a alegação da recorrente, no sentido da existência da nulidade da sentença, por violação do citado art. 668, nº 1, do CPCivil. Com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nessa mesma alegação.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Vítor Gomes