Com fundamento em falta de culpa pela insuficiência do património social da originária executada e em suficiência do seu património para pagar a dívida exequenda, A..., residente na Rua do ..., Porto, deduziu oposição à execução fiscal que contra si reverteu no 6º Bairro Fiscal do Porto ( Procº. 700128.2/95, que tinha sido instaurada contra ..., Ldª.
Por sentença de fls. 146 e seguintes, o Tribunal Tributário do Porto julgou a oposição improcedente pelo facto de o oponente não ter feito prova de não ter culpa pela insuficiência do património da sociedade executiva.
A fls. 214 foi concedido o apoio judiciário ao oponente.
Por acórdão de fls. 219 e seguintes, o Tribunal Central Administrativo revogou a sentença e mandou ampliar a matéria de facto.
Voltando o processo à 1ª instância, por sentença de fls. 344 e seguintes foi a oposição julgada procedente pelo facto de se ter ordenado a reversão da execução antes de estarem excutidos os bens da originária devedora.
Agora quem não se conformou foi a Fazenda Pública, que recorreu para o STA (fls. 352 e seguintes), sustentando a tese de que a lei não obrigava à excussão do património da originária devedora.
Por acórdão da 2ª Secção deste STA, de fls. 380 e seguintes, foi decidido manter a sentença recorrida com base na jurisprudência deste Pleno, segundo a qual no domínio da vigência do CPT, era obrigatória a excussão do património da sociedade.
Com fundamento em oposição com o acórdão da 2ª Secção de 12 de Fevereiro de 1997, proferido no Recurso 21 300, a Fazenda Pública recorreu para este Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
Por despacho de fls. 345, o relator decidiu ser manifesto haver oposição de acórdãos e mandou prosseguir o recurso.
Em seguida, a Fazenda Pública apresentou as suas alegações de fls. 346 e seguintes, nas quais sustentou a tese de que não era obrigatória a execução do património da originária executada para proceder à reversão da execução.
Não houve contra-alegações.
Neste Pleno, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve confirmar o acórdão recorrido.
Corridos os vistos cumpre decidir o conflito de jurisprudência causado pela oposição de acórdãos.
2º Fundamentos
No acórdão recorrido, sustentou-se a tese de que no domínio de aplicação do CPT era obrigatória a excussão do património da originária executada e só depois se podia ordenar a reversão da execução contra o responsável subsidiário.
No acórdão fundamento decidiu precisamente o contrário.
Logo, há oposição de acórdãos.
O que está em causa é a correcta interpretação do artº 239º, nº 2, al. b), do CPT, nos termos do qual o “chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias .... Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Este STA tinha jurisprudência contraditória sobre essa interpretação, pois em alguns arestos decidiu-se que o preceito exigia excussão do património da originária executada, enquanto em outros arestos não se fazia essa exigência.
O caso chegou a este Pleno, que, por acórdão de 28.3.01 e de 27.6.01, proferidos nos Recursos 21 374 e 21 378, decidiu que era obrigatória a excussão e, só depois, se podia ordenar a reversão.
Não há razões para alterar a jurisprudência deste Pleno, tanto mais que ela está de acordo com a lei de natureza interpretativa que veio depois de este processo ter sido instaurado.
De facto, nos termos do artº 23º, nº 2, da Lei Geral Tributária, “a reversão contra o responsável subsidiário depende de fundada insuficiência dos bens penhoráveis ao devedor principal e dos responsáveis solidários, SEM PREJUÍZO DO BENEFICIO DE EXCUSSÃO”.
Entende-se que este último inciso veio pôr fim à controvérsia jurisprudencial existente, pelo que lhe é de atribuir carácter interpretativo.
E como a lei interpretativa se integra na lei interpretada, tem hoje de se reconhecer que aquele artº 239º, nº 2, al. b), do CPT, tem de ser interpretado como não dispensando a excussão do património da originária executada.
Deste modo, bem andou a 2ª Secção ao confirmar a sentença recorrida, pois fez a interpretação mais correcta da lei.
3ª Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste Pleno em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
25-9-02
Almeida Lopes – Relator – Vítor Meira – Fonseca Limão – António Pimpão –Baeta de Queiroz – Ernâni Figueiredo (vencido porquanto considero ser de manter a posição que assumi no proc. 21.371, por não ser interpretativa a norma da L.G.T. referida no texto) Mendes Pimentel – Benjamim Rodrigues – Brandão de Pinho (vencido nos termos da declaração de voto aposta no recurso nº 21.373 e dado o carácter não interpretativo do referido artº 23 da L.G.T.).