1. Maria ............. intentou contra, Eusébio ......... acção especial de divórcio litigioso.
2. Entretanto, as aludidas partes, converteram o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, juntando para determinada documentação.
3. Os requerentes acordaram que prescindem mutuamente de alimentos, para além de que a menor Flávia ..........., filha de ambos, continuará, como até aqui, aos cuidados da avó materna, podendo o pai visitá-la sempre que o entender e tê-la consigo nas férias de Natal, Páscoa e de Verão, por períodos a combinar previamente com a mãe da menor.
4. Ajustaram ainda os requerentes que o pai depositará numa conta bancária da mãe da menor (cujo número esta indicará no prazo de 8 dias) a quantia mensal de € 50 (cinquenta euros) a titulo de alimentos à menor, vencendo-se a primeira prestação no dia 30 de Janeiro de 2003 e assim sucessivamente.
5. Quanto à casa de morada de família, esta será ocupada pela Autora até á partilha, sendo os bens comuns os constantes da relação junta pelos requerentes a fls. 74 destes autos.
6. Em conformidade o Mmo. Juiz "a quo" homologou, por sentença, os acordos alcançados pelos cônjuges e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes Maria ........... e Eusébio ..........., conforme fls. 80 a 82 destes autos, aqui dada por reproduzida.
II. 3. O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –artºs. 684° n° 3 e 690° n°s. 1 e 3 do CPCivil.
II. 3.1 Sobre a sentença que homologou o acordo dos requerentes/progenitores da menor Flávia ..............., quanto à sua guarda, visitas e alimentos a exercer e suportar pelo progenitor.
A existência de filhos menores nascidos de pais casados entre si ou mesmo de filhos nascidos fora do casamento, cria inevitavelmente relações familiares com direitos e deveres recíprocos.
Trata-se da situação jurídica a que a lei designa de poder paternal, cujos objectivos são, entre outros, o de suprir a incapacidade dos menores.
Relativamente a pais casados, o exercício do poder paternal pertence a ambos, apenas se impondo a intervenção do tribunal quando, em relação a alguma matéria relevante, houver por parte dos pais desentendimentos ou conflitos.
A questão assume particular importância nos casos em que os progenitores não chegaram sequer a viver maritalmente ou naquelas situações em que, embora o tenham feito, mesmo na qualidade de casados, a comunhão de vida tenha cessado por morte de um dos progenitores, divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Em termos gerais, poder-se-á dizer que o poder paternal manifesta-se nos seguintes principais poderes-deveres, todos eles previstos no Código Civil, quais sejam, direito ao respeito do(s) filho(s); direito de educar o(s) filho(s); direito de guarda ou custódia; dever de administrar os bens do(s) filho(s); dever de alimentos; poder de representação do(s) menor(es) e poder de comando.
A titularidade do poder paternal, isto é, a questão de saber a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal, varia em função das diversas situações em que se encontram os pais, e porque ao caso em debate interessa sobremaneira atentemos ao preceituado na lei substantiva civil para as situações de divórcio.
Estabelece o artº 1905º do CCivil que nos casos de divórcio, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal. Todavia, a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência Por seu turno, estipula o normativo - artº 1906º Ccivil - que desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio. Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado. Em todo o caso, ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
No que também interessa ao caso sub iudice, uma vez que a menor Flávia ............., foi confiada a terceira pessoa, convém atentar que nos termos do artº 1907º do citado diploma substantivo civil, quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabe a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. Porém, conforme prescreve o nº 2 deste preceito legal, o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior, o que de resto não se verificou no caso em apreço, mormente, pela omissão verificada no acordo que os progenitores da Flávia ......... verteram nos autos.
Na verdade, estando os ascendentes, obrigados a alimentos (artº 2009º Ccivil), constata-se a omissão neste capitulo, conforme se alerta nas conclusões de recurso em debate.
Conforme já observamos, tratando-se de caso de filhos de pais divorciados, a regra é a de que o poder paternal, havendo acordo dos pais, pode continuar a ser desempenhado por ambos, sem distinção, mesmo que os filhos passem a viver apenas com um deles. Já na falta de acordo dos pais, é ao tribunal que compete determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado. Seja qual for a posição dos progenitores quanto a esta questão, o destino dos filhos, os alimentos a estes devidos, a regulação do poder paternal e a fixação do regime de visitas é sempre determinada pelo tribunal, atendendo primariamente ao interesse do menor, dado que até o acordo dos pais necessita de homologação judicial, nos termos do artigo 1905º.
A regulação do poder paternal em caso de divórcio litigioso, atendendo às notas precedentes decorre forçosamente que nenhum processo de divórcio pode terminar, sem que se definam, em concreto, as consequências que este tem para os filhos menores. É, pois, necessário que ambos os progenitores cheguem a um acordo que defina os direitos e deveres do pai e da mãe em relação a eles, designadamente, a questão de saber quem fica com o poder paternal, onde ficam a viver, quem assume e em que medida as despesas com a educação, saúde, alimentação, vestuário, com quem passam os fins-de-semana, as férias, etc. Uma vez definidos os termos do acordo, ele é submetido ao tribunal, que verifica se os direitos e interesses dos filhos estão devidamente acautelados e, em caso afirmativo, o acordo de regulação do poder paternal é homologado e torna-se vinculativo, obrigando os progenitores a cumpri-lo. Tratando-se de divórcio por mútuo consentimento, como se verifica no caso em debate, o acordo de regulação do poder paternal deverá obrigatoriamente acompanhar o respectivo requerimento, conforme determina o artigo 1775º do CCivil, sob pena de não poder aquele ser decretado.
Na verdade, sendo o divórcio por mútuo consentimento uma das formas de dissolução do casamento que pressupõe o acordo entre os cônjuges sobre a decisão de se divorciarem, originando a cessação das suas relações patrimoniais e pessoais, e no qual os cônjuges não são obrigados a revelar a causa do divórcio, bastando que declarem que pretendem divorciar-se, têm, no entanto, que estar de acordo sobre determinados aspectos, nomeadamente, a forma de exercício do poder paternal, se houver filhos menores, sob pena de não ser possível o recurso a esta via de dissolução do casamento.
Assim, sendo, e na enfatizada falta de acordo quanto ao exercício de poder paternal, uma vez que a menor foi entregue a terceira pessoa, para além da omissão referenciada, quanto ao direito de visitas da progenitora e seu dever de alimentos, temos que as partes não podiam transigir sobre direitos de que não lhe é permitido dispor - artigo 1249º do Código Civil.
Está, pois, vedada a transacção relativamente a direitos indisponíveis, designadamente, os relativos ao estado das pessoas (é o que sucede, entre outras, nas acções de regulação do poder paternal) quando não se obedece aos requisitos e formalismos impostos pela lei substantiva civil, nomeadamente o Código Civil e Organização Tutelar de Menores, que conforme já adiantamos, exige que os progenitores, no caso de confiança da menor a terceira pessoa, acordem sobre o exercício do poder paternal, visitas e alimentos, o que de resto, reiteramos, não foi integralmente cumprido.
O Tribunal "a quo" andou mal ao homologar o acordo dos requerentes/progenitores da menor Flávia ............., na consequência do decretamento do divórcio, na medida em que os cônjuges/progenitores da menor Flávia ............., não preveniram todos os condicionalismos exigidos por lei para regular de forma plena e efectiva o exercício do poder paternal da aludida menor.
Deste modo, ao censurar a decisão sob recurso, por violação das disposições citadas, anular-se-á a sentença para que as partes, em sede própria, se pronunciem integralmente sobre o exercício do poder paternal da menor Flávia ............
Entendemos, pois, como pertinentes as doutas conclusões aduzidas nas alegações de recurso.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, acordam os Juizes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação, e nessa medida anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal "a quo" diligenciar no sentido de suprir as omissões apontadas, proferindo nova sentença em conformidade.
Custas pelos recorridos.
Notifique.
Porto, 10 de Novembro de 2003
António José Santos Oliveira Abreu
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
António de Paiva Gonçalves