Tendo antes da vigência da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, ocorrido o abandono definitivo de uma empresa pelos seus trabalhadores em autogestão, tal abandono, de harmonia com o Assento de 15 de Junho de 1989, pôs fim à autogestão e tornou invocáveis pelo Banco autor as garantias referidas no artigo 36 da citada lei, pelo que o autor podia invocar o aval prestado à empresa pelos réus por dívidas decorrentes da exploração da empresa.