I- O contrato de suprimento é um contrato real "quoad constitutionem" cuja efectivação não dispensa, portanto, a efectiva entrega de dinheiro ou de outra coisa fungível - Ac. STJ de 27/10/98, in CJ - STJ, 1998, tomo III, pag. 85 e 86, que não se reconduz porém ao contrato de mútuo tratando-se antes de um "contrato autónomo, com características fundamentais que o destacam como um contrato típico e nominado" - Ac da Relação de Coimbra de 10/11/92, in CJ, 1992, tomo V, p. 43/46.
II- Estipulando as partes no art. 7º do pacto social nos termos do nº 3 do art. 244º CSC que "não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios efectuar suprimentos à sociedade nas condições a estabelecer pela Assembleia Geral", o contrato de suprimentos deve ser celebrado entre as partes e ter a deliberação da Assembleia Geral.
III- Ainda que eventualmente se pudesse reconduzir o "acordo" à forma de deliberação em Assembleia no art. 54º nº 1 do C.S.C., as assembleias gerais sem convocatória que passam não só pela presença de todos os sócios, como pela manifestação de vontade de constituição da assembleia universal para deliberar sobre determinado assunto (v.g neste sentido Abílio Neto), incumbe ao A. prova-lo, já que dispõe o art. 63º, nº 1 do CSC que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pela respectiva acta propendendo a doutrina para considerar que a dileberação é nesse caso ineficaz.
IV- Forçoso se torna, pois qualificar como Mútuo Civil, previsto nos arts. 1142º e ss. do CC, o contrato que as partes celebrem entre si e que consista no empréstimo de dinheiro ou de outra coisa fungível e implique para o mutuário a obrigação de restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade quando se não provem os requisitos do contrato de suprimento.