3O Direito.
Foi interposto recurso de agravo do despacho interlocutório, proferido sobre requerimento contido na oposição, nos autos de Suspensão de Eficácia de acto administrativo praticado pelo Município de Santa Cruz.
Preceitua o artigo 140º do CPTA:
Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no ETAF.
O recurso sub judicio foi interposto de despacho interlocutório proferido sobre requerimento de produção de prova, no âmbito de uma providência cautelar de Suspensão de Eficácia, cuja decisão final não consta ter sido já proferida.
Como se decidiu já no Ac. deste Tribunal de 9/12/2004 (Rec. nº 308/04), os agravos interpostos de despachos lavrados nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artigo 738º nº 1 do CPC, que reza:
Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares, observar-se-á o seguinte:
- a)O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar.
- b)O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado.
- c)Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.
Assim, o recurso de agravo interposto pelo recorrente tem o regime de subida previsto no artigo 738º nº 1, alínea c), do CPC, aplicável por força do artigo 140º do CPTA.
Ou seja: subirão ao tribunal superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sozinhos.
Subirá nos autos ou em separado, conforme o sentido da decisão, tal como previsto para os agravos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 738, e subirão sempre no momento da subida dos respectivos agravos.
Deste modo, o agravo admitido pelo despacho de fls. 23 não tem o regime de subida que nele lhe foi fixado, pois o regime de subida previsto no artigo 147º nº 1 do CPTA só se aplica aos recursos de decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo no caso dos autos tal recurso subir apenas com o agravo que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final proferida nos autos de providência cautelar de Suspensão de Eficácia nº 189/04, do TAF do Funchal.
Na hipótese de não haver recurso dessa decisão, aplica-se o disposto no artigo 735º nº 2 do CPC, que reza:
Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.
Por isso, face aos preceitos legais supra citados, não é este o momento azado para que seja tomado conhecimento do presente recurso.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em não conhecer do recurso interposto por João .....
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 7 de Julho de 2 005