Fundamentação de direito:
Sobre a questão de saber se o portador de um titulo cambiário cujo devedor requereu o PER (processo especial de revitalização) cujo regime legal consta do artigo 17-E do CIRE, pode demandar o avalista do devedor importa, desde logo, reter que no âmbito do PER o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE estabelece um regime que se constitui pela suspensão da exigibilidade judicial das dívidas, perante o requerente do PER. Este regime não se estende aos demais obrigados.
O artº 17-E nº 1 do CIRE ao determinar que a “decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação” introduz uma restrição ao direito de acção dos credores e ao princípio enunciado no artigo 817.º CC, apenas dirigida às ações de cobrança contra o requerente do PER; não contra os seus codevedores ou os seus garantes.
Compreende-se. No processo especial de revitalização, quem está em situação económica difícil ou em situação de insolvência para efeitos daquele procedimento é apenas o requerente.
Regime idêntico é o que advém do disposto no artigo 88.º, n.º 1, CIRE, que determina que as execuções suspensas contra o insolvente podem prosseguir quantos aos “outros executados”
Neste pressuposto legal inexiste obstáculo legal a que um credor em simultâneo possa deduzir reclamação no PER visando obter o pagamento do seu crédito e intentar execução contra os outros devedores” como sejam os condevedores.
Este é o entendimento perfilhado nomeadamente nos acórdãos da RC 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1, 03-06-2014/Proc. 4541/13.1TBLRA.C1 e da RP 30-05-2016/Proc. 344/14.4T8MAIA.P1, todos in dgsi.
No mesmo sentido e concretamente quanto ao avalista Isabel Alexandre in Efeitos processuais da abertura do processo de revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, 2014, 249, escreve que “se trata apenas da suspensão, quanto ao devedor, de ações em curso: não se determina a suspensão dessas instâncias Em concreto, o avalista está apenas dependente da existência da obrigação do avalizado, já que a “obrigação do avalista é uma obrigação autónoma”
Assinalamos que o regime do inoponibilidade da modificação da obrigação principal pelo avalista ao portador da letra in casu resulta do próprio regime do aval que como é entendimento uniforme da jurisprudência e ficou acentuado no Acórdão º 926/17.2T8LRS-B de 9.01.2020 por nós subscrito e in dgsi, tem a natureza de «(…) garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente.
O avalista assume uma obrigação directa e pessoal, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste artº 30º e 32º da LULL As relações entre o avalista e o portador da letra situam-se no âmbito das relações mediatas, pelo que a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor o dador do aval não pode invocar excepções fundadas na relação subjacente conforme resulta do artº 17º da LULL O avalista não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.
Este foi o entendimento fixado no Ac. Unif. Jurisp. STJ 11-12-2012/Proc. 5903/09.4TVLSB.L1, in dgsi: “A circunstância de a relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”.
Em face do exposto, podemos concluir que, o avalista pode ser executado nos termos dos artigos 30.º- e 32.º- da LULL: pela integralidade da dívida garantida ou seja, o credor conserva intactos os direitos que emergem de avales pessoais de terceiros que não podem opor-lhe a inexigibilidade das livranças dadas à execução, quer pela própria natureza do aval quer pelo regime especial de inexigibilidade da divida que advém do PER tal como foi decidido na sentença recorrida.
O avalista apenas pode opor o pagamento da totalidade ou da parte da divida podendo exercer o seu direito de regresso contra o devedor ou demais garantes (artº 516º e 524º do CC ) e entendimento firmado AUJ, publicado na 1ª série, DR de 17-07-2012 n.º 7/2012 segundo o qual “sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.
Sumário:
O credor portador de titulo avalizado cujo devedor é requerente de PER pode em simultâneo deduzir reclamação integral do seu crédito no PER e em acção executiva contra o avalista, porquanto a inexibilidade da divida é restrita ao requerente do PER artº 17º-E nº 1 do CIRE e o avalista não pode opor ao portador do titulo excepções fundadas na relação causal arts 30º e 32º da LULL.
Uma vez, pago o titulo, o avalista pode exercer o seu direito de regresso contra os demais obrigados cambiários nos termos do disposto no art 516º e 524º do CC.
Segue deliberação Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada Custas pelos apelantes.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes