Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
Nos presentes autos de Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, foi proferido Acórdão neste Supremo Tribunal Administrativo em 12 de Dezembro, que revogou o Acórdão recorrido, mantendo com diferente fundamentação, o decidido em sede de 1ª instância, ou seja, julgando a intimação intentada pela requerente/recorrente improcedente.
Foram fixadas custas a cargo da recorrente, ou seja, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Veio agora a ACSS, I.P., pedir a rectificação da decisão no segmento relativo à condenação em custas, no que lhe assiste razão, pelo que urge proceder à sua rectificação, sendo certo que, por força do disposto no artº 4º, nºs 2, al. b), 5 e 6 do Regulamento das Custas Processuais, a requerente/recorrida se encontra isenta do pagamento das custas.
Deste modo, onde no segmento decisório do Acórdão proferido nos autos em 12.12.2019, se lê, “Custas a cargo da recorrente”, deve passar a ler-se “Sem custas – artº 4º, nº 2, al. b) do RCP”.
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Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso.