IIFundamentação
1. Do objeto dos recursos.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, e 679º do CPC).
Como vem, também, sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.
1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações dos sobreditos recursos (independentes dos AA. e da R.), verifica-se que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes:
- a)Da fixação do valor do quantum indemnizatório a atribuir aos Autores pelo dano morte/perda do direito à vida da falecida CC e pelos danos morais/não patrimoniais sofridos pela mesma (durante os momentos que precederam o seu decesso) e pelos danos patrimoniais (futuros) sofridos por cada um daqueles em consequência do falecimento daquela sua mulher e mãe (questão referente ao objeto do recurso dos AA.);
- b)Do direito de regresso da Ré - relativamente ao reembolso das importâncias que venha a ser condenada a pagar - sobre o Interveniente EE, condutor do veículo automóvel que causou o acidente de viação e em si segurado (questão referente ao objeto do recurso independente da R).
2Dos Factos.
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos – assinalando-se no local próprio a alterações que foram introduzidas pelo acórdão 2ª. instância na sequência da apreciação impugnação da decisão de facto que foi objeto dos recursos de apelação - (mantendo-se os termos, a ordem da sua descrição e sua a ortografia):
- 1.No dia .../.../2015, pelas 12:55 horas, na Estrada ..., cerca do número de polícia ...73 em ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes:
- a)O veículo de matrícula ..-DA-.., propriedade de FF e, na altura conduzido por EE;
- b)O veículo de matrícula ..-..-TE, na altura estacionado na via supra referida;
- c)CC, na qualidade de peão;
- d)GG, na qualidade de peão;
- 2.O proprietário do ..-DA-.., havia transferido para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução por aquele veículo, através de contrato de seguro válido e plenamente eficaz à data do sinistro, o qual se achava titulado pela apólice número ...26 (Doc. junto a fls. 89 e 90, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- 3.A via atrás referida, no local do sinistro apresenta-se em reta e, atento o sentido V... / G..., com inclinação ascendente;
- 4.Naquele local, tinha dois sentidos de marcha separados por linha dupla longitudinal contínua inscrita no pavimento e, ainda barreiras verticais;
- 5.Cada sentido de marcha tinha uma via e zona para estacionamento;
- 6.O veículo ... encontrava-se estacionado do lado direito da via atento o sentido V.../G...;
- 7.Antes do embate, o veículo ... circulava pela Estrada ..., no sentido G.../V...;
- 8.O sinistro ocorreu em frente de uma escola pública;
- 9.Pouco mais à frente existia sinalização de perigo assinalando a presença de local para travessia de peões, designadamente utentes da referida escola;
- 10.Assim como à aproximação da escola e da passadeira existiam bandas sonoras transversais inscritas no pavimento atento o sentido de marcha do DA;
- 11.O Autor era casado com CC desde 7 de Dezembro de 1997 (Doc. junto a fls. 89 e 90, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- 12.A Autora BB nasceu em .../.../2004 (Doc. junto a fls. 89 e 90, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- 13.A CC, encontrava-se junto do veículo ..-..-TE, mais precisamente junto da traseira do mesmo, encontrando-se a GG na lateral do veículo com vista a aceder à porta do condutor;
- 14.Sucede que, quando se encontravam nessa posição, inesperadamente, sem que nada o fizesse prever foram os ditos peões e veículo TE violentamente embatidos pelo DA;
- 15.Em determinado ponto do seu percurso, o condutor do DA perdeu o controle do mesmo, guinando à sua esquerda após o que, o veículo entrou em capotamento galgando a linha contínua inscrita no pavimento e que separava os sentidos de trânsito;
- 16.Acabando por embater violentamente no TE e na CC e, tombou sobre a GG;
- 17.O veículo TE foi embatido na sua lateral esquerda (lado condutor) pela frente esquerda do DA e, foi projectado para o seu lado direito acabando em cima do passeio pedonal desse lado da via;
- 18.A CC foi projectada para trás acabando por cair desamparada no chão;
- 19.O veículo TE, em virtude do embate ficou com as rodas do lado direito (lado passageiro) em cima do passeio assim como com a roda traseira do lado esquerdo e, encostado ao muro de vedação ali situado;
- 20.O veículo seguro na R. acabou imobilizado na via ocupando a faixa destinada a estacionamento do lado direito da Estrada ... atento o sentido V.../G... ou seja, junto ao passeio do lado oposto ao que levava e, com o rodado da frente direita (lado do passageiro) junto do mesmo e virado no sentido oposto ao que levava;
- 21.O condutor do DA era condutor habilitado para a condução de veículos ligeiros, que foi apreendida com fundamento em que o respetivo titular não ter procedido à sua revalidação. (Na sentença da 1.ª instância este ponto continha a seguinte redação: “O condutor do DA era condutor habilitado para a condução de veículos ligeiros, tendo sido considerado apto para conduzir, mas não tinha revalidado a licença de condução”);
- 22.A CC era casada com o A. AA e mãe da A. BB, seus únicos herdeiros;
- 23.Dada a violência do embate e suas circunstâncias, acarretou para a CC gravíssimas consequências, que culminaram no seu falecimento;
- 24.A falecida CC, nada pode fazer para evitar o embate tal a rapidez com que surgiu o DA e tudo ocorreu;
- 25.Nos 15 a 20 minutos que se seguiram ao acidente sofreu medo e angústia. (Na sentença da 1.ª instância este ponto continha a seguinte redação: “Sofreu, durante o tempo em que sobreviveu, o medo e angústia de saber que podia morrer, o que aconteceu, e deixar a filha menor e marido”);
- 26.A CC faleceu apenas às 15:25 horas do dia .../04/2015 mais de 2,5 horas após o embate;
- 27.Durante esse tempo sofreu dores graves e gemeu. (Na sentença da 1.ª instância este ponto continha a seguinte redação: “Durante esse tempo sofreu dores graves e gemeu”);
- 28.Foi-lhe prestada assistência e cuidados de reanimação sendo que, o falecimento ocorreu já no Hospital ... onde entrou às 14:56h;
- 29.À data do acidente a vítima tinha 41 anos de idade;
- 30.Era uma pessoa saudável, alegre e muito activa;
- 31.Frequentava convívios, festas com amigos e familiares;
- 32.Era muito amiga da família a quem dedicava todo o apreço e carinho, sentimentos que lhe eram correspondidos;
- 33.Sofreram os AA., enorme desgosto e abalo pela perda do seu ente querido, esposa e mãe;
- 34.A falecida e os AA viviam juntos, partilhando as alegrias e tristezas do dia a dia;
- 35.O casamento tinha 17 anos de duração;
- 36.A BB tinha apenas 11 anos de idade à data do acidente;
- 37.Viu-se sem mãe numa idade que tanto dela necessitava;
- 38.Também o A. AA, sofreu um enorme e profundo abalo psicológico;
- 39.A falecida mãe e esposa dos AA era professora e auferia um rendimento anual da ordem dos 24.620,21€;
- 40.O rendimento da falecida era essencial para o bem-estar do agregado familiar;
- 41.A A. BB era e é menor em idade escolar pelo que, necessitava e necessitaria da mãe para, além de alimentação e vestuário, que lhe pagasse os estudos;
- 42.A falecida era pessoa muito poupada e económica, não bebia, não fumava, só gastava o estritamente necessário;
- 43.Era expectável que a BB ainda dependesse da mãe por mais 14 anos (11 – 25);
- 44.O A. marido beneficiaria do rendimento da falecida mulher pelo menos até aos 75 anos;
- 45.Há vários anos que se encontrava em situação de desempregado.
- 46.No sentido de marcha G...-V... existe uma passadeira, para a frente, a menos de 30 metros do portão da escola;
- 47.Em frente ao portão da escola existe um gradeamento a separar o passeio da Estrada ...;
- 48.Esse gradeamento prolonga-se desde o portão da escola quase até à passadeira;
- 49.As vítimas, desempenhavam ambas, na altura da ocorrência dos factos, as funções de docentes no estabelecimento de ensino existente no local;
- 50.Por força deste acidente, a CGA pagou ao cônjuge A. a título de pensão por morte, até 2021-01-31, a importância de €45.237,65 e à filha A. a importância de €30.158,47.
- Da fixação do valor do quantum indemnizatório a atribuir aos Autores pelo dano morte/perda do direito à vida da falecida CC e pelos danos morais/não patrimoniais sofridos pela mesma (durante os momentos que precederam o seu decesso) e pelos danos patrimoniais (futuros) e não patrimoniais sofridos por cada um daqueles em consequência do falecimento daquela sua mulher e mãe (referente ao recurso dos AA.).
3.1.1 Importa, antes de mais, começar por lembrar que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, decorrente de um acidente de viação, do qual foi exclusivamente responsável o Interveniente (EE), condutor do veículo automóvel segurado na Ré e no qual se viu envolvida (enquanto peão) a identificada CC (mulher e mãe, respetivamente, do A. e da A.), e do qual resultou tragicamente a morte da última.
Responsabilidade essa que, como se sabe, se encontra disciplinada no artºs. 483º e ss., do Código Civil (diploma a esse ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua fonte).
Dispõe-se nesse normativo legal que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Extrai-se, assim, desde logo, desse preceito legal que são pressupostos legais dessa responsabilidade a existência de um facto voluntário do agente, que o mesmo seja ilícito, que haja um nexo de imputação desse facto ao agente (culpa), que desse facto resulte um dano e, por fim, que se verifique um o nexo de causalidade entre esse o facto e o dano. (cfr. por todos, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. ed., revista e actualizada, pág. 444 e ss.).
Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado (artº. 342º, nº. 1), a não ser que beneficie de uma presunção legal (artº. 350º, nº. 1), o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção (artº. 350º, nº. 2). No que concerne à culpa, ou seja, no que diz respeito ao pressuposto do nexo de imputação do facto ao agente, esse ónus de prova imposto ao lesado é ainda especificamente reforçado pelo artº. 487º.
Dada a pacificidade (na doutrina e jurisprudência) sobre tal matéria, não iremos perder-nos na dissecação de cada um desses conceitos legais, tanto mais que na presente revista (dos AA.) o que verdadeiramente discute é – para além do direito do regresso da R. sobre aquele interveniente (revista da R.) – somente a quantificação/valorização indemnizatória dos daqueles danos acima referidos (que mais adiante melhor discriminaremos, e cuja existência e direito de ressarcimento sobre eles não se discute), pois que ficou definitivamente resolvido/decidido que a produção do dito acidente, da qual resultou a morte da mulher e a mãe dos AA., se ficou a dever exclusivamente à conduta culposa daquele condutor do veículo segurado na Ré.
Mesmo assim, não resistimos em deixar, desse já, umas breves notas preliminares no que concerne à obrigação de indemnizar imposta ao lesante pelos danos advenientes para o (s) lesado (s) decorrentes da conduta do primeiro.
Como regra, nos termos do artº. 562º. o objetivo da indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o acontecimento produtor do dano, desde que este seja resultante desse evento em termos de causalidade adequada.
Tal resultado deve ser procurado, em primeiro lugar, pela reposição da situação tal como estava antes da produção do dano - princípio da restauração natural.
Todavia, não raras vezes essa reposição apresenta-se muito difícil ou mesmo impossível (como acontece no caso dos danos não patrimoniais), tendo lugar então a indemnização em dinheiro (cfr. artº. 566º, nº. 1).
Ou seja, como decorre dos normativos legais acabados de citar, vigora entre nós o princípio da restauração ou reposição natural, traduzido na imposição para o lesante da obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, no dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Ou melhor ainda, tal reparação do lesado deve, em princípio, ser feita através da restauração ou reposição natural, só devendo a mesma ser realizada em dinheiro sempre que tal reconstituição (natural) não seja possível, não repare integralmente o dano ou se mostre excessivamente onerosa para o devedor.
Como resulta do artigo 563º, tal obrigação de reparação supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo. Porém, o nexo de causalidade (adequada) exigido entre o dano e o facto não deverá excluir a ideia de causalidade indireta – que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (vide, por todos, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in «Ob. cit., pág. 548»).
O montante da indemnização medir-se-á pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (nº. 2 do artº. 566º, que consagra a chamada teoria da diferença).
Como decorre do artº. 564º, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os danos emergentes - que alguns designam com alguma impropriedade também de presentes - como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes, sendo que nos termos do nº. 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
São por demais consabidas as dificuldades que existem em tal domínio (de cálculo do montante indemnizatório), devido à ausência de regras legais que enunciem objetivamente os critérios (legais) a seguir, e daí que em tais situações, e particularmente naquelas em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos a lei mande julgar à luz da equidade, embora sem deixar de ter em conta critérios de verosimilhança ou de probabilidade à luz de cada caso concreto. (artº. 566º, nº. 3).
Diga-se a esse respeito - e como constitui jurisprudência consolidada nos nossos tribunais superiores, e particularmente neste Supremo Tribunal -, que no que concerne à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, os critérios e valores constantes da Portaria nº. 377/2008, de 26/05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº. 679/2009, de 25/06, não vinculam os tribunais, pois que têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros, e daí que, nesse domínio, os tribunais continuem adstritos à regras e princípios insertos no Código Civil. (Cfr., a propósito, e por todos, Acs. do STJ de 19/09/2019, proc. nº. 2707/17.6T8BRG.G1.S1, e de 21/06/2022, proc. nº. 1663/14.4T8GMR.G1.S, disponíveis em www.dgsi.pt).
Como decorre do que se deixou exposto, os danos indemnizáveis são tanto os danos que assumam natureza patrimonial, como também aqueles se revistam de natureza não patrimonial, exigindo-se tão só quanto a estes últimos que tenham gravidade suficiente de modo a merecer a tutela de direito (artº. 496º).
Diga-se ainda, por último, que é hoje insofismável e pacífico que, em caso de acidente de viação de que resultou a morte da vítima, assiste aos seus familiares-herdeiros o direito de serem indemnizados pelo dano da perda do direito à vida e pelos danos morais/não patrimoniais sofridos pela mesma - durante os momentos que precederam o seu decesso após a produção do acidente – (num direito que se lhes transmite, naquela qualidade) e pelos danos não patrimoniais e patrimoniais (futuros) - sofridos por perdas ou privação de rendimentos/alimentos que beneficiavam em vida daquela, independentemente, particularmente quanto aos últimos, da tese que se perfilhe sobre a velha vexata quaestio de saber se a aquisição desse direito de indemnização de processa por via sucessória (tese do prof. Vaz Serra) ou se consubstancia num direito próprio, de matriz excecional – tese do prof. A. Varela, que atualmente se apresenta como a dominante - (cfr. artºs. 495º, nº. 3, 496º, nºs. 2, e 4, 2024º, 2031º, 2132º, 2133º, nº. 1 al. a), 2009, nº.1 als. a) e c), 2003º, nºs. 1 e 2, 1672º, 1675º, nº. 1, 1676º, nº. 1, 1874º, 1878º, nº. 1, 1879º, 1880º e 1885º, e no que concerne à discussão sobre a referida fonte de aquisição, e para maior desenvolvimento, que o caso aqui não impõe, vide, entre outros, Acs. do STJ de 07/10/2003, proc. 03A2692, e de 29/01/2008, proc. 07B4397, disponíveis em www.dgsi.pt, e o prof. Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões, Vol. I, pág. 297”).
3.1.2 Postas estas breves considerações de cariz geral sobre a obrigação de indemnizar os danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, e que, in casu, emergiram de um acidente de viação - pela produção do qual foi, como já deixámos expresso, único responsável o condutor do veículo automóvel segurado na R. -, é altura de nos centrarmos na 1ª. questão acima colocada (referente recurso dos AA.) e que tem a ver com a fixação dos montantes indemnizatórios, a pagar pela R., pelos vários danos (de que já acima demos nota, e cuja existência e direito aqui não se discute ou coloca em causa) sofridos quer pela própria falecida, quer (autonomamente) pelos próprios AA., e que estes têm direito a receber.
Começaremos pelos danos não patrimoniais/morais e depois pelos danos patrimoniais, e quanto aos primeiros os sofridos pela falecida, e que iremos discriminando.
3.1.2.1 Quanto ao dano pela perda do direito à vida da falecida CC.
Na sentença da 1ª. instância fixou-se o montante indemnizatório por esse dano (perda do direito à vida pela falecida) em € 95.000,00 (valor esse não atualizado), enquanto a 2ª. instância/Relação (no acórdão recorrido) reduziu esse montante para a quantia de € 85.000,00 (atualizado à data prolação do acórdão), que depois atribuíram em montantes iguais a cada um dos AA. .
Neste seu recurso de revista os AA. defendem que esse montante deve ser fixado naquele que foi estipulado perla 1ª. instância, ou seja, na quantia global de € 95.000,00 (depois de inicialmente, ou seja, no articulado inicial da ação pugnarem pelo montante de € 100.000,00), defendendo a R., nas sua contra-alegações, a manutenção daquele montante fixado pela Relação.
Qual então o montante ajustado para indemnizar o referido dano?
Vejamos.
Como decorre do supra assinalado, o dano morte/perda do direito à vida constitui um dano indemnizável autonomamente, que se radica na esfera do de cujus e que depois se transmite (em conjunto) aos seus herdeiros referidos no nº. 2 do artº. 496º. (Vide, por todos, Ac. do STJ de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.GBBAO.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
A vida representa o bem supremo do ser humano - com proteção constitucional, como bem inviolável (artº. 24º, nº. 1, da CRPort.) – e como tal a sua perda deverá (enquanto dano) ser condignamente compensada.
A esse propósito, debruçando-se sobre indemnização pela do direito à vida, escrevia o prof. Leite Campos (in “BMJ nº. 365, págs. 5 e ss.”) “atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. (…)”.
A dificuldade do seu cálculo, resulta, desde logo, do facto do legislador não ter fixado (e porventura bem) padrões objetivos indemnizatórios, mas apenas princípios gerais, como decorre da conjugação do disposto do artº. 496º, nº. 4, com o dispôs no artº. 494º, e dos quais ressalta o princípio da equidade, complementado, com o grau de culpa do agente, da situação económica deste e das demais circunstâncias casuísticas.
Assim, no cálculo desse dano, assentando sempre, como vimos, num juízo de equidade, não poderemos, in casu, deixar de tomar ainda particularmente em atenção, por um lado, que a falecida em nada contribuiu para a produção do acidente do qual veio a resultar a sua morte, e, por outro, a situação de superioridade económica em que, presumidamente, se encontra a ré em relação aos autores.
Por outro lado ainda, não poderemos neste caso deixar de atender (não obstante estarmos a falar de um bem absoluto, como é o direito à vida, e como tal poder afirmar-se, como princípio geral, que ele existe independentemente da idade etária da pessoa) que a falecidas CC tinha então 41 anos de idade.
Ora, considerando (segundo os danos estatísticos fornecidos pelo site do INE – Estatísticas Demográficas) a esperança média de vida da mulher portuguesa rondava então, à data do acidente, os 83 anos (e mais concretamente 83,41), tal significa que nessa altura a falecida CC tinha então, em termos de prognose, um significativo tempo de esperança de vida, e mais concretamente a rondar os 41 anos, ou seja, expectavelmente encontrava-se então sensivelmente ao “meio do seu tempo de vida”, sendo então uma pessoa saudável, feliz/alegre, com família constituída, com um agregado familiar composto pelo seu marido e uma filha menor, e estabilizada ainda profissionalmente (cfr., nomeadamente, os conjugados pontos de facto nºs. 29 a 32 e 34 a 36, e 39).
Assim, sopesando todas as considerações e circunstâncias supra descritas, afigura-se-nos, ajustado, in casu, o montante de € 95.000,00 (fixado pela 1ª. instância e ora reclamado pelos AA.) de indemnização pelo dano da perda do direito à vida pela falecida CC, mulher e filha dos AA., e já devidamente atualizado à data da presente decisão/acórdão.
Montante esse (que, a nosso ver, a pecar será por defeito) a atribuir, em partes iguais ao A., marido, e à A., filha, pois que não vislumbramos razões suficientemente relevantes que levem a fixar uma distribuição diferente, sendo certo que (como bem se defendeu no Ac. do STJ de 08/06/2021, proc. nº. 2261/17.7T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) a expressão “em conjunto” empregue no nº. 2 do artº. 496º não afasta que a repartição do montante indemnizatório ali fixado para os familiares-herdeiros nele referidos possa ser aritmeticamente diferente, se os elementos probatórios de facto a tal aconselharem/exigirem à luz da justiça do caso concreto (o que não sucede no caso em apreço).
Nessa medida se julga procedente o presente recurso de revista dos AA., e se revoga o acórdão recorrido.
3.1.2.2 Quanto aos danos morais/não patrimoniais sofridos pela falecida CC (durante os momentos que precederam o seu decesso).
É também pacífico o entendimento de no caso de falecimento da vítima haver lugar à indemnização pelos danos morais/não patrimoniais sofridos pela mesma durante o período de tempo que precedeu ao seu decesso (também vulgarmente designado por “dano intercalar”).
Danos esses que, na sua essência, se traduzem no sofrimento físico e psicológico de que alvo após o acidente e até ao seu falecimento (pressupondo, naturalmente que ela tenha perceção do mesmo).
Indemnização essa que se trata também de um dano próprio que radica na sua esfera jurídica e cujo direito se transmite depois, por via sucessória, ao seus sobreditos familiares-herdeiros.
Muito embora, como já deixámos exarado, não esteja aqui em discussão a existência desse dano e a obrigação de o indemnizar, mas tão só a fixação do seu quantum indemnizatório, importa, todavia, deixar umas mais breves considerações (em acrescento em enfatização daquelas já supra já referenciadas) de caráter geral sobre os danos não patrimoniais (sem olvidar a especificidade daqueles aqui em causa), e que julgamos de alguma utilidade para a resposta a dar à questão em apreço, e sobretudo também já a pensar (e para evitar cair em futuras repetições) quando mais adiante apreciarmos essa mesma questão no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos prelos próprios AA. .
Como é sabido, e já se deixou referido, para além dos danos patrimoniais, são também suscetíveis de indemnização os danos que se revistam de natureza não patrimonial, exigindo-se tão só que eles que tenham gravidade suficiente de modo a merecer a tutela de direito (artº. 496º, nº. 1), sendo essa gravidade medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos e que caberá, desse modo, ao tribunal, em cada caso concreto, dizer se o dano (não patrimonial) é ou não merecedor de tutela jurídica.
Mostrando-se impossível a reparação/restauração (natural) de tais danos, o seu ressarcimento só poderá ocorrer por via da indemnização/compensação em dinheiro (cfr. artº. 566º, nº. 1).
Na verdade, e como afirma o prof. Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil, 3ª. Ed., pág. 15”, “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano e compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal”. (Infelizmente neste caso essa satisfação não poderá ser usufruída pela vítima, devido ao facto de ter entretanto falecido, o que irá acontecer pelos AA., seus herdeiros).
Não fornecendo a lei critérios normativos concretos que fixem o seu montante indemnizatório e dada a consabida dificuldade em o fazer, o legislador fez, por isso, assentar a sua quantificação através do recurso à equidade (cfr. artºs. 496º, nº. 4, e 494º, 566º, nº. 3, e 4º), constituindo, porém, entendimento prevalecente, que se deverá atender para o efeito, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, devendo ser proporcional à gravidade do dano e tomando em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, e sem perder de vista a peculiaridade de que se reveste o caso concreto (vide, por todos, os profs. Pires Lima e Antunes Varela, in “Ob. cit., págs. 473/474”, e Acs. do STJ de 17/12/2019, proc. 2224/17.2T8BRG.G1.S1, de 17/12/2019, proc. 480/1.TBMMV.C1.S2, de 02/12/2013, proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1, e de 02/06/2016, proc. 6244/13.8TBVNG.P1.S1, disponíveis in dgsi.pt).
Como escreve Maria Veloso (in “Danos não patrimoniais”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. III, Direito Das Obrigações, pág. 542”), nesse cálculo a natureza e a intensidade das lesões devem servir como “factor-base da ponderação”.
Danos esses que, como se extrai do acima exposto, devem ser condignamente compensados, como, aliás, vem sendo a afirmado neste mais alto tribunal, e cujo entendimento vem, sobretudo nos últimos tempos, grassando, numa espiral crescente, nos nossos tribunais.
Posto isto, qual será então o montante ajustado para indemnizar os referidos danos morais/não patrimoniais sofridos pela falecida CC?
Na sentença da 1ª. instância fixou-se o montante indemnizatório por esses danos em € 20.000,00 (valor esse não atualizado), enquanto a 2ª. instância/Relação (no acórdão recorrido) reduziu esse montante para a quantia de € 10.000,00 (atualizado à data prolação do acórdão), que depois atribuíram em montantes iguais a cada um dos AA. .
Neste seu recurso de revista os AA. defendem que esse montante deve ser fixado naquele que foi estipulado perla 1ª. instância, ou seja, na quantia global de € 20.000,00 (defendendo a R., nas sua contra-alegações, a manutenção daquele montante fixado pela Relação).
Quid iuris?
Considerando (sobretudo):
Estar aqui particularmente em causa, na apreciação desses danos, o sofrimento físico e psicológico de que padeceu a infeliz CC, no período que decorreu entre o acidente e o seu falecimento, devido às lesões decorrentes daquele;
Que esse período correspondeu a cerca de 2,5 horas (p. 26);
Que nesse período, sofreu dores graves e gemeu (cfr. p. 27 e resposta restritiva dada pela 2ª. instância àquela dada pela 1ª.);
Que durante, pelo menos, os 15 a 20 minutos que se seguiram ao acidente a referida CC sofreu medo e angústia (cfr. p. 25. e resposta restritiva dada pela 2ª. instância àquela que fora dada pela 1ª.), sendo, de a acordo com as regras da experiência comum, de admitir que tenha então representado a sua própria morte, face às lesões sofridas e ao estado em que se encontrava.
Que foi alvo de cuidados de reanimação (p. 28)
Que se extrai desses factos que tal sofrimento (físico e psicológico) perdurou apenas durante um (relativo) curto período de tempo (pelo menos em estado de consciência);
Que a falecida em nada contribuiu para o acidente;
A, presumível, superioridade económica da Ré.
As considerações de cariz teórico-técnico acima referenciadas sobre a indemnização dos danos não patrimoniais;
Afigura-se-nos, assim, num juízo equitativo de ponderação global de todas essas circunstâncias, ajustado, in casu, o montante de € 15.000,00 de indemnização pelos danos morais/não patrimoniais sofridos falecida CC, mulher e filha dos AA., e já devidamente atualizado à data da presente decisão/acórdão.
Montante esse a atribuir, em partes iguais ao A., pai, e à A., filha, pelas mesmas razões que se deixaram atrás exaradas aquando da fixação da indemnização pela perda do direito à vida por aquela sua mulher e mãe.
Nessa medida julga-se parcialmente procedente o presente recurso de revista dos AA., e se revoga o acórdão recorrido.
3.1.2.3 Quanto aos danos morais/não patrimoniais sofridos pelos AA. .
Importa, agora, fixar o quantum/valor da indemnização aos AA. pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência da morte da referida CC, respetivamente, mulher e mãe do A. e da A. .
Como ressalta do que acima deixámos aludido, trata-se de um dano próprio e que radica na esfera jurídica de cada um deles, e que, pela sua gravidade, merece indiscutivelmente a tutela do direito (cfr. artº. 496º, nºs. 1, 2 e 4), cuja obrigação de indemnização não está aqui em discussão, mas tão só, como vimos, o montante dessa sua indemnização, e cujos critérios de cálculo, assentes num juízo de equidade, já atrás também deixámos referenciados (e para os quais nos remetemos).
Na sentença da 1ª. instância fixou-se o montante indemnizatório por esses danos em € 40.000,00 (valor esse não atualizado) para cada um dos AA., enquanto a 2ª. instância/Relação (no acórdão recorrido) reduziu esse montante para as quantias de € 30.000,00 e € 35.000,00 (atualizadas à data prolação do acórdão), respetivamente, para o A. marido e para a A. filha.
Neste seu recurso de revista os AA. defendem que esse montante deve ser fixado naquele que foi estipulado perla 1ª. instância, ou seja, na quantia de € 40.000,00 para cada um deles (defendendo a R., nas sua contra-alegações, a manutenção daqueles montantes fixados pela Relação).
Que dizer?
A dificuldade que configura a quantificação de tais danos (enquanto danos não patrimoniais) já supra a deixámos assinalada.
No caso estamos a falar de um dos danos não patrimoniais mais significativos (para além da perda do direito à vida que acima já analisámos) e que, no fundo, tem a ver com a dor pela perda do ente que, em termos de laços familiares e biológicos, nos é normalmente dos mais queridos, ou seja, da dor sofrida pela perda de uma mulher/esposa e de uma mãe.
Dano esse que, por isso, se revela, normalmente, extremamente doloroso (do ponto de vista espiritual).
In casu estamos perante duas pessoas, a A. e o A., que precocemente se viram privados, respetivamente, da sua mãe e da sua mulher/esposa, de 41 anos de idade, numa altura em que a primeira tinha apenas 11 anos de idade e o segundo 40 anos (como se extrai do assento do nascimento da primeira junto aos autos, não impugnado), num casamento que perdurava já há 17 anos, compondo todos um agregado familiar que vivia feliz, com amor e carinho que uns nutriam pelos outros, e numa altura que dela muito precisavam, tal como se extrai das conjugação dos factos provados descritos sob os pontos 22., 23., 29., 30 a 38., donde não será difícil concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que cada um dos AA. sofreu um forte abalo psicológico como a morte daquele seu ente.
Sendo assim, e na ponderação de todas essas circunstâncias, afigura-se-nos, no juízo equitativo, ajustado fixar em € 40.000,00 o montante da indemnização pelos danos morais/não patrimoniais sofridos por cada um dos AA., - não vislumbrando, in casu, razão para estabelecer uma diferenciação nesse montante indemnizatório -, e que é já devidamente atualizado à data da presente decisão/acórdão.
Nessa medida se julga procedente o presente recurso de revista dos AA., e se revoga o acórdão recorrido.
3.1.2.4 Quanto aos danos patrimoniais sofridos pelos AA.
Como decorre do disposto no nº. 3 do artº. 495º, em caso de morte (ou lesão corporal), tem direito a indemnização aqueles podiam exigir alimentos do lesado.
Com escrevem os profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Ob. cit., pág. 471”), consagra-se ali “uma exceção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito à indemnização, e não apenas os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados”.
E daí a tese prevalecente de considerar titulares de um direito (excecional) próprio aqueles que estão nas condições legalmente previstas, nomeadamente aqueles que vêm exigir uma indemnização devido ao falecimento daquele que lhes prestava alimentos ou de quem lhos podiam exigir.
Constitui hoje entendimento dominante que a indemnização a que se alude no nº. 3 do citado artº. 495º tem como critério não tanto a necessidade e a medida estritas da prestação de alimentos a que se referem os artºs. 2003º, nº. 1, e 2004º, mas a perda patrimonial, em termos previsíveis de danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efetivamente prestando ou que poderia eventual prestar (vg. em termos de alimentos) não fora a lesão sofrida, e daí que não se imponha ao peticionante dessa indemnização a prova da efetiva prestação de alimentos, e/ou do seu montante, por parte do falecido, ou sequer da necessidade dos mesmos, mas tão só que se encontra entre o leque de pessoas que poderiam exigir alimentos do último. (Neste sentido, vide, entre outros, Acs. do STJ de 26/11/2015, proc. nº. 598/04.4TBCBT.G1.S1, e de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.OGBBAO.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Em idêntico sentido aponta também o prof. A. Varela (citado também no acórdão recorrido) quando refere que “se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível, nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrinal geral do n.º 2 do artigo 564º. (in “Direito das Obrigações, 9ª. Ed., pág. 647” e ainda o prof. Vaz Serra, R.L.J., ano 108º, pág. 184”).
Assim, como ressalta do citado nº. 3 do artº. 495º, e acentua no Ac. do STJ de 17/02/2009 (proc. nº. 08A2124, disponível em www.dgsi.pt) a obrigação de indemnização dos danos patrimoniais aos familiares da falecida reduz-se praticamente aos alimentos (cfr., em idêntico sentido, ainda Ac. do STJ de 13/04/2011, proc. nº. 418/06.5TBMNC.G1.S1, e Ac. do STJ de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.GBBAO.P1. S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Indemnização essa que os AA. estão em condições de exigir, por o A. e a A. serem respetivamente, marido e filha (menor) da falecida, e a que, esta última estava obrigada prestar, no que concerne ao primeiro, como decorrência do dever assistência – que, como se sabe, abrange a obrigação dos cônjuges prestarem alimentos e de contribuírem para os encargos normais da vida familiar, enquanto durar, pelo menos, a sociedade conjugal – (cfr. artºs. 1672º, 1675º, 1676º, 2015º, e 2009º, nº. 1 al. a) – e no que concerne à segunda como decorrência das responsabilidades parentais a que estão sujeitos os progenitores – e que envolvem, além do mais, a obrigação de prover pelo sustento, saúde e educação/instrução dos filhos até atingirem a sua maioridade, mas que pode prolongar-se para depois, vg. até aos 25 anos, ou seja, até que completem o processo da sua educação ou da sua formação profissional – (cfr. artºs. 1874º, 1877º, 1878º, nº. 1, 1879º, 1880º e 1885º e 1905º, nº. 2, 2003º e 2009º, nº. 1 al. c)).
E com isso, e como ressalta do que supra já se deixou referenciado, estamos a falar de danos patrimoniais futuros, embora circunscritos aos alimentos que, neste caso, os AA. deixaram de beneficiar/usufruir por via da morte daquela sua mulher e mãe, ou seja, e por outras palavras, do contributo económico daquela para a economia do agregado familiar em que todos se integravam/viviam, e tanto mais que o A. marido se encontrava então desempregado.
Posto isto, qual então o montante indemnizatório a atribuir a cada um dos AA. pelo referido dano patrimonial?
Na sentença da 1ª. instância, por esse dano, atribuiu-se ao A. o montante indemnizatório de € 273.260,00, e à A. o montante de € 103.395,00, enquanto a 2ª. instância/Relação (no acórdão recorrido) reduziu esses montantes indemnizatórios, respetivamente, para as quantias de € 156.167,00 e de € 70.258,00 (não atualizados, em ambas as situações). Refira-se, desde já, que sobre essas quantias indemnizatórias, e bem assim sobre aquelas referentes aos restantes danos acima discriminados, ambas as instâncias, deduziram as importâncias globais que entretanto a CGA pagou ao A. marido e à A. filha, respetivamente, de € 45.237,65 e de € 30.158,47, e daí que os montantes finais indemnizatórios, que na parte final dispositiva das respetivas decisões a Ré lhes foi condenada pagar, refletem já essa dedução.
Por sua vez, neste seu recurso de revista os AA. defendem que esses montantes indemnizatórios devem ser fixados em € 285.600,00 e em € 117.600,00, respetivamente, para o dano (patrimonial) sofrido pelo A. marido e pela A. filha (defendendo a R., nas suas contra-alegações, a manutenção daqueles montantes fixados pela Relação).
Vejamos, então quais os montantes indemnizatórios que se nos afiguram ajustados, e tendo em conta o que supra já se deixou exarado a esse propósito.
Já acima deixámos expressas as dificuldades, e razão de ser delas, com que nos defrontamos no cálculo indemnizatório de tal dano, e bem como dos demais antes apreciados, mandando a lei julgar, de acordo com a equidade quanto não possa ser averiguado o valor exato dele, embora sem deixar de ter em conta critérios de verosimilhança e/ou de probabilidade à luz de cada caso concreto.
Nessa medida, o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística, emergindo, porém, do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um direito de resultado, em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida (Claus Canaris, in “O Pensamento Sistemático e o Conceito de Sistema na Ciência do Direito”).
A equidade deve ser a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 10/12/98, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VI, T1 – 65” e os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Ob. cit., pág. 474”).
E nessa medida, é de repudiar/afastar a utilização pura e simples de critérios mais positivistas, assentes em equações de complexidade variável, como as determinadas por fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras, entre outras, que deverão, quando muito, servir de meios auxiliares de orientação com vista a atingir a tal desiderato equitativo de indemnização do dano. (Cfr., por todos, o Ac. do STJ de 10/05/2017, já acima referenciado, e bem como a demais jurisprudência nele citada).
Como bem se referiu na 1ª. instância, com a concordância da 2ª. instância, constitui hoje entendimento prevalecente nos tribunais superiores, e particularmente neste, que indemnização pela frustração dos alimentos (enquanto dano futuro) deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não receberá do falecido e que se extingue, no caso do cônjuge, no termo do período que, provavelmente, viveria, não fora o acidente que o vitimou e, quanto ao descendente, no momento em que este, previsivelmente, irá concluir a sua formação académica, com o limite máximo dos 25 anos.
Como igualmente vem constituindo entendimento prevalecente no computo dessa indemnização, e do cálculo capital produtor do rendimento, relativo a esse específico dano deve atender-se, por um lado, ao período da esperança média de vida da vítima prestadora de alimentos, quer daquele que deles beneficiava (estamos neste caso a referirmo-nos particularmente aos cônjuges) e, por outro, lado à medida da contribuição da vítima para as despesas da economia do agregado familiar, sendo que na falta de elementos concretos se vem presumindo/ficcionando, em termos de equidade, que essa medida se traduz em 2/3 do rendimento anual por si auferido (correspondendo o outro 1/3 àquilo que, igualmente em termos de presunção/ficção, à luz da equidade, gastaria consigo própria, isto é, em despesas pessoais). Cfr. nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 29/01/2008, proc. 07A3014, de 17/02/2009, proc. 08A2124, e de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.OGBBAO.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Refira-se, que na altura em que ocorreu o acidente e se deu morte da mulher e mãe dos AA. (e segundo os danos estatísticos fornecidos pelo site do INE) a esperança média de vida da mulher portuguesa rondava então, como já acima deixámos referido, os 83 anos (e mais concretamente 83,41), enquanto a do homem português rondava os 77 anos (mais concretamente 77,74).
Tendo presente o que se deixou expendido, e aquilo que adiante de poderá ainda referir a tal propósito, passemos então à determinação concreta do quantum indemnizatório atribuir a cada um dos AA. pelo dano patrimonial que sofreram com a morte daquela sua familiar.
No que concerne à A. filha.
Para efeitos de singelo exercício desse dano por si sofridos, somos levados a considerar o seguinte raciocínio (que será no final sempre temperado com o recurso a um juízo de equidade):
Consideraremos que a A. então menor de 11 anos (à data da morte da sua mãe) iria presumivelmente (à luz das regras da experiência da via) usufruir dos alimentos prestados pela sua mãe até aos 25 anos de idade, altura em que acabaria a sua formação profissional. (cfr. ainda, a esse propósito pontos, 41 a 43).
Nessa medida ficou privada dos alimentos da mãe (em termos de expressão pecuniária) durante um período de 14 anos. (cfr., a esse propósito, o p. 43 dos factos provados).
Em termos de rendimentos auferidos pela falecida, sabe-se apenas (à luz da matéria factual apurada) que a mesma era professora e que auferia um rendimento anual na ordem dos € 24.620,21 – desconhecendo-se se era em termos brutos ou líquidos - (cfr. p. 39).
À luz das regras da experiência comum de vida, e num juízo de equidade, é de ficcionar que 1/3 desse seu rendimento seria despendido em alimentos (no seu sentido amplo previsto na lei, e envolvendo todas as vertentes) para filha.
Assim, tomando por base tais elementos (€ 24.620,21x1/3x14), chegar-se-ia à conclusão, em termos de resultado, que a respetiva perda de alimentos (aqui ficcionados) ao fim 14 anos (altura em que a mesma completaria a sua formação profissional/académica), importaria, singelamente, no valor total de € 114,884,00.
Porém, essa importância não é, como acima vimos, necessariamente vinculativa, pois que sempre, em princípio, teria de sofrer um ajustamento, e, desde logo, porque o lesado, a aqui A., vai receber de uma só vez aquilo que, em regra, deveria receber, em frações, ao longo de 14 anos, havendo, assim, uma antecipação de capital, que poderá de imediato aplicar e fazer render, e evitar, desse modo, uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia. E daí que seja prática habitual na nossa jurisprudência proceder a uma redução de tal quantia, variável perante cada caso concreto, mas que a maior parte das vezes tanto poderia oscilar entre 1/3 ou 1/4 daquele montante, como fixar-se numa percentagem que oscilaria entre os 10%, 20% ou 30% desse capital antecipado, tudo dependendo das situações casuísticas/concretas.
Porém, nesse ajustamento não podemos ainda deixar de considerar:
Termos assistido nos últimos anos a baixas taxas de inflação, chegando mesmo situar-se num nível negativo (deflação), o que, porém, vem sendo contrariado na conjuntura atual, e pelas razões que se conhecem, disparando para patamares que rondam atualmente os 9%.
Em concomitância, assistimos também nos últimos anos a baixas taxas de juros remuneratório pagos pelos depósitos bancários - e com uma margem de variação entre os 0 % e o 1 %, ou 2%, conforme a duração dos depósitos -, com uma tendência atual de subida, e sobretudo se se mantiver aquela atual tendência da subida das taxas de inflação.
É certo existirem também no mercado outros produtos de rentabilidade mais elevada (embora porventura com maior risco).
A provável evolução profissional da falecida e os seus reflexos a nível remuneratório.
E, por fim, outros fatores que, sendo projetados no futuro, não é possível quantificar neste momento (sendo que alguns deles já atrás aludimos).
Desse modo, e na ponderação de todas as referidas circunstâncias, afigura-se-nos ajustado proceder a uma redução de 10% naquele sobredito montante de € 114,884,00.
Assim, e sopesando tudo que se deixou exposto, afigura-se-nos, num juízo equitativo final, ajustado fixar em € 103.395,00 o montante da indemnização a atribuir à A. filha (já atualizado à presente data).
E nessa medida, julga-se, nessa parte, improcedente o recurso (de revista) dos AA. .
No que concerne ao A. marido.
Na quantificação indemnizatória do aludido dano (patrimonial) seguir-se-á o mesmo percurso argumentativo atrás percorrido para a fixação da indemnização pelo mesmo dano sofrido pela A., para o qual nos remetemos a fim de evitarmos repetições inúteis, embora com as adaptações que se impõem face a algumas especificidades do caso.
O A. tinha então (à data da morte da sua mulher) 40 anos de idade.
Como acima deixámos referenciado, nessa altura a esperança média de vida para os homens portugueses rondava os 77 anos (mais concretamente 77,74 anos).
Desse modo, era expectável (à luz das regras da experiência da vida) que iria beneficiar do contributo pecuniário daquela, para as despesas do agregado familiar - vg prestação de alimentos -, até aos seus 77 anos de idade (por defeito), ou seja, e portanto, durante um período de mais 37 anos (nas instâncias muito embora tenham considerado 78 anos como esperança média de vida, contabilizaram, todavia, de forma algo não compreensível, os mesmos 37 anos).
Acontece que consta da matéria de facto dada como provada (cfr. p. 44) que “o A. marido beneficiaria do rendimento da falecida mulher pelo menos até aos 75 anos” (sublinhado nosso)
Sendo assim, é essa idade limite (de 75 anos) que se considerará para efeitos de contabilização do período de tempo que o mesmo iria beneficiar daquele contributo alimentar, ou seja, para as despesas do agregado familiar em que se integrava (tanto mais que aquela data da esperança média de vida apenas configura um dado estatístico publicado pelo INE, e que normalmente os tribunais atendem, sem que tal configure um facto absoluto, e como tal provado/vinculativo, mas sem que possa contrariar o que, a esse respeito, consta das matéria de facto dada como provada).
Nessa medida, o A. ficou privado daquele contributo (alimentos e despesas do agregado familiar, durante um período de 35 anos (75-40).
Já vimos que a falecida/sua mulher, auferia, como professora, um rendimento anual na ordem dos € 24.620,21. (sendo que esse seu rendimento era essencial para o bem-estar do agregado familiar - cfr. p. 40).
À luz das regras da experiência comum de vida, e num juízo de equidade, é de ficcionar que 1/3 desse seu rendimento era destinado ao A. (pois que, como acima deixamos referenciado, considerou-se que seria expetável que 1/3 desse rendimento corresponderia ao montante que a falecida gastaria consigo própria, e outro 1/3, como vimos, ao montante que seria despendido e, alimentos para a A. filha).
Assim, tomando por base tais elementos (€ 24.620,21x1/3x135), chegar-se-ia à conclusão, em termos de resultado, que a respetiva perda de alimentos (aqui ficcionados) ao fim 35 anos importaria, singelamente, no valor total de € 287,210,00 (por arredondamento).
Porém, pelas razões supra aduzidas para o cálculo do dano da mesma natureza da A., essa importância não é vinculativa, havendo que reduzi-la.
E nesse ajustamento haverá, na sua essência, que atender às circunstâncias ali aduzidas para o efeito, sendo ainda de considerar o seguinte:
Com o atingir dos 25 anos da idade da A. (altura a partir da qual a mesma deixaria de estar, legalmente, sujeita à obrigação alimentar), o montante do contributo pecuniário da falecida para as despesas do agregado familiar aumentaria (e presumindo que aquela a partir de então passaria a estar em condições concretas de providenciar pelo seu sustento).
Por outro lado, o tempo que o A. vai dispor, de uma só vez, da antecipação do recebimento de capital (de que só antes beneficiaria em frações ao longo de 35 anos), é muito considerável, muito superior (mais do dobro), como se pode observar, àquele de que beneficia a A. .
Por fim, não se pode olvidar que estando o A. então desempregado, todavia, devido à ainda sua a relativa jovem idade (então 40 anos), é expectável que ainda venha a empregar-se e adquirir a sua própria fonte de rendimentos.
Desse modo, e nessa ponderação de todas as referidas circunstâncias, afigura-se-nos ajustado proceder a uma redução de 10 % naquele sobredito montante de € 287,210,00.
Assim, e sopesando tudo que se deixou exposto, afigura-se-nos, num juízo equitativo final, ajustado fixar em € 258.489,00 o montante da indemnização a atribuir ao A. marido (já atualizado à presente data).
E nessa medida, julga-se, nessa parte, parcialmente o recurso (de revista) dos AA. .
3.1.2.4.1 Em jeito de conclusão:
Face ao que supra se decidiu, os montantes indemnizatórios que os AA. têm direito a receber (por via do falecimento CC - mulher e mãe, respetivamente, do A. e da A. – ocorrido em consequência do sobredito acidente) são os seguintes:
I - No que se refere ao Autor:
- a)€ 47.500,00 (pelo dano da perda do direito à vida daquela sua mulher);
- b)€ 7.500,00 (pelos danos morais/não patrimoniais sofridos por aquela sua mulher antes de falecer);
- c)€ 40.000.00 (pelos danos não patrimoniais sofridos por ele próprio com a morte daquela);
- d)€ 258.489,00 (pelos danos) patrimoniais sofridos por ele próprio com a morte daquela).
O que tudo totaliza a quantia de € 353.489,00.
Porém, a essa quantia haverá de ser deduzida (como procederam as instâncias, sem que tal fosse objeto de discussão nos recursos, e para evitar uma cumulação indevida de indemnizações) a quantia de € 45.237,65 que o A. já recebeu da CGA a título de pensão de morte (cfr. ponto 50 dos factos provados).
Pelo que, assim, a quantia indemnizatória que o A. tem direito a receber da Ré por tais danos fica reduzia à quantia global de € 308,251,35 (trezentos e oito mil duzentos e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal vigente, que se vencerem a partir da prolação deste acórdão e até ao seu integral pagamento.
II - No que se refere à Autora:
- a)€ 47.500,00 (pelo dano da perda do direito à vida daquela sua mãe);
- b)€ 7.500,00 (pelos danos morais/não patrimoniais sofridos por aquela sua mãe antes de falecer);
- c)€ 40.000.00 (pelos danos não patrimoniais sofridos por ela própria com a morte daquela);
- d)€ 103.395,00 (pelos danos patrimoniais sofridos por ela própria com a morte daquela).
O que tudo totaliza a quantia de € 198.395,00.
Porém, a essa quantia haverá de ser deduzida (como procederam as instâncias, sem que tal fosse objeto de discussão nos recursos, e para evitar uma cumulação indevida de indemnizações) a quantia de € 30.158,47 que a A. já recebeu da CGA a título de pensão de morte (cfr. ponto 50 dos factos provados).
Pelo que, assim, a quantia indemnizatória que o A. tem direito a receber da Ré por tais danos fica reduzia à quantia global de € 168.236,53 (cento e sessenta e oito mil duzentos e trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal vigente, que se vencerem a partir da prolação deste acórdão e até ao seu integral pagamento.
3.2 Quanto à 2ª. questão.
- Do direito de regresso da Ré - relativamente ao reembolso das importâncias que venha a ser condenada a pagar - sobre o Interveniente EE, condutor do veículo automóvel que causou o acidente de viação e em si segurado (referente recurso da R.).
Na sequência da intervenção acessória que contra ele deduziu a Ré – com os fundamentos que no Relatório se deixaram exarados –, da admissão do seu chamamento pelo tribunal a quo e da intervenção que o mesmo teve no processo, com a apresentação de contestação, na sentença da 1ª. instância foi reconhecido àquela, à luz do artº. 27 nº. 1 al. d) - 1ª. parte - do DL nº. 291/2007, de 21/08, o direito de regresso sobre o interveniente EE, relativamente às quantias indemnizatórias que venha a pagar em consequência do referido acidente a que deu causa.
Porém, no acórdão da Relação, na sequência do recurso interposto pelo interveniente, revogou-se a sentença nessa parte, ou seja, na parte em que reconheceu à Ré o invocado e aludido direito de regresso sobre o interveniente.
E é dessa parte de decisória do acórdão que a Ré recorre de revista, por com ela não se conformar, defendendo, em consonância com o que foi considerado na sentença e ao contrário do considerado naquele acórdão, estarem verificados os pressupostos legais previstos naquele normativo legal.
Quid iuris?
Sob epígrafe “Direito de regresso da empresa de seguros”, e naquilo que para aqui nos interessa, dispõe-se no artº. 27º nº. 1 do DL nº. 291/2007, de 21/08, – que, além do mais, aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel –, na redação então vigente à data do acidente, que “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(…)
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado (…)” (sublinhado nosso).
Por sua vez, sob a epígrafe “Caducidade e cancelamento dos títulos de condução”, dispõe-se no artº. 130º do atual Código da Estrada, na redação dada pelo DL nº. 138/2012, de 05/07, - então vigente à data do acidente - (e que aprovou então também o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir – RHLC - ), que:
1 - O título de condução caduca se:
- a)Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;
- b)O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:
- a)A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
- b)O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do número anterior.
3O título de condução é cancelado quando:
- a)Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
- b)For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
- c)O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;
- d)Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º.
7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. » (sublinhado e negrito nossos)
Da leitura deste último normativo, na versão vigente à data do acidente (enfatiza-se) e atrás referida, resulta, naquilo que, para aqui mais releva, que a lei estabelecia então um regime de caducidade e um regime de cancelamento dos títulos de condução (vulgarmente designados por carta de condução - cfr. artº. 121º, nº. 4, do C.E.) – e ao contrário, diga-se, do que sucedia quer na versão imediatamente anterior daquele preceito legal, quer na versão atual do mesmo, que não existia ou existe essa duplicidade de regimes, circunscrevendo o mesmo à caducidade dos títulos.
O regime de caducidade desses títulos (vg. carta de condução) tinha lugar aquando da ocorrência das situações descritas nas als. a) e b) do nº. 1 do citado artº. 130º, enquanto que o regime de cancelamento desses mesmos títulos tinha lugar aquando da ocorrência das situações previstas nas diversas alíneas do nº. 3 do mesmo preceito legal.
A caducidade desses títulos de condução (vg. carta de condução) operava automaticamente (ope legis), logo que ocorresse alguma das situações previstas no citado nº. 1 daquele mesmo preceito legal.
Porém, isso já não sucedia com o cancelamento desses mesmos títulos, sendo tal uma atribuição da esfera de competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), tal como ressalta do artº. 2º, nº. 1, do RHLC, então em vigor, aprovado pelo DL nº. 138/2012, de 05/07, com as alterações introduzidas pelo DL nº. 37/2014, de 14/03.
Decretado o cancelamento do título (carta de condução), nos termos do estatuído no nº. 5 do artº. 130º (da citada redação dada pelo DL nº. 138/2012), o seu titular considerava-se então, para todos os efeitos legais, como não habilitado a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
E daí que - na conjugação desse normativo legal, naquela redação, com o acima transcrito artº. 27, nº. 1 al. d) do DL nº. 291/2007 – assista à seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo, seu segurado, que, com responsabilidade na produção do acidente (e independentemente do grau dessa responsabilidade), conduza o veículo com o título de condução (vg. carta de condução) cancelado, e uma vez satisfeita a indemnização a que está obrigada em virtude desse acidente.
Ora, subsumindo o que se deixou exaurido ao caso em apreço, importa dizer o seguinte:
Estando definitivamente fixada a responsabilidade do condutor do veículo automóvel DA, segurado na Ré e aqui interveniente, o único facto que permitiria consagrar/reconhecer o invocado direito de regresso da Ré sobre aquele – note-se que, como um direito novo/próprio que surge na sua esfera jurídica, isso só ocorrerá quando satisfazer as indemnizações que neste processo for condenada a pagar – é aquele que consta do ponto 21 dos factos provados, e que é o seguinte: “O condutor do DA era condutor habilitado para a condução de veículos ligeiros, que foi apreendida com fundamento em que o respetivo titular não ter procedido à sua revalidação.”
Ora, de tal facto não é possível extrair/concluir, salvo o devido respeito por outra opinião, que o interveniente condutor do veículo que deu causa ao referido acidente tivesse na altura o respetivo título de condução (vg. carta de condução) cancelado. Pressuposto esse – que deve assentar, como vimos, na ocorrência de alguma daquelas situações descritas no nº. 3 do supra transcrito artº. 130º do CE, naquela redação vigente à data do acidente, sendo da esfera da competência do IMT decretar esse cancelamento - essencial, como igualmente se deixou referenciado, para poder considerar-se, para efeitos do invocado direito de regresso, que o mesmo não estava a habilitado a conduzir o dito veículo automóvel.
Dele apenas é possível retirar que o referido interveniente condutor estava habilitado conduzir veículo automóveis ligeiros (da categoria daquele que então conduzia), e que na altura do acidente a carta de condução lhe foi apreendida com o fundamento de não ter procedido à sua revalidação. Diga-se que - conforme resulta do acórdão recorrido da Relação aquando da apreciação da impugnação da decisão de facto e que conduziu à redação daquele facto - essa apreensão foi então levada a efeito por agente policial, com tal fundamento, elaborando o respetivo auto de contra-ordenação, conforme dele consta, o que terá justificado, com base nesse documento/auto, a fixação daquele facto, tal, como aliás, já havia sido com base nele que a 1ª. instância justificara a redação primitiva que fixara para tal ponto de facto.
Facto que também não permite saber do fundamento/motivo que impunha ao dito condutor proceder à revalidação do respetivo título de condução.
Donde, perante o que se supra se deixou exposto, se conclui que não se mostra preenchido aquele sobredito pressuposto legal (previsto no citado artº. 27º nº. 1 al. d) do DL nº. 291/2007, de 21/08) que permite à Ré/recorrente exercer o direito de regresso sobre o interveniente, sendo que, nos termos do disposto no artº. 342º, nº. 1, do C. Civil, era sobre ela que impendia o ónus de tal prova.
Refira-se que, na sua essência, foi numa identidade de raciocínio/argumentação que assentou a decisão da Relação e que a decisão da 1ª. instância desconsiderou a redação do artº. 130º do C.E., na versão dada pelo DL nº. 138/2012, de 05/07 (à luz do qual, como vimos, deve ser analisado o caso em apreço, em conjugação com o citado artº. 27º nº. 1 al. d) do DL nº. 291/2007), antes o fazendo, como se intui da sua fundamentação, ao abrigo da versão atual.
Termos, pois, em que se julga improcedente a revista da Ré, confirmando-se, nessa parte, o acórdão recorrido