I- Nos termos do art. 8º do DL 23.465, de 18/1/34, aplicável por força do que se dispõe no art. 2º do DL 45.133, de 13/7/63, as Autarquias Locais podem ordenar o despejo dos prédios que lhes pertençam, cedidos a título precário ou sem título, sem necessidade de recurso aos Tribunais.
II- Todavia, é ilegal, por erro nos pressupostos, o despacho que ordena o despejo de um prédio desses com fundamento em que a sua ocupação era feita sem qualquer título se depois se vier a provar que a mesma estava era titulada.
III- Com efeito o julgamento da legalidade daquele despacho tem de ter unicamente em conta os pressupostos de facto que determinaram a sua prolação.