II- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- A SENTENÇA RECORRIDA.
Na parte que aqui releva transcreve-se a seguinte passagem:
“Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.No dia 3 de Dezembro, de 2004, pelas 17 horas e 30 minutos, o arguido estacionou o veículo automóvel de matrícula BQ- ..-.. em frente do portão da residência de B………., sita na Rua ………., nº …, ………., Vila Nova de Famalicão, impedindo a saída e entrada de viaturas, e, encontrando-se com o mesmo, disse-lhe que ele lhe devia dinheiro, pedindo-lhe o pagamento.
- 2.Na tarde do dia 4 de Dezembro de 2004, no período de tempo compreendido entre as 16 horas e as 18.30 horas, o arguido, por questões relacionadas com uma dívida, estacionou o veículo automóvel de matrícula BQ-..-.. em frente do portão da residência de B………., sita na Rua ………., nº …, ………., Vila nova de Famalicão, impedindo D………. e E………., respectivamente esposa e filho do referido B………. de saírem com os seus veículos automóveis para a rua, justificando a sua atitude dizendo em voz alta e na via pública que só o retirava depois de o B………. pagar o dinheiro que lhe devia.
- 3.Vendo-se impedidos de retirar os seus veículos automóveis para a rua, a D………. e o E………. telefonaram para a GNR de ………. .
- 4.Cerca das 18 horas e 15 minutos do dia 4 de Dezembro de 2004, elementos da GNR ocorreram à Rua ………. nº …, ………., Vila Nova de Famalicão e após terem verificado que o arguido mantinha o veículo id. em 1. estacionado em frente do portão da referida residência, a impedir a saída dos veículos automóveis da mesma, ordenaram ao arguido que o retirasse o que este veio a fazer.
- 5.O arguido agiu assim usando o veículo automóvel como meio para impedir a saída dos veículos automóveis daquela residência para a rua, retendo-os no seu interior, contrangendo a D………. e o E………. a não se poderem deslocar neles para o exterior daquela casa, o que quis e fez, por forma a determinar o B………. a pagar-lhe uma dívida.
- 6.O arguido actuou de forma deliberada e com a perfeita consciência que da forma descrita impedia a D………. e o E………. a não saírem de automóvel da sua residência.
- 7.A residência do ofendido fica junto à estrada e este é uma pessoa conhecida na localidade onde reside.
- 8.O ofendido é engenheiro civil e tem gabinete de projectos em VN Famalicão, sendo professor da F………. .
- 9.Os factos ocorridos foram do conhecimento dos vizinhos do ofendido e comentados no café da localidade.
- 10.Em consequência da conduta do arguido, o ofendido sentiu-se envergonhado.
- 11.Á data dos factos, o arguido estava convencido que o ofendido E………. devia-lhe dinheiro da execução de uma obra, convicção que ainda hoje mantém.
- 12.Por documento datado de 30 de Janeiro de 2007, que assinou, G……….. declarou que foi ele que contratou com o arguido e que tais trabalhos teriam que ser por si pagos e não pelo ofendido.
- 13.O arguido não tem antecedentes criminais.
- 14.Está emigrado em Espanha e ganha cerca de 1000 euros.
- 15.Reside quando em Portugal com a esposa, operária fabril e 3 filhos, 2 estudantes em casa própria, por cuja aquisição despende cerca de 400 euros por mês.
2- Os fundamentos do recurso.
A questão objecto do presente recurso cinge-se apenas em saber se a conduta do arguido que foi dado como provada integra ou não os crimes de injúrias e de difamação pelos quais veio acusado.
No crime de difamação do art. 180.º, n.º 1, do Código Penal pune-se “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”.
Por sua vez, no crime de injúrias do art. 181.º, do Código Penal, comina-se “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração”.
Nestes ilícitos tutela-se a honra, abarcando-se tanto o valor pessoal ou interior que cada pessoa tem por si, como a reputação ou consideração que diz respeito à valoração social que a comunidade tem por essa mesma pessoa.
A acção típica destes crimes consistirá na divulgação ou imputação de factos (acontecimentos da realidade), incluindo a suspeição, ou então de considerações (palavras ou expressões) que suscitem juízos de valor ofensivos daquela honra ou consideração, tanto na sua dimensão pessoal, como social.
No entanto, tanto os conceitos de honra como de desconsideração não devem estar dependentes da perspectiva ou compreensão que cada um tem dos seus valores “morais” ou “ético-sociais”.
Daí que os mesmos devam ser insuflados por aqueles valores que emergem do nosso quadro constitucional (art. 26.º, n.º 1 C. Rep.), que alude ao “bom nome e reputação, à imagem”, como legislativo (v. g. 70.º, n.º 1 Código Civil), nomeadamente aquela que diz respeito à tutela geral da personalidade (“personalidade física ou moral”).
Por sua vez, a matriz distintiva entre este crime de difamação e o de injúria do art. 181.º, do Código Penal, é que naquele a ofensa da honra ou consideração é perpetrada perante terceiros, ou seja, na ausência do visado, o que impede este de imediatamente se defender ou retorquir, enquanto o crime de injúrias é cometido na presença do ofendido.
É esta distinção que certamente justifica, sob o ponto de vista de política criminal, a previsão de uma reacção penal mais grave para a difamação do que para as injúrias, pois se a intensidade da ofensa fosse a mesma, então a moldura penal abstracta seria idêntica.
Como se sabe o direito penal tem carácter subsidiário ou fragmentário, como decorre expressamente do art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., ao preceituar que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Assim e muito embora, tanto a descrição típica do crime legal de difamação, como de injúria, não exijam que a correspondente ofensa da honra ou consideração tenham, pela sua natureza, efeitos ou circunstâncias, que ser consideradas como graves, como sucede com o Código Penal Espanhol [art. 208.º, § 2.º][1], somos de crer que a vinculação constitucional ao citado art. 18.º, n.º 2, estabelece um efectivo critério limitador.
Tanto assim é, que a jurisprudência desta Relação, tem vindo paulatinamente a considerar, como sucedeu com o Ac. de 2002/Jun./12[2], que “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.
Para o efeito já se considerou que em certos circunstancialismos, designadamente no decurso de uma discussão, a alusão “não era padre; não era nada”[3] ou então apelidar um outro de “maluco”[4], não traduz objectivamente uma ofensa.
Nesta conformidade, não podemos considerar que a conduta do arguido, tal como está descrita em 1.º, 2.º e 11.º dos factos provados, tenha qualquer carga injuriosa, porquanto não só o mesmo confrontou o assistente, dizendo-lhe “que ele lhe devia dinheiro, pedindo-lhe o pagamento” ou então, “em voz alta e na via pública, que só o retirava – o carro – depois do B………. pagar o dinheiro que lhe devia”, como “À data dos factos, …estava convencido que o ofendido E………. devia-lhe dinheiro da execução de uma obra, convicção que ainda hoje mantém”.
Estamos aqui perante aquela margem do nosso relacionamento social, que se deve como jurídico-penalmente aceitável, por não revestir, naquele concreto circunstancialismo, qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra ou consideração do assistente.
Aliás, a sentença recorrida deixou isso muito bem frisado, não merecendo, por isso, qualquer tipo de censura, sendo até, pela sua exposição cristalina, de respigar as seguintes passagens:
“Com efeito, em nosso entendimento a matéria factual que é imputada ao arguido e que resultou provada não contém qualquer imputação de facto concreto que ofenda ou atinja a honra do aqui assistente, já que se tratou de um simples imputar de uma dívida, com vista a obter o seu pagamento.
Essa é uma conclusão que se nos afigura de meridiana clareza para qualquer pessoa, já que a considerar-se de modo contrário, actualmente todos os portugueses seriam ofendidos de crimes contra a honra, tantas são as interpelações para pagamento com que são diariamente confrontados, em face do crescente endividamento.
Poderá conceber-se, quando muito, e conforme se nos afigura, que terá ocorrido, uma ofensa subjectiva, ou seja, uma ofensa sentida pelo assistente, atenta a sua posição social e a eventual sensibilidade do mesmo, mas apenas e tão só; nada mais, sendo que tal asserção não é suficiente para se concluir pela prática de qualquer crime contra a honra, atendendo ao conceito que esta assume no nosso ordenamento jurídico.”
Nesta conformidade, este recurso é manifestamente improcedente – cfr. 419.º, n.º 4, 420.º, n.º1, ambos do Código Processo Penal.