Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A AA, C.R.L. impugnou judicialmente o despacho da Conservadora do Registo Predial de Aveiro, proferido a 22 de Outubro de 2013 - que qualificou de provisório por dúvidas o pedido de registo de aquisição lavrado pela Ap. n.° 1232, de 30 de Setembro de 2013, sobre a fracção "C" do prédio descrito sob o n.° 2940 (Quelfes) e fracção "G" do prédio descrito sob o n.° 2397 (Olhão), ambas do concelho de Olhão, que havia sido apresentado pela Exma. Sra. Notária, BB, bem como o despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, proferido a 27 de Fevereiro de 2014, que havia indeferido liminarmente o recurso hierárquico apresentado na sequência do aludido despacho de qualificação.
Para além da interposição do recurso de impugnação, a AA deduziu incidente de intervenção provocada da Exma. Sra. Notária, BB.
O Ministério Público emitiu o parecer a que alude o artigo 146.°, n.° 1, do Código de Registo Predial, no sentido da improcedência da impugnação judicial, por ilegitimidade da impugnante (cfr. fls. 56 a 67, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Foi proferida a sentença que - tendo concluído pela inadmissibilidade legal do aludido incidente de intervenção provocada e, bem assim pela falta de legitimidade da impugnante –
não admitiu o recurso contencioso apresentado pela AA.
Apelou a requerente, mas o Tribunal da Relação, acompanhando os fundamentos da decisão de 1ª instância, decidiu
em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Vem agora a recorrente interpor recurso de revista excepcional, invocando a relevância jurídica das questões que enuncia, nos termos do nº 1 alínea a) do C. P. Civil.