I- Os recursos são o meio normal para se obter a revogação ou a anulação de uma sentença pelo que, em princípio, as matérias que não constituíram objecto da decisão recorrida não podem ser conhecidas. Todavia este princípio cai sempre que a matéria nova for de conhecimento oficioso.
II- Não constitui acto confirmativo a decisão que se debruça sobre o modo de processamento dos abonos futuros, ainda que relativamente aos processamentos passados o Recorrente os tenha deixado consolidar na ordem jurídica por falta de atempada impugnação.
III- De acordo com o disposto nos arts. 11, n.º 2 e 37°, n.ºs 1 e 3 do DL 353-A/89, aplicável ao pessoal dirigente e técnico da Direcção Geral Tesouro, por força do art. 13 do DL 167/91 os abonos para falhas mantinham-se nos seus regimes de abono e actualização nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto lei.
IV- Por força deste congelamento das regras de actualização dos abonos para falhas a que tinha direito o pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública este continuou a ser determinado pelo que se dispunha no art. 18 do DL 519-A1/79, até à revogação desta norma operada pelo DL 532/99, de 11/12.