0010532 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ponce Leão
Processo: 0010532
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Comunicação de falecimento, Caducidade
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00026578
Nr Documento: RL199702260010532
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c19251a287899c04802568b100515666
Sumário
I - A norma que impõe um dever de comunicação à pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitiu (artigo 1111 CCIV nº5 , redacção da Lei 46/85 de 20/09) não prescreve que a transmissão de arrendamento aos sucessores só seja eficaz em relação ao senhorio se tal comunicação for efectuada. II - O não cumprimento desse dever de comunicar tem como sanção a obrigação de indemnização por eventuais perdas e danos; já que a transmissão da posição de arrendatário opera-se plenamente no momento da morte do transmitente, nos termos do nº1 do artigo 1111.