O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões.
No caso presente, a questão posta consiste em saber se a oposição foi ou não tempestiva.
Nos termos do disposto no art. 813 CPC, «o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora»; (nº 2) «Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado... pretenda produzir, nos termos do art. 863-A».
Como se sabe, o prazo para a contestação ou para a oposição, é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto.
No caso presente, o prazo iniciou-se com a citação.
A lei, por imperativo constitucional, e a fim de facultar o acesso ao direito e aos tribunais de todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, prevê e regula o procedimento de concessão do benefício de apoio judiciário (Lei 34/2004 de 29 e Julho), que pode revestir nomeadamente a modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e nomeação e pagamento de honorários de patrono (art. 16º L. 34/2004).
O pedido deverá ser formulado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social (art. 22º L. 34/2004).
Em termos gerais o procedimento de protecção jurídica é autónomo relativamente à causa ... não tendo qualquer repercussão no seu andamento (nº 1 art. 24 L. 34/2004). Porém, (nº 4 art. 24º) «quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
No caso presente, tendo pedido a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, na pendência da acção, remeteu-se a agravante à inércia, nada comunicando ao tribunal, apesar de ter sido citada, para contestar no prazo de vinte dias. E tendo-se iniciado a contagem do prazo com a citação, este teria o seu terminus em 11.09.2008, pois que ao prazo do art. 813 CPC, acrescia a dilação de cinco, nos termos do art. 252-A/1 CPC.
A informação sobre a pendência do requerimento de apoio judiciário, adveio ao processo por intermédio da segurança social, em 22.10.2008 e só em 08.11.2008 é que a agravante deu entrada da oposição e em ambas as situações, encontrava-se já largamente ultrapassado o prazo peremptório para a oposição.
Argumenta a agravante, que a comunicação da pendência do procedimento de apoio judiciário, deveria ser feita pela segurança social, não existindo na lei disposição que refira que compete à beneficiária a entrega do comprovativo de requerimento de tal benefício.
Manifestamente, não assiste razão à agravante. Com efeito, nada diz nessa parte a lei, nem tem que dizer, pois de acordo com as regras gerais a prova deverá ser feita por quem dela pretende beneficiar. Só na situação inversa é que seria de exigir disposição expressa. É por isso que a lei (art. 22 nº 6 L. 34/2004) teve o cuidado de mencionar a forma da prova, nomeadamente que esta pode ser feita «mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica», tudo meios na posse e disposição do requerente.
Considera ainda a agravante que se nos termos do art. 25º da Lei 34/2004, decorrido o prazo de trinta dias sobre o requerimento, sem que tenha sido proferida decisão, se considera tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica, e se nessa situação, encontrando-se pendente acção os serviços de segurança social devem enviar mensalmente ao tribunal, a relação dos pedidos de protecção jurídica deferidos tacitamente, o tribunal teve conhecimento da pendência do requerimento, em prazo.
Não é de aceitar tal entendimento. Com efeito, o caso presente nem é de deferimento tácito, e como vem sendo entendido, pela jurisprudência, mesmo que proferido após aquele prazo, o «acto administrativo expresso» prevalece sobre o «presumido», produzindo os seus efeitos desde a data em que foi praticado (art. 127 C. Adm.), a não ser que seja impugnado nos termos legais ou revogado (art. 138 C. Adm.) (vide entre outros Ac STA de 08.10.2003, proc. nº 01435/03, relator Edmundo Moscoso).
A lei estatui a obrigatoriedade de comunicação ao tribunal, da decisão final dos pedidos de protecção jurídica, no caso de acções pendentes, quer dos deferimentos tácitos, quer dos expressos (art. 26º nº 4 Lei 34/2004), sem que isso contenda com o ónus de junção de documento comprovativo, por parte do requerente, referido no nº 4 do art. 24º do diploma citado. Apesar disso, aceita-se que se o conhecimento da pendência do procedimento de protecção jurídica advier ao tribunal, por outra via, que não o requerente, deverá o tribunal tê-lo em consideração. Não foi porém isso que aconteceu no caso presente, em que o conhecimento, ainda que através da segurança social, ocorreu quando já se havia completado o prazo.
O recurso não merece provimento.