4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão objeto do recurso é precisamente a do invocado desacerto da decisão de considerar que se verificava a falta do pressuposto processual inominado do interesse em agir (em consequência do que absolveu os RR. da instância).
Que dizer?
Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento da desnecessidade da ação judicial para conferir tutela à pretensão dos AA., isso porque não existiria litígio entre as partes, donde dever a questão ser dirimida através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial?
Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – não pode nem deve ser sancionado o entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que não apreciou adequadamente a situação.
Senão vejamos.
Desde logo porque nos parece perfeitamente legítimo o entendimento dogmático sobre o pressuposto processual inominado do interesse em agir segundo o qual, figurando como figura o art. matricial rústico existente (art. (...) º) formalmente como uma área de terreno no regime de compropriedade, mas sendo de há 57 anos a esta parte substancialmente possuída pelos Autores apenas e mais concretamente uma parcela da mesma (com a área e limites que especificam, sensivelmente na proporção de 1/5 daquele) do ponto de vista objectivo estamos perante uma situação de incerteza objectiva.
Isto é, como sustentado pelos AA./recorrentes, na medida em que «Os autores são donos de uma parte específica do prédio rústico mas não podem exercer esse direito, o que é grave porque lhes causa prejuízos sérios no exercício ou não exercício, melhor dizendo, desse direito de propriedade que substancialmente já adquiriram de modo legítimo», face ao que, «Deste modo, os autores têm interesse em agir porque a situação que existe está a lesar o interesse dos mesmos e a causar graves prejuízos porque os limita no exercício do seu direito de propriedade que a todo o momento pode ser posto em causa plenamente pelos outros comproprietários».
E nem se argumente que essa carência de tutela para o direito dos AA.[2], tinha que ser grave e objectiva – enquanto natural reflexo de um estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica.
É que, em nosso entender, importa perscrutar o verdadeiro sentido de uma tal afirmação, o que, salvo o devido respeito, nos é dado na lição de ilustre processualista, ao discorrer a propósito do interesse em agir nas ações de simples apreciação positiva [como é a ajuizada] traduzida no seguinte:
«A interposição da acção de simples apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciando-se num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica (…) Terá de tratar-se de um facto prejudicial de relações jurídicas já existentes ou dum facto que sirva de base a várias relações jurídicas concretas (…) A acção de mera declaração desempenha, assim, uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo assim para o incremento dos negócios jurídicos. E como tal de per si garantindo um bem digno de tutela».[3]
A esta luz, os AA./recorrentes alegaram na p.i. um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar e bem assim que o exercício do seu direito sobre a parcela ou está juridicamente impossibilitado ou pressupõe o concurso/colaboração dos RR., o que querem doravante evitar.
Neste conspecto, cremos ser perfeitamente defensável o entendimento de que os AA. são portadores de interesse em agir processualmente atendível.
Esta linha de entendimento, com data venia, já foi sustentada em aresto desta mesma 2ª Secção do TRC, mais concretamente no acórdão de 9.04.2013, no proc. nº 3494/11.5TBLRA.C1[4], de que foi Relator o aqui Exmo. 2º Adjunto, onde se aduziu, inter alia, o seguinte:
«O pedido de declaração de existência de um direito deve decorrer da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da elação jurídica. O interesse em agir consiste em o demandante estar carecido de tutela judicial.
(...)
Do ponto de vista processual, o interesse em agir – interesse processual - traduz-se na necessidade de o autor utilizar o processo por a sua situação carecer da intervenção dos tribunais, devendo, todavia, essa necessidade ser justificada, razoável e fundada (Ac. STJ, de 20.10.1999: BMJ, 490.º-238).
(…)
o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática (Ac. STJ de 8.3.2001: col. Jur.TSTJ, 2001, 1º, -150).»
Ademais, tenha-se presente que, paralelamente à designação de interesse em agir, já foram referidas outras designações[5], como causa legítima de acção (ou motivo justificativo dela) e necessidade de tutela jurídica (designação utilizada pela doutrina alemã).
De referir que na definição que doutrinariamente já foi proposta[6], o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial; é o interesse em “utilizar a arma judiciária”, em recorrer ao processo, sendo que não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.[7]
O que tudo serve para dizer que, a esta luz, existia insofismável interesse em agir por parte dos AA. ora recorrentes.
Acrescendo que, decisivamente, esse interesse em agir decorre até da inviabilidade prática do recurso a outros meios processuais por parte dos mesmos.
Com o que já estamos a afrontar/discordar com a outra grande linha de argumentação da decisão recorrida, a saber, o entendimento de que podia/devia a questão ser dirimida através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial.
Senão vejamos.
Sustentam enfaticamente os AA./recorrentes, a este propósito, que a tentativa de inscrição na matriz de parcelas integradas em matrizes no regime da compropriedade sofre restrições práticas que impedem essa mesma inscrição e em consequência ficam afastadas de aceder aos mecanismo das justificações para obtenção do título para registo.
Mais concretamente, que o recurso à via da escritura de justificação notarial estaria sempre vedado pelas restrições à admissibilidade da justificação, consagradas no art.92º, nº1 do Código de Notariado (CN), assentes na obrigatoriedade de inscrição na matriz da parcela em causa, em regime formal de compropriedade, donde, a exigência aos autores de procederem à inscrição da parcela na matriz inviabiliza a justificação notarial porque a autoridade tributária se opõe à mesma por já constar de uma matriz e a criação de outra matriz, exclusiva para a parcela em causa, choca com a lei do emparcelamento que limita essa possibilidade quando a unidade de cultura é afectada.
Acresceria, por outro lado, segundo os mesmos AA./recorrentes, que «Nos termos do artº 117-A nº1 do Código Predial sob o título “Restrições à admissibilidade de Justificação” estabelece que é permitido dar início ao processo de Justificação apenas com o pedido de inscrição da parcela na matriz. contudo deparamo-nos com a mesma dificuldade na autoridade tributária que nem sequer aceita o requerimento para o efeito sempre sustentada na lei do emparcelamento que impede a fragmentação dos prédios que resultem em parcelas com áreas inferiores à unidade de cultura.»
Não podemos deixar de anuir a esta argumentação.
Na verdade, o nº1 do art. 92º do Código do Notariado, sob a epígrafe “restrições à admissibilidade da justificação” preceitua que «a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devem constar da matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos».
Coerentemente, a alínea b) do nº 1 do art. 98º do mesmo código indica, como um dos documentos obrigatórios de instrução da escritura de justificação para fins de registo predial, a “certidão de teor da correspondente inscrição matricial”.
Segundo o nº 1 do art. 12º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis «as matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, os usufrutuários e superficiários».
A inscrição na matriz é efectuada com base numa declaração apresentada pelo sujeito passivo de imposto – nº 1 do art. 13º do mesmo código.
Atente-se que do conteúdo do registo dos imóveis da matriz, consta obrigatoriamente a caracterização dos prédios e a sua localização, elementos fundamentais como é bom de ver, sendo que essa segurança inexiste, quando, o justificante, ao invés de apresentar um documento que comprova a efectiva inscrição do prédio na matriz, oferece, em ordem a identificar o mesmo imóvel, uma declaração unilateral, por si produzida, com as configurações que ele entende dar ao prédio, seguida de um requerimento a pedir a retificação dessas mesmas confrontações.
Escreveu-se, a este propósito, no parecer nº R.P 112/2010 SJC-CT do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado: «A ratio da exigência de que a escritura de justificação apenas se possa celebrar quando exista inscrição matricial do prédio objecto do direito alegadamente usucapido releva com efeito da necessidade sentida pelo legislador de se assegurar da real existência do bem, e de que portanto o ingresso e definição da identidade dele no registo, designadamente na sua mais elementar e radical configuração, enquanto porção delimitada de solo (com a área que tiver) não fica inteiramente confiada à declaração «interessada» do justificante, e isto pese embora a intervenção no acto de três outros sujeitos unissonamente confirmando a veracidade de tal declaração. (…) A segurança propiciada pela prévia inscrição matricial advém da possibilidade que os serviços fiscais têm de, no terreno, e designadamente para efeitos de avaliação, procederem às inspecções e vistorias se justifiquem. E se é certo que nem sempre (e porventura nem sequer maioritariamente) a inscrição na matriz será precedida de tal de verificação in loco, a simples possibilidade de que ela se tenha realizado ou venha a realizar, através dos meios técnicos e humanos de que para isso os serviços de finanças estão dotados, garante aos olhos da lei aquele mínimo de certeza acerca da existência e identidade do prédio de que se não quis prescindir e que a mera declaração verbal por parte do justificante se tem por incapaz de produzir».
Temos, assim, que a escritura de justificação notarial para efeitos de registo, hoje disciplinada nos artigos 89º a 101º do Código do Notariado, é um título de natureza excecional, cujo aparecimento resultou da necessidade de colmatar a falta ou insuficiência dos títulos normais, consagrando um mecanismo apto à resolução prática de situações outrossim difíceis, quando não impossíveis de solucionar, permitindo-se assim por este meio:
- -obter a primeira inscrição, ou seja, estabelecer o trato sucessivo, estando em causa prédios omissos ou descritos conquanto, neste caso, sem inscrição de aquisição ou equivalente;
- -reatar ou estabelecer um novo trato sucessivo, tratando-se de prédios descritos com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, com vista ao suprimento da ausência de intervenção do respectivo titular, imposta pela regra do nº2 do artigo 34º do Código do Registo Predial (cfr. art. 116º do mesmo Código do Registo Predial).
Sucede que, como já foi doutamente observado, «na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo./ Partindo da ideia de que, respeitando este princípio se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer./ O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis”.[8]
Assim, «quando o interessado pretende promover o registo de qualquer um destes factos [v.g., usucapião] está obrigado a providenciar um título escrito para ele (art. 43.º, n.º 1, do CRgP).
Ora, dentro dos meios dispostos pela ordem jurídica portuguesa para este efeito, das três uma:
- -Recorre a juízo para obter a declaração judicial do facto a registar;
- -Promove a celebração de uma escritura pública de justificação notarial;
- -Instaura processo de justificação registal, nos termos do Código do Registo Predial (arts. 116.º e segs.)»[9]
Contudo, não basta efetivamente que o requerente da escritura de justificação notarial apresente documentos comprovativos de declaração para inscrição na matriz (provisória esta inscrição), precisamente para que a escritura de justificação de imóveis, pese embora narrativa, tenha um mínimo de segurança e controle.
Tem sido esta aliás a posição dominante do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, conforme flui, nomeadamente, do R.P. 110/2011 SJC-CT do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, a saber, «O NIP inserido pelo serviço de finanças na declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz (declaração mod. 1) não constitui presunção da existência do prédio, pelo que a justificação notarial outorgada anteriormente à inscrição matricial do prédio objecto do direito justificado viola a citada norma do nº 1 do art. 92º do Cód. do Notariado, sendo nulo o acto jurídico, de acordo com os invocados art.s 294º e 295º do Cód. Civil.»
Sendo certo que esta nulidade «é provocada pela não inscrição do concreto prédio “justificado” à data da celebração da escritura – é esse o facto negativo integrante da previsão legal, e não propriamente o de que a escritura seja instruída, em vez de com certidão de teor da inscrição matricial própria e exclusiva dele (como se exige no art. 98.º/1, b, do CN), com documento comprovativo do mero pedido de inscrição (o denominado “Modelo 1”, aprovado pela Portaria n.º 1281/2003, de 13-11, ou, eventualmente, um qualquer outro requerimento avulso), ou até, no limite, o de que não se mostre instruída por nenhum»[10].
Neste mesmo sentido já foi sustentado em douto aresto jurisprudencial que:
«I - O artigo 92º , nº1, do Código do Notariado, ao estabelecer que "a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos", constitui norma com disposição de carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do acto, salvo se outra solução resultar da lei.
II - Para o prédio objecto da justificação notarial poder ser registado na Conservatória a favor do justificante, tem ele de ter uma inscrição própria, autónoma na matriz, e não de fazer parte de outro artigo matricial, pois neste caso a escritura de justificação notarial é nula.».[11]
Neste conspecto, importa reconhecer ainda ser efetivamente impossível para os AA. satisfazerem a exigência de procederem à inscrição da parcela na matriz, porquanto «sempre a autoridade tributária se opõe à mesma por já constar de uma matriz e a criação de outra matriz, exclusiva para a parcela em causa, choca com a lei do emparcelamento que limita essa possibilidade quando a unidade de cultura é afectada[12]» - assim sustentam os AA./recorrentes nas suas alegações recursivas, com referência ao dado factual, alegado na p.i., de o prédio no seu todo (art. matricial (...) º) ter uma área total matricial de 1,687000 ha, e real (por levantamento Topográfico) de 1,296 hectares, por si só já inferiores a qualquer unidade de cultura da Região de (...) , Regadio ou Sequeiro!
O que por maioria de razão ocorre quanto à parcela deles AA., com a área declarada de 3.946m2...
O que tudo serve para dizer que em reforço e como acréscimo a ser nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz, esse pedido nem é liminarmente aceite pela administração fiscal…
Dito de outra forma: na medida em que a autoridade tributária nunca facultaria aos AA. a inscrição da parcela na matriz, fica por essa via inviabilizada a referenciada “justificação Notarial”.
Finalmente, nem se argumente, por referência ao processo de justificação predial que, à luz do disposto no art. 117º-A nº1 do Código de Registo Predial, é permitido dar início ao processo apenas com o pedido de inscrição da parcela na matriz.
É certo que no dito art. 117º-A, sob o título “Restrições à admissibilidade de Justificação”, se estabelece o seguinte:
«1- A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.» (sublinhado nosso).
É que, não obstante face a este 2º termo da alternativa aparentemente estar facilitada a utilização desse procedimento, sucede que, nos termos já anteriormente explicitados, ocorre que sempre a autoridade tributária se opõe à mesma por já constar de uma matriz e a criação de outra matriz, exclusiva para a parcela em causa, conflituar com a lei do emparcelamento que limita essa possibilidade quando a unidade de cultura é afetada.
Do que tudo resulta, também à luz desta via de enquadramento, que existia interesse em agir por parte dos AA. ora recorrentes, traduzido na propositura da ação ajuizada, onde a questão tem de ser apreciada e dirimida, ponderando-se nomeadamente, e sendo disso caso, o entendimento de que se o impedimento ao fraccionamento de prédios rústicos constante do art. 1376º do C.Civil pode ser afastado pela emergência da usucapião, não basta que a parte a invoque, e a contraparte com tal concorde (com o sentido de não ser admissível confissão sobre os factos conducentes à mesma, tal como ressalvado pelo art. 574º, nº2 do n.C.P.Civil!)[13], tornando-se necessário provar os seus requisitos.
Nestes termos procedendo o recurso, com a correspondente revogação da decisão recorrida.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.
II – O artigo 92º, nº1 do Código de Notariado, ao estabelecer que “a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é permitida em relação aos direitos nela inscritos”, constitui norma com carácter imperativo, pelo que a sua violação importa a nulidade do ato.
III – Para o prédio objecto da justificação notarial poder ser registado na Conservatória a favor do justificante, tem de ter uma inscrição própria, autónoma na matriz, e não de fazer parte de outro artigo matricial, pois neste caso a escritura de justificação notarial é nula (arts. 294º e 295º do C.Civil).
IV – Em acréscimo, é nula a escritura de justificação notarial instruída apenas com documento comprovativo do pedido de inscrição na matriz. *