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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A………….., LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 24 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 2704201301009419, instaurada pelo Serviço de Finanças de Tondela para cobrança coerciva de dívidas respeitante a Taxa de Promoção do Instituto da Vinha e do Vinho relativas aos meses de Janeiro a Junho de 2012 e acrescido legal, no montante global de €293.086,10, para o que apresentou as conclusões seguintes : O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704201301009419, por considerar que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava suspensa por decisão comunitária . Na petição de oposição à execução foi invocado o vício da inexistência da taxa de promoção nas leis em vigor, decorrente da não autorização de cobrança da mesma taxa (Faça-se desde logo notar que, tal como decidido por este STA em Acórdão proferido em 15.05.2013, no proc. 78/12-30 (TAF VISEU 402/10.4BEVIS ), disponível em www.dgsi.pt : «este fundamento de oposição é subsumível, em tese, à alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT , na medida em que diz respeito à ilegalidade abstracta do tributo, ou seja, não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita.»), uma vez que, enquanto não houver uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas, entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa (o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/era inexistente nas leis em vigor no momento da liquidação). É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada. D . No caso em análise - e noutros semelhantes a este -, o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária (como se encontra explicado nos artigos 5° a 35.° da petição de oposição que dá causa aos presentes autos, aqui reproduzidos ). Tal como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo no ponto C) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado . O referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos — cf. pontos A), C) e F) dos factos provados e ponto 133 da decisão proferida pela Comissão, limitada ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006, junta como doc. n.° 2 pelo IVV. Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. Artº 88.°, n.°3, in fine, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° TFUE) -, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia . Relativamente ao procedimento em causa, a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.° 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.° 2 com a petição inicial e reproduzida pelo Tribunal “a quo” no ponto D) dos factos provados. É manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes. A norma comunitária que determina essa suspensão e que, com a cobrança e exigência coerciva desta taxa, se encontra a ser violada, constante do n.° 3 do art.° 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108 do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A………. perante os órgãos jurisdicionais nacionais. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação (a legislação relativa à taxa de promoção) que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência). Atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), C) e F) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelas partes, o Tribunal a quo não podia considerar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação e instauração da execução, para mais reproduzindo a decisão relativa aos processos de impugnação da mesma taxa de promoção . Encontrava-se pendente à data da liquidação, relativamente ao período da taxa de promoção em causa nos presentes autos (Agosto a Dezembro de 2011), um procedimento de investigação à mesma taxa de promoção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 2 do artigo 108 do TFUE) — cf. factos A), C) e F); Esse procedimento determina a proibição ou suspensão da execução da medida de auxílio e da taxa de promoção - cf. artigo 88.º, n.° 3, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º TFUE) e considerando 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.° 2 com a petição inicial e reproduzida pelo Tribunal a quo no ponto D) dos factos provados («147 - A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do nº 3 do art.° 88º do Tratado CE [...]»), O. Semelhante proibição de execução, decorrente do procedimento de investigação que se encontrava em curso à data da liquidação aqui em causa - e que se encontra ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos -, determina que a cobrança da taxa que vem coercivamente exigida à A……… neste processo se encontre, no momento da liquidação e instauração do processo de execução, não autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia sejam considerados, então, juridicamente inexistentes. Ainda que já tivesse havido decisão final no referido procedimento relativamente ao período em causa nos presentes autos, consubstanciada, no entendimento do IVV, no documento n.º 3 junto com a contestação (no que não se concede), o que é facto é que essa pretensa decisão encontra-se datada de 18.09.2012, pelo que, à data (anterior) em que foi efectuada a liquidação e instaurada a presente execução, a cobrança da taxa aqui em causa encontrava-se suspensa por decisão comunitária. A apreciação feita pelo Tribunal a quo se revela errada e contrária (i) não apenas à matéria de facto que foi pelo próprio dada como provada (o que redunda em manifesta nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.° 668° do CPC , aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT e do artigo 125.º do CPPT , que aqui expressamente se invoca); (ii) como contrária à Lei - inclusive, contrária à Lei Comunitária -, violando o disposto nos artigos 204.° , n.° 1, alínea a), do CPPT e 88.°, n.° 3, do TCE (actual artigo 108.º, n.° 3, do TFUE), pelo que deverá ser revogada em conformidade – cf., a este propósito, Ac. STA, de 08.10.2014, proc. 1700/13, disponível em www.dgsi.pt Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida 2 – Contra-alegou o recorrido, Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), concluindo nos termos seguintes): A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.° 2704 2013 01009419, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 293.086,10 devidos ao IVV alegando a não autorização de cobrança da taxa de promoção em crise. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando, quanto à taxa que o IVV pretende executar, que «a oposição tem que improceder por não se ter provado que a cobrança das dívidas exequendas esteja suspensa por decisão comunitária» — cfr. sentença recorrida (cit). A instauração pela Recorrente da presente acção de oposição à execução, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não se encontrando, consequentemente, vedada ou suspensa a sua cobrança, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente. Um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio ilegal» apenas na acepção da alínea f), do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, não exprimindo qualquer juízo quanto à incompatibilidade com o Direito Comunitário. Além de incidir sobre uma parcela marginal da taxa de promoção em crise, o procedimento de investigação preliminar iniciado pela Comissão foi totalmente abandonado no que respeita ao período relativo aos anos de 2007 em diante, na sequência das informações prestadas pelo Estado Português, não dando sequer origem a qualquer processo de investigação formal nessa matéria. A Comissão, na carta enviada ao IVV e datada de 18 de Setembro de 2012 concluiu, de acordo com as informações prestadas pelo Estado Português, que todas as acções financiadas pela taxa de promoção no período relativo aos anos de 2007 em diante respeitam os limites de minimis previstos no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, pelo que não constituem auxílios de Estado e não estão sujeitos a notificação prévia à Comissão — cfr. carta da Comissão ao IVV de 18 de Setembro de 2012, junta como doc. n.° 2. Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita ao indeferimento da pretensão da Recorrente em ver extinto o processo de execução fiscal em que é executada, com as demais consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA! 3 –O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 226 a 219 dos autos, concluindo, de acordo com a jurisprudência deste STA exarada no acórdão de 5/11/2014 (proc. n.º 01380/13), que se impõe a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por alegada contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, e bem assim a de saber se incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a oposição por inverificação do fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT . 6 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: A dívida exequenda diz respeito à taxa de promoção referente aos meses de janeiro a junho de 2012 e acrescido legal, no montante global de 293.086,10€, devida ao I.V.V. – cfr. certidão de fls. 16/18 dos autos. Relativamente à taxa de promoção em causa, a oponente deduziu os processos de impugnação judicial que correm termos neste Tribunal sob os n.ºs 217/12.5BEVIS e 444/12.5BEVIS – facto admitido por acordo. Em 01.12.2004, a Comissão Europeia decidiu dar início ao processo de exame contraditório, previsto no artigo 88.º do Tratado da CE – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial. Na referida decisão, a título de conclusões, consta, para além do mais, o seguinte: “(…) IV. CONCLUSÃO (144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que: o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal; o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxilio; as medidas de auxilio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. (145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. (…)”. - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial. Em 20.07.2010 a Comissão proferiu decisão no referido processo, tendo considerado o seguinte: “Artigo 1.º Artigo 2° Artigo 3º A única acção de formação financiada pelas receitas da taxa parafiscal, de um montante de 367,12 EUR, não constitui um auxílio. Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108°, n° 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107º n° 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006. Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108 n°3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2º auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para do artigo 107º n°3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006 (…) - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial. A referida decisão limita-se ao exame da aplicação da taxa a partir da sua entrada em vigor e até 31.12.2006 -cfr. ponto 133 da decisão junta como doc. n.º 3 com a petição inicial. Em 04/04/2012 foi proferida pela Comissão Europeia decisão com o seguinte teor: (…) Artigo 1.º 1. Os sétimo e nono travessões do artigo 3.º, n.º 2, da Decisão C (2010) 4891, de 20 de Julho de 2010, são alterados do seguinte modo: - sétimo travessão: «no caso das pessoas que ainda não tenham efectuado o pagamento da taxa, as autoridades portuguesas renunciam formalmente ao recebimento da parte proporcional da taxa que incide sobre os produtos importados pelos Estados-Membros e que é destinada a financiar a parte do benefício exclusivamente os produtos nacionais. Renunciam igualmente a eventuais juros de mora respeitantes a essa parte;» - nono travessão: «se noutro Estado-Membro tiver sido imposta uma taxa com obstáculos similares aos mesmos produtos que foram sujeitos à taxa de promoção do vinho em Portugal, as autoridades portuguesas comprometem-se a reembolsar pessoas que tenham pago a taxa a parte deste que tenha sido afeta ao financiamento de medidas de auxílio na aceção do artigo 107.º, n.º 1 do TFUE e que tenha incidido nos produtos provenientes desse outro Estado Membro»; - cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação. Em 18.09.2012 a Comissão Europeia remeteu ao IVV a carta junta como doc. 3 com a contestação, com o seguinte teor: “(…) Por ofício de 4 de outubro de 2012, as autoridades portuguesas enviaram uma carta de 18 de maio de 2012 do Instituto da Vinha e do Vinho informando aos serviços da Comissão sobre as medidas tomadas em execução da decisão da Comissão de 20 de julho de 2010 sobre o regime de auxílios em epígrafe. Os serviços da Comissão tomam nota de as autoridades portuguesas: Estimam que os auxílios atrás mencionados são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios “de minimis” e que, consequentemente, não é necessário continuar com a recuperação. Informam da publicação do Decreto-lei 94/2012 de 20 de abril de 2012 que estabelece duas taxas distintas: uma primeira para a coordenação e controlo aplicada a todos os vinhos comercializados em Portugal; e uma segunda para a promoção do vinho aplicada apenas aos vinhos produzidos no país. Os serviços da Comissão lembram às autoridades portuguesas que tem a obrigação de notificar este regime a fim de determinar a sua compatibilidade com o direito da União Europeia. (…). Em 10.05.2013, o Serviço de Finanças de Tondela instaurou contra a oponente o processo de execução fiscal n.º 2704201301009419, para cobrança coerciva das dívidas provenientes das taxas de promoção a que se alude em A) - cfr. informação de fls. 64 dos autos. A oponente foi citada para o processo de execução fiscal em 20.05.2013. – cfr. fls. 62/63 verso dos autos. Apreciando. 7.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida por contradição entre a fundamentação de facto e a decisão Alega a recorrente que é nula sentença recorrida – nos termos da alínea c), do n.º 1, do art. 668.º do CPC , aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT e do artigo 125.º do CPPT – porquanto atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), C) e F)) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pela A……….. e pelo IVV (cf. doc. 2 da petição inicial e doc. 2 da contestação), o Tribunal a quo não podia julgar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação e instauração da execução (cfr. alegações de recurso a fls. 182 dos autos e respectivas conclusões L. e Q.) No seu despacho de fls. 216/217 dos autos, a Meritíssima Juiz “a quo” sustentou a inexistência de nulidade. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (actual artigo 615.º ) do Código de Processo Civil é nula a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão. Ora, para que decisão proferida se encontrasse em contradição com a fundamentação nela acolhida, necessário era, conforme a lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpr. 3.ª ed. 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141) - pacificamente acolhida na jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre muitos outros, o Acórdão de 3 de Maio de 2006, rec. n.º 202/08) -, que os fundamentos invocados na decisão conduzissem, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada. No caso dos autos não é isso que sucede. O que sucede é que o Tribunal “a quo” interpretou os factos provados, documentos e normas europeias em sentido diferente daquele que era propugnado pela recorrente. Se acaso a interpretação acolhida se revela errada, haverá erro de julgamento, que não nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, pois, a arguida nulidade. 7.2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida A sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de taxas de promoção e juros de mora relativos aos meses de janeiro a junho de 2012 no entendimento de que, contrariamente ao alegado, não se estava perante taxas cuja cobrança “se encontra suspensa por decisão comunitária” ( artigo 204.º , n.º 1, alínea a) do CPPT ) e fundamentando o decidido quanto à improcedência da oposição na jurisprudência deste STA relativa à impugnação de idênticas taxas, designadamente os Acórdãos de 29/05/2013, processo n.º 0198/13 e de 2/04/2014, rec. n.º 0117/14, que transcreve parcialmente (cfr. sentença recorrida, a fls. 154/155 dos autos). Discorda do decidido a recorrente, reiterando que o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária , porquanto como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo que no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado , encontrando-se o referido procedimento ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos, pelo que n os termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa , sendo que a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários», pelo que é manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes. Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção do julgado recorrido, e também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende o não provimento do recurso. Vejamos. Constitui jurisprudência pacífica deste STA - espelhada em muitas dezenas de Acórdãos proferidos em recursos de processos de impugnação deduzidos pela ora recorrente contra (auto)liquidações de taxas de promoção devidas ao IVV –, não ser ilegal a liquidação da taxa de promoção prevista no Decreto-Lei n.º 119/97 , de 15 de Maio decorrente da omissão de notificação prévia à Comissão Europeia durante o respectivo processo legislativo (cfr., entre outros muitos outros, os Acórdãos de 23 de Abril de 2013, rec. n.º 29/13, de 30 de Abril de 2013, recs. n.ºs 1503/12 e 292/13, de 22 de Maio de 2013, recs. n.ºs 1311/12, 9/13, 44/13, 53/13, 200/13 e 48/13, de 29 de Maio de 2013, recs. n.ºs 1398/12, 30/13, 198/13 e 84/13, de 30 de Outubro de 2013, recs. n.º 1147/13 e 408/13 e de 26 de Março de 2014, rec. n.º 110/14), pois que um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio ilegal» apenas na acepção da alínea f), do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, não exprimindo qualquer juízo quanto à incompatibilidade com o Direito Comunitário. No caso dos autos, porém, está em causa a questão de saber se está ou não suspensa por decisão comunitária a cobrança coerciva de taxas de promoção relativas aos meses de Janeiro a Junho 2012 , para o que importa esclarecer – e não se mostra esclarecido no probatório fixado, não obstante a alegação da recorrente -, se em relação ao período temporal a que respeitam as taxas objecto dos presentes autos, estava ou não instaurado ou em curso o procedimento formal previsto no nº 2 do artº 88º do Tratado da CE, caso em não poderia ser instaurado o processo executivo tendente à cobrança coerciva da respectiva fonte de financiamento por a tal se opor o disposto no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE. É que a decisão da Comissão Europeia de 20/07/2010 - a que se refere a alínea E) do probatório fixado -, considerou-se“limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.” (cfr. a alínea F) do probatório) , ou seja, não respeita ao período a que se referem as quantias exequendas, não sendo igualmente certo (nem se encontrando fixado no probatório) se existiu ou não procedimento idêntico para períodos posteriores. Ora, esse facto mostra-se essencial para a decisão dos presentes autos, pois que, a ter existido ou a existir tal procedimento, desde o seu momento inicial e até ao respectivo termo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE (actual artigo 108.º do TFUE), não podia ser desencadeada a cobrança coerciva das taxas através da correspondente instauração da execução fiscal, nem se mostram devidos juros de mora. Como nem o probatório fixado nem os autos fornecem os elementos suficientes para que este Supremo Tribunal - que como Tribunal de revista apenas conhece de matéria de direito -, possa decidir o recurso, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e decisão em conformidade, nos termos supra referidos. No mesmo sentido, perante casos semelhantes, os Acórdãos deste STA de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 1700/13, de 5 de Novembro de 2014, rec. n.º 1380/13, de 14 de Janeiro de 2015, rec. n.º 1216/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 248/15. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto e decisão em conformidade. Sem custas. Lisboa, 25 de Junho de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.