1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos em que é executada A..., veio o MINISTÉRIO PÚBLICO interpor recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Sintra, no segmento em que não considerou a Contribuição Autárquica do ano de 2000 beneficiando de privilégio imobiliário, por ter sido inscrita para cobrança no ano de 2001, sendo que a penhora é do ano anterior.
O Sr. Procurador da República formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial;
2. Os créditos por contribuição predial inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora., e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, nos termos do disposto no art. 744°, n. 1 do C. Civil;
3. Também gozam desse privilégio os créditos relativos a contribuições liquidadas até à data da venda ou da adjudicação do imóvel penhorado;
4. O reclamado crédito da contribuição autárquica relativo ao ano de 2000, embora inscrito para cobrança em data posterior à da penhora, foi liquidado e inscrito para cobrança em data anterior à data da venda do imóvel;
5. Gozava, pois, de privilégio imobiliário especial, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 24°, n. 1, do CCA, art. 744°, n. 1, do C. Civil e art. 230°, § 2° do C.C. Predial;
6. Por isso, devia tal créditos ter sido graduado antes da quantia exequenda;
7. Ao assim não decidir violou a douta sentença recorrida, para além das normas mencionadas na conclusão 5, o disposto no art. 686°, n. 1, do C. Civil e o disposto nos artºs. 511°, n. 1, e 659°, n. 2, ambos do C.P. Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na sentença recorrida:
1. Em 19.11.1992, O Serviço de Finanças de Sintra 4, instaurou a execução fiscal n. 3166-92/106843.1 contra A..., por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, no valor total de € 44.576,45.
2. Em 15.12.2000, para pagamento das dívidas referidas em 1, foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Belas sob o art. n. 4535, composto de uma fracção de um prédio urbano designado pela letra "F", conforme auto de penhora junto a fls. 52 e 52 v. do P. Ex. Fiscal apenso aos autos, da qual o credor dispunha de anterior registo de hipoteca voluntária, efectuada em 03.06.83 e 13.12.83.
3. A penhora referida em 2, foi registada na C.R.P. competente, em 20.12.2000.
4. O executado é devedor das seguintes quantias, além da dívida exequenda identificada em 1:
a) Dívida de C.A. do ano de 1998, inscrito para cobrança no ano de 1999, no valor de € 102,79 e respectivos juros de mora no valor de € 37,00.
b) Dívida de C.A. do ano de 1999, inscrito para cobrança no ano de 2000, no valor de € 102,79 e respectivos juros de mora no valor de € 37,00.
c) Dívida de C.A. do ano de 2000, inscrito para cobrança no ano de 2001, no valor de € 102,79 e respectivos juros de mora no valor de € 26,73.
3. A questão nuclear a resolver nos presentes autos tem a ver com a graduação de um crédito de contribuição autárquica relativo ao ano de 2000, inscrito para cobrança no ano de 2001, sendo a penhora do ano de 2000.
O Mm. Juiz admitiu-o mas não o graduou, entendendo que apenas gozam do privilégio imobiliário os créditos por contribuição autárquica inscritos para penhora no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, o que não é o caso do presente crédito, cuja inscrição para cobrança é posterior à data da penhora, mais propriamente do ano seguinte.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, sustentando que o mesmo devia ser graduado, por isso que goza de privilégio imobiliário.
Quid juris?
Vejamos.
Dispõe o art. 744º, 1, do CC:
“Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora … e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.
É sabido que a contribuição predial foi extinta e substituída pela contribuição autárquica.
Ora, dispõe o art. 24º, 1, do CCA:
“A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.
Dispunha o §2º do art. 230º do CCP (na redacção do DL n. 764/75, de 31/12):
“Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que dever ser liquidada pelos meses decorridos até à data da venda ou da adjudicação do prédio”.
Estará este preceito revogado?
Vejamos.
Compreende-se que, sendo a contribuição autárquica de trato sucessivo, não se entenderia que a mesma ficasse desprovida da respectiva garantia (privilégio imobiliário), só pelo facto de haver dilação na venda do imóvel. Por outro lado, o que se compreende no limite fixado a montante (crédito inscrito para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos antecedentes) já não teria a mesma compreensão nesse limite fixado a jusante (créditos posteriores à penhora).
É certo que a referida disposição do CCP (art. 230º) parece estar revogada. Na verdade, o CCA, que ressalva expressamente algumas disposições do CCP, não ressalva aquela.
Porém, parece-nos que o legislador do CCA disse menos do que queria. Pelas razões atrás apontadas, que estiveram por certo na génese daquele § 2º do art. 230º do CCP, afigura-se-nos evidente que o legislador não quis deixar de fora as situações já referidas, a saber: os créditos por contribuição autárquica posteriores à penhora mas anteriores à data da venda ou adjudicação do prédio.
É pois a esta luz que há-de ser interpretado o predito art. 24º, 1, do CCA, devendo pois entender-se que o referido crédito por contribuição autárquica beneficia do privilégio imobiliário previsto no art. 744º, 1, do CC.
E porque assim é, a pretensão do recorrente é de atender.
Aliás, em sentido coincidente se pronunciou já este Supremo Tribunal ( Vide, a propósito, acórdãos deste STA de 10/03/2004 (rec. n. 117/04) e de 29/4/2004 (rec. n. 113/04)).
4.Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que não graduou o crédito de contribuição autárquica relativo ao ano de 2000 e respectivos juros de mora. Tal crédito (e juros correspondentes) é graduado conjuntamente com os créditos de Contribuição Autárquica dos anos de 1998 e 1999 (e juros correspondentes). Confirma-se no mais a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. Lúcio Barbosa (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.