I- A legitimidade exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o; o interesse em agir traduz-se na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial.
II- Tendo os autores transmitido as acções representativas do capital social da ré para terceiros, tendo perdido a sua qualidade de sócios desta, deixaram de ter interesse em continuar a demandar a ré na acção de anulação de deliberações sociais, não tendo, também, aplicação o disposto no artigo 271 n.1 do Código de Processo Civil, uma vez que o direito que se pretende fazer valer deixou de ser litigioso.