Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 116/14.6BELLE
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (doravante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, com fundamento em duplicação de colecta, julgou procedente a oposição que a sociedade denominada “A………….., S.A.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrida) deduziu à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de uma dívida de imposto de selo (IS) de 2012 e acrescido.
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.):
- «a)A Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 alterou o art. 1.º do CIS e aditou à Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00;
- b)O art. 6.º, daquela Lei, consagra sob a epígrafe “Disposições transitórias”, o regime legal aplicável em 2012;
- c)Para efeitos de liquidação de Imposto de Selo (IS) previsto na verba 28 da TGIS, o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012, sendo o imposto devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Outubro de 2012, conforme art. 8.º do CIMI por remissão do art. 3.º n.º 3 al. u) e art. 2.º n.º 4 ambos do CIS e n.º 1 al. a) da citada Lei;
- d)O valor patrimonial tributário (VPT) a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011;
- e)A taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, nos termos do ponto i), ii) e iii) da al. f) do n.º 1 do citado art. 6.º;
- f)A liquidação de IS, de 7/11/2012, aqui sindicada, foi efectuada segundo as disposições transitórias do citado art. 6.º n.º 1 al. a), c), d), e) e f), sendo que o facto tributário se verificou em 31 de Outubro de 2012, mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado segundo as regras do CIMI por referência ao ano de 2011, devendo ser pago numa única prestação até 20/12/2012;
- g)A liquidação de IS, de 27/3/2013, aqui colocada em causa, foi efectuada segundo o n.º 2 daquele art. 6.º, cujo facto tributário se verificou em 31 de Dezembro de 2012 (cfr. al. a) do n.º 4 do art. 15.º-D do DL n.º 287/2003, de 12/11 com a redacção da Lei n.º 60-A/2011 de 30/11 e art. 113.º n.º 1 in fine do CIMI), mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em Dezembro de 2012, porquanto;
- h)A liquidação, aqui em causa, não enferma do vício de duplicação de colecta, porque não há aplicação repetida da mesma norma de incidência ao mesmo período de tempo (vide n.º 1 do art. 205.º do CPPT), pois,
- i)Foi efectuada em 2013 reportando-se ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em 31 Dezembro de 2012 e a outra liquidação sindicada foi efectuada em 2012 e respeita ao VPT determinado por referência ao ano de 2011, logo, não se referem ambos os impostos ao mesmo período temporal, como decidiu a douta sentença ora recorrida;
- j)Acresce que, os arts. 5.º n.º 1 u) e 67.º n.º 2 ambos do CIS remetem, desde logo, para as disposições legais do art. 8.º n.º 1 e 113.º n.º 1 e 2 do CIMI, pelo que;
- k)A AT ao ter liquidado, em Março de 2013, o Imposto de Selo previsto na verba 28.1 da TGIS, referente ao ano de 2012, mais não fez do que aplicar aos factos concretos as disposições legais em vigor, supra devidamente identificadas;
- i)A figura jurídica da duplicação de colecta só se verifica quando exista reunião cumulativa dos seguintes requisitos: a) ser o facto tributário o mesmo; b) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo se exige; c) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal;
- m)Daqui ser forçoso concluir que, no caso sub judice, não se verificam os requisitos legais que são necessários ocorrerem para estarmos perante a referida figura jurídica;
- n)Pelo que, entendemos que a douta sentença fez uma errada aplicação do direito, por violação das disposições legais supra explanadas, não padecendo a liquidação aqui em causa, do vício de duplicação de colecta que lhe vem assacado.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se o processo de execução fiscal, assim se fazendo JUSTIÇA».
1.3 A Oponente contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença, tendo formulado conclusões do seguinte teor:
- «A.A liquidação que serve de base à presente execução configura uma verdadeira duplicação de colecta face à nota de liquidação n.º 2012 001871970, de ide Novembro de 2012, pois incidem ambas sobre o mesmo período temporal.
- B.O art. 6.º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro não deixa margem para dúvidas quanto ao facto tributário gerador de imposto: propriedade do imóvel na data de 31 de Outubro de 2012.
- C.Uma vez liquidado o Imposto do Selo respeitante ao exercício de 2012, nos termos da verba 28 da TGIS, não pode a Administração Tributária voltar a liquidar o mesmo imposto, com base no mesmo imóvel e facto temporal, só porque o proprietário se manteve em 31 de Dezembro do mesmo ano.
- D.Conforme decidiu o TCA Sul em 02/06/2009, “a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo tacto tributário e ao mesmo período de tempo”.
- E.Com este comportamento, a Administração Fiscal violou os princípios da legalidade e da proporcionalidade que regem a actividade administrativa».
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Nos termos do disposto no artigo 205.º do CPPT haverá duplicação de colecta, quando estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
São, pois, requisitos cumulativos da duplicação de colecta os seguintes:
- 1.Unicidade dos factos tributários;
- 2.Identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige;
- 3.Coincidência temporal do tributo pago e do que de novo se pretende cobrar, no que concerne aos tributos periódicos, pois relativamente aos impostos de obrigação única, como é o caso do IVA, em análise, poderá ocorrer duplicação de colecta independentemente de qualquer coincidência temporal.
“A finalidade da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo.
A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto ou situação tributária concreta.
No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente seja a mesma… 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, III volume, página 562, Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa].
A obrigação exequenda reporta-se à 1.ª prestação do IS, verba 28.1, de 2012, no montante de € 52.313,00, operada pela liquidação 201300292519, de 21 de Março de 2013.
Dispõe o artigo 6.º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro:
“1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral:
- a)O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012;
- b)O Sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;
- c)O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
- d)A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;
- e)O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012;
- f)As taxas aplicáveis são as seguintes:
- i)Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5%;
2 - Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.
(…)”
Ora, como resulta do probatório, sobre o mesmo lote de terreno sobre o qual incidiu o tributo exequendo e relativamente ao mesmo ano de 2012, em 7 de Novembro de 2012 foi efectuada a liquidação de imposto de selo n.º 2012001871970, no valor de € 78.469,48, que considerou um valor patrimonial tributário de € 15.963,895,74, vigente em 2011, mediante aplicação da taxa de 0,50%, com fundamento no artigo 6.º/1/ a)/ b) da citada Lei 55-A/2012 e que a recorrida pagou na totalidade.
A liquidação exequenda, por sua vez, foi feita ao abrigo do disposto nos artigos 6.º/2 da Lei 55-A/2012 e 15.º-D/4/ a) do DL 287/2003, de 12 de Novembro, 23.º/7 do CIS e 113.º do CIMI, com base no VPT determinado na avaliação geral efectuada em Dezembro de 2012, cujo facto tributário se teria verificado em 31 de Dezembro de 2012.
Portanto, embora a liquidação exequenda se nos afigure ilegal, por vício de violação de lei, uma vez que o n.º 2 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 se reporta ao Imposto de Selo de 2013 e não de 2012 e neste ano apenas há que relevar o facto tributário ocorrido em 31 de Outubro de 2012, o certo é que, a nosso ver, não se verificam os pressupostos legais da duplicação de colecta.
Na verdade, salvo melhor opinião, as liquidações em causa não resultaram da aplicação da mesma norma de incidência ao mesmo período de tempo.
Com efeito a liquidação exequenda foi feita em 2013, reportando-se ao VPT determinado pela avaliação geral efectuada em 31 de Dezembro de 2012 e relevando a propriedade do imóvel em 31 de Dezembro de 2012 (artigos 6.º/2 da Lei 55-A/12012, 15.º-D/4 do DL 287/2003, de 12 de Novembro, 23.º/7 do CIS e 113.º do CIMI), enquanto que a liquidação já paga foi feita em 2012, com base no VPT do ano de 2011, relevando a propriedade do imóvel em 31 de Outubro de 2012 (artigo 6.º/1 da Lei 55-A/2012).
Não se verifica, pois, a alegada duplicação de colecta, fundamento de oposição, nos termos do estatuído no artigo 204.º/1/ g) do CPPT.
Como já referimos, afigura-se-nos que a liquidação exequenda sofre de vício substancial de violação de lei e se a recorrida já não pode deduzir reclamação graciosa/impugnação judicial, uma vez que, como se afirma no artigo 2.º da PI, o prazo de pagamento voluntário terminou em 30 de Abril de 2031, parece nada obstar a que a recorrida requeira a revisão oficiosa do acto tributário exequendo ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT.
Assim, a nosso ver, a sentença recorrida merece censura».
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.6A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidiu correctamente ao julgar extinta a execução fiscal com fundamento em duplicação de colecta, o que passa por indagar se estão verificados os requisitos desta figura jurídica, tal como a define o art. 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
- A)A Impugnante é proprietária do terreno para construção, denominado lote ………., sito na ……….., freguesia de ………., concelho de Loulé, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 11477, com o VPT de € 16.517.825,27, determinado no ano de 2013 – cfr. fls. 19 dos autos e por acordo.
- B)Com referência ao ano de 2012, e em relação ao prédio identificado em A), em 07.11.2012 foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo n.º 2012 001871970, no valor total de € 78.469,48, que considerou um VPT de € 15.693.895,74, mediante aplicação da taxa de 0,50%, com fundamento no art. 6.º, n.º 1, als. a) a f) da Lei n.º 55-A/2012, de 29.10, e data limite de pagamento em 20.12.2012 – cfr. doc. 3 junto com a p.i., a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
- C)Em 20.12.2012 a Oponente pagou, na totalidade, a liquidação que antecede – cfr. doc. 4 junto com a p.i., a fls. 18 dos autos.
- D)Com data de 21.03.2013 foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo n.º 2013 000292519, relativa ao prédio identificado em A), e com referência ao ano de 2012, que apurou a colecta de total € 156.938,96, com base no VPT de € 15.693.895,74, mediante aplicação da taxa de 1%, com fundamento na verba 28.1 da TGIS e data limite de pagamento da primeira prestação, no valor de € 52.313,00, em Abril de 2013 – cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 16 dos autos.
- E)A Oponente não pagou a liquidação identificada na alínea que antecede – por acordo.
- F)Em 13.12.2013 foi emitida certidão de dívida no valor da liquidação identificada em D) que apurou juros de mora no montante de € 1.865,88 e custas de € 246,66, tudo no valor de € 54.425,54, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 1082.2013.0116.9335 – cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 15 dos autos.
- G)Em 26.12.2013 foi emitida nota de citação da ora Oponente para o processo de execução fiscal que antecede – cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 15 dos autos.
HI) Em 05.02.2014 a Oponente remeteu a presente oposição ao Serviço de Finanças de Loulé, sob correio registo – cfr. fls. 18A dos autos».
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade denominada “A……………, S.A.” é proprietária de um terreno para construção. Com referência ao referido terreno, para a solução a dar ao caso sub judice cumpre ter presentes duas liquidações de IS que lhe foram efectuadas pela AT: a primeira, com o n.º 2012 001871970, datada de 7 de Novembro de 2012, no valor total de € 78.469,48, com base no valor patrimonial tributário (VPT) de € 15.963.895,74, mediante aplicação da taxa de 0,5 %, com fundamento no art. 6.º, n.º 1, als. a) a f) da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro e indicando-se como data limite de pagamento o dia 20 de Dezembro de 2012; a segunda, com o n.º 2013 000292519, de 21 de Março de 2013, no valor total € 156.938,96, com base no VPT de € 15.963.895,74, mediante aplicação da taxa de 1%, com fundamento na verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) e data limite de pagamento da primeira prestação, no valor de € 84.783,12, em Abril de 2013 [cfr. alíneas A) a C) dos factos provados].
A referida sociedade pagou a primeira liquidação no dia 20 de Dezembro de 2012. Já quanto à segunda liquidação, deixou esgotar o prazo para pagamento voluntário da 1.ª prestação sem o efectuar, motivo por que a Administração tributária extraiu certidão de dívida, com base na qual instaurou execução fiscal contra a sociedade.
Esta, depois de ter sido citada para a execução fiscal, deduziu oposição invocando a duplicação de colecta, fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT e definido no artigo seguinte do mesmo Código.
Alegou, em síntese, que, com referência ao mesmo prédio e ao mesmo ano – 2102 –, lhe foram efectuadas duas liquidações do mesmo imposto – IS, verba 28.1 da TGIS. Assim, e porque efectuou o pagamento por inteiro da primeira liquidação, verifica-se a duplicação de colecta.
A Fazenda Pública contestou, sustentando, em resumo, que não ocorre a invocada duplicação de colecta porque as liquidações não se reportam ao mesmo ano, motivo por que não se verifica um dos requisitos para a verificação da duplicação de colecta, qual seja «referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal». Na tese sustentada na contestação, enquanto no primeiro daqueles actos tributários se refere ao ano de 2011, o segundo refere-se ao ano de 2012, daí concluindo que «não se referem ambos os impostos [leia-se ambas as liquidações] ao mesmo período temporal, como se quer fazer crer».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acolhendo a pretensão da Oponente, julgou extinta a execução fiscal por considerar verificada a duplicação de colecta.
Para tanto, depois do enquadramento legislativo e doutrinal da figura jurídico-tributária da duplicação de colecta e da referência ao quadro legislativo ao abrigo do qual foram efectuadas ambas as liquidações, com especial atenção à norma transitória ínsita no art. 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, concluiu que «dúvidas não existem, em face da matéria de facto provada [cfr. alíneas B) e D)], que ambas as liquidações em confronto se referem expressamente ao ano de 2012, como ano de imposto, ou seja, como período temporal relativamente ao qual ocorreram os respectivos pressupostos de tributação».
A Fazenda Pública discorda desse entendimento. Em síntese, continua a defender que não se verifica a duplicação de colecta «porque não há aplicação repetida da mesma norma de incidência ao mesmo período de tempo», uma vez que, enquanto que, no que concerne à 1.ª liquidação, «[p]ara efeitos de liquidação de Imposto de Selo (IS) previsto na verba 28 da TGIS, o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012, sendo o imposto devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Outubro de 2012, conforme art. 8.º do CIMI por remissão do art. 3.º n.º 3 al. u) e art. 2.º n.º 4 ambos do CIS e n.º 1 al. a) da citada Lei», «[o] valor patrimonial tributário (VPT) a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011», a «[a] taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, nos termos do ponto i), ii) e iii) da al. f) do n.º 1 do citado art. 6.º» e a mesma foi efectuada «segundo as disposições transitórias do citado art. 6.º n.º 1 al. a), c), d), e) e f), sendo que o facto tributário se verificou em 31 de Outubro de 2012, mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado segundo as regras do CIMI por referência ao ano de 2011, devendo ser pago numa única prestação até 20/12/2012» [cfr. conclusões c), d), e) e f)], já quanto à 2.ª liquidação, «foi efectuada segundo o n.º 2 daquele art. 6.º, cujo facto tributário se verificou em 31 de Dezembro de 2012 (cfr. al. a) do n.º 4 do art. 15.º-D do DL n.º 287/2003, de 12/11 com a redacção da Lei n.º 60-A/2011 de 30/11 e art. 113.º n.º 1 in fine do CIMI), mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em Dezembro de 2012» [cfr. conclusão g)].
Considera a Recorrente que não se verifica a duplicação de colecta «porque não há aplicação repetida da mesma norma de incidência ao mesmo período de tempo (vide n.º 1 do art. 205.º do CPPT)», reiterando que a 2.ª liquidação «[f]oi efectuada em 2013 reportando-se ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em 31 Dezembro de 2012 e a outra liquidação sindicada foi efectuada em 2012 e respeita ao VPT determinado por referência ao ano de 2011, logo, não se referem ambos os impostos ao mesmo período temporal, como decidiu a douta sentença ora recorrida» [cfr. conclusões h) e i)].
Assim, como deixámos dito em 1.8, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrido fez correcto julgamento ao julgar extinta a execução fiscal com fundamento na duplicação de colecta.
2.2.2 DA DUPLICAÇÃO DE COLECTA
A duplicação de colecta, prevista como fundamento de oposição à execução fiscal pela alínea g) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, encontra-se definida no n.º 1 do art. 205.º do mesmo Código nos seguintes termos: «Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo».
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta», sendo os seus requisitos, cumulativamente, os seguintes:
- i)unicidade dos factos tributários;
- ii)identidade da natureza entre o tributo pago e o que de novo se exige;
- iii)coincidência temporal do tributo pago e do que de novo se pretende cobrar (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 2 e 3 ao art. 205.º, pág. 526.).
O mesmo Autor salienta que a proibição da duplicação de colecta tem como finalidade «impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo» (Ibidem.).
No caso, estão em causa duas liquidações de IS, sendo que a primeira se encontra integralmente paga. Vejamos:
A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, entre outras alterações legislativas, todas em ordem à obtenção de uma superior receita fiscal, contribuindo assim para o combate do défice orçamental, introduziu alterações e aditamentos ao Código do Imposto do Selo (CIS).
Assim, foi aditada à TGIS a verba n.º 28: «28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 - Por prédio com afectação habitacional - 1 %; […]».
Nos termos do n.º 5 do art. 44.º do CIS, aditado pela mesma Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, havendo lugar à liquidação do imposto a que se refere esta verba n.º 28, o imposto será pago nos prazos, termos e condições do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), tal como definidos pelo art. 120.º do respectivo Código (CIMI).
Por força desta remissão para as regras de liquidação e pagamento aplicáveis em sede de IMI, estabeleceu-se como facto gerador do imposto a situação matricial do prédio a 31 de Dezembro de cada ano, sendo o tributo pago em duas ou três prestações, dependendo do valor da colecta, ao longo do ano seguinte, tudo à semelhança do IMI.
Assim, não fora a introdução naquela Lei duma regra transitória – o art. 6.º, a que voltaremos adiante –, o novo imposto apenas seria aplicável em 2013, ano em que se procederia à liquidação do tributo respeitante ao ano de 2012, tendo por referência a situação matricial do prédio a 31 de Dezembro de 2012, tudo como sucede em sede de IMI.
No entanto, a necessidade de arrecadação de receita fiscal adicional em ordem ao cumprimento das metas orçamentais impostas para o ano de 2012 pelo Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, celebrado em Maio de 2011 entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (vulgo Troika), visando o equilíbrio das contas públicas e o aumento da competitividade em Portugal (Como condição necessária para o empréstimo de 78 mil milhões de euros que estas três entidades concederam ao Estado português.), levou a que o legislador estabelecesse na referida Lei n.º 55-A/2012, por um lado, a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação (art. 7.º, n.º 1) e, por outro, um regime transitório com vista à arrecadação imediata – ou seja, no próprio ano de 2012 – do imposto do ano de 2012 (art. 6.º).
De acordo com o referido regime transitório, estabelecido no art. 6.º da mesma Lei n.º 55-A/2012, a liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, obedeceria às seguintes regras:
«1. Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral:
- a)O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012;
- b)O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;
- c)O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
- d)A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;
- e)O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012;
- f)As taxas aplicáveis são as seguintes:
- i)Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
0,5 % (...)
2. Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano».
Ou seja, de acordo com o referido regime transitório, os contribuintes teriam de pagar até 20 de Dezembro de 2012, numa única prestação, o imposto respeitante ano de 2012, liquidado a uma taxa reduzida, tendo por base a situação matricial do prédio a 31 de Outubro de 2012 – dia seguinte à entrada em vigor do diploma –, salvo no que concerne ao VPT do prédio, o qual teria por referência 31 de Dezembro de 2011.
Bem se compreende, sob a perspectiva do legislador, que o facto tributário respeitante ao imposto do ano de 2012 tenha sido referido a 31 de Outubro de 2012 (o que implicou também que o apuramento do valor tributável se fizesse com base no VPT do imóvel em 31 de Dezembro de 2011): obviar à eventual arguição de inconstitucionalidade da Lei por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal (cfr. art. 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
Por outro lado, a utilização do VPT resultante das regras do CIMI por referência ao ano de 2011 no apuramento da matéria tributável, como judiciosamente registou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, «sucede, certamente, porque em 31.10.2012 não se encontra ainda apurado o VPT de referência para o ano de 2012, e não, como parece interpretar a Fazenda Pública, porque o legislador tenha pretendido fazer reportar a liquidação a um facto tributário do ano de 2011».
Mas, seguramente, o legislador não quis com o estabelecimento desse regime transitório abrir a possibilidade – em que a AT parece sustentar a 2.ª liquidação, que deu origem à dívida exequenda – de se liquidar IS, ao abrigo da verba 28.1 da TGIS e com referência ao ano de 2012, como se nesse ano existissem dois factos tributários distintos, um em 31 de Outubro e outro em 31 de Dezembro. Note-se que o art. 23.º do CIS, no seu n.º 7, também ele aditado pela Lei n.º 55-A/2012, prevê a regra da liquidação anual nos seguintes termos: «Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI».
Como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 865/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.), a AT, ao proceder a duas liquidações com referência ao ano de 2012, «em vez de obter apenas a vantagem da antecipação do recebimento do imposto que foi arrecadado ainda em 2012, pretendeu arrecadar duas vezes o mesmo imposto, fundamentando o 1.º acto de liquidação no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012, de 29/10 e o segundo acto de liquidação no n.º 2 do mesmo preceito legal».
Ora, essa possibilidade tinha já ficado arredada nos acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Outubro de 2014, proferidos nos processos n.ºs 805/14 e 806/14 (Ainda não publicados no jornal oficial, mas disponíveis, respectivamente, em
dgsi.pt e em
dgsi.pt.), onde ficou dito: «por mais agudas que sejam as necessidades de receitas fiscais, que estão na génese do aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo da Verba 28.1 em Outubro de 2012, não parece lícito concluir ter sido intenção do legislador que, relativamente ao mesmo ano de referência – 2012 –, pudesse haver cumulativamente duas liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da Tabela Geral (preenchidos que fossem os respectivos pressupostos de incidência): uma a efectuar ainda em 2012, a que seria aplicável o disposto no artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 55-A/2012, e outra a efectuar em 2013, a que seriam aplicáveis as regras gerais (ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da mesma Lei)».
Como lapidarmente ficou dito no já referido de 29 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 865/14: «do regime transitório constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a € 1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20/12/2012».
Por tudo o que ficou dito, concluímos que a AT, ao pretender cobrar coercivamente da ora Recorrida a dívida exequenda, respeitante a IS liquidado com referência ao ano de 2012 e a um prédio, incorreu em duplicação de colecta, uma vez que a Executada pagou já integralmente o IS liquidado pela AT relativamente a esse ano e a esse prédio.
Não releva o facto de a AT pretender justificar a segunda liquidação ao abrigo de normas tributárias diversas e referindo o apuramento da colecta ao VPT determinado em diferentes momentos, pois o decisivo é que o imposto é o mesmo (IS), o facto tributário é o mesmo (a propriedade de um prédio urbano cujo VPT é superior a € 1.000.000) e refere-se ao mesmo período de tempo (2012).
No mesmo sentido decidiu já esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no recente acórdão de 3 de Dezembro de 2014, proferido no processo n.º 1018/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.).
Entendemos, pois, que o recurso não merece provimento, antes sendo de confirmar a sentença, cujo correcto, exaustivo e bem fundamentado tratamento da questão nos merece inteira concordância.