1.1. A…, com sede em Lisboa, recorre do acórdão de 11 de Janeiro de 2007 do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional de sentença da 1ª instância julgando improcedente a impugnação da liquidação de taxa de ocupação do subsolo por condutas efectuada pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS.
Fá-lo com fundamento em oposição com o acórdão de 18 de Maio de 2004 do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo nº 1121/03.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
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O Acórdão recorrido tem na sua origem uma situação de facto muito semelhante à do Acórdão fundamento que, por sinal é também acolhida por este STA no já referido acórdão do STA de 24 de Maio de 2006 no processo n.° 1098/05-30 em que foi relator o Senhor Conselheiro Pimenta do Vale, sendo que em ambos os casos estamos perante uma impugnação judicial de uma liquidação de uma taxa por ocupação do solo e subsolo municipal.No caso do Acórdão recorrido essa ocupação é feita com condutas para o transporte de produtos petrolíferos destinados a refinação ou armazenagem, enquanto no Acórdão fundamento a ocupação do solo municipal é feita através de uma instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água e respectivos depósitos, condutas, tubagem e bombas abastecedoras subterrâneas.E nem se diga que, num caso estamos, apenas, perante a ocupação do subsolo, enquanto no outro se verifica, somente, a ocupação da via pública.Com efeito, embora as realidades taxadas no Acórdão recorrido sejam, sobretudo, instalações subterrâneas (condutas para o transporte de produtos petrolíferos), existem também instalações à superfície (junto à refinaria), pelo que não podem existir dúvidas de que em causa está, para além da ocupação do subsolo municipal, também a ocupação de solo municipal.Por outro lado, e relativamente ao Acórdão fundamento, em causa está uma taxa aplicada a uma instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água, composta por depósitos, tubagens e bombas abastecedoras. Ora, neste caso, as instalações mais relevantes estão no subsolo, mormente os depósitos e tubagens, estando apenas à superfície as pistolas e mangueiras de abastecimento.Neste sentido, escreve-se, aliás, no Acórdão fundamento que “a licença de instalação de bombas de gasolina na via pública passa pela construção no sub-solo, a cargo do licenciado, dos respectivos reservatórios do carburante” (cfr. p. 5 verso).Em qualquer um dos casos, as referidas taxas, aprovadas em Regulamento Municipal, sofreram, de um ano para o outro, um aumento exponencial se bem que no caso subjacente ao acórdão recorrido esse aumento tenha sido incomensuravelmente mais significativo.Deste modo, em ambos os casos está em causa a apreciação da legalidade da liquidação de uma taxa cobrada a título da ocupação do domínio público.Em ambos os casos não há alteração das utilidades ou dos serviços prestados pelo município antes e depois dos aumentos.Em ambos os casos os municípios se refugiam em critérios de cariz económico e social, em opções políticas, em custos ambientais, etc, sem que exista demonstração credível nos autos de que assim seja.O quadro normativo (Constituição e Código do Procedimento Administrativo) em que se move o Acórdão fundamento em apreciação é o mesmo do Acórdão recorrido sendo que relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam soluções jurídicas opostas.Tal oposição consiste no facto de, perante a situação concreta em discussão, o Acórdão recorrido ter considerado que o aumento da taxa paga pela Recorrente — cujo valor passou a ser de 50.000$00 por metro linear nas condutas até 20 cm de diâmetro acrescida de 4.000$00 por cada 5 cm a mais, quando anteriormente era de 90$00 ano por metro linear nas condutas até 20 cm de diâmetro e 170$00 para as condutas de diâmetro superior a 20 cm — não consubstancia uma violação do princípio da proporcionalidade, nem tão pouco do princípio da boa fé e da protecção da confiança na actuação da Administração, enquanto no Acórdão fundamento, numa situação em tudo semelhante, se considerou que o aumento de uma taxa por ocupação de uma parcela do domínio público para o décuplo viola de forma clamorosa o princípio constitucional da proporcionalidade, bem como o princípio da confiança a que a Administração está sujeita, tornando-a ilegal e levando à respectiva anulação.Resulta, assim, do que se disse, que a questão fundamental de direito relativamente à qual os acórdãos citados chegaram a soluções opostas, é a de saber se o aumento súbito extraordinário do montante de uma taxa (no caso uma taxa por ocupação do domínio público) torna a mesma ilegal, por violação do princípio da proporcionalidade, bem como do princípio da boa fé e da protecção da confiança.O Acórdão recorrido acabou por decidir todas as questões considerando não haver violação de princípios como o da proporcionalidade, limitando-se, no entanto, a remeter, tal como havia feito a sentença da primeira instância, para arestos do Tribunal Constitucional que, em rigor, nunca avaliou em concreto os valores das taxas.Apenas os critérios foram objecto de análise pelo Tribunal Constitucional, pelo que ao aderir à doutrina de tais acórdãos, o Tribunal “a quo” apenas podia retirar consequências quanto ao que foi decidido e não quanto ao que não foi decidido por falta de elementos.O facto de se aceitar que estamos perante taxas não impede que se considere que os seus valores são manifestamente desproporcionados, existindo verdadeiras taxas que podem ser afectadas pelo vício de falta de proporcionalidade sem que por si só se devam considerar impostos — vejam-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18 de Maio de 2004, processo n.° 1121/03 (o acórdão fundamento), e em 28 de Outubro de 2003, processo n.° 2144/99, e o já referido acórdão deste STA (Acórdão do STA de 24 de Maio de 2006 no processo n.° 1098/05-30 em que foi relator o Senhor Conselheiro Pimenta do Vale).No caso, o agravamento da taxa com o novo regulamento foi de Esc.: 49.015$00, ou seja, mais de 57.000% sendo de resto as taxas devidas por ocupação do subsolo muito mais caras do que as taxas devidas pelo solo à superfície, onde, como é evidente há muito mais aproveitamentos possíveis e maior concorrência pelo seu aproveitamento.Ora, não se pode olvidar que as taxas em análise são taxas e são taxas devidas pela utilização do domínio público municipal, pelo que a contraprestação específica do município de Matosinhos às empresas petrolíferas tem de concretizar-se na disponibilização pelo município desse domínio público para a sua utilização pelas empresas.Por isso, a ideia de proporcionalidade própria da figura tributária das taxas tem de pautar-se pelo valor que tais parcelas do domínio público têm ou pelo custo que a sua utilização pelas empresas petrolíferas provoca ao município.O Tribunal “a quo” parece esquecer, no entanto, que os bens do domínio público estão estritamente adstritos à realização dos interesses públicos a que estão afectos, pelo que não podem ser erigidos em instrumentos de puro comércio como se de bens do comércio privado se tratasse, obtendo assim o município as receitas correspondentes ao seu ‘apreço”.Por outro lado, e em relação aos custos que o município suporta com a utilização do subsolo pelas condutas da Recorrente, sublinhe-se que os mesmos se prendem, única e exclusivamente, com a ocupação do subsolo.Finalmente, a verdade é que, diferentemente da tese que a Recorrida tem defendido no decurso dos presentes autos e que parece merecer o acolhimento do Acórdão recorrido, a utilização do subsolo municipal não acarreta um assinalável ganho, nem se revela muitíssimo mais vantajosa para a Recorrente.Basta atentar no relatório pericial que se encontra junto aos autos.Contra o montante total de €: 719.692,02 (setecentos e dezanove mil seiscentos e noventa e dois euros e dois cêntimos) cobrados pela Recorrida com base nas taxas agora em análise, se o transporte por camião cisterna fosse, de facto e de direito, uma alternativa viável, a Recorrente apenas teria de desembolsar, de acordo com esta perícia, cerca de €: 162.350 (cento e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta euros) .... a disparidade dos valores em causa é, no mínimo, esmagadora!Que o montante das taxas em questão não tem qualquer explicação, a não ser a de obter o maior montante possível de receitas municipais, revela-o ainda a ausência de afectação do excedente correspondente aos objectivos extrafiscais, isto é, a diferença entre o montante da taxa correspondente à prestação municipal constituída pela utilização do subsolo municipal e o montante total da mesma, à cobertura de eventuais danos que o referido transporte dos produtos petrolíferos pudesse causar ao ambiente.Mas a violação do princípio da proporcionalidade revela-se ainda pelo facto de o aumento do montante das taxas não estar também relacionado com os aumentos de preços dos serviços públicos em função da evolução do nível geral dos preços.Com efeito, recorde-se que os valores em vigor antes do início da vigência do actual Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos — em que os tubos e condutas eram tributados por metro linear ou fracção, e anualmente, a Esc.: 85$00, se os mesmos possuíssem ‘até 20 cm de diâmetro”, ou Esc.: 160$00 se o diâmetro fosse superior a essa medida – tinham sido actualizados em 1997, na sequência de sessão ordinária da Câmara Municipal de Matosinhos de 12 de Novembro de 1996.Deste modo, resulta evidente que um aumento superior a mil por cento da taxa não pode estar relacionado com eventuais alterações em função da inflação que como é consabido não atingiu nem de perto nem de longe tais montantes nos últimos anos.Por outro lado, nem que se admitisse, como se faz no Acórdão recorrido, que estas taxas para além de serem cobradas como contraprestação pela utilização do domínio público, pudessem ter também uma vertente de limitação da procura, a verdade é que nada justificaria que a Recorrida cobrasse estes valores absurdos.De qualquer forma, sublinhe-se, que essa vertente de limitação da procura só faria sentido se estivéssemos perante uma nova taxa, o que não é, manifestamente, o caso dos autos, em que o que está em causa é o aumento dos valores de uma taxa já existente.No entanto, mesmo aceitando, o que sem conceder agora se admite por mero dever de patrocínio, que estamos perante uma taxa juridicamente nova, a verdade é que ainda assim não faz qualquer sentido pretender limitar a procura quando estamos a falar de uma taxa que incide sobre uma realidade previamente existente, como são as condutas da Recorrente e das empresas congéneres que se encontram implantadas no subsolo municipal há várias décadas.Pelo exposto, e em suma, concluímos que estamos perante taxas totalmente desproporcionadas e arbitrárias.As taxas em questão são ainda contrárias ao princípio da segurança jurídica no seu vector de princípio da protecção da confiança, bem como ao princípio da boa fé.Com efeito, quando a Recorrente instalou no subsolo do domínio público de circulação as suas condutas de combustíveis e de água, pressupôs que o regime administrativo em vigor, a que se desejou submeter, realizando o seu investimento, se mantivesse substancialmente inalterado, sem prejuízo das actualizações em função da inflação.Estes elementos são fulcrais, razão pela qual no regulamento de taxas anterior ao actual se reconhecia expressamente a necessidade de proteger neste domínio a confiança do particular e a tendencial estabilidade da concessão, prevendo-se a possibilidade de o valor da taxa da concessão ser reservado por um período de vinte anos, isto é, ser protegido contra actualizações anuais através do pagamento antecipado de vinte anuidades da taxa.É óbvio que a Recorrente não defende aqui um direito absoluto à manutenção do quadro legal em vigor antes da alteração do RTTLMM.A verdade, porém, é que se, no contexto do caso dos autos, se seria já manifesta a violência que representaria para as pressuposições da Recorrente a criação de uma nova taxa sobre as instalações que representasse um agravamento muito superior a 100%, o que dizer de um aumento de 57.000%.O princípio da protecção da confiança, ínsito no Estado de direito democrático, encontra-se previsto no art. 2.° da Constituição, implicando não só a exclusão de normas tributárias agravadoras ou oneradoras da situação dos tributados afectadas por verdadeira retroactividade que, na ponderação dos correspondentes interesses em jogo, se revele sem um adequado fundamento de interesse geral, mas também a própria estabilidade do direito.Significa Isto que não podem os entes públicos alterar as regras do jogo, neste caso do jogo económico – um jogo que, como é bem sabido, se joga a longo prazo –, originando um desequilíbrio cujo alcance era de todo imprevisível quando, quer da constituição ou do estabelecimento das relações jurídicas em causa, quer da renovação dessas mesmas relações.Ora, a actuação do município de Matosinhos, através da exigência de taxas cujo montante, seja em si mesmo considerado, seja considerado por referência ao montante anteriormente exigido, não pode deixar de ser tido por totalmente exorbitante e impeditivo da continuação da actividade desenvolvida pelas empresas, configura-se como um efectivo venire contra factum proprium.Com efeito, enquanto o Estado autoriza o exercício dessa actividade, e o autoriza por um período relativamente dilatado, o município de Matosinhos vem impedir o exercício da mesma através de um obstáculo tributário.Por outro lado, e como se disse, as taxas em causa violam também o princípio da boa fé, previsto no art. 6.°-A do CPA, e é fácil perceber porque assim é.As empresas petrolíferas planearam toda a sua actividade industrial, realizando os correspondentes investimentos através da construção das instalações e da montagem dos equipamentos, com base num dado quadro jurídico de actuação da Administração pública, no qual a exigência das taxas não constituía, por certo, uma componente despicienda. Quadro esse que, era razoável esperar, não seria objecto de alterações radicais ao menos durante a vigência do alvará que formalizou a autorização de exercício das actividades ligadas ao transporte e refinação de produtos petrolíferos.Assim, empresas como a Recorrente tinham legítimas expectativas de que esse quadro não fosse perturbado. Expectativas que, embora não configurando um direito subjectivo das empresas à manutenção do montante das taxas, não podem ser objecto de total perturbação ou mesmo de subversão, sob pena de todo aquele plano de vida das empresas ser destruído.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis (…), deve decidir-se que existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, cujo entendimento subjacente deve prevalecer na uniformização de jurisprudência (…)».
1.2. A recorrida conclui assim as suas contra-alegações:
«1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
Não há qualquer oposição de Acórdãos, isto porque os Acórdãos em “alegada» oposição não versam sobre situações fácticas substancialmente idênticas, sendo também claramente diferentes os argumentos jurídicos que presidem ao aumento das taxas em questão, com diferentes reflexos nas resoluções das questões de direito controvertidas;Os tributos em causa em cada um dos Acórdãos são substancialmente diferentes, uma vez que no Acórdão Fundamento estamos perante uma simples taxa e no Acórdão Recorrido estamos perante uma taxa de carácter misto, sendo que com ela “reassumiu claramente uma contraprestação pela utilização do domínio público como uma limitação da procura”;Por outro lado, os motivos que levam ao aumento das taxas em cada um dos Acórdãos são visível e factualmente distintos: ora, se no Acórdão Fundamento é o próprio interesse público que proíbe o aumento da taxa, tomando o mesmo desproporcional, no Acórdão Recorrido é o próprio interesse público que justifica a alteração da taxa, pela crescente necessidade de “privilegiar a utilização do subsolo que prossiga fins de interesse geral ou público (...) em detrimento das situações em que existe um mero interesse particular”;Enquanto que no Acórdão Fundamento estamos perante o aumento de uma taxa em sentido técnico, que, como tal, sempre foi considerada; no Acórdão Recorrido estamos perante a criação de uma verdadeira taxa, que anteriormente não mais era do que uma simples “taxa moderadora”, sem qualquer carácter sinalagmático;Os critérios constantes do Regulamento no Acórdão Recorrido respeitam integralmente os princípios do Direito Tributário em matéria de taxas, nomeadamente o princípio da proporcionalidade;É legítimo e perfeitamente aceitável que as diferentes utilizações do subsolo não estejam todas elas sujeitas a um regime de taxa uniforme, cega, e portanto que o critério do tipo de produto circulante seja efectivamente um factor a ter em conta na fixação da taxa;Ora, diante das especificidades do produto em causa e da natureza puramente empresarial da Recorrente, a actual fixação dos índices do cálculo da taxa não colide, de forma alguma, com o princípio da equivalência;A taxa no Acórdão recorrido visa remunerar a disponibilização do subsolo do domínio público municipal, não se pretendendo, de forma alguma, a deslocação da Recorrente;O princípio da igualdade impõe o tratamento igual do que é efectivamente idêntico e o tratamento desigual do que é realmente diverso — ora, o tratamento em sede de índices de cálculo da taxa em causa, é feito em função de uma série de critérios e factores devidamente esclarecidos e ponderados na fundamentação do acto de aprovação das normas regulamentares, que justificam a diversidade, de tratamento das várias situações reguladas.Em suma, não existe violação dos princípios constitucionais e legais invocados pela Recorrente.
TERMOS EM QUE NÃO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal entende inexistir a oposição invocada pela recorrente, pois «não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto.
Assim no acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 594 e segs.) está em causa a taxa de ocupação do subsolo por condutas cobrada pela Câmara Municipal de Matosinhos e relativa ao ano de 2002, sendo que as quantias liquidadas que se reportam à construção e instalação de condutas subterrâneas de produtos petrolíferos e afins destinados à refinação ou armazenagem.
Já o acórdão fundamento, do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 626 e segs.) trata de questão distinta em que as quantias liquidadas se reportam apenas à ocupação da via pública com a instalação e abastecimento de bombas abastecedoras de carburantes, água e ar, tendo os respectivos montantes sido encontrados em função do número de bombas instaladas e respectivos depósitos
Trata-se de situações fácticas distintas, sendo que ambas foram aferidas à luz do princípio da proporcionalidade.
Ora, como é entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional (Acórdãos 319/2000 de 18.10.2000 e 335/94 e 30.08.1994, ambos publicados no site do Tribunal Constitucional) a observância do princípio da igualdade implica “que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais” mas “não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”.
Nos dois casos em confronto os interesses em causa, o impacto de natureza ambiental e perigosidade associada (previsivelmente superior no caso das condutas subterrâneas de produtos petrolíferos e afins destinados à refinação ou armazenagem) e até as áreas de propriedade pública afectadas não têm comparação.
Em suma, atenta a diversidade substancial das situações fácticas em confronto, os interesses relevantes subjacentes aos aumentos das taxas são também de natureza e proporção diversas, daí que ocorra divergência de soluções nas questões jurídicas controvertidas e, nomeadamente, na questão de saber se o aumento extraordinário do montante de ambas as taxas viola o princípio da proporcionalidade.
Não se verifica, pois, um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«a)
2.1. O acórdão recorrido apurou a factualidade seguinte:A impugnante possui no concelho de Matosinhos diversas instalações, a saber:
- •Tubos de diversa espessura de um pipeline de ligação da Refinaria de Matosinhos ao Terminal de Leixões, que passa em cerca de 300 m por áreas do domínio público municipal
- •Tubos de diversa espessura que ligam o Parque Real ao Molhe Sul da Administração do porto do Douro e Leixões
- •Tubo de pipeline de jet da refinaria para o aeroporto, que está implantado em cerca de 2840 m em terrenos camarários • Pipeline de ligação da Refinaria ao Parque de Perafita e tubagem de águas que atravessam em alguns metros terrenos do domínio público municipal
- •Conduta de abastecimento de água da refinaria.
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
O Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, ratificado em Agosto de 1992, veio prever no seu Regulamento uma “área exclusiva de armazenagem de combustíveis”, “numa perspectiva de reserva de terreno para receber, por transferência, as instalações desta natureza localizadas noutras áreas do concelho”.Em reunião da Câmara Municipal de Matosinhos (CMM), de 11.12.998, foi aprovada a proposta de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos (RTTLMM), em conformidade com o doc. que faz fls. 50 a 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.As alterações a esse RTTLMM foram aprovadas pela Assembleia Municipal de Matosinhos (AMM) em 28.12.998, sem qualquer inovação ou acrescento, e publicadas no Diário da República (Apêndice n° 31/99), II, 61, de 13.03.999.A impugnante foi notificada pela CMM de que se encontrava a pagamento, durante o mês de Fevereiro/2002, a taxa devida pela ocupação do subsolo do domínio público municipal relativa às condutas atrás referidas, no montante total de € 719.692,02.Os tubos e condutas eram até então tributados por metro linear ou fracção, anualmente, a 85$00 (se possuíssem até 20 cm de diâmetro), ou 160$00 (se o diâmetro fosse superior a tal medida).Ao abrigo do RTTLMM, com as alterações aprovadas pela AMM em 28.12.998, tais condutas são agora objecto de incidência de taxas, anualmente, de 50.000$00 por metro linear ou fracção (até 20 cm de diâmetro) e de 4.000$00 por cada cinco cm a mais de diâmetro.Não houve qualquer melhoria, acréscimo ou alteração dos serviços prestados pela CMM à impugnante pela utilização do domínio público.Quando a impugnante instalou as condutas, deu como suposto que o regime administrativo então em vigor se mantivesse substancialmente inalterado.Dá-se aqui por reproduzido o teor dos docs. que fazem fls. 89 a 98 dos autos».
2.2. Quanto ao acórdão fundamento, estabeleceu, em sede factual, que
«1
Em 1995, o Município de Sintra liquidou à impugnante as seguintes importâncias, respeitantes à ocupação da via pública das bombas de carburantes líquidos instalados na via pública:
- 1.1- Relativamente ao ano de 1991, Esc: 2.198.966$00;
- 1.2- Relativamente ao ano de 1992, Esc: 2.498.015$00;
- 1.3- Relativamente ao ano de 1993, Esc: 2.797.782$00;
- 1.4- Relativamente ao ano de 1994, Esc: 3.063.593$00;
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9
Na fixação destes montantes, o Município de Sintra atendeu ao critério do número de bombas instaladas no terreno ocupado, constante da Tabela de Licenças e Taxas.Em 1988, por cada bomba, a tabela era de Esc: 30.000$00.Em 1989, por cada bomba a tabela passou a ser de Esc: 300.000$00.Antes de 1989, as taxas não eram actualizadas desde 05/02/88, data em que foram aprovados pela Assembleia Municipal de Sintra.De acordo com os índices de preços estabelecidos, a taxa de inflação de 1988 para 1999 foi de 9,7%.A Tabela de Licenças e Taxas vigente no Município de Sintra desde 4.6.1984, foi aprovada pela sua Assembleia Municipal em sua reunião de 11.5.1984, prevendo no seu art.° 43.º a taxa de 15.000$00 para bombas de carburantes líquidos inteiramente na via pública, e de 1.000$00 para as bombas de ar ou água — doc. de fls 861 e segs constante do recurso deste Tribunal n.° 2548/99, de 20.5.2003;A Tabela de Taxas e Licenças vigente no Município de Sintra desde 8.3.1988, foi aprovada pela sua Assembleia Municipal em sua reunião de 5.2.1988, prevendo no seu art.° 42.° a taxa de 30.000$00 para bombas de carburantes líquidos inteiramente na via pública, e de 5.000$00 para as bombas de ar ou água - doc. de fls 694 e segs do mesmo recurso;O índice de preços no consumidor entre o ano de 1988 e 1994 variou em mais 73,66% (passou de 70,3 para 122,08), sendo de 100,00% em 1991 - doc. de fls 741 e 742 do mesmo recurso». 3. No presente processo a agora recorrente impugnou a taxa de ocupação do subsolo, em 2002, por condutas de combustíveis entre uma refinaria e uma instalação aeroportuária liquidada pela Câmara Municipal de Matosinhos.
O acórdão recorrido entendeu, além do mais, que não havia, no regulamento municipal que suportava a liquidação, violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e da boa fé.
O aresto ponderou, entre outras realidades, a extensão do domínio público ocupado; o tipo e a natureza da ocupação, designadamente o perigo e a poluição dela resultantes; as finalidades a que se destina a taxa liquidada; a utilidade para o beneficiário da ocupação; os ónus resultantes para a autarquia; a medida do aumento da taxa, por comparação com fixada em 1992; e o nível de procura da ocupação do subsolo.
No processo em que foi proferido o acórdão fundamento fora posta em causa a liquidação à aí impugnante, pela Câmara Municipal de Sintra, de taxa de «ocupação da via pública com a instalação e abastecimento de bombas abastecedoras de carburantes, água e ar» nos anos de 1991 a 1994, ambos inclusive.
O acórdão fundamento julgou tratar-se de uma verdadeira taxa, vislumbrando, no regulamento em que se fundou a liquidação, ofensa do princípio da confiança.
Para tanto, debruçou-se, essencialmente, sobre o valor do tributo em 1988 e em 1989, comparando a variação com a taxa de inflação e o índice de preços no consumidor; a utilidade propiciada; e os encargos para o município.
É, assim, patente a diversidade das situações ajuizadas. Não são as mesmas as normas regulamentares examinadas; não é o mesmo o espaço temporal que mediou entre a inicial fixação do valor da taxa e a sua alteração; não é o mesmo o circunstancialismo, em matéria de evolução dos preços e inflação; não é da mesma extensão a ocupação do domínio público, nem iguais a natureza dessa ocupação e a utilidade retirada; não são necessariamente os mesmos os encargos para o município…
Deste modo, se o acórdão fundamento concluiu, após análise de tal circunstancialismo, que o aumento da taxa ditada pela Câmara Municipal de Sintra traía a confiança da impugnante, por ser arbitrário, não correspondendo a um acréscimo das utilidades propiciadas, nem dos encargos resultantes, e exceder em muito a evolução do custo de vida, se este aresto assim concluiu, dizíamos, nada permite afirmar que também o acórdão recorrido, para bem julgar, do mesmo modo haveria de concluir.
A violação do princípio da protecção da confiança – e só nesse ponto pode haver oposição, pois no demais o julgamento feito pelos dois acórdãos é no mesmo sentido – resulta do concreto circunstancialismo do caso, que é de todo diferente daquele que foi apreciado no processo em que foi tirado o acórdão recorrido.
A oposição das soluções jurídicas atingidas não resulta de diferente interpretação e aplicação do mesmo quadro normativo a situações que, pela sua semelhança, merecessem igual tratamento, mas da diversidade das situações de facto apreciadas.
Não se verifica, pelo exposto, a alegada oposição de acórdãos.
4. Termos em que acordam, em Pleno, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, na falta de oposição, julgar findo o recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 450 (quatrocentos e cinquenta EUR) e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. - Baeta de Queiroz (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino - António Calhau - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.