Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Por acórdão proferido no processo comum coletivo nº 668/21.4..., do juízo central criminal de ... foi decidido (transcrição):
1. Condenar, entre outros, o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f) ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso C);
3. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla informática agravado, p. e p. pelo artigo 221º n.º 1 e n.º 5 alínea a), por referência ao artigo 202º alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (por referência ao apenso C);
4. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso C);
5. Condenar o arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (por referência ao apenso C);
6. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 1 alínea i) e n.º 2 alínea f) ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (por referência ao apenso D);
7. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º n.º 1 alínea d) e 2º n.º 1 alínea m) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 8 (oito) meses de prisão (por referência ao apenso D);
8. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (por referência ao apenso D);
9. Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 1 alínea d), ambos Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso E);
10. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 alínea c) e d), por referência aos artigos 3º n.º 2 alínea e), g), l), x), 2º n.º 1 alínea p), m), x) e ax), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
11. Efectuar o cúmulo jurídico das penas anteriormente referidas e condenar o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão.
2. Não se conformando com essa decisão, dela interpôs recursos para o Tribunal da Relação de Coimbra, entre outros, o arguido AA.
3. Por acórdão de 20.11.2024 proferido pela 4ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra foi decidido, no que ao ora recorrente importa, o seguinte (transcrição):
«1- Alterar o ponto 67 da matéria de facto provada que passará a ter a seguinte redação: “Neste seguimento, os arguidos retiraram do interior do casaco da vítima a sua carteira em napa de cor preta, contendo no seu interior, pelo menos, 170 euros em notas de BCE, que previamente tinha levantado e dois cartões multibancos da sua conta do Banco Millenium BCP, bem como um telemóvel que trazia à cinta do lado direito, da marca Alcatel de cor preta, no qual se encontrava inserido o cartão SIM com o nº .......30, no valor de 48,00.”
(…)
8- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, revogar o acórdão:
8.1- na parte em que o condenou na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. art. 21 nº 1 do DL 15/93 de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C anexas a tal diploma e substituí-la pela pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
8.2- na parte em que o condenou nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de roubo agravado ( apenso C) e substituí-las pelas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos referidos crimes;
8.3- na parte em que o condenou na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado (apenso D) e substituí-la pela pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
8.4- na parte em que o condenou nas penas de 6 anos e 4 meses de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de roubo agravado (apenso E) e substituí-las, cada uma, pelas penas de 5 anos e 6 meses de prisão.
8.5- Em cúmulo jurídico substituir a pena única anteriormente imposta de 13 anos e 8 meses de prisão, pela pena única de 12 anos de prisão.
9- Em tudo o mais mantém-se o decidido em 1ª instância».
4. Discordando do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, dele recorreu o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, retirando da motivação do seu recurso as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Recorrente, não pode conformar-se com o Douto acórdão recorrido, pelo que o direito de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça admite este recurso;
2. Houve inquirição de algumas testemunhas, produzida a prova em audiência, em clara violação do principio do contraditório, da igualdade de armas, sobretudo, do principio da defesa, pois, o MP teve que se socorrer da autorização das declarações prestadas perante autoridade judiciária, no caso Procurador da República, o que constitui uma notória nulidade na obtenção da prova por absoluta impossibilidade de contraditar o que ficou exarado em depoimento escrito, dito pelas testemunhas, perante OPC e confirmado, apenas e tão-só, posteriormente perante magistrado, alterando a finalidade da produção de prova em audiência, violando o art.º 355.º do CPP, pois nenhuma prova pode ser valorada pelo tribunal se não decorrente na audiência de julgamento.
3. Por outro lado, e em consequência,
4. reapreciação da matéria de facto realizada pelo Tribunal “a quo”, quedou-se em tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.;
5. Não tendo sido efectivamente apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto nem reapreciada a prova que foi indicada pelo recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve o processo ser remetido à Relação para o efeito;
6. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição;
7. O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual;
8. Na reponderação da decisão sobre a matéria de facto, para garantir um duplo grau de jurisdição em tal âmbito, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação da prova, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª instância, ainda que, quanto à prova gravada, com a consciência dos condicionamentos postos pela limitada ação do princípio da imediação;
9. Tendo o recorrente cumprido os apontados ónus sem que o tribunal a quo tenha conhecido de determinados pontos de facto que foram impugnados por aquele, ignorando essa impugnação, incorreu o mesmo em omissão de pronúncia, sendo o acórdão recorrido nulo;
10. Razão por que, se conclui que o acórdão recorrido omite a pronúncia sobre todos os factos identificados nas conclusões sobre a impugnação de facto, devendo assim ser ordenada a baixa dos autos para reformulação do acórdão, para cabal exercício do poder-dever da Relação de formar a sua própria convicção sobre tais factos;
11. Por outro lado, sempre se dirá que mostrando-se que o Tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto sem respeito pelos princípios que disciplinam a prova e, por isso, que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste;
12. Resulta do texto da decisão recorrida, das regras da experiência comum, que o Tribunal recorrido ficou com dúvidas sobre a prática do facto pelo recorrente e solucionou essa dúvida contra ele, arguido.
13. Assim, na reapreciação dos específicos fundamentos em que se estruturou o julgamento da 1ª instância, há que afirmar a violação do princípio in dúbio pro reo e em consequência, nos termos do disposto no art.º 431° alínea b) CPPenal, há que modificar o julgamento ali efetuado, nos segmentos reportados aos pontos supra identificados;
14. Deveria, pois, o Acórdão ser revogado e substituído por outro nos termos sobreditos quanto à matéria de facto e que absolva o arguido quanto ao crime por que vem condenado, designadamente o do roubo e
15. Sem prescindir, e se outro não for o entendimento deste Venerando Tribunal, mesmo com os factos apurados e constantes da Douta Sentença, tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial,
16. O princípio in dubio pro reo (emanação da garantia constitucional da presunção de inocência), enquanto dirigido à apreciação dos factos objetos de um processo penal leva a que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido.
17. O arguido manteve-se em silêncio, quer no primeiro interrogatório, quer em sede de audiência de julgamento.
18. Verificado que se mostre que o Tribunal recorrido formulou a sua convicção relativamente à matéria de facto sem respeito pelos princípios que disciplinam a prova e, por isso, que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação, tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo, que como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste.
19. Não podia o tribunal atuar de outra forma senão aplicando o princípio in dubio pro reo.
20. Resulta do texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido a existência de dúvidas sobre a prática do facto pelo recorrente e solucionou o douto tribunal essa dúvida contra o arguido, tanto que o arguido negou os factos, existem versões contraditórias o arguido e os ofendidos, entre testemunhas, declarações em fase de e discrepâncias entre os depoimentos dos ofendidos e os reconhecimentos.
21. De igual modo resulta do Douto Acórdão recorrido a existência de discrepâncias de valorização da prova pelo Doutro tribunal.
Caso assim não se entenda,
22. Ora, o tribunal errou também na qualificação jurídica,
23. O crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido insere-se pois, ao contrário do fundamentado no douto Acórdão, no âmbito do art. 25º do mesmo diploma legal.
24. O crime de tráfico de menor gravidade tem como referência o crime de tráfico pelo que só mostrando-se preenchidos qualquer um destes artigos é que se poderá aplicar o do artigo 25.º
25. Uma diminuição considerável da dimensão da ilicitude do facto na prática dos factos descritos nos artigos 21.º e 22.º, aferem-se pelos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar.
26. Relevam, pois, fatores como a duração temporal da atividade, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida, quando interrompida pela intervenção das autoridades; a posição do agente no circuito de distribuição; o número de consumidores contactados; a extensão geográfica da atividade do agente e o modo de execução do tráfico, nomeadamente se organizado.
27. Aplicando tais fatores ao arguido constatamos que: a) por norma eram efetuados previamente contatos telefónicos com os consumidores, combinando encontro presencial, umas vezes deslocando-se o arguido ao local previamente combinado, outras aí se deslocando os consumidores, onde o arguido entregava os produtos estupefacientes, em troca do recebimento de dinheiro, b) de forma frequente e diária, fazia-se deslocar no seu velocípede com motor e pedais, sem matrícula; c) vendia individualmente a cada um dos consumidores quantidades para o consumo individual dos mesmos; d) confessa que a droga apreendida era daquele; e) era movido pelo propósito de obter rendimentos e proveitos económicos necessários para prover ao seu sustento e para fazer face aos seus gastos pessoais; f) A atividade em causa foi exercida na área geográfica do concelho de ...;
28. Estamos, pois, perante um pequeno traficante, que se dedicou a esta atividade ilícita pela primeira vez e que forneceu a 16 consumidores (dos 21 constantes da acusação sendo que 5 não foram provados), em quantidades que não excediam o consumo individual, por um período curto, numa zona limitada e de pequena densidade populacional e utilizando meios básicos e obsoletos.
29. Já o lucro e provento não foi concretamente apurado sendo certo que das condições socioeconómicas apuradas nos autos resulta que não foram elevados e que apenas davam para fazer face a despesas essenciais.
30. E deste modo foi o aqui Recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes nos termos do art. 21º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro quando de facto deveria ter sido condenado nos termos art. 25º do mesmo diploma legal existindo, pois, erro de qualificação jurídica.
31. não poderia ter sido dado como provado que era o arguido AA que detinha a referida faca.
32. Assim, na esteira do decidido, designadamente, no acórdão do S.T.J. de 30/06/2010, proferido no recurso 99/09.4GGSNT.S1, não pode deixar de entender-se que a circunstância factual da posse ou detenção de arma proibida não deveria ser comunicável a todos os arguidos.
33. Existe relação de consunção entre o crime de roubo agravado e o crime de detenção de arma proibida.
34. A detenção, nomeadamente de uma faca, não estava, pois, excluída do plano executivo delineado entre todos os arguidos, nenhum deles se tendo dessolidarizado do seu transporte e do seu uso, opondo-se-lhe, por qualquer forma, seja direta ou indireta.
35. Ora, se além de trazer uma arma, o agente traz uma arma em si mesma proibida ou cuja detenção é ilícita, pode concluir-se que o legislador pretendeu punir tal conduta com a mesma moldura abstrata de 3 a 10 anos de prisão.
36. Dispõe o art.º 30º nº 1 do Código Penal, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
37. Assim a punição autónoma do crime de detenção de arma proibida importa uma violação do princípio de “ne bis in idem” previsto no artigo 29º, nº5, Constituição da República Portuguesa.
38. Assim, face à factualidade provada, não deve ser imputada ao arguido, em concurso real e efetivo, a prática de um crime de roubo agravado e de um crime de detenção de arma proibida.»
Sem prescindir
39. Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas.
40. Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes.
41. Já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado
42. O conceito de cúmplice alcança-se pela definição do art. 27.º, n.º1 do Código Penal e pelo confronto com o autor.
43. Na cumplicidade o agente favorece a prática por outrem de um crime, mas está fora do ato típico, não participando na execução do plano criminoso.
44. A pena a aplicar a um cúmplice deverá ser especialmente atenuada.
45. O professor Germano Marques da Silva, defende que a cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa destinada a favorecer um facto alheio, portanto de menor gravidade objetiva, mas, embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida contribui para a sua prática.
46. É co-autor de um crime todo aquele que deu causa à sua realização, mesmo sem tomar parte direta nos seus atos de execução, e que tem a consciência e a vontade na realização de um tipo legal de crime, bastando provar a adesão da sua vontade à execução do crime.
47. Da factualidade provada não se mostra com suficiente clareza como foram elaborados os planos e a sua abrangência, aspetos que podem e devem ser investigados.
48. O tribunal, deveria ter indagado no sentido de estabelecer tal alcance de atuação, e de modo claro, tarefa que o tribunal podia e poderá fazer, ou então chegar à conclusão de que tal desiderato é inatingível, com as consequências daí decorrentes;
49. O arguido foi injusta e indevidamente acusado e condenado relativamente à prática como co-autor de cada um dos crimes de roubo e burla informática, quanto muito, deveria ter sido acusado e condenado como cúmplice.
Caso assim não se entenda,
50. A proteção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade.
51. Na escolha da pena, nos termos previstos no art.º 70.º do CP, sendo ao crime aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, deve ser dada preferência a esta última, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
52. A medida da pena será encontrada dentro da moldura de prevenção- cujo limite nos é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo das exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico- e em função da necessidade de socialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, dissuadindo-o da prática de novos crimes.
53. Dentro deste quadro que a pena deve ser determinada, tomando em consideração o disposto no art.º 71.º n.º 2 do CP, ou seja, todas as circunstâncias- as apuradas - que militem contra o agente e a seu favor.
54. Ora, na escolha da pena, nos termos previstos no art.º 70.º do CP, sendo ao crime aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, deve ser dada preferência a esta última, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
55. As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal - conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, mas sempre tendo presente a real necessidade da aplicação da pena, na qual se incluirá, num sentido amplo, o seu modo de execução.
56. E se essas finalidades se puderem atingir de modo menos gravoso que com a sujeição a prisão, há que dar prevalência a outras penas, como seja a de multa, ou até às ditas penas de substituição.
57. Essa preferência só deverá ser afastada devido a considerações de prevenção, sobressaindo as especiais de socialização, sem que, porém, também, as exigências de prevenção geral não sejam descuradas, no sentido de que a tanto se oponham na medida em que revelam o conteúdo indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
58. A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.(art.º 40.º n.º 1 e 2 do Código Penal).
59. O que é verdade é que o Tribunal “a quo” não ponderou devidamente todos os factos, tendo em atenção os princípios in dubio pro reo e da proporcionalidade, com vista à obtenção de uma justa medida da pena.
60. Por um lado, as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir (que são elevadas) e de prevenção especial que relevam ao nível da necessidade da pena, enquanto medida dissuasora da prática, pelo arguido, de novos ilícitos exigências que no caso se consideram pouco significativas, pois que é licito concluir, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade- existir razões da personalidade do arguido suficientemente dissuasoras da pratica destes ilícitos, o que equivale a dizer que a pena aplicada nestes autos, pelo mínimo, surtirão o efeito que delas se espera.
61. Concretamente, há, pois, que ponderar que o arguido não tem averbado no seu registo criminal qualquer antecedente de tráfico de estupefacientes e que beneficia de apoio familiar.
62. Pelo que exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir e de prevenção especial que relevam ao nível da necessidade da pena, enquanto medida dissuasora da prática, pelo arguido, de novos ilícitos exigências que no caso se consideram pouco significativas, pois que o arguido nunca foi condenado por crime de idêntica natureza, é licito concluir, fazendo apelo aos critérios da razoabilidade- existir razões da personalidade do arguido suficientemente dissuasoras da pratica deste ilícito, o que equivale a dizer que a pena aplicada nestes autos, pelo mínimo, surtirão o efeito que delas se espera.
63. Nestes termos, entende-se que pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 3 anos de prisão; pelos dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f) ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos, por cada um deles (por referência ao apenso C);
64. Pelo crime de burla informática agravado, p. e p. pelo artigo 221º n.º 1 e n.º 5 alínea a), por referência ao artigo 202º alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 10 meses (por referência ao apenso C);
65. Pelos dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 6 meses de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso C);
66. Pelo crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão (por referência ao apenso C); pelo crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 1 alínea i) e n.º 2 alínea f) ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (por referência ao apenso D);
67. Pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º n.º 1 alínea d) e 2º n.º 1 alínea m) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 4 meses de prisão (por referência ao apenso D);
68. Pelo crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (por referência ao apenso D); pelos crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 1 alínea d), ambos Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso E);
69. Pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 alínea c) e d), por referência aos artigos 3º n.º 2 alínea e), g), l), x), 2º n.º 1 alínea p), m), x) e ax), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 anos de prisão; “
70. E, em cúmulo, nunca superior a 7 anos, não indo além da culpa, será adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
71. Deve, pois, o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro, nos termos sobreditos.
72. Deve, pois, por violação do disposto nos artºs 355º, ou pelo menos o artº 127º do CPP e o princípio in dúbio pro reo, art.ºs 171º, nº 1 e 177º, n1, b) do Código Penal, o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro nos termos sobreditos».
5. O recurso foi admitido.
6. Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
«-Não estão verificados vícios que determinem a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, máxime os invocados no recurso.
-Foi feita acertada interpretação e aplicação do Direito aos factos provados.
-O acórdão está bem fundamentado.
-Não houve violação de lei.
-O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o decidido».
7. Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no qual fez constar, em síntese, o seguinte :
«(…)
III- Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (ref.ª ....81 de 30 de dezembro de 2024)
Recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça colocando questões relacionadas com a valoração das declarações prestadas por testemunhas na fase de inquérito perante o Ministério Público, a omissão de pronúncia sobre todos os factos impugnados no recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de ..., a errada apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo, os erros quanto ao enquadramento jurídico dos factos que integram o crime de tráfico de estupefacientes, quanto à existência de um concurso efetivo entre os crimes de roubo e de detenção de arma proibida, quanto à existência de coautoria nos crimes de roubo e de burla informática e quanto à determinação da medida das penas parcelares e única.
IV- Resposta do Ministério Público (ref.ª ....85 de 20 de janeiro de 2025).
Na sua resposta, a Sr. procuradora-geral-adjunta no Tribunal da Relação de Coimbra concluiu que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
V- Artigo 416.º do Código de Processo Penal
Por razões de economia expositiva damos por integralmente reproduzida a factualidade em que assenta a condenação.
Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»):
1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das Relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2- (…).
Segundo o artigo 433.º do Código de Processo Penal («Outros casos de recurso»):
Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
De acordo com o artigo 434.º do Código de Processo Penal («Poderes de cognição»):
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º
O artigo 432.º, n.º 1, alínea b), remete-nos para o artigo 400.º do Código de Processo Penal («Decisões que não admitem recurso»), o qual, no que ora importa considerar, estabelece:
1- Não é admissível recurso:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2- (…).
3- (…).
Da conjugação destes preceitos resulta «que só é admissível recurso de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância», regime que «efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, processo 4315/21.6JAPRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota, publicado em www.dgsi.pt).
Ainda a propósito da hipótese do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) [irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos], importa destacar que, de acordo com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, haverá confirmação «quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. É a chamada condenação in mellius» (acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2013, processo 52/06.0JASTB.L1.S2, relatado pelo conselheiro Maia Costa, www.dgsi.pt). «Se o arguido, no caso de ser condenado em 1.ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, com manutenção dessa pena por acórdão da relação, não pode recorrer desta última decisão, mal se compreenderia que, à luz do apontado fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável, como é a de o acórdão da relação que, mantendo inalterados os respectivos pressupostos, reduz a pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância. É o que vem sendo designado pela jurisprudência do STJ como confirmação in mellius, com aval de constitucionalidade, designadamente no acórdão 125/2010, do TC» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2018, processo 422/14.JAPRT.G2.S1, relatado pelo conselheiro Manuel Braz, www.dgsi.pt).
Conforme referido, o arguido AA foi condenado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... numa pena parcelar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão [tráfico de estupefacientes], em duas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão [roubos agravados do apenso C], numa pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [burla informática agravado do apenso C], em duas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão [sequestros do apenso C], numa pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão [dano simples do apenso C], numa pena parcelar de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão [roubo agravado do apenso D], numa pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão [detenção de arma proibida do apenso D], numa pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [burla informática do apenso D], em duas penas parcelares de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão [roubos agravados do apenso E], numa pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão [detenção de arma proibida] e na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão.
O Tribunal da Relação de Coimbra introduziu uma alteração de pormenor ao facto provado n.º 67 [reduziu o valor subtraído à vítima de (euro) 200,00 para (euro) 170,00], baixou a medida de algumas das penas parcelares e da pena única [a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão do crime de tráfico de estupefacientes foi reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; as penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão de cada um de dois crimes de roubo agravado do apenso C foram reduzidas para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão do crime de roubo agravado do apenso D foi reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; as penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão dos crimes de roubo agravado do apenso E foram reduzidas para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e a pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão foi reduzida para 12 (doze) anos de prisão] e em tudo o mais confirmou o acórdão da 1.ª instância, pronunciando-se expressamente sobre as diferentes questões que o arguido havia colocado no recurso, nomeadamente, sobre a matéria de facto impugnada (em relação a este último aspeto v. as páginas 248 a 250 e 254 a 256 do acórdão).
Ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou – e confirmou in mellius – o acórdão da 1.ª instância e, diferentemente do preconizado, não apresenta qualquer lacuna de pronúncia.
Como nenhum dos crimes em concurso foi punido em concreto com pena de prisão superior a 8 anos e o arguido AA não foi absolvido na 1.ª instância, é, assim, incontroverso, face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra apenas é recorrível quanto à medida da pena única (superior a 8 anos de prisão), sendo de registar que, conforme ainda recentemente se reafirmou, estando o Supremo Tribunal de Justiça, «impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2025, processo 1836/23.0JABRG.G1.S1, relatado pelo conselheiro Jorge dos Reis Bravo, não publicado, que seja do nosso conhecimento, em qualquer base de dados).
Quanto à medida da pena única.
Nos termos do artigo 77.º do Código Penal:
1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- (…).
4- (…)
Nesta sede, para além da consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (parte final do citado art. 77.º, n.º 1, do Código Penal), o julgador deve ter igualmente em conta os critérios e fatores estabelecidos no art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- (…).
Ou seja, «[a] determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada». Nessa apreciação global devem ser considerados «múltiplos fatores, entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o n.º de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» (pontos XII e XIII do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2019, processo 7/14.0GASTC.E2.S1, relatado pelo conselheiro Maia Costa, www.stj.pt).
«Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, páginas 291-292).
É ainda de salientar que «o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade» (acórdão n.º 3/2006 do Tribunal Constitucional, relatado pelo conselheiro Mário Torres, www.tribunalconstitucional.pt).
In casu, a moldura abstrata do concurso tem um mínimo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, e o máximo (legal) de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
O recorrente tinha 31 anos à data dos factos (nasceu em 17 de março de 1990).
O ilícito global integra um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), cinco crimes de roubo agravado (artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), dois deles por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, um por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, alínea f), e um por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal), dois crimes de burla informática (artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal), um deles na forma agravada (artigo 221.º, n.º 5, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal), dois crimes de sequestro (artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal), um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal) e dois crimes de detenção de arma proibida (artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições), num total de treze crimes que atingiram bens jurídicos tão diversos como «a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes, (…) a saúde pública em geral» (João Luís de Moraes Rocha, Droga – Regime Jurídico, Livraria Petrony, Ld.ª, 1994, página 61) [tráfico de estupefacientes], a propriedade [roubos e dano] e bens jurídico pessoais como a integridade física e a liberdade de decisão e ação das vítimas [roubos], o património e «os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2005, processo 05P2253, relatado pelo conselheiro Simas Santos, www.dgsi.pt) [burla informática], a liberdade de locomoção [sequestro] e a «ordem, segurança e tranquilidade públicas» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2024, processo 648/22.2PHAMD.L1.S1, relatado pelo conselheiro Orlando Gonçalves, www.dgsi.pt) [detenção de arma proibida].
Os crimes de roubo agravado e de tráfico de estupefacientes integram as categorias da criminalidade especialmente violenta (artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal) e altamente organizada (artigo 1.º alínea m), do Código de Processo Penal), respetivamente.
O arguido cometeu os crimes ao longo de cerca de dez meses, em comparticipação, com dolo direto e no decurso do período de suspensão de execução de uma pena de prisão imposta pela prática de doze crimes de roubo consumados e três crimes de roubo tentados (condenação do processo comum 350/08.3...).
Globalmente as descritas circunstâncias projetam as necessidades de prevenção geral para um patamar elevado.
O mesmo sucede com as necessidades de prevenção especial face aos antecedentes criminais, trajeto de vida, hábitos aditivos e deficiente atitude autocrítica do recorrente.
Na ponderação do exposto, identificando-se já na factualidade provada uma clara inclinação do arguido para a prática criminosa, temos por certo que a pena conjunta de 12 anos de prisão, situada no limite superior do primeiro terço da moldura abstrata do concurso, revela-se equilibrada e ajustada aos critérios e princípios estabelecidos nos artigos 18.º, n.º 2, da Constituição, e 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal.
Nada mais se oferecendo aduzir, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso».
8. Notificados para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.
9. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Os poderes de cognição do tribunal de recurso delimitam-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), os quais, analisado o acórdão recorrido, não se verificam.
Atentas as conclusões de recurso , as questões que o recorrente suscita são as seguintes:
Omissão de pronuncia no acórdão recorrido sobre a impugnação da matéria de facto pelo recorrente;
Errada valoração da prova pelo tribunal «a quo»;
Postergação do princípio in dubio pro reo;
Errada subsunção jurídica dos factos no que respeita à subsunção da factualidade dada como provada ao crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21º;
Quanto à existência de um concurso efetivo entre os crimes de roubo e de detenção de arma proibida;
Quanto à existência de coautoria nos crimes de roubo e de burla informática;
E errada determinação da medida das penas parcelares e única que se mostram excessivas, requerendo-se a sua redução.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal «a quo» considerou provados os seguintes factos:
«2.1. Matéria de facto provada
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
Dos autos principais
1. Desde data não concretamente apurada, mas situada, pelo menos, desde o mês de Abril de 2021 até ao dia 2 de Fevereiro de 2022 (data de detenção), os arguidos AA, BB, CC e o DD, já falecido, dedicaram-se em comunhão de esforços e intentos à venda de cocaína, heroína e haxixe a consumidores de tais substâncias, na cidade de ... e
2. O arguido AA era designado de patrão/chefe pela maioria dos aludidos arguidos e de padrinho por parte do arguido BB;
3. Para o efeito, os arguidos deslocavam-se, com regularidade, nos veículos de marca Volvo, de cor preto, matrícula AB-..-IH, marca Volkswagen, de cor preto, matrícula ..-..-BF, marca Renault Clio, cor azul, matrícula ..-..-PU, marca Opel Astra cor vermelho, matrícula ..-..-LM, à cidade do ..., sendo o habitual condutor, DD, onde adquiriam a indivíduos não identificados, cocaína, heroína e haxixe, pelo preço e em valores não concretamente apurados que posteriormente cediam a consumidores mediante contrapartida monetária;
4. As referidas transacções de produtos estupefacientes com os consumidores eram, em regra, precedidas de contacto telefónico ou através de plataformas informáticas, entre os arguidos e os consumidores e eram realizadas ou na residência dos mesmos, nomeadamente, de DD e do arguido BB sita em ... ou em vários locais da cidade de ... e arredores, no estabelecimento de bebidas, denominado de “J...”, sito na localidade de ... bem como no campo de futebol de ..., onde os arguidos se deslocavam utilizando para o efeito os veículos acima identificados;
5. No decurso de tais conversações os arguidos eram cautelosos utilizando linguagem codificada, mas associada à compra e venda de produtos estupefacientes tais como as expressões “dá para estar contigo”, “tomar café”, “ver do trabalho”, “está tudo bem”, “outros trabalhos”, “medicação”, “pães claros”, “4 camisolas”, fato treino branco ou escuro”, “garrafas de vinho tinto”, “jogar o plackard”, “quantos jogadores?”, entre outras;
6. Os arguidos procediam à entrega dos produtos estupefacientes a consumidores, mediante a contrapartida monetária;
7. Para o efeito, o arguido AA utilizou os números de telemóvel ... ... .90, ... ... .16, ... ... .66, ... ... .39, ... ... .50, ... ... .46, BB os números de telemóvel ... ... .59, ... ... .89, ... ... .02, DD os números de telemóvel ... ... .91, ... ... .50 e CC o número ... ... .84;
8. Assim, para além de o terem feito a um conjunto de indivíduos não identificados, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com DD, BB e CC nos locais descritos no ponto 4 e no período temporal entre Abril de 2021 até 2 de Fevereiro de 2022, nomeadamente:
a) Em datas não concretamente apuradas, mas situadas na Páscoa de 2021 entregou a EE, utilizador do n.º .......39, pelo menos, por quinze vezes, em cada ocasião, duas doses de cocaína mediante a contrapartida monetária de € 20,00 a dose e quatro doses de heroína mediante a contrapartida monetária de € 10,00 a dose, no café J...;
b) Em datas não concretamente apuradas, mas durante cerca de dois a três meses no Verão de 2021, entregou a FF, utilizador do número .......90 pelo menos, por trinta vezes, em cada ocasião, uma dose de heroína recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00, na localidade de
c) Em Setembro de 2021 entregou a GG, pelo menos, por uma vez, 6 ou 7 pedras de cocaína e, por duas ou três vezes heroína, uma dose de heroína de cada vez, recebendo como contrapartida, respectivamente, a quantia de € 20,00 e € 10,00 a dose, respectivamente;
d) No período compreendido entre o mês de Agosto a Novembro de 2021, entregou a HH utilizador do número .......30, pelo menos, pelo menos cinco ou seis vezes, uma a duas doses de heroína de cada vez, recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00;
e) No Verão de 2021 entregou a II, utilizador do número .......27, pelo menos uma ou duas vezes, em cada ocasião, uma pedra de cocaína, recebendo em contrapartida a quantia de € 10,00 em ...;
f) No período compreendido entre Agosto/Setembro de 2021 a Janeiro de 2022, entregou a JJ utilizadora do número .......45, pelo menos dez vezes, uma a duas tiras de haxixe, de cada vez, mediante a entrega de € 5,00 a € 10,00, na residência de AA, em ...;
g) No período compreendido entre Setembro a Novembro de 2021 entregou a KK, pelo menos, por dez vezes, em cada ocasião, uma a duas tiras de haxixe recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00 a € 15,00, na residência de AA, em ...;
h) No período entre Setembro de 2021 a Dezembro de 2021 entregou a LL, utilizadora dos números .......78, .......61 e .......18, pelo menos por quinze vezes, em cada ocasião, quatro a cinco doses de haxixe, recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00 por cada dose, sendo que em média adquiria em cada encontro a quantia de € 40,00 a € 50,00 de haxixe;
i) No dia período entre Setembro de 2021 e Fevereiro de 2022, entregou a MM, utilizador do número .......00 uma ou duas vezes por semana, haxixe, recebendo como contrapartida em média, a quantia de € 20,00/€30,00, de cada vez, e esporadicamente €50,00. Nesse mesmo período, entregou-lhe, uma vez por mês, uma a duas pedras de cocaína, recebendo € 20,00 por cada pedra;
j) No período entre Setembro de 2021 a 2 de Fevereiro de 2022, entregou a NN utilizador dos números .......58 e .......34 pelo menos duas vezes por mês, em cada ocasião, uma a duas doses de cocaína de cada vez, recebendo como contrapartida a quantia de €10,00, uma a duas doses de heroína de cada vez, mediante recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00, a dose, bem como em algumas ocasiões uma tela de haxixe por €5,00 a €10,00 em ...;
l) No período compreendido entre Setembro a Dezembro de 2021, entregou a OO, utilizador do número .......18, pelo menos trinta vezes, em cada ocasião, uma dose de heroína e de cocaína, recebendo como contrapartida, respectivamente, a quantia de € 10,00 e € 20,00, no estabelecimento J... em ... e em ...;
m) No período compreendido entre Setembro e Dezembro de 2021 entregou a PP, utilizador do número .......45, uma dose de heroína e uma dose de cocaína mediante a contrapartida da quantia de € 20,00;
n) Entre o mês de Setembro de 2021 e Janeiro de 2022 entregou a QQ, utilizador do número .......31, cocaína, duas ou três vezes por semana, em cada ocasião, uma dose de cocaína recebendo como contrapartida a quantia de € 15,00, e heroína, uma vez por mês, recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00, em ...;
o) No período compreendido entre os meses de Outubro e Novembro de 2021, entregou a RR utilizador do número .......97, pelo menos três ou quatro vezes, tiras de haxixe, mediante a entrega da contrapartida monetária de € 10,00, por cada tira, em ...;
p) No período compreendido entre Novembro de 2021 a Janeiro de 2022, entregou a SS utilizador dos números .......11 e .......48, duas a três vezes por semana, em cada ocasião quantia não apurada de haxixe, correspondente recebendo como contrapartida a quantia de €15,00 a € 20,00, cada, na residência do AA;
q) No período entre os meses de Novembro de 2021 e Janeiro de 2022, entregou a TT pelo menos, por dez vezes, em cada ocasião, duas doses de heroína recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00 por cada dose;
r) No período de Dezembro de 2021 a Janeiro de 2022, entregou a UU utilizador do número .......06, pelo menos, por vinte vezes, haxixe recebendo como contrapartida quantias de €20,00 a € 50,00;
s) No mês de Dezembro de 2021, entregou a VV pelo menos cinco vezes, em cada ocasião, uma dose de heroína recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00;
t) Em Janeiro de 2022, entregou pelo menos por três vezes a WW, utilizador do n.º .......19 um pacote de heroína, recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00, cada, junto do café J... em ...;
u) Em Novembro de 2021, entregou por duas vezes a XX, uma pedra de cocaína de cada vez, recebendo por cada uma delas a quantia de €15,00;
9. Da mesma forma, em comunhão de esforços e intentos, com os arguidos AA, CC e com o DD, o arguido BB, para além de o ter feito para um conjunto de indivíduos não identificados, no período e locais acima identificados:
a) No período compreendido entre Agosto e Setembro de 2021 entregou a GG, duas ou três vezes, em cada ocasião, três pedras de cocaína e uma dose de heroína recebendo como contrapartida a quantia de € 20,00 e € 10,00 por cada dose;
b) No período compreendido entre o mês de Agosto a Novembro de 2021, entregou a HH utilizador do número .......30, pelo menos por seis vezes, uma a duas doses de heroína, recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00, por cada dose;
c) No período compreendido entre Setembro a Dezembro de 2021, entregou a OO, utilizador do número .......18, pelo menos seis vezes, em cada ocasião, uma dose de heroína e de cocaína, recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00 e € 20,00, respectivamente, no estabelecimento J... em ...;
d) No mês de Outubro de 2021 entregou a QQ, utilizador do número .......31, duas ou três vezes, em cada ocasião, uma dose de heroína, recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00 a dose, em
e) No período compreendido entre Novembro de 2021 a Janeiro de 2022 entregou ao arguido YY utilizador do número .......57 um pacote de heroína recebendo em contrapartida a quantia de 10,00;
f) No mês de Dezembro de 2021, entregou a MM utilizador do número .......00, pelo menos por duas a três vezes, uma dose de cocaína recebendo como contrapartida a quantia de € 20,00 (sessões ..47 do alvo .......40);
g) Em datas e número de vezes não concretamente apuradas, mas situada entre Abril de 2021 e 2 de Fevereiro de 2022, cedeu heroína e cocaína a II;
h) Em datas e número de vezes não concretamente apuradas, mas situada entre Abril de 2021 e 2 de Fevereiro de 2022, cedeu heroína, cocaína e haxixe a NN, entre três a cinco vezes, quando o arguido AA não estava;
i) Em Janeiro de 2022, cedeu heroína, por quinze vezes, a ZZ, recebendo €10,00 por cada dose;
j) Na Páscoa de 2021, no J..., cedeu por quinze vezes, a EE, quatro pacotes de heroína e duas pedras de cocaína de cada vez, recebendo quantia de €10,00 por cada dose de heroína e 15,00 por cada pedra de cocaína;
10. Na prossecução dos factos descritos no ponto 1 a arguida AAA, companheira do arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com o mesmo, no período compreendido entre Setembro de 2021 a Janeiro de 2022, entregou produto estupefaciente (cocaína, heroína e haxixe) mediante contrapartida monetária a consumidores que a contactaram a si e ao arguido AA para o efeito;
11. Assim, para além de o ter feito a um conjunto de pessoas não concretamente identificadas, bem como aos arguidos BBB e YY, junto à sua residência, sita em ..., a arguida AAA:
12. No dia 26 de Setembro de 2021, entregou ao arguido BB quantidade não concretamente apurada de cocaína/heroína mediante contrapartida monetária não concretamente apurada;
13. No período compreendido entre Novembro de 2021 a Janeiro de 2022 entregou a SS utilizador dos números .......11 e .......48, pelo menos uma vez, haxixe, correspondente a uma dose recebendo como contrapartida a quantia de € 15,00 na sua residência;
14. Na prossecução dos factos descritos no ponto 1 o arguido CC, em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA, no período compreendido entre Setembro de 2021 a Janeiro de 2022, entregou produto estupefaciente (cocaína, heroína e haxixe) mediante contrapartida monetária a consumidores que a contactaram a si e ao arguido AA para o efeito;
15. No Verão de 2021, entregou a II quantia não apurada de cocaína, recebendo como contrapartida a quantia de €20,00;
16. Em Setembro e Novembro de 2021, cedeu a KK quantia não concretamente apurada de haxixe, recebendo como contrapartida quantia monetária não apurada;
17. Pelo menos desde o mês de Novembro de 2021 até ao dia 2 de Fevereiro de 2022, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com o DD e com os arguidos BB e CC, adquiriu aos arguidos CCC e DDD produto estupefaciente (heroína /cocaína e haxixe) para posterior revenda pelos mesmos, mediante contrapartida monetária ou entrega de objectos de valor;
18. Para o efeito, o arguido AA e restantes arguidos acima identificados contactavam o arguido CCC para os números de telemóvel .......05, .......07, ... ... .28, ... ... .90 e o arguido DDD para os números .......86, .......49, ... ... .27, ... ... .47;
19. Assim, para além de o terem feito nos termos descritos no ponto 17, desde data não concretamente apurada, mas situada, pelo menos, desde o mês de Agosto de 2021 até ao dia 02 de Fevereiro de 2022, o arguido CCC e seu filho, o arguido DDD dedicaram-se em comunhão de esforços e intentos à venda de cocaína, heroína e haxixe a consumidores de tais substâncias, no concelho de ...;
(…)
35. Os arguidos AA, BB, CC, CCC, EEE, DDD, BBB, AAA e DD agiram sempre em comunhão de esforços e intentos, nos termos acima descritos, repartindo entre si de modo organizado, as tarefas desenvolvidas na compra, preparação, venda e cedência de produtos estupefacientes, sem qualquer autorização legal, justificação clinica ou médica, mediante contrapartida monetária, a indivíduos que para esse efeito os contactassem, e entre eles para posterior revenda, tendo todos os arguidos perfeito conhecimento das características, natureza e efeito dos produtos estupefacientes que entregaram;
36. Assim, os arguidos AA, BB, CC, CCC, EEE, DDD, BBB, AAA e DD agiram com o propósito concretizado de adquirirem, deterem e entregarem mediante contrapartida monetária, a terceiros, quer revendedores quer consumidores, os produtos estupefacientes, supra descritos, e com intenção conseguida de obterem lucro, não obstante conhecerem a natureza e características daqueles produtos e saberem que a respectiva aquisição, detenção, cedência ainda que a título gratuito e venda lhe eram vedadas, sendo punidas por lei penal;
37. Os arguidos acima identificados agiram com o propósito concretizado, de auferir vantagem económica com a referida actividade, sendo igualmente conhecedores da danosidade social em termos de saúde pública decorrente da cedência deste tipo de produto, o que representaram.
Apenso C - NUIPC 217/21.4
38. Em execução de um plano previamente gizado, os arguidos AA, FFF, GGG, BB, BBB e por DD, em comunhão de esforços e intentos, decidiram abordar as vitimas HHH e III, após saírem de um bar sito em ..., com o intuito de se apropriarem de dinheiro ou outros objectos de valor, que os mesmos tivessem consigo, mediante o uso de ameaças ou de violência, se necessário fosse, o que quiseram e conseguiram;
39. Assim, no dia 18 de Dezembro de 2021, em execução do plano previamente gizado, os aludidos arguidos decidiram abeirar-se das vítimas após as vigiarem no interior do bar, tendo para o efeito e de forma prévia, cortado de forma não concretamente apurada, os pneus do veículo propriedade de HHH, de marca Volkswagen, cor cinzenta, matrícula ..-..-PN, que se encontrava estacionado na berma da estrada junto ao aludido estabelecimento, mais concretamente, o pneu da frente do lado direito e o pneu da rectaguarda do lado direito, provocando danos no valor de, pelo menos, € 200,00, por forma a facilitar a abordagem das vítimas em local ermo;
40. Nesta sequência, as vítimas após saírem do aludido estabelecimento, pelas 03h15, entraram no veículo supra identificado, por forma a se deslocarem até casa, sendo que, no trajecto, mais concretamente na Rua ..., e por verificarem que o veículo não se encontrava a circular em condições, pararam o mesmo, saíram para o exterior e verificaram que os pneus se encontravam cortados;
41. Acto contínuo, os arguidos GGG, FFF, AA, BBB e BB, que se encontravam no veículo de marca Renault Clio, com a matrícula ..-..-PU, propriedade do arguido AA encostaram o veículo junto às vítimas oferecendo ajuda;
42. Sem que nada o fizesse prever, dois dos aludidos arguidos, um dos quais o BB, agarraram a vítima III, e disseram “isto é um assalto”, atirando-o para o chão sendo que o arguido BB, na posse de uma navalha de características não concretamente apuradas, encostou a mesma ao pescoço de III, e exigiram que este desse todo o dinheiro que tinha na sua posse bem como os cartões de multibanco;
43. Face a tal e, com receio pela sua vida, III entregou a sua carteira contendo no interior a quantia de € 170,00 em notas do BCE e cartões de crédito, tendo-lhe sido devolvido pelos arguidos a carteira com os cartões, mas sem a quantia em numerário, que fizeram sua;
44. Ao mesmo tempo, os outros arguidos, nomeadamente, GGG, FFF e AA exigiram à vítima HHH que este entregasse as quantias monetárias e cartões bancários que tinha em sua posse, apontando-lhe o arguido GGG uma faca de características não concretamente apuradas ao pescoço, o que a vítima fez, temendo pela sua vida, entregando assim, aos arguidos, a quantia de € 80,00 em notas do BCE bem como os cartões multibanco de suas contas bancárias (um do banco BNP Paribas agência Luxemburguesa e outro do banco Millennium BCP), que fizeram seus, fornecendo a vitima os respectivos códigos de acesso, exigidos pelos arguidos;
45. Após as vítimas entregarem as quantias monetárias que tinham na sua posse e os aludidos cartões bancários com os respectivos códigos, face às ameaças e violência a que foram submetidas, o arguido GGG dirigiu-se à vítima HHH e em tom ameaçador disse “se me deres os códigos errados, venho cá e corto-te o pescoço”;
46. Por forma a confirmar se os códigos fornecidos eram correctos, três dos aludidos arguidos dirigiram-se a um ATM localizado nas termas do ... “H...” e efectuaram com os aludidos cartões, dois levantamentos de € 200,00 cada, da conta bancária da vítima HHH do Banco BNP Paribas com o n.º LU.. .... .... .... ..00, e ainda mais dois levantamentos de € 200,00, cada, da conta bancária da vítima HHH, sedeada no Banco Millennium BCP com o NIB n.º .... .... .... .... .... 5, utilizando-os como se fossem os seus legítimos titulares e possuidores, marcando para o efeito o código pessoal secreto, sem autorização e contra a vontade da vítima HHH, quantias que fizeram suas;
47. Os outros dois arguidos, um dos quais o arguido GGG, permaneceram junto das vítimas, no aludido local, um dos quais com uma faca na mão, dizendo-lhes para estar de “boca caladinha” e que se aparecesse alguém dizer que estavam à espera do pronto-socorro para reparar os pneus, impedindo assim as vítimas de se movimentarem, tendo lhes sido retirado as chaves do carro bem como os telemóveis das mesmas, que posteriormente devolveram à excepção do telemóvel de marca Nokia pertencente à vítima HHH, de valor de € 200,00, que fizeram seu através do recurso a ameaças à vida do mesmo;
48. Após cerca de 30 minutos, os arguidos referidos no ponto 46 e DD regressaram ao local, e juntamente com os restantes arguidos ausentaram-se do mesmo, no veículo propriedade de AA, com os aludidos cartões bancários, as quantias monetárias e o telemóvel de marca Nokia, objectos que fizeram seus;
49. Seguidamente, e uma vez na posse dos referidos cartões bancários, os mencionados arguidos e o DD, em comunhão de esforços e intentos, utilizaram-nos como se fossem os seus legítimos titulares e possuidores, marcando para o efeito o código pessoal secreto, sem autorização e contra a vontade da vítima HHH;
50. Assim, no dia 18 de Dezembro de 2021, pelo menos, os arguidos AA, BBB e FFF dirigiram-se ao ATM junto do Banco Millennium BCP, sito na rua ..., em ... e entre as 04h45 e as 05h03, efectuaram em comunhão de esforços e intentos, três transferências bancárias de € 500,00 cada bem como uma transferência de € 1.000,00 para a conta bancária do arguido FFF com o NIB .... .... ........... 24 da CCAM ... CRL, utilizando para o efeito o cartão bancário da vítima HHH referente ao Banco Millennium BCP, como se fossem os seus legítimos titulares e possuidores, marcando para o efeito o código pessoal secreto, sem autorização e contra a vontade da vítima HHH;
51. Procederam ainda, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, em comunhão de esforços e intentos, ao levantamento da quantia global de € 2.100,00 através de seis levantamentos de € 200,00 e nove levantamentos de € 100,00 utilizando para o efeito o cartão bancário da conta da vítima HHH do BNP Paribas, utilizando-os como se fossem os seus legítimos titulares e possuidores, marcando para o efeito o código pessoal secreto, sem autorização e contra a vontade da vítima HHH, montantes que fizeram seus;
52. Ficando disponível o montante global de € 2.500,00 transferido indevidamente para a conta do arguido FFF acima identificada e nos termos atrás descritos, contra a vontade e sem autorização da vítima HHH, os aludidos arguidos em comunhão de esforços e intentos apropriaram-se de tal quantia, que fizeram sua;
53. Assim, no dia 20 de Dezembro de 2021 e por referência à aludida conta bancária do arguido FFF:
- Pelas 09h30, o arguido AA acompanhado pelo arguido FFF levantou a quantia de € 500,00 no ATM 24 sediado na agência da CCAM ... CRL de ... (ordem de levantamento n.º ............91);
- Pelas 10h51, o arguido FFF juntamente com o arguido AA e DD dirigiram-se ao balcão da agência da CCAM ... CRL de ... e aí levantaram, em comunhão de esforços e intentos, a quantia de € 1996,00 (ordem de levantamento n.º ..........15);
54. Os arguidos e o DD dividiram entre si, de forma não concretamente apurada, o montante global subtraído, nos termos descritos, às vítimas;
55. Os arguidos AA, FFF, GGG, BB, BBB, e o DD agiram, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apoderarem dos objectos pertencentes às vítimas III e HHH, nomeadamente os aludidos cartões bancários, o telemóvel de marca Nokia e as quantias monetárias descritas, nomeadamente, a quantia global de € 250,00, recorrendo para o efeito ao uso de ameaça contra a vida das vítimas, exibindo umas facas bem como à violência, agredindo a vitima III;
56. Assim agindo, sabiam os arguidos e DD que causavam medo às vítimas bem como as atingiam na sua integridade física causando-lhes dores e ferimentos, mais sabendo que os bens que fizeram seus não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízos dos seus donos, HHH e III, o que quiseram e conseguiram;
57. Para a concretização dos aludidos levantamentos e transferências bancárias com os referidos cartões bancários pertencentes a HHH, no valor global de € 5.400,00, os arguidos acima aludidos e identificados em comunhão de esforços e intentos, introduziram os cartões nas referidas máquinas de ATM, digitando os algarismos correspondentes aos códigos de acesso ao sistema de teleprocessamento automático, sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário, acedendo, dessa forma, através do sistema informático, às mencionadas contas bancárias da vítima HHH, na qual foram debitados os montantes supra referidos, o que quiseram e conseguiram;
58. Os aludidos arguidos e DD agiram pois, com o propósito concretizado de obterem benefícios patrimoniais que sabiam não lhes ser devido e que actuavam contra a vontade do titular dos cartões e à custa do empobrecimento patrimonial do mesmo, o que quiseram, representaram e conseguiram;
59. O Banco BNP Paribas ressarciu a vítima HHH dos movimentos a débitos efectuados indevidamente, na aludida conta bancária;
60. Os arguidos acima aludidos e DD agiram com o propósito concretizado de cortar os pneus do veículo de matrícula ..-..-PN, propriedade da vítima HHH, e de causarem como causaram, prejuízos à vítima, bem sabendo que o veículo e respectivos pneus não lhes pertencia;
61. Os arguidos e o DD agiram, da forma supra descrita, com a intenção conseguida de que as vítimas, sob ameaças e retiradas as chaves do veículo bem como dos telemóveis de que eram possuidores, permanecessem no referido local, contra a vontade das mesmas, enquanto fossem confirmar os códigos fornecidos, ficando assim as vítimas, sob domínio fáctico dos aludidos arguidos, actuando estes em comunhão de esforços e intentos e, dessa forma privadas da sua liberdade de acção, locomoção, decisão, perturbando de forma ostensiva as suas capacidades de determinação e a livre manifestação de vontade e decisão, o que os arguidos quiseram e conseguiram.
Apenso D – NUIPC 2/22.6
62. Em execução de um plano previamente gizado, os arguidos AA, FFF, CC, BB e YY, em comunhão de esforços e intentos, no dia 11 de Janeiro de 2022, no período compreendido entre as 21h00 e as 22h25, numa zona de pinhal, (junto a um alambique) sita na Estrada ... (sentido Laz... - Lal...), decidiram abeirar-se da vítima JJJ que circulava de bicicleta, com o intuito de se apropriarem de dinheiro ou outros objectos de valor, que o mesmo tivesse consigo, mediante o uso de ameaças ou de violência, se necessário fosse, o que quiseram e conseguiram;
63. O arguido YY por forma a permitir a concretização do plano acima aludido seguiu a vítima JJJ do café onde a mesma previamente se encontrava até ao local ermo, acima aludido, avisando os restantes arguidos da sua saída do café e concreta localização desta;
64. De seguida, e nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos FFF e BB que se encontravam escondidos na berma da estrada municipal abordaram JJJ e com recurso à força física derrubaram-no da bicicleta em que circulava, tendo caído ao chão;
65. Após, os arguidos agarraram a vítima pelos braços e arrastaram-no para uma ribanceira lá existente, tendo-lhes desferido um número não concretamente apurado de murros e pontapés pelo corpo;
66. O arguido BB apontou uma faca com o cabo em madeira, cor castanho, lâmina de cor branca com cerca de 20 cm de comprimento, ao pescoço da vítima ao mesmo tempo que disse “onde está a carteira, dá-me a carteira senão mato-te”, desferindo-lhe um número não concretamente apurado de murros com a outra mão dizendo “vou matá-lo”, tendo o arguido FFF dito “não mates, bate-lhe” desferindo nessa sequência vários pontapés nas costas e pernas da vítima, mantendo-a derrubada no chão, sem que esta se pudesse defender;
67. Neste seguimento, os arguidos retiraram do interior do casaco da vítima a sua carteira em napa preta, contendo no seu interior € 200,00 em notas do BCE que previamente tinha levantado e dois cartões multibancos da sua conta do Banco Millennium BCP bem como um telemóvel que trazia à cinta do lado direito, da marca Alcatel de cor preta, no qual se encontrava inserido o cartão SIM com o n.º .......30, no valor de € 48,00;
68. De seguida os arguidos ordenaram à vitima que fornecesse os códigos dos aludidos cartões, tendo encontrado os mesmos na aludida carteira, sendo que na posse dos aludidos objectos e deixando a vítima prostrada no chão, fugiram do local a correr até aos restantes arguidos, AA, CC e YY, que aguardavam pelos mesmos num veículo automóvel, após terem acompanhado a prática dos factos acima aludidos, ausentando-se assim do local na posse dos aludidos objectos, que fizeram seus;
69. Na sequência da aludida conduta, a vítima JJJ sentiu dores e ficou com vários hematomas pelo corpo;
70. Seguidamente, e uma vez na posse dos referidos cartões bancários, os arguidos AA e FFF, em comunhão de esforços e intentos com os restantes arguidos, utilizaram-nos como se fossem o seu legítimo titular e possuidor, marcando para o efeito o respectivo código pessoal secreto, sem autorização e contra a vontade da vítima JJJ;
71. Assim, nos termos acima descritos, no dia 11 de Janeiro de 2022, pelas 22h40, os arguidos identificados no ponto 64, em comunhão de esforços, e nomeadamente, os arguidos AA e FFF, dirigiram-se ao ATM sito na Rua ... junto da Caixa de Crédito Agrícola de ... e, utilizando para o efeito os aludidos cartões bancários, levantaram por duas vezes a quantia de € 100,00 da conta da vítima n.º .........66 do Banco Millennium BCP bem como efectuaram uma transferência de € 1.500,00 para a conta com o NIB ...................24 do Banco CCAM ... C.R.L. titulada pelo arguido FFF, montantes que fizeram seus;
72. Nesta sequência, a vítima JJJ ficou apenas com € 3,09 de saldo disponível na sua conta bancária e assim sem qualquer quantia monetária para sua subsistência, auferindo apenas a quantia de €425,00 a título de pensão, depositada no dia 10 de cada mês;
73. Ficando disponível o montante de € 1.500,00 transferido indevidamente para a conta do arguido FFF acima identificada, contra a vontade e sem autorização da vítima JJJ, os arguidos em comunhão de esforços e intentos apropriaram-se de tal quantia, que fizeram sua;
74. Assim, no dia 13 de Janeiro de 2022, por referência à conta bancária de FFF, em comunhão de esforços e intentos com os restantes arguidos:
- O arguido AA, pelas 03h37, efectuou dois levantamentos de € 200,00 no ATM da agência da CCAM ... C.R.L, em ... bem como através do balcão 24 no mesmo ATM, pelas 03h39 efectuou o levantamento da quantia de € 500,00.
- Pelas 14h00, o arguido FFF juntamente com o arguido AA e KKK dirigiram-se ao balcão da agência da CCAM ... C.R.L. em ... e levantaram a quantia de € 997,13 (ordem de levantamento n.º ..........34).
75. Os arguidos dividiram entre si, de forma não concretamente apurada, o montante global subtraído à vítima;
76. Os arguidos AA, FFF, CC, YY e BB, agiram, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apoderaram dos objectos pertencentes à vítima JJJ e das quantias monetárias descritas recorrendo para o efeito ao uso de ameaça contra a vida da vítima, exibindo uma faca bem como à violência, agredindo a mesma;
77. Assim agindo, sabiam os arguidos que causavam medo à vítima bem como a atingiam na sua integridade física causando-lhe dores e ferimentos, mais sabendo que os bens que fizeram seus não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono, JJJ, e que este na sequência da conduta dos mesmos ficaria sem qualquer quantia para sua subsistência, o que quiseram e conseguiram;
78. Para a concretização de tais levantamentos e transferência com o referido cartão bancário, no valor global de € 1.700,00 os arguidos acima aludidos, em comunhão de esforços e intentos, introduziram o cartão nas referidas máquinas de ATM, digitando os algarismos correspondentes ao código de acesso ao sistema de teleprocessamento automático, sem autorização e contra a vontade do legítimo proprietário, acedendo, dessa forma, através do sistema informático, à mencionada conta bancária da vítima JJJ, na qual foram debitados os montantes supra referidos, o que quiseram e conseguiram, não tendo os arguidos continuado a efectuar levantamentos e transferências com o cartão bancário supra identificado por razões alheias à sua vontade, pois tal cartão veio a ser cancelado pela vítima;
79. Os arguidos agiram pois, com o propósito concretizado de obterem benefícios patrimoniais que sabiam não lhes ser devido e que actuavam contra a vontade do titular do cartão e à custa do empobrecimento patrimonial do mesmo, o que quiseram, representaram e conseguiram;
80. Os arguidos identificados no ponto 64 agiram com o propósito concretizado de trazer consigo, deter e usar, em comunhão de esforços e intentos, a aludida faca conhecendo as características da mesma e sabendo que não lhes era permitido conservá-la em seu poder e que tinha apenas como finalidade servir como objecto de agressão, o que quiseram, representaram e conseguiram;
81. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, acima descrita, foi o ofendido JJJ assistido na urgência do Hospital de ... importando a referida assistência em € 130,50 (cento e trinta euros e cinquenta cêntimos).
Apenso E – NUIPC 12/22.3
82. Mediante plano previamente gizado, os arguidos AA, FFF, BB e BBB, em comunhão de esforços e intentos, no dia 31 de Janeiro de 2022, pelas 15h15, decidiram abeirar-se de LLL, nascida a .../.../1944 com 78 anos de idade e MMM, nascido a ........1939 com 82 anos de idade, proprietários do estabelecimento comercial denominado “Minimercado ...” sito na Rua de ..., neste local, com o intuito de se apropriarem de dinheiro ou outros objectos de valor, que os mesmos tivessem consigo, nomeadamente decorrente da respectiva actividade comercial, mediante o uso de ameaças ou de violência, se necessário fosse, o que quiseram e conseguiram;
83. Nesta sequência em execução ao aludido plano, os arguidos BBB, FFF e BB deslocaram-se ao referido minimercado, deambulando no seu interior e visionando o conteúdo das prateleiras, tendo um dos arguidos pegado num pacote de fiambre e se deslocado para a caixa registadora junto da vítima LLL, pedindo que o mesmo fosse fatiado;
84. Sem que nada o fizesse prever, os aludidos arguidos em comunhão de esforços e intentos, deslocaram-se junto da vítima MMM, que se encontrava num pequeno escritório, existente no interior do aludido estabelecimento e agarraram-no pelas costas, apertaram-lhe o pescoço e a zona do queixo e arrastaram-no com o recurso à força física;
85. Acto contínuo, o arguido BBB agarrou a vítima LLL pelas costas, tapou-lhe os olhos com as mãos e arrastou-a em direcção ao local onde se encontrava o seu marido MMM, atirando-a para o chão, junto deste, vindo a embater nas suas pernas, local onde foram colocadas as duas vítimas;
86. Enquanto os arguidos FFF e BB se encontravam junto das vítimas, o arguido BBB dirigiu-se junto da caixa registadora e de lá retirou a quantia de €500,00 em notas do BCE, que se encontrava numa gaveta lá existente;
87. Acto contínuo, os arguidos FFF e BB tentaram fechar as vítimas no aludido compartimento (escritório), o que não conseguiram atenta a intervenção de NNN que, face aos gritos da vítima LLL socorreu as mesmas, pondo-se os arguidos em fuga, na posse da aludida quantia monetária, que fizeram sua;
88. Enquanto os aludidos factos ocorriam, o arguido AA mantinha-se em permanente contacto telefónico com os arguidos dando orientações sobre a forma como os restantes arguidos deviam proceder, encontrando-se à espera dos mesmos, em local não concretamente apurado;
89. Na sequência das aludidas condutas, as vítimas MMM e LLL sentiram dores;
90. Os arguidos AA, FFF, BB e BBB agiram, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apoderarem da quantia monetária acima aludida pertencente às vítimas MMM e LLL, cuja idade e especial vulnerabilidade conheciam e de que se aproveitaram para praticar os factos, recorrendo para o efeito ao uso de ameaça e à violência;
91. Assim agindo, sabiam os arguidos que causavam medo às vítimas bem como as atingiam na sua integridade física causando-lhe dores, mais sabendo que os bens que fizeram seus não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos, MMM e LLL, o que quiseram e conseguiram;
92. No dia 2 de Fevereiro de 2022, o arguido FFF, tinha na sua residência sita no Lugar de ... (habitação propriedade da mãe de AA), os seguintes objectos, pertencentes ao mesmo:
93. No interior de uma sala, situada no primeiro andar, em cima de um móvel:
- Umas calças de fato de treino de homem, cor preto, com uma lista lateral em tom mais claro, contento uma etiqueta com os dizeres “UP”, tamanho XL;
- Uma camisola Polar, cor azul-escuro com interior da gola cinzenta, contendo etiqueta com os dizeres “ESSENTIALS MO”, tamanho L;
- Um par de sapatilhas de homem, marca “ONITSUKA”, de cor brancas com lista azul e vermelha;
- Um par de sapatilhas de homem, marca “ADIDAS”, em cor laranja, contendo sola branca;
- Um casaco de ganga preta, com forro em pelo de cor branco, contendo etiqueta com inscrições “DENIMWEAR”, tamanho L;
- Uma camisa em flanela, em padrão xadrez, marca “DIVIDCD”, tamanho M;
- Um panfleto de heroína – 1,1 gramas de heroína que após exame pericial revelou possuir o peso líquido de 0,058 gramas;
94. No interior do quarto, em cima da comoda, situado no primeiro andar:
- Um telemóvel de marca “Samsung” Galaxy S8 com o IMEI 1 – .............36/58.
95. No dia 02 de Fevereiro de 2022, o arguido CCC, tinha na sua residência sita na Avenida da ..., os seguintes objectos, pertencentes ao mesmo:
96. No Sótão:
- uma pistola de alarme e gás, marca “RHONER SPORT WAFFEN GMBH”, com as inscrições “MOD.15 calibre 8mm”, com o número ...71, comprimento total de 11,5 cm com respectivo carregador, que pode ser convertida para disparar munição ou projétil através de furação da carcaça e introdução de um cano em material apropriado para disparar um projétil através de uma carga propulsora combustível, em razoável estado de conservação e quatro munições de salva, marca GECO, calibre 8mm de percussão central;
- um telemóvel, marca “Motorola”, com os IMEI’s .............09/08 e .............91/08, com o número ZE......99, sem qualquer cartão;
- um telemóvel, marca “Alcatel”, com a inscrição “.......31”, com o IMEI .............51, IMEISV ..............05, contendo inserido um cartão da “WTF”;
- uma carteira preta, contendo dinheiro no valor de 310€;
- um Tablet, marca “Alcatel”, com o número F............44;
- um Talão de multibanco, com a data de 07-01-22,
duas caixas de comprimidos com a insígnia “BUPRENORFINA”.
- um telemóvel, marca “KUNFT”, de cor preto, com os IMEI’s .............76 e .............84, com cartão “NOS”.
- um papel com número de contactos e recortes de plástico para acondicionamento de produto estupefaciente.
97. Na casa de banho:
- um anel de metal amarelo com uma pedra preta,
- um fio de metal amarelo com um crucifixo, um suporte de cartão de telemóvel da operadora “WTF”.
- um anel de metal amarelo com uma pedra vermelha,
- um anel de metal amarelo com uma medalha.
98. No quarto:
- um telemóvel, marca “INSYS”, de cor preto e vermelho, com os IMEI’s .............17 e .............13, com o número .......90.
- € 305,00 (Trezentos e cinco euros) em notas do BCE.
- um suporte de cartão de telemóvel da operadora “NOS”, com o PIN ..75.
- quatro suportes de cartão de telemóvel, um “MEO” PIN ..94 e PUK ......41, Um “MEO”, PIN ..44, PUK ......60, um “WOO”, PIN ..73, PUK ......42, um “MOCHE”, PIN ..62, PUK ......62.
- um telemóvel, marca “INSYS”, de cor preto e vermelho, com os IMEI’s .............31 e .............38, com um cartão “WTF”.
- um telemóvel, marca “WIKO”, de cor preto, com os IMEI’s .............55 e .............51, sem cartão.
- um Telemóvel, marca “Alcatel”, cor preto, com os IMEI’s .............64 e .............72, sem cartão.
- um Tablet, marca “Alcatel”, de cor preto, sem cartão.
- um Telemóvel, marca “Alcatel”, as inscrições “HD Camara”, modelo V3, de cor azul e roxo, com os IMEI’s .............55 e .............63, um telemóvel marca “Alcatel”, cor preto, com o IMEI .............08, com o cartão “NOS”;
- um telemóvel, marca “Alcatel”, com os IMEI’s .............95 e .............03, com um autocolante com o número .......29, Pin ..17, sem cartão, um anel de metal amarelo com pedra azul, um anel de metal amarelo com pedra vermelha.
99. Na cozinha:
- Um telemóvel marca “LG”, com o IMEI ................-5, sem cartão, um suporte de cartão telemóvel “NOS”, PIN ..75, PUK ......20, (01) Cartão de crédito Visa “WI ZINK”, em nome de OOO, (01) certificado da matrícula ..-..-PU, em nome de PPP;
- Uma faca de abertura automática, de cor preto, com 10cm de lâmina (cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de mola sob tensão ou outro sistema equivalente) e na totalidade 22,4cm, com inscrição “STAINLESS STEEL”.
100. No dia 02 de Fevereiro de 2022, o arguido BBB, tinha na sua residência sita na Praça ..., os seguintes objectos, pertencentes ao mesmo:
101. No quarto:
- um cachecol de cor azul alusivo ao Futebol Clube do Porto, que se encontrava dentro do guarda fatos.
- um talão de extrato de NIB nº...................05 emitido em 13-10-2021, que se encontrava dentro do guarda fatos;
- um telemóvel marca Xiomi modelo Redmi de cor azul, que se encontrava em cima do roupeiro, sendo que este ostenta o ecrã partido;
- um boné de cor preta da marca ADIDAS, encontrado em cimo do guarda fatos;
- um par de ténis de cor azul da marca “UP”, encontrados no chão, ao fundo da cama;
- um cartão do BPN Paribas, nº ....97, emitido em nome de HHH, que se encontrava em cima da cama, dentro da carteira do arguido.
- um telemóvel marca Samsung, modelo Galaxy A20E, com IMEI.............73 e IMEI.............71, com PIN..03 e PIN..91, encontrado em cima da cadeira;
- um gorro de cor preta, vulgo “passa-montanhas” da marca Cannondale, que se encontrava pendurado na barra da cama.
102. No Hall de entrada/sala:
- um casaco azul escuro da marca SUPPLT & DEMANO tamanho L;
- um cachecol com desenhos de caveiras em padrão de cor branca e preta, encontrado em cimo do sofá;
103. No dia 02 de Fevereiro de 2022, o arguido BB, tinha na sua residência, sita no Lugar do ..., os seguintes objectos, pertencentes ao mesmo:
104. No quarto:
- um telemóvel, marca Oppo, com os IMEI’s .............74 e .............66.
105. No dia 02 de Fevereiro de 2022, a arguida EEE, tinha na sua residência sita na Av ... os seguintes objectos, pertencentes à mesma:
- um telemóvel, de marca TCL, modelo 5028Y, com os IMEI´s .............43 e .............50;
106. No dia 02 de Fevereiro de 2022, os arguidos AA, CC e AAA tinham na sua residência, sita no Lugar de ..., os seguintes objectos:
- Um boné de marca Adidas de cor preto e uma t-shirt de cor vermelha e marca Nike, sobre o móvel existente no hall de entrada da residência, pertencente a AA;
- Uma bolsa a tira colo de marca Adidas de cor preto, sobre o móvel existente no hall de entrada, pertencente a AA;
- Um par de sapatilhas de cor vermelho de marca NIKe, no hall, pertencente a AA;
- Um par de sapatilhas de cor preto de marca Nike, modelo Starrunner, no hall, pertencente a AA;
- Um par de sapatilhas de marca Nike Air, de cor preto no hall, pertencente a AA;
- Um boné cor tropa, encontrado na cozinha, pertencente a AA;
- Um telemóvel de cor branco de marca Samsung S3, com IMEI................/3;
- Óculos de sol de cor preto, encontrados e apreendido na cozinha da residência, pertencente a AA;
- Dentro do bolso de um casado pendurado na porta do quarto, pertencente ao arguido AA, uma arma de fogo transformada mediante uma intervenção mecânica modificadora, nomeadamente, através da introdução de um cano em aço de alma estriada de calibre 6,35mm, de marca RECH, modelo P6 made in Germany, sem número visível, com carregador e sem munições, sistema de disparo danificado mau estado de conservação e funcionamento, não deflagra munições, inviabilizando o seu disparo. Arma originalmente concebida com cano, com câmara para alojar munições de calibre 8 mm Knall, sem projectil, com um cano obstruído por um travessão/cruzeta para libertação dos gases resultantes do disparo após o disparo e com um carregador com a capacidade para seis munições de calibre 8mm Knall, modelo Gas.
- Um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A51, de cor vermelho na posse de AAA, sem cartão SIM;
- Um telemóvel de marca Samsung, modelo S21, preto na posse do arguido AA com IMEI.............66/65 e .............63/65;
- Na cama do visado AA, um telemóvel de marca Samsung, modelo A02S, com código de desbloqueio “...” e PIN..20, pertencente á visada AAA;
- Um telemóvel de marca Samsung A 20 com IMEI.............80/01 e .............88/01 de cor preto com código de desbloqueio ..04 e PIN ..91, pertencente a arguido CC, encontrado e apreendido no sofá onde pernoitava;
- Uma carteira com duas notas de 50 € do BCE e um cartão Multibanco da CGD em nome de FFF, encontrado no interior da carteira do arguido AA;
- Uma bolsa a tira colo de marca Nike de cor preta, encontrada na cozinha;
- Uma calças de fato de treino de cor preto com lista lateral branca “profit”, na posse do arguido AA;
- três anéis ostentando uma pedra preta, um com pedra verde, dois anéis com cunho da República Francesa, um anel com uma Cruz, três pulseiras douradas, sendo que uma delas com a inscrição QQQ, uma sem qualquer inscrição, uma pulseira com inscrição RRR, sendo que se desconhece se estes artigos são em ouro, um relógio de marca Techno Time, modelo TL-205 G com o mostrador azul, encontrado na cómoda do quarto do arguido AA.
107. No dia 02 de Fevereiro de 2022, o arguido AA tinha no interior do veículo de marca Volvo de matrícula ..-67-.. que se se encontrava estacionado em ... um bastão em madeira com inscrição Legalize, com o comprimento total de 45,3 cm, em razoável estado de conservação, a si pertencente;
108. No dia 02 de Fevereiro de 2022, o arguido AA tinha no interior do veículo de marca Renault, matricula ..-..-PU que se encontrava estacionado em ..., na porta do condutor do veículo uma faca de abertura automática, com cabo preto e 7 cm de lâmina (cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de mola sob tensão ou outro sistema equivalente), comprimento total 16,7 cm a si pertencente;
109. No dia 02 de Fevereiro de 2022, a arguida AAA tinha na sua posse, nomeadamente, na sua residência sita no Lugar de ..., uma faca de abertura automática com lâmina de 8 cm, (cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de mola sob tensão ou outro sistema equivalente) comprimento total de 19 cm, cabo castanho, com a inscrição Stainless Steel.
110. No dia 2 de Fevereiro de 2022, foram apreendidos ao arguido CCC o veículo de marca Toyota, modelo Carina E, matrícula ..-..-EO e ao arguido AA o veículo de marca Renault Clio de matrícula ..-..-PU;
111. No dia 11 de Fevereiro de 2022, foram apreendidos os veículos de marca Volkswagen Golf de matrícula ..-..-BF e de marca Opel Astra, matrícula ..-..-LM;
112. Os referidos veículos foram utilizados pelos arguidos como meio para o transporte e na transacção dos diversos tipos de produtos estupefacientes, nos concelhos de ... e ..., onde contactaram consumidores de produtos estupefacientes, bem como para as deslocações ao ... nos termos supra descritos, bem como foi o veículo de matrícula ..-..-PU utilizado para a prática dos factos acima aludidos;
113. O dinheiro acima descrito apreendido aos arguidos era produto da actividade ilícita dos mesmos e os demais objectos acima descritos foram utilizados ou destinavam-se a ser utilizados à venda do produto estupefaciente bem como à prática dos restantes ilícitos imputados;
114. O arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma ou de licença de detenção e por inerência licença para detenção da referida arma;
115. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de deter consigo a referida arma transformada, a faca de abertura automática acima descrita bem como o bastão em madeira susceptível de ser utilizado como arma de agressão, sem se encontrar justificada a sua posse, conhecendo as características dos mesmos e sabendo que não lhe era permitido conservá-los em seu poder e que colocava em causa a segurança dos demais cidadãos;
116. A arma encontrada na posse do arguido AA não é susceptível de registo e manifesto, o que este bem sabia;
117. O arguido CCC agiu com o propósito concretizado de deter consigo a referida faca de abertura automática, conhecendo as características da mesma, susceptível de ser usada como arma de agressão, sem se encontrar justificada a sua posse e sabendo que não lhe era permitido conservá-las em seu poder;
118. O arguido CCC agiu com o propósito concretizado de deter consigo a referida arma susceptível de ser transformada, conhecendo as características da mesma e sabendo que não lhe era permitido conservá-la em seu poder e que colocava em causa a segurança dos demais cidadãos;
119. O arguido CCC não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma, não sendo a arma que tinha na sua posse susceptível de registo e manifesto;
120. A arguida AAA agiu com o propósito concretizado de deter consigo a referida faca de abertura automática, conhecendo as características das mesmas, susceptível de ser usada como arma de agressão, sem se encontrar justificada a sua posse e sabendo que não lhe era permitido conservá-la em seu poder;
121. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que todas as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
(…)
Da perda ampliada
140. Pela prática dos factos descritos na acusação nos autos supra identificados e respectiva qualificação jurídica, os arguidos AA, BB, CC foram formalmente constituídos arguidos a 2 de Fevereiro de 2022;
141. O arguido AA não apresentou declaração de IRS nos cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido, tendo apenas auferido a quantia global de € 290,50 no ano de 2019, e € 234,00 no ano de 2021 a título de equivalência “maternidade social – paternidade adopção” por parte do Instituto de Segurança Social I.P;
142. No ano de 2021, foi titular de depósitos à ordem na conta n.º .........70 do Banco CTT no valor global de € 5.220,00 referentes a depósitos em numerário;
143. Nos anos de 2017 foi titular de depósitos à ordem na conta n.º ..........57 do Novo Banco, no valor global de € 225,00;
144. No ano de 2020 e 2021, foi titular de depósitos à ordem na conta n.º ...............01 do Banco BPI, no valor global de € 48.670,00;
- no ano de 2020, € 2.370,00 referentes a depósitos em numerário;
- no ano de 2021, € 8.245,00 referentes a depósitos em numerário;
- no ano de 2021, recebeu transferências bancárias de SSS no valor global de € 29.000,00 e de TTT no valor global de € 20.300,00.
145. O arguido é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca Renault Clio, cor azul, ano 1999, de matrícula ..-..-PU, desde o ano de 2021, de valor estimado em € 900,00;
146. O arguido foi proprietário em 19/08/2021, do veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot 206, ano 1998, matrícula ..-..-MV, de valor estimado em € 1.500,00;
147. O arguido AA nunca exerceu qualquer actividade que lhe permitisse adquirir os aludidos rendimentos nem possuir os aludidos veículos automóveis;
148. O património financeiro do arguido AA, acima descrito, no valor global de € 56.515,00 não é compatível com os rendimentos lícitos por si auferidos e fiscalmente comprovados;
149. O rendimento licitamente obtido pelo arguido supra descrito, perfaz o montante global de € 524,50;
150. Assim, o montante de € 55.990,50 é incompatível com os rendimentos referente ao arguido AA;
(…)
Dados relevantes do processo de socialização, Condições socias e pessoais e Impacto da situação jurídico-penal - ARGUIDO AA
214. O arguido AA é natural de Lisboa, sendo proveniente de uma família numerosa (os pais tiveram 10 filhos, 5 deles consanguíneos). O pai (já falecido) era pedreiro e a mãe funcionária de limpeza em unidades hospitalares em Lisboa. A dinâmica familiar era caracterizada pelos hábitos alcoólicos do pai que prejudicavam o exercício das suas responsabilidades parentais e agravavam as dificuldades económicas do agregado. Atendendo às necessidades de ordem económica, onde se incluíam as condições habitacionais, o arguido foi institucionalizado num colégio da ... com um dos irmãos, onde permaneceu até aos 17 anos, visitando a família aos fins de semana e períodos de férias. Quando tinha 9 anos o pai faleceu e posteriormente o avô materno, figura com quem mantinha um relacionamento afectivo próximo;
215. A nível escolar, apresentou um percurso irregular, devido a desmotivação pelas actividades escolares, tendo concluído apenas o 5.º ano de escolaridade. Na ... frequentou formação profissional na área de hotelaria. Devido ao seu fraco aproveitamento foi transferido para um outro colégio em ...;
216. O arguido AA vivenciou acontecimentos traumáticos aquando do seu acolhimento na instituição. Na actualidade não pretende que sejam de novo expostos dado o seu cariz íntimo e privado;
217. Aos 17 anos regressou ao seu agregado familiar, na altura constituído pela mãe, padrasto e três irmãos, tendo iniciado actividade profissional como talhante, actividade que manteve durante algum tempo;
218. Nessa idade sofreu um acidente de viação, tendo estado em coma durante três meses, tendo ficado com sequelas. Estas limitações impediram que trabalhasse como talhante. Entretanto AA mudou-se para ..., acompanhando a mãe que, entretanto, tinha iniciado um novo relacionamento afectivo. Nessa altura passou dificuldades económicas decorrente da falta de trabalho, associando-se a alguns pares com comportamentos desviantes, que o levaram a confrontar-se com o sistema judicial;
219. Nessa altura teve um filho com a então companheira (UUU), vivendo na mesma habitação com a mãe e padrasto. Em termos laborais viria a trabalhar em actividades agrícolas em quintas do Douro;
220. Em 06/07/2010 foi preso, tendo sido condenado numa pena de 8 anos e 6 meses, pela prática de crimes de roubo. Saiu em liberdade condicional em 05/03/2015. Durante o período de liberdade condicional cumpriu todas as obrigações inerentes à liberdade condicional. De referir que durante o período de reclusão, concluiu o 6.º ano de escolaridade. Entretanto em 2014, quando ainda se encontrava preso, comprou a casa onde actualmente reside, em
221. Após a sua saída da prisão o arguido viveu na localidade de ... com a então companheira (VVV) e com o filho menor, na casa propriedade sua e situada ao lado da moradia da mãe e padrasto. Entretanto o casal separou-se, iniciando um novo relacionamento com outra companheira (JJ), tendo uma filha desta relação. Em termos profissionais trabalhava em actividades agrícolas na região do Douro;
222. À data atribuída aos factos pelos quais se encontra acusado, o arguido tinha-se separado da companheira (JJ) e começou a consumir drogas (haxixe, cocaína, heroína), justificando tais consumos por pressão dos colegas de trabalho e amigos. No período decorrente entre Abril/2021 e a data da sua detenção (Fevereiro/2022), o arguido trabalhava nas actividades agrícolas atrás referidas, auferindo 42,5€/dia;
223. Acrescido a esta quantia, por vezes ganhava mais 15€/dia, pela sua actividade de condutor, transportando os demais trabalhadores;
224. A nível familiar, vivia com a actual companheira (AAA), com os dois filhos de relações anteriores (WWW, 13 anos e XXX 3 anos) e com o filho (YYY, 1 ano), fruto do actual relacionamento;
225. Também vivia na sua casa um primo (CC, coarguido). Este último vivia na condição de sem abrigo em Lisboa e foi o arguido a dar-lhe apoio habitacional;
226. Quando sair da prisão, AA pretende reintegrar o respectivo agregado e viver na casa que é sua propriedade. A companheira refere que o seu relacionamento afectivo com o arguido é afectivamente gratificante, pretendendo dar-lhe todo o apoio possível quando sair em liberdade. O mesmo apoio é referido pela mãe do arguido. A companheira trabalha em actividades agrícolas no Douro e também presta serviços de limpeza em casas particulares;
227. De referir o facto de o arguido ter recebido uma indemnização de 10 mil euros relativamente a factos ocorridos quando esteve institucionalizado na .... Foi com recurso a esse dinheiro que comprou a casa onde o seu agregado habita, em .... Também devido ao acidente de viação de que foi vítima quando tinha 17 anos, recebeu uma indemnização de 150 mil euros;
228. Na comunidade é conhecido o confronto com o aparelho judicial e a sua reclusão, embora tal facto não se repercuta em termos de rejeição social.
229. A actual situação jurídica penal do arguido, teve como consequências a ausência do mesmo do respectivo convívio familiar com consequente prejuízo em termos económicos relativamente à manutenção do agregado;
230. O facto de se encontrar preso e longe da família tem-se repercutido na sua vivência diária, uma vez que tem saudades dos filhos e da companheira;
231. Também em termos de saúde, causou impacto, uma vez que o arguido sente-se fragilizado emocionalmente. Refere ter tido duas tentativas de suicídio (embora não confirmadas pelos serviços do EP);
232. O arguido efectuou tratamento à toxicodependência pelo CRI da ..., sendo acompanhado actualmente em consultas de psicologia. Também toma medicação receitada pelo médico psiquiatra, quando se encontra mais ansioso;
233. Face ao processo actual, o arguido apresenta sentimentos e atitudes que reflectem minimização e externalização dos seus comportamentos, no entanto tem a noção da gravidade dos mesmos e suas consequências em termos jurídicos;
234. Desde que se encontra no EP da ..., o arguido frequenta o curso EFA B3 de eletricidade. No aspecto disciplinar nada a registar;
235. De referir que durante a sua permanência neste EP da ... tem mantido contactos telefónicos diários com a mãe, com a companheira e filhos. Também recebe visitas da companheira e filhos;
(…)
Antecedentes Criminais
(…)
377. O arguido AA já sofreu as seguintes condenações:
• Por acórdão proferido em 07/04/2011, transitado em julgado em 05/12/2011, no processo comum colectivo n.º 490/10.3..., da ...ª Vara Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática em 14/03/2010, de um crime de roubo e de um crime de roubo qualificado, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;
• Por acórdão proferido em 05/12/2016, transitado em julgado em 17/05/2019, no processo comum colectivo n.º 350/08.3..., do Juízo Central Criminal, J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática entre Março de 2008 e Junho de 2008, de doze crime de roubos consumados e três crimes de roubo tentados, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos;
• Por sentença proferida em 11/02/2019, transitada em julgado em 20/11/2019, no processo comum singular n.º 62/18.4..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o arguido foi condenado pela prática em 01/06/2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,50;
• Por acórdão proferido em 07/04/2011, transitado em julgado em 05/12/2011, no processo comum colectivo n.º 490/10.3..., da ...ª Vara Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática em 14/03/2010, de um crime de roubo e de um crime de roubo qualificado, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;
(…)
2.2. Matéria de facto não provada
Para além dos factos meramente conclusivos e que contenham matéria de direito, nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, não se provando que:
1. Os arguidos AA, BB, CC e o DD adquiriam a indivíduos não identificados, cocaína, heroína e haxixe, pelo preço de € 2,50 a dose de heroína e € 5,00 a dose de cocaína;
2. No período compreendido entre os meses de Setembro a Outubro de 2021, o arguido AA entregou ao arguido FFF, utilizador do número .......90 quantidade não concretamente apurada de cocaína e/ou heroína recebendo em contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
3. No período compreendido entre Setembro de 2021 e Janeiro de 2022 o arguido AA entregou ao arguido BBB utilizador dos números .......59, .......81, .......88, .......92, .......57, quantidade não concretamente apurada de cocaína e/ou heroína recebendo em contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
4. No período compreendido entre Outubro 2021 e Janeiro de 2022, o arguido AA entregou ao arguido YY utilizador do número .......57 quantidade não concretamente apurada de cocaína e/ou heroína recebendo em contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
5. No mês de Dezembro de 2021, o arguido AA entregou ZZZ utilizador do número .......86, pelo menos por três a quatro vezes, em cada ocasião, uma dose de cocaína recebendo como contrapartida a quantia de € 20,00, no campo de futebol de ..., Centro Cívico em ...;
6. No período compreendido entre Setembro de 2021 a Dezembro de 2021, o arguido AA entregou aos utilizadores dos números .......09, .......92, .......09, .......91, .......86, .......38 quantidade não concretamente apurada de cocaína e/ou heroína recebendo em contrapartida quantia monetária não concretamente apurada;
(…)
12. Em Janeiro de 2022, o arguido DDD entregou a SS através do arguido AA uma dose de cocaína recebendo como contrapartida a quantia de € 10,00;
(…)
20. Os veículos identificados em 2.1.113. eram essenciais para o transporte e na transacção dos diversos tipos de produtos estupefacientes.;
21. As carteiras, óculos de sol, relógios, anéis, fios, bolsas e bonés apreendidos aos arguidos foram adquiridos com os proventos resultantes da venda de produto estupefaciente e dos ilícitos praticados e que o vestuário apreendido foi utilizado na prática dos ilícitos criminais».
3. Relativamente à pena aplicada ao arguido AA no acórdão da 1ª instância, para o qual o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra, remete, nesta parte afirma-se o seguinte (transcrição):
«2.3. Da medida concreta da pena
De acordo com o disposto no artigo 70º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tais finalidades são, como se determina no artigo 40º n.º 1, do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Na determinação da medida da pena há também que atentar no que dispõe o artigo 71º n.º 1 do Código Penal que dispõe que “…dentro dos limites definidos na lei, é feita em função do agente e das exigências de prevenção.”
Por outro lado, há ainda que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente, as referidas no artigo 71º n.º 2 do Código Penal.
Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do Crime, 1993, pág. 280 e 281, "Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição no caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável das exigências de prevenção..."
Cumpre, desde já, determinar qual o tipo de pena a ser aplicada, sendo que no caso, afigura-se que a gravidade dos factos praticados pelos arguidos, analisados na sua globalidade, quer pelo número de crimes praticados, quer pela violência empregue, quer pelo número de vítimas, quer pelas consequências dos mesmos, é de aplicar a pena privativa de liberdade, por se considerar que só esta é suficiente e adequada aos interesses a que alude o citado artigo 70º do Código Penal e se mostra capaz de realizar de forma adequada as finalidades da punição.
No caso concreto, há que ponderar o grau de culpa, que é elevado, pois que todos os arguidos ao actuarem nos termos descritos na factualidade, agiram com dolo direto, forma mais grave da culpa.
De ponderar, porém, a condição de consumidores de produtos estupefacientes (…) do arguido AA, também ele consumidor.
No que tange à ilicitude, entendida como um juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, no que diz respeito aos crimes de tráfico, cremos que a mesma se apresenta dentro do grau de normalidade dos casos que se enquadram no artigo 21º e 25º, desde logo, atentos os meios utilizados na actividade de tráfico, sem grande sofisticação, as modalidades de acção, as transacções apuradas e as quantidades de produto estupefaciente apreendido.
Relativamente aos restantes crimes, a ilicitude é muito elevada, executados com planeamento e sofisticação.
Haverá ainda que considerar que, com excepção dos arguidos GGG, DDD e CCC, nenhum dos outros arguidos prestou colaboração relevante, em audiência de julgamento, para o apuramento dos factos, tendo-se aí remetido ao silêncio e, desconhecendo-se, assim, a existência de ressonância crítica relativamente aos mesmos, sendo certo que o arguido FFF falou para contrariar os factos que havia confessado em sede de 1º interrogatório judicial relativamente ao episódio do apenso C.
(….)
Os antecedentes criminais dos arguidos AA e CCC são vastos, tendo já cumprido pesadas penas de prisão efectiva, pela prática de crimes da mesma natureza da dos presentes autos, como decorre dos seus certificados de registo criminais, que de nada serviram para evitar que aqueles continuassem a cometer crimes de elevada gravidade.
(…)
No que concerne às condições de vida dos arguidos, o que consta dos relatórios sociais juntos aos autos, não os favorece, como se dirá.
(…)
O arguido AA foi institucionalizado num colégio até aos 17 anos, sendo que o pai, que era alcoólico, faleceu quando ele tinha 9 anos e depois faleceu o avô materno. Andou na escola até ao 5º ano de escolaridade e depois trabalhou como talhante. Foi preso em 2010, saiu em Liberdade Condicional em 2015. Terá começado a consumir drogas em 2021. À data dos factos trabalhava algumas vezes na agricultura, encontrando-se inserido socialmente. No EP diz que fez tratamento à droga e frequenta um curso de electricidade.
(…)
Como se vê, todos os arguidos revelam um percurso de vida completamente destruturado, com excepção do arguido FFF que teve um percurso mais estruturado, mas que, entretanto, se modificou, por via do consumo de produtos estupefacientes.
As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de reafirmar a validade da norma violada aos olhos da comunidade, fazem-se sentir com intensidade, constituindo o crime de tráfico um dos actuais flagelos, afectando principalmente as camadas populacionais mais jovens, com prejuízo para o desenvolvimento físico e psíquico da pessoa humana, sendo além de juridicamente censurável, fonte criadora de desvio social e marginalidade social e cultural.
Os factos foram também cometidos em meio social pequeno, assim aumentando a sua ressonância social e, por via disso, mais prementes se tornam a exigências de prevenção geral que se fazem sentir.
São também elevadas as exigências de prevenção geral relativamente aos crimes de roubo, tanto mais que estes factos foram praticados em localidades pequenas do interior do país, com um cariz ainda algo rural, o que tudo concorre para que a ressonância social destes factos se amplie e se não dissipe facilmente, causando insegurança e instabilidade na comunidade. Por outro lado, há que ponderar os fenómenos de violência extrema praticados no decurso de crimes de roubo sobre pessoas de idade avançada que se têm vindo a verificar e a repetir um pouco por todo o país (mormente sobre idosos), mais a mais em locais onde a população ainda se encontra profundamente arreigada aos valores da inviolabilidade do domicílio, da integridade física e do património.
Há assim que reforçar a validade das normas violadas aos olhos da comunidade, sendo certo que são também muito elevadas as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, em face das condições e personalidades dos arguidos acima descritas.
Num juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena, segundo a Teoria da Margem da Liberdade, consideradas as concretas participações de cada um dos arguidos em cada uma das concretas situações, atentas as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se adequado condenar os arguidos nas seguintes penas:
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 2 alínea f) ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 6 anos e 6 meses, por cada um deles (por referência ao apenso C);
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla informática agravado, p. e p. pelo artigo 221º n.º 1 e n.º 5 alínea a), por referência ao artigo 202º alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses (por referência ao apenso C);
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 1 ano de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso C);
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (por referência ao apenso C);
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 1 alínea i) e n.º 2 alínea f) ambos do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão (por referência ao apenso D);
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º n.º 1 alínea d) e 2º n.º 1 alínea m) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 8 meses de prisão (por referência ao apenso D);
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (por referência ao apenso D);
- O arguido AA, em co-autoria material e sob a forma consumada, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e n.º 2 alínea b), por referência ao artigo 204º n.º 1 alínea d), ambos Código Penal, nas penas parcelares de 6 anos e 4 meses de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso E);
- O arguido AA, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 alínea c) e d), por referência aos artigos 3º n.º 2 alínea e), g), l), x), 2º n.º 1 alínea p), m), x) e ax), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 2 anos de prisão;
(…)
Cúmulo Jurídico
Aos arguidos AA (…)vem imputada a prática de vários crimes em concurso, pelo que deverão ser condenados numa única pena que terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nºs 1 e 2 do C.P.).
A moldura penal do concurso no que concerne ao arguido AA será de 46 anos e 2 meses de prisão - com o limite de 25 anos cf. artigo 41º n.º 2 do Código Penal - (no seu limite máximo) e de 6 anos e 6 meses de prisão (no seu limite mínimo).
Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no artigo 71º do C.P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
No que diz respeito aos factos, importa ter em consideração a pluralidade dos mesmos e os bens jurídicos violados.
No que diz respeito à personalidade dos arguidos, remetemo-nos para as considerações já realizadas.
Ponderando todos estes factores, julga-se adequado condenar:
- O arguido AA na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão;
3.1. Por sua vez o acórdão da Relação Coimbra, ora recorrido, alterando parcialmente o quantum de algumas das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido AA fundamentou a medida da pena nos seguintes termos:
«(…) o recorrente AA defende estar corretamente inserido em termos familiares e profissionais e reclama penas parcelares encostadas aos limites mínimos e uma pena única de 7 anos. (…).
As considerações teóricas que os recorrentes fazem sobre os artigos 40, 70 e 71 do CP estão corretas e não há que repeti-las. Corretas estão também idênticas considerações que constam do acórdão recorrido.
Já atrás foi exposto o entendimento deste tribunal sobre a fixação das penas, que também nos dispensamos de repetir. No entanto, há que personalizar as penas impostas em relação a cada concreto arguido, pelo que falta fixar o olhar na atuação destes dois últimos recorrentes para ver o que de semelhante e de diferente se encontra.
As razões de prevenção geral, o elevado grau de ilicitude, os dolos da atuação não se diferenciam significativamente dos demais, a não ser quanto ao arguido AA pelo facto de nos diversos factos ilícitos apurados ter assumido uma posição de liderança, como se disse.
Depois, contrariamente a outros arguidos, não beneficiaram os recorrentes da já referida valiosa atenuante da confissão, sobretudo quando aliada a uma capacidade de reflexão. Por outro lado, a existência de antecedentes criminais (o arguido AA já foi condenado pela prática de crimes de roubo consumados e tentados para além de um crime de ofensa à integridade física e já cumpriu pena de prisão efetiva (…) também não permite descurar as exigências de prevenção especial.
É certo que (…) têm uma infância trágica e traumática, mas tal não basta para que com isso se justifique o comportamento desviante, porquanto, como já se disse, pessoas há que protagonizam histórias de superação em idênticas circunstâncias e não adotam condutas reveladoras de crueldade e de total ausência de valores.
Aliás,(….) os tribunais já deram oportunidades, com aplicação de penas suspensas, de enveredarem por caminhos de retidão, oportunidades que não aproveitaram.
Tal como não souberam aproveitar (…) os montantes indemnizatórios recebidos (facto 227), no caso do arguido AA, além de que o facto de ter companheira e filhos menores deveriam tê-lo feito refletir sobre toda a vivência que encetou e não se percebe que o tenha feito.
(…)
No que concerne ao arguido AA, constata-se que foi o arguido a quem foram impostas as mais pesadas penas pelos crimes de roubo, a cada uma, 6 anos e 6 meses de prisão. Todas as outras, embora mais pesadas que as dos demais arguidos situaram-se mais perto do limite mínimo das molduras penais. Embora não resulte evidente do acórdão recorrido, foi seguramente o passado criminal do arguido que, a par com a posição de liderança, pesou na determinação das penas concretas. É certo que o arguido não beneficia de atenuantes significativas, tem antecedentes criminais v.g. por roubo (embora se configurem de menor gravidade, porque no processo em que foi condenado por 12 crimes de roubo consumados e 3 tentados foi condenado numa pena única de 5 anos de prisão suspensa por 5 anos) e teve um papel preponderante na prática dos crimes, mas sem qualquer outra justificação – que o tribunal a quo não revela – afigura-se que, por uma questão de justiça relativa e dada a concreta atuação, embora com imposição de penas mais elevadas, não se impõe afastar significativamente as penas parcelares pelos crimes de roubo das impostas aos demais arguidos com antecedentes criminais, pelo que se configura mais equilibrado em termos de justiça relativa, tendo em conta uma visão global, fixar cada uma das penas dos roubos em 5 anos e 6 meses de prisão, não havendo razão para diferenciar, em termos de pena, os diversos comportamentos ilícitos, na medida em que, a seu modo e dentro das circunstâncias de cada um, todos foram equiparavelmente graves. Também relativamente ao tráfico de droga, tendo em conta que o recorrente não tem antecedentes criminais por tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão é mais coerente com as demais penas impostas (veja-se que a pena imposta ao arguido CCC, condenado pela terceira vez por tráfico de estupefacientes, é de 7 anos e 6 meses de prisão).
Assim a moldura do cúmulo deixa de ascender, materialmente, ao máximo de 46 anos e 10 meses (e não 46 anos e 2 meses como, por lapso, é dito no acórdão recorrido) e de ter como limite mínimo 6 anos e 6 meses, para passar a ter como limite mínimo 5 anos e 6 meses e máximo material 41 anos e 2 meses (juridicamente 25 anos), o que determina que de acordo com o critério utilizado para a fixação da pena única – a que já antes se fez referência - deva agora a pena ser fixada em 12 anos de prisão, a qual, evidentemente e contrariamente ao pretendido pelo recorrente, é insuscetível de suspensão».
Apreciando.
3.1. Das questões colocadas no recurso no seu confronto com a delimitação legal da recorribilidade para o STJ
Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do CPP:
«1- Não é admissível recurso:
(…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).»
O segmento final da transcrita alínea e) resulta da redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, que para o caso não importa.
Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redacção dada pela Lei n.º 94/2021.
Da conjugação destas disposições resulta que só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos dos Tribunais das Relações, proferidos em recurso, que apliquem:
- penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme e,
- penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.
Deste modo, só ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão e isto, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico - neste sentido entre outros cfr. os acórdãos do STJ: de 10.10.2018, Proc. 144/09.3JABRG.G1.S1; 9.10.2019 Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1; 10.3.2021, Proc. 330/19.8GBPVL.G1.S1; 11.03.2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; 12.01.2022, Proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; 20.10.2022, Proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; 30.11.2022,~Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Na verdade, tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), pena que tanto é a parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única/conjunta, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º1, b), do CPP (cf., entre outros, acórdão de 4.07.2019, Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1).
Por outro lado, estando em causa penas – parcelares ou resultantes de cúmulo jurídico - superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão, está vedado o recurso para o STJ de acórdão da Relação que haja confirmado – dupla conforme - a decisão da 1.ª instância.
Quer isto dizer que apenas é admissível recurso para o STJ de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada, seja parcelar ou pena única resultante de cúmulo jurídico, for superior a oito anos de prisão (neste sentido, comentário de Pereira Madeira ao artigo 400.º - Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, para além da jurisprudência supra citada).
Na verdade, e ainda a propósito da hipótese do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) [irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos], importa destacar que, de acordo com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, haverá confirmação «quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. É a chamada condenação in mellius» (acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2013, processo 52/06.0JASTB.L1.S2, relatado pelo conselheiro Maia Costa, www.dgsi.pt). «Se o arguido, no caso de ser condenado em 1.ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, com manutenção dessa pena por acórdão da relação, não pode recorrer desta última decisão, mal se compreenderia que, à luz do apontado fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável, como é a de o acórdão da relação que, mantendo inalterados os respectivos pressupostos, reduz a pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, «confirmação in mellius», com aval de constitucionalidade, designadamente, no acórdão 125/2010, do TC» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2018, processo 422/14.JAPRT.G2.S1, relatado pelo conselheiro Manuel Braz, www.dgsi.pt).
Acresce que a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação, nos termos supra referidos, abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo, nesta determinação, a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como, questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito (cfr. a jurisprudência citada no acórdão de 12.01.2022, Proc. 9/14.5T9LOU.P1.S1).
Em suma, resultando da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, não ser recorrível acórdão da Relação que confirme decisão condenatória da 1.ª instância e aplique pena de prisão (parcelar ou única) não superior a 8 anos, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelarmente punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos, e bem assim da matéria relativa ao concurso de crimes, em caso de condenação em pena única superior àquele limite.
De salientar que as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o duplo grau de recurso, bastando-se a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 32.º, com o duplo grau de jurisdição, já concretizado no presente processo através do recurso para a Relação.
Neste sentido decidiu o Tribunal Constitucional, em Plenário, no acórdão n.º 186/2013, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Tal orientação foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 212/2017, 599/2018.
No caso concreto dos autos, não está em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso direto de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de primeira instância, não se tratando de um recurso de primeiro grau. Trata-se, sim, de um recurso interposto de acórdão da Relação que decidiu recurso anterior, o que determina a impossibilidade de o recurso poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP.
Como decorre dos autos o arguido AA foi condenado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... nos seguintes termos:
- Como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Como coautor de dois crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (apenso C);
- Como coautor de um crime de burla informática agravado, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (apenso C);
- Como coautor de dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles (apenso C);
- Como coautor de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (apenso C);
- Como coautor de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (apenso D);
- Como coautor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), e 2.º, n.º 1, alínea m), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de 8 (oito) meses de prisão (apenso D);
- Como coautor de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (apenso D);
- Como coautor de dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d), ambos Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles (por referência ao apenso E);
- Como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), por referência aos artigos 3.º, n.º 2, alíneas e), g), l), x), 2.º, n.º 1, alíneas p), m), x) e ax), todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Interposto recurso pata o tribunal da Relação de Coimbra, veio este tribunal a alterar o facto provado n.º 67, e julgando parcialmente procedente o recurso do arguido AA decidiu:
«A- Revogar o acórdão
- Na parte em que condenou o arguido na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C anexas a tal diploma, substituindo-a pela pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Na parte em que condenou o arguido nas penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um de dois crimes de roubo agravado (apenso C), substituindo-as pelas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos referidos crimes;
- Na parte em que condenou o arguido na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de roubo agravado (apenso D), substituindo-a pela pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Na parte em que condenou o arguido nas penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de roubo agravado (apenso E), substituindo-as, cada uma, pelas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Na parte em que condenou o arguido na pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão, substituindo-a pela pena única de 12 (doze) anos de prisão;
B- Manter, em tudo o mais, o acórdão da 1.ª instância».
As diversas penas parcelares em que o arguido / recorrente foi condenado são todas inferiores a 8 anos de prisão. Só a pena única aplicada ao recorrente, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, é que se mostra superiores a 8 anos de prisão.
Na verdade, confirme supra referido, o Tribunal da Relação de Coimbra em recurso do acórdão da 1ª instância , introduziu uma alteração de pormenor ao facto provado n.º 67 [reduziu o valor subtraído à vítima de (euro) 200,00 para (euro) 170,00] e, baixou a medida de algumas das penas parcelares e da pena única, isto é:
- a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão do crime de tráfico de estupefacientes foi reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- as penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão de cada um de dois crimes de roubo agravado do apenso C foram reduzidas para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão do crime de roubo agravado do apenso D foi reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- as penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão dos crimes de roubo agravado do apenso E foram reduzidas para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão,
-E a pena única de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão foi reduzida para 12 (doze) anos de prisão. Em tudo o mais o tribunal da relação de Coimbra confirmou o acórdão da 1.ª instância, pronunciando-se expressamente sobre as diferentes questões que o arguido havia colocado no recurso, nomeadamente, sobre a matéria de facto impugnada.
Deste modo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou – e confirmou in mellius – o acórdão da 1.ª instância e, diferentemente do preconizado, não apresenta qualquer lacuna de pronúncia.
Como nenhum dos crimes em concurso foi punido em concreto com pena de prisão superior a 8 anos e o arguido AA não foi absolvido na 1.ª instância, é, assim, incontroverso, face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra apenas é recorrível quanto à medida da pena única (superior a 8 anos de prisão), sendo de registar que, conforme ainda recentemente se reafirmou, estando o Supremo Tribunal de Justiça, «impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2025, processo 1836/23.0JABRG.G1.S1, relatado pelo conselheiro Jorge dos Reis Bravo, não publicado, que seja do nosso conhecimento, em qualquer base de dados).
Por conseguinte, verificando-se que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido/ora recorrente em 1.ª instância, confirmadas in mellius pela Relação de Coimbra, é superior a 8 anos de prisão, o recurso interposto do acórdão recorrido para o STJ não é admissível nesta parte, deixando precludido o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
O conhecimento do recurso do acórdão da Relação de Coimbra terá, assim, como objecto a pena única de 12 anos de prisão fixadas em cúmulo jurídico, rejeitando-se o recurso, porque inadmissível, no que concerne às demais questões por eles suscitadas.
Ainda assim, em ordem à eventual deteção oficiosa de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não deixou de se proceder à leitura integral do acórdão recorrido, consignando-se não se evidenciar a presença de tais vícios, o que significa que a correta decisão de direito não se mostra impossibilitada pela presença de vício decisório que este Supremo Tribunal possa e deva conhecer oficiosamente.
Quanto à medida da pena única.
Como supra se deixou exposto o arguido foi condenado em cúmulo jurídicos das penas parcelastes aplicadas aos vários crimes numa pena única que foi reduzida para 12 (doze) anos de prisão.
Defende o recorrente, tendo por pressuposto a diminuição das penas parcelares como requerer . mas que, como supra exposto, não podem ser objecto do presente recurso, a pena única aplicada ao arguido se mostra excessiva e que a aplicação de uma pena única nunca superior a 7 anos, não indo além da culpa, seria adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
Sem prejuízo, da impossibilidade de diminuição das penas parcelares que não são recorríveis para este STJ vejamos se a pena única aplicada ao arguido, no caso concreto, se mostra desproporcional e excessiva como se afirma no recurso.
Como critério especial, dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.
Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente, a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.
No dizer de FIGUEIREDO DIAS , “[...] tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique[...]”, devendo na avaliação unitária da personalidade do agente relevar “[...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...]”.Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume “[...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) [...]”- Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.
No mesmo sentido afirma .” (Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, op. loc. cit. pág. 991)“Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna” .
A pena única corresponde a uma pena conjunta, segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é construída a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal).
No caso em apreço a moldura penal abstracta do concurso no que concerne ao arguido AA não pode ultrapassar o limite máximo de 25 anos cf. artigo 41º n.º 2 do Código Penal e tem como limite mínimo a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada (art. 77º, nº2 do Código Penal)
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Como refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
No mesmo sentido afirma-se no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.
A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua receptividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
Posto isto e revertendo ao caso concreto dos autos, verificamos que a ilicitude dos factos é média, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, atento o prolongamento no tempo da conduta do arguido que é considerável (período compreendido entre Abril de 2021 e o dia 2 de Fevereiro de 2022 (data de detenção), em co-autoria, mas, tendo o arguido um papel preponderante nos factos, sendo ele quem, controlava as vendas de estupefacientes pelos outros arguidos os quais agiram sob as ordens e instruções do arguido AA, o número de vendas efectuadas, as quantidades não muito elevadas dessas vendas, a natureza e diversidade dos produtos comercializados (cocaína e heroína, drogas duras, muito nefastas à saúde e haxixe), o modo de execução dos factos que não revela especial sofisticação e o facto de o arguido ser, igualmente, consumidor de estupefacientes .
Para além do crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro), o ilícito global integra, ainda:
.cinco crimes de roubo agravado (artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), dois deles por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, um por referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, alínea f), e um por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal);
.dois crimes de burla informática (artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal), um deles na forma agravada (artigo 221.º, n.º 5, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal);
. dois crimes de sequestro (artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal);
. um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal):
. dois crimes de detenção de arma proibida (artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições),
Num total de treze crimes que atingiram diversos bens jurídicos, designadamente, «a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes, (…) a saúde pública em geral» (João Luís de Moraes Rocha, Droga – Regime Jurídico, Livraria Petrony, Ld.ª, 1994, página 61) [tráfico de estupefacientes]; a propriedade [roubos e dano] e bens jurídico pessoais como a integridade física e a liberdade de decisão e ação das vítimas [roubos], o património e «os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2005, processo 05P2253, relatado pelo conselheiro Simas Santos, www.dgsi.pt) [burla informática], a liberdade de locomoção [sequestro] e a «ordem, segurança e tranquilidade públicas» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2024, processo 648/22.2PHAMD.L1.S1, relatado pelo conselheiro Orlando Gonçalves, www.dgsi.pt) [detenção de arma proibida.
Os crimes de roubo agravado e de tráfico de estupefacientes integram as categorias da criminalidade especialmente violenta (artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal) e altamente organizada (artigo 1.º alínea m), do Código de Processo Penal), respetivamente.
A culpa do arguido é elevada, tendo em conta a sua actuação, a título de dolo directo e intenso com reflexão sobre a forma de actuação (corte dos pneus da viatura dos ofendidos que vendo-se obrigados a parar a viatura onde seguiam são nesse momento abordados pelo arguido e seus acompanhantes que os seguiam e mediante violência física e ameaça grave com faca apropriaram-se de bens e valores a estes pertencentes e a fragilidade das vitimas relativamente ao roubo em causa no apenso E, a vitima mulher com 78 anos de idade e o seu marido com 82 anos de idade.
Acresce que o arguido não teve qualquer colaboração em audiência de julgamento, para o apuramento dos factos, tendo-se aí remetido ao silêncio e, desconhecendo-se, assim, a existência de ressonância crítica relativamente aos factos cometidos.
As necessidades de prevenção especial são muito elevadas, tendo em conta os inúmeros antecedentes criminais do arguido, o qual já cumpriu pesadas penas de prisão efectiva, pela prática de crimes da mesma natureza da dos presentes autos, como decorre da matéria de facto provada, isto é, condenações pela prática de crimes de roubo simples e crimes de roubo qualificado, tendo sido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; condenado, ainda, em 05/12/2016, no processo comum 350/08.3..., pela prática, entre Março de 2008 e Junho de 2008, de doze crime de roubos consumados e três crimes de roubo tentados, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos; condenado por sentença se 11/02/2019, pela prática em 01/06/2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,50; condenado em 07/04/2011, pela prática em 14/03/2010, de um crime de roubo e de um crime de roubo qualificado, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
O arguido tinha 31 anos de idade à data dos factos.
E tem cometido crimes ao longo de cerca de dez anos, tendo praticados os factos em causa nos presentes autos no decurso do período de suspensão de execução de uma pena de prisão imposta pela prática de doze crimes de roubo consumados e três crimes de roubo tentados (condenação do processo comum 350/08.3...).
Agravam, ainda, as necessidades de prevenção especial, o modo de vida do arguido, desinserido social e familiarmente, levando uma vida claramente destruturada, sem qualquer ocupação laboral regular, sendo consumidor de produtos estupefacientes, apresentado fracas competências pessoais e ausência de atitude autocrítica,
As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de reafirmar a validade da norma violada aos olhos da comunidade, são muito elevadas dada a natureza e gravidade dos crimes em causa nos autos e a elevada frequência com que se vem verificando na nossa sociedade causadora de grande instabilidade social.
Na verdade, o crime de tráfico é um crime contra a saúde pública que produz forte impacto na sociedade quer diretamente, pelos perniciosos e por vezes irreversíveis danos na saúde dos consumidores quer indirectamente na medida em que a adição às drogas corrompe as estruturas familiares, satura os serviços de saúde e assistência social e fomenta outra criminalidade. Um dos actuais flagelos, afectando principalmente as camadas populacionais mais jovens, com prejuízo para o desenvolvimento físico e psíquico da pessoa humana, sendo além de juridicamente censurável, fonte criadora de desvio social e marginalidade social e cultural.
São, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral relativamente aos crimes de roubo, tanto mais que estes factos foram praticados em localidades pequenas do interior do país, com um cariz ainda algo rural, assim aumentando a sua ressonância social, causando insegurança e instabilidade na comunidade.
Na ponderação de todo o exposto, verifica-se que os factos cometidos pelo arguido não foram acidentais no seu percurso de vida, revelando antes uma forte inclinação do mesmo para a prática criminosa de natureza grave.
Deste modo, considerando a globalidade dos factos e a personalidade do arguido que a sua actuação delituosa demonstra, atentas as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se adequado a pena única de 12 anos de prisão em que o arguido foi condenado pelo tribunal da Relação de Coimbra, a qual se revela equilibrada e ajustada aos critérios e princípios estabelecidos nos artigos 18.º, n.º 2, da Constituição, e 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal.
Pelo exposto se conclui que o recurso improcede nesta parte.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em:
A. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA na parte referente as questões relacionadas com a apreciação da prova nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP), do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova, da qualificação jurídica dos factos e da determinação da pena correspondente às penas parcelares (abrangendo todas as questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes).
B. Negar provimento ao recurso na parte relativa ao quantum da pena única, desta forma confirmando inteiramente o acórdão recorrido;
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 9 UC`s,
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Ana Costa Paramés (Relatora)
Ernesto Nascimento (1º adjunto)
José Piedade (2.º Adjunto)