Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
1. Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 328/11.4PBBRG, a correr termos na Vara de Competência Mista de Braga, o arguido Francisco R..., com os sinais dos autos, veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, em concurso efectivo, de um crime de violência depois da subtracção previsto e punido pelo artigo 211.º do Código Penal, por referência aos artigos 202.º, c), 203.º, n.º 1, 204.º, nºs 2, f) e 4 e 210.º, nºs 1 e 2, b) do Código Penal, 256.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 4.º do DL n.º 48/95, de 15/3, e de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão e 9 (nove) meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2. São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição):
“I- O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência depois da subtracção na pena de dois anos de prisão e pela prática de um crime de dano na pena de nove meses de prisão, tendo sido fixada em cúmulo jurídico a pena de dois anos e quatro meses;
II- O recorrente discorda da medida de pena aplicada por ser manifestamente excessiva.
III- Pelo que entende que à data dos factos, o elemento subjectivo (o dolo) não era intenso nos dois crimes em que foi condenado, uma vez que a sua capacidade de determinação livre da vontade estava diminuída por ser consumidor de estupefacientes e encontrava-se num estado de carência que o tornava obcecado para tudo tentar no sentido de aliviar esse estado.
IV- Com efeito, é nosso entendimento que o acórdão recorrido não procedeu a uma correcta valoração da confissão do arguido, nem ao facto de o mesmo ser toxicodependente e o baixo valor dos objectos furtados, levando apenas em conta que os bens furtados foram recuperados, não considerando assim o princípio da culpa e incorrendo na violação do disposto nos artigos 40 n°2, 72 e 73 do Código Penal.
V- A consideração conjunta destas circunstâncias diminui a culpa do arguido-recorrente e a necessidade da pena.
VI- No momento de proceder à determinação das consequências jurídicas dos crimes praticados, o tribunal de 1ª instância valorou em demasia as circunstâncias relativas à ilicitude do acto e às necessidades de prevenção de prevenção geral e especial, bem como os antecedentes criminais do arguido.
VII- O tribunal a quo não teve em atenção que o arguido está empenhado em curar a sua dependência de produtos estupefacientes, pelo que se submeteu a um programa terapêutico e há cerca de seis meses que não consome essas substâncias.
VIII- No meio prisional onde se encontra, o recorrente assume um comportamento adequado e está a frequentar um curso profissional de “Pintura de Construção Civil” pois pretende dar outro rumo à sua vida, colocando a hipótese de ir trabalhar para a Suíça onde tem amigos.
IX- Afigura-se-nos excessiva a pena aplicada na decisão de 1ª instancia, aqui recorrida, entendendo-se que, ao crime de violência após subtracção deveria ter sido aplicada a pena de 15 (quinze) meses de prisão e no que concerne ao crime de dano a pena deveria ter sido fixada em 2 (dois) meses de prisão.
X- Na procedência da questão anteriormente suscitada, relativa à ocorrência de várias circunstâncias justificativas de atenuação especial da pena (recuperação dos objectos furtados de valor diminuto, a confissão do arguido, a dependência de substancias psicotrópicas e a instabilidade familiar e social), tudo devidamente ponderado, a pena adequada é de dezassete (17) meses de prisão efectiva.
Termos em que,
Deve dar provimento ao recurso, e em consequência fixar-se o quantum
da pena em conformidade com as conclusões precedentes, (ser reduzida
para dezassete meses de prisão efectiva), com o que se fará JUSTIÇA.”
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, perfilhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. O acórdão recorrido
1.1. No acórdão proferido na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«1. Factos Provados:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 5 de Fevereiro de 2011, cerca das 19 horas e 30 minutos, no estabelecimento de supermercado denominado P..., sito na Avenida da Liberdade, nesta cidade e comarca de Braga, o arguido Francisco R... retirou dos expositores duas garrafas de whisky, uma da marca Grant’s, avaliada em € 9,69 (nove euros e sessenta e nove cêntimos), e outra da marca William Lawson’s, avaliada em € 8,98 (oito euros e noventa e oito cêntimos), no valor total de € 18,67 (dezoito euros e sessenta e sete cêntimos), e colocou-as no interior do casaco que trajava.
2. De seguida, o arguido Francisco R... passou na linha da caixa registadora, não tendo apresentado nem pago os ditos objectos que havia escondido dentro do seu casaco, como se não tivesse efectuado compras, assim fazendo suas sem pagar e contra a vontade de P... – Distribuição Alimentar, S.A., as ditas garrafas.
3. Foi detectado por Eduardo Manuel Leite Macedo, segurança do dito estabelecimento, que o abordou, ocasião em que o arguido Francisco R... empunhou e apontou-lhe uma navalha cuja lâmina com 9,3 centímetros de comprimento, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Anda que eu esfaqueio-te!”, assim lhe causando receio pela sua vida e prejudicando a sua liberdade de determinação.
4. De seguida colocou-se em fuga em direcção ao Hospital de Braga, sito no Largo Carlos Amarante, nesta cidade e comarca de Braga.
5. Uma vez aí, e para escapar à perseguição de que era alvo, o arguido partiu um vidro da porta exterior do ginásio, sito no piso 0, do edifício do Centro de Recuperação e Ortopedia. Logrando assim entrar no interior do dito Centro de Recuperação e Ortopedia, do Hospital de Braga, o arguido ainda arrombou a porta de acesso ao corredor interno, partindo para o efeito o fecho de tal porta.
6. Assim causou o arguido à Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A., detentora do Hospital de Braga, um prejuízo no montante de € 75 (setenta e cinco euros).
7. Cerca 20 horas e 50 minutos desse mesmo dia 5 de Fevereiro, no Hospital de Braga, nesta cidade e comarca de Braga, veio o arguido Francisco R... a ser interceptado, tendo sido recuperadas na sua posse as duas garrafas e apreendida a navalha por si utilizada.
8. Ao actuar do modo descrito, actuou o arguido Francisco R... em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de retirar os mencionados objectos da disponibilidade de P... – Distribuição Alimentar, S.A., e de os fazer seus, sendo que para manter a sua posse proferiu expressões intimidatórias dirigidas ao segurança Eduardo M... ao mesmo tempo que lhe exibia e apontava uma navalha aberta, causando-lhe receio pela sua vida, de forma a evitar perder a detenção de tais objectos.
9. Bem sabendo estar a actuar contra a vontade do dono dos objectos e que a sua conduta era proibida, não se absteve o arguido de a prosseguir.
10. O arguido Francisco R... agiu em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de estragar objectos que sabia não lhe pertencer. E bem sabendo ser a sua conduta proibida, e que actuava contra a vontade do seu dono, não se absteve de a prosseguir.
Mais se provou:
11. O arguido foi educado e acompanhado pelos avós maternos, tendo a mãe falecido após o nascimento da irmã.
12. Frequentou a escola até ao 8º ano de escolaridade, altura em que revelou desinteresse pelas actividades lectivas e abandonou o ensino tendo trabalhado na agricultura e na construção civil.
13. Durante o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório foi condenado a 14 meses de prisão por se ter ausentado durante um fim de semana sem autorização superior.
14. Contraiu matrimónio do qual resultou o nascimento de dois filhos com 23 e 25 anos, nessa fase da sua vida trabalhou no sector da hotelaria, tendo cessado a relação devido ao consumo de estupefacientes pelo arguido iniciado aos 25/26 anos.
15. Já se submeteu a tratamentos à toxicodependência após os quais teve recaídas.
16. Antes de detido vivia do RSI e convivia com indivíduos toxicodependente e sem hábitos de trabalho.
17. No meio prisional assume um comportamento adequado e encontra-se a frequentar um curso profissional de “Pintura de Construção Civil” que termina em Janeiro de 2012.
18. Não possui retaguarda familiar por a irmã não aceitar os seus comportamentos e com os filhos não manter proximidade.
19. Frequentou programa terapêutico com metadona.
20. Perspectiva, quando colocado em liberdade, emigrar para a Suíça onde tem amigos.
21. Foi condenado 26 vezes, uma das quais no Luxemburgo por condução sem habilitação legal (decisão de 18.12.1998), por crimes de consumo de estupefacientes, condução sem habilitação legal, ofensa à integridade física, falsas declarações e crimes contra o património nomeadamente furtos qualificados e burlas (praticados em 1989, 1991, 1992, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2008 e 2009) tendo a última condenação sido proferida em 28.05.2010, transitada em julgado, na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93, de 22.01.»
1.2. Quanto a factos não provados consta do acórdão recorrido (transcrição):
«2. Factos não provados:
Inexistem factos não provados.»
1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
“3. Motivação:
Os factos provados decorreram da confissão do arguido, dos depoimentos das testemunhas José S..., à data dos factos encarregado geral operacional e responsável pela segurança do Hospital, e Eduardo M..., Segurança do P..., que descreveu de forma isenta e credível o comportamento do arguido após o ter abordado por se ter apercebido que ele levava consigo objectos que não havia pago, e do teor dos documentos de fls. 13, 14, 17 e 74 devidamente examinados em audiência de julgamento
Relativamente aos antecedentes criminais, o CRC junto aos autos.
No que concerne à situação pessoal do arguido o teor do relatório social e as declarações prestadas a tal respeito.»
2. Apreciando.
2.1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.).
Atenta a conformação das conclusões formuladas( - Diga-se ainda que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar – Germano Marques da Silva, obra citada, pág. 335; Daí que se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões – Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 107, nota 116.), importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
- atenuação especial da pena;
- medida das penas parcelares e da pena única.
2.2. Da atenuação especial da pena.
Alegando que os objectos furtados, de valor diminuto, foram recuperados, confessou os factos, à data da sua prática era toxicodependente e não possuía estabilidade familiar, nem social, o recorrente aborda esta possibilidade de modo perfunctório no texto da motivação convocando o artigo 72.º do Código Penal e levando a questão à conclusão IV.
Estabelece o n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal (na redacção dada ao diploma pela 3ª alteração – Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/3 – mantido inalterado pela 23ª alteração, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4/9) que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O n.º 2 do referido preceito elenca algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito, a saber:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Em relação à versão originária de 1982, a expressão do n.º 1 do então artigo 73.º “[o] tribunal pode atenuar” foi substituída no actual artigo 72.º por “[o] tribunal atenua”, tendo sido aditada a alternativa final “ou a necessidade da pena”.
Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção.
Como escreve o Prof. Figueiredo Dias, perante o Código de 1982, a propósito do paralelismo entre o sistema (ou o «modelo») da atenuação especial do artigo 73.º e o sistema da determinação normal da pena previsto no artigo 72.º, tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre com alguns dos exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do n.º 1 do artigo 73.º, ou seja, as situações aí descritas só são significativas sob a perspectiva da necessidade da pena (e, por consequência, das exigências da prevenção).
Assim, escreve o insigne Mestre, a conclusão é, pois, a seguinte: princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
Para a generalidade dos casos, ou seja, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios( - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307.).
Tendo presentes os factos provados, é de concluir que nenhum deles pode ser valorado por forma a encontrar uma diminuição acentuada do tipo de ilícito concreto ou da culpa do agente e que, por essa via, se chegue à atenuação especial das penas aplicadas, com referência específica à ilicitude e à culpa, pois os factos encontram espaço de valoração suficiente e adequada na moldura normal para os tipos de crime em causa, sendo que nenhuma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal encontra qualquer suporte nos factos provados.
Não há, por conseguinte, fundamento para a atenuação especial perspectivada pelo arguido, improcedendo esta pretensão.
2.3. Da medida das penas parcelares e da pena única.
Sustenta o recorrente que as penas aplicadas são excessivas porque o tribunal a quo valorou em demasia as circunstâncias relativas à ilicitude do facto e às necessidades de prevenção geral e especial bem como os seus antecedentes criminais.
Defende que ao crime de violência depois da subtracção deveria ter sido aplicada a pena de 15 meses de prisão e no que respeita ao crime de dano a pena deveria ter sido fixada em 2 meses de prisão, aplicando-se a pena única de 17 meses de prisão.
Sabido que o arguido se constituiu autor, em concurso efectivo, de um crime de violência depois da subtracção e de um crime de dano pelos quais foi condenado, o que incontroversamente decorre do factualismo apurado em julgamento, importa apreciar se as penas que lhe foram concretamente aplicadas se mostram, ou não, ajustadas quanto à sua medida.
A escolha e a determinação da medida da pena envolvem diversos tipos de operações.
Na parte que agora interessa, o julgador, perante um tipo legal que admite, em alternativa, a aplicação das penas principais de prisão ou de multa, deve ter em conta o disposto no artigo 70.º do Código Penal que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.
Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina, em seguida, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.
Assim, perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.
Neste momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção( - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial – Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 70.º do Código Penal.) ( - A escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 266.).
O artigo 70.º do Código Penal opera, precisamente, como regra de escolha da pena principal nos casos em que se prevê pena de prisão ou multa.
No caso em apreço, a moldura abstracta da pena do crime de dano é a de prisão de um mês a três anos ou a de multa de 10 a 360 dias enquanto ao crime de violência depois da subtracção corresponde a pena de prisão de 1 a 8 anos, tendo o tribunal recorrido optado pela aplicação da pena de prisão em relação ao crime de dano, o que não vem posto em causa pelo arguido.
A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71.º do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais sejam, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal – sem esquecer que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 deste artigo.
A partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena no sentido de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995( - Cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento, Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, págs. 104 a 111.).
No mesmo sentido se orienta o Supremo Tribunal de Justiça ao referir que «se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social»( - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2000, Processo n.º 1193/99.).
Dito de outro modo, face ao disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, «logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Por conseguinte, constituem a culpa e a prevenção os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena»( - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2001, CJ, ACSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 245.).
Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa( - O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados.), elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República consagra( - Cfr. Figueiredo Dias, ibidem, págs. 105 a 106.).
Revertendo ao caso dos autos, diga-se que não merece reservas a elencagem de factores de medida da pena a que procedeu a decisão recorrida relativamente a cada um dos crimes cometidos pelo arguido.
O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, sendo avaliada a conduta do arguido em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida da pena por cada um dos crimes, que justifique a respectiva alteração, pois que as mesmas se mostram criteriosas e equilibradas, adequadas e proporcionais.
Na verdade, em favor do arguido apenas se divisa a sua situação pessoal e económica, apesar do seu valor diminuto, assim como a confissão dos factos, embora com pouca relevância para a descoberta da verdade na medida em que o arguido foi detido numa situação de flagrante delito e os factos provados sempre teriam resultado demonstrados face aos elementos de prova constantes dos autos, sendo que a recuperação dos objectos não decorre de qualquer acto voluntário do arguido, a declaração de arrependimento não surge acompanhada de uma efectiva vontade de reparar as consequências do crime e o bom comportamento prisional do arguido não se afigura que seja particularmente relevante pois o que se espera é que o arguido mantenha bom comportamento durante o período de reclusão.
A circunstância de o arguido ser toxicodependente não implica, sem mais, que estivesse incapacitado de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação, como parece entender o recorrente.
Aliás, no caso em apreço, tendo sido dado como provado que o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, é inconsequente a alegação de que os factos aconteceram num quadro de toxicodependência por não se ter demonstrado que o consumo de substâncias estupefacientes lhe haja reduzido o autodomínio, o controle e a valoração dos factos, nem sequer lhe trazendo uma imputabilidade diminuída.
Por outro lado, em desfavor do arguido, avultam o elevado grau de ilicitude emergente dos factos, a relativa gravidade das suas consequências tendo em conta o valor dos prejuízos causados no que respeita ao crime de dano, as fortes necessidades de prevenção geral positiva ou de integração relacionadas com os crimes desta natureza, a elevada intensidade do dolo na forma de dolo directo presente em todas as condutas do arguido e as acentuadas exigências de prevenção especial dado o passado criminal do arguido marcado por vinte e seis condenações, reveladoras de uma indiferença e insensibilidade em relação às penas anteriormente aplicadas, o que denota uma personalidade algo desconforme com a pressuposta pela ordem jurídico-penal e há-de ser tomado em consideração quanto à possibilidade de reincidência que neste tipo de criminalidade é recorrente.
Deste modo, observados que foram os critérios legais no que respeita aos factores relevantes para a determinação da medida da pena, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência comum, são de manter as penas parcelares aplicadas ao arguido.
A pena única do cúmulo, também chamada pena conjunta, de acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que, no caso vertente, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 2 anos de prisão e o máximo de 2 anos e 9 meses de prisão.
Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 do referido artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena única a partir das penas parcelares cominadas.
A primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção - aplicação da pena mais grave - ao cúmulo material, passando pela exasperação.
A segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
Como refere Figueiredo Dias, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique( - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 421, pág. 291.).
Assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso( - Cfr. Acórdão do STJ de 14/02/2007, Proc.º n.º 4100/2006, que aqui acompanhamos de perto.).
Quanto à personalidade do arguido, tendo em atenção os factos perpetrados e o respectivo contexto bem como o seu passado criminal, poder-se-á concluir que o ilícito global revela uma manifesta propensão do arguido para a prática de actos criminosos.
Por outro lado, sendo certo que o crime de dano foi cometido pelo arguido com o propósito de escapar à perseguição de que era alvo pela prática do crime de violência depois da subtracção, dever-se-á concluir que os factos se encontram estreitamente conexionados.
Assim, tudo ponderado, tendo presente o tipo e número de crimes perpetrados, bem como as penas parcelares aplicadas, entende-se ser de manter a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão aplicada pelo tribunal recorrido.
Improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.