IRelatório
B............., residente na Rua ..........., nº ..., ...º ..../Tras., ....., Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,
contra
C......... – ........, LDª, com sede na Rua .........., Bloco ......, nº ....., Porto,
pedindo que seja:
declarada ilícita e ilegal a rescisão do contrato de prestação de serviços efectuado pela ré;
e esta condenada, consequentemente, a pagar-lhe a quantia global de 59.408.,78 €, sendo 44.408,78 a título de danos patrimoniais e 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, com base na rescisão sem justa causa de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré.
Contestou a ré para, no essencial, alegar que rescindiu com justa causa o contrato celebrado com o autor e que não há fundamento para este reclamar os danos patrimoniais peticionados e que os de natureza não patrimonial não assumem suficiente dignidade para serem ressarcidos.
E em sede reconvencional pretende ser indemnizada da quantia de 7.481,96 €, com base no valor da cláusula penal estipulada para o incumprimento contratual por parte do autor.
Replicou o autor para, em síntese, manter a posição inicialmente assumida e defender o infundado da reconvenção.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor, por ter rescindido sem justa causa o contrato, qualificado como de trabalho, a quantia global de 16.317,90 €; e a reconvenção julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido.
Inconformados com o assim decidido, recorreram o autor e, subordinadamente, a ré, pretendendo aquele que seja arbitrada a indemnização por si peticionada e defendendo esta a prescrição dos créditos laborais arbitrados ao autor.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIÂmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte:
Apelação do autor
1- Nada nos factos dados como provados autoriza a conclusão de que o vínculo entre as partes tinha natureza labora;
2- Concretamente, não foi dado como provado que o A. obedecesse a ordens emanadas pela Ré, que seguisse instruções da Ré e/ou que fosse fiscalizado por esta no exercício da sua actividade;
3- Donde decorre pois não haver qualquer espécie de subordinação jurídica, sendo sim evidente que o A. estava dotado de absoluta autonomia na prestação dos serviços a que se obrigara;
4- Acresce que pela análise dos indícios habitualmente observados para se fazer a destrinça entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços, são abundantes as evidências de que no caso vertente se estava perante um contrato de prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à propriedade dos instrumentos necessários ao exercício da actividade profissional, à fixação dos honorários, ao regime fiscal e de segurança social, à fixação do local dos serviços, ou à determinação do regime horário da prestação dos serviços;
5- Verifica-se ainda de forma inequívoca pela simples análise do contrato escrito junto aos autos que as partes quiseram celebrar entre si – e celebraram mesmo -, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o A. gozaria da mais absoluta autonomia no exercício da sua actividade;
6- A forma com que o Tribunal a quo sancionou os termos em que a cessação unilateral do contrato ocorreu, assentou no pressuposto errado de que entre as partes existia um contrato de trabalho;
7- É em todo o caso inequívoco que a Ré resolveu unilateralmente o contrato que a vinculava ao A.;
8- Conforme foi dado como provado, tal contrato fora outorgado para produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000, até 30 de Setembro de 2003, sendo certo que a Ré se obrigara a não o denunciar a menos que ocorresse justa causa assente numa das seguintes circunstâncias:
No caso de o Autor faltar, sem aviso ou justificação, 4 horas ou mais semanais;
No caso de o Autor assumir posturas ofensivas da moral e bons costumes, pondo assim em causa os critérios de qualidade exigidos pela Ré.
9- Foi ainda dado como provado que os montantes mensais devidos pela Ré ao A. a título de honorários seriam sucessivamente os seguintes: € 1.677,83 a partir de Outubro de 2001 e € 1.738,23 a partir de Outubro de 2002;
10- Conforme foi igualmente dado como provado, o A. não só pretendia cumprir o contrato até à data prevista para o seu termo como se insurgiu contra o teor da carta através da qual a Ré pôs termo ao referido vínculo;
11- A partir de Outubro de 2001, inclusive, a Ré não só recusou a prestação dos serviços que o A. lhe queria prestar como não mais lhe pagou quaisquer honorários no âmbito do contrato;
12- No momento da cessação do contrato, o A. teria ainda a receber da Ré nesse âmbito a quantia de € 21.811,79 (1.677,83 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, bem como a quantia de € 22.596,99 (1.738,23 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 – num total de € 44.408,78;
13- Não há quaisquer dúvidas de que não foi considerado provado um único facto susceptível de legitimar a resolução unilateral do contrato por parte da Ré, sendo ainda certo que resulta dos autos com indesmentível linearidade e clareza que o A. não incorreu em qualquer comportamento susceptível de consubstanciar justa causa para cessação, resolução ou rescisão do contrato;
14- Conclui-se assim que a resolução/rescisão do contrato por parte da Ré foi ilícita, ilegal e infundada, do que emergiram prejuízos sérios para o A., não só em termos patrimoniais como também não patrimoniais;
15- No que concerne aos danos patrimoniais, traduzem-se os mesmos nos montantes que o A. deixou de receber a partir do momento em que, contra a sua vontade, não mais pôde prestar à Ré os serviços que se obrigara a prestar-lhe nos termos do contrato, o que naturalmente iria fazer até à data prevista para final deste;
16- Tais montantes ascenderiam no total a € 44.408,78;
17- Tendo tais prejuízos sido directamente causados pela Ré, incumbe-lhe pois a obrigação de ressarcir o A. em tal âmbito, efeito para o qual, conforme foi alegado e peticionado, deverá ser condenada a pagar a este a supra referida quantia de € 44.408,78;
18- No que concerne aos danos não patrimoniais, importa sublinhar ter ficado provado que: (1) o A. é um profissional reputado e de grande prestígio, gozando de grande apreço profissional por parte de alunos, colegas e do próprio mercado, (2) que em consequência da carta que recebeu da Ré e da cessação do seu vínculo, o A. sentiu-se prejudicado, (3) que esse facto veio a tornar-se conhecido de outras pessoas que frequentavam as instalações onde o A. dava aulas, (4) que o A., por esse motivo, sentiu-se angustiado e desprestigiado, e (5) que a imagem profissional do A. ficou seriamente afectada e danificada em consequência de toda essa situação;
19- No caso em apreço, tendo em conta os factos dados como provados, estão inequivocamente reunidos todos os requisitos da obrigação de indemnizar: ilicitude, culpa, danos reparáveis e nexo de causalidade;
20- Os efeitos resultantes da conduta da Ré – angústia e desprestígio sentidos pelo A. e imagem profissional deste seriamente afectada -, “(...) não podem deixar de ser considerados graves e, por isso, merecedores de tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil) (...)”;
21- Não há assim quaisquer dúvidas de que impende em consequência sobre a Ré a obrigação de indemnizar o A. também pelos danos não patrimoniais emergentes da sua conduta ilícita;
22- Para cálculo da indemnização neste âmbito, importa antes de mais nada ter presente o disposto nos artigos 496º, n.º 3, e 494º do Código Civil, devendo pois aquela ser calculada segundo critérios de equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do responsável, atendendo à situação económica de responsável e lesado e tendo ainda em consideração todas as demais circunstâncias do caso concreto;
23- É inequívoco que a culpabilidade da Ré assume especial gravidade, até porque não podia deixar de saber que, nos termos ajustados entre as partes no contrato, não lhe assistia qualquer motivo válido para o fazer cessar unilateralmente;
24- Resulta dos autos que a Ré faz parte de um grupo económico sólido e de alguma dimensão – o que tem de ser ponderado para análise da situação económica da Ré;
25- Finalmente, é incontroverso que os efeitos da conduta lesiva praticada pela Ré “(...) não podem deixar de ser considerados graves, já que o autor se sentiu angustiado, desprestigiado e a sua imagem profissional ficou seriamente afectada e danificada”;
26- Os danos causados na imagem profissional de alguém que é um reputado e prestigiado profissional, que goza de grande apreço profissional por parte de todos, que é pago adequadamente pelo que faz e que sempre cumpriu todas as suas obrigações profissionais, não é susceptível de ser minimamente ressarcido, com a fixação de uma indemnização no montante de apenas € 500,00;
27- Os danos não patrimoniais causados pela Ré ao A. deverão ser ressarcidos através do pagamento de indemnização no montante de € 15.000,00;
28- Mesmo a admitir-se a tese sufragada pela sentença no que concerne à existência de um contrato de trabalho, ainda assim as consequências do suposto despedimento ilícito não seriam apenas as que a referida sentença veio a determinar;
29- A estar-se perante um contrato de trabalho, seria este, sem quaisquer dúvidas um contrato sem termo, donde decorre que não cessaria no dia 30 de Setembro de 2003, vigorando sim por tempo indeterminado;
30- Nesse caso, nos termos previstos no art.º 13º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as retribuições devidas ao A. em consequência da ilicitude do contrato não seriam as vencidas até ao putativo termo do contrato – conforme erradamente foram calculadas -, mas sim até ao trânsito em julgado da decisão;
31- Ainda para o caso de prevalecer a tese sufragada na sentença, conforme então dispunha o art.º 13º do Regime Jurídico aprovado pelo já citado DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a indemnização devida por despedimento ilícito deveria ascender a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade, devendo esta no entanto ser fixada, no mínimo, em 3 anos;
32- Assim sendo, a indemnização devida pela Ré ao A. nesse âmbito nunca poderia ser inferior a € 5.214,69;
33- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil, no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49408, e no art.º 13º do Regime Jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Apelação, subordinada, da ré
1- Admitindo-se que o contrato dos autos é um contrato de trabalho, os créditos advenientes do seu cumprimento estão sujeito ao regime de prescrição estipulado no Art. 38º da L.C.T., ou seja só podem ser exigidos, se tal for feito no prazo de um ano a contar do dia seguinte á cessação do contrato de trabalho entre as partes;
2- O Contrato entre as partes cessou a 19/10/2001, e a acção foi proposta a 24-04-2003;
3- Ora, os direitos laborais reclamados estão prescritos, o que se alega para todos os devidos efeitos legais, pois o prazo limite para se reclamar os mesmos era 20/10/2002;
4- Consequentemente deve a Ré ser absolvida de qualquer pagamento ao A. e atinente a créditos laborais existentes, por prescrição destes, nomeadamente os supra referidos a 16º, e que por mera comodidade processual se dão por reproduzidos para todos os devidos efeitos legais;
5- A Sentença dos autos é assim directamente violadora do referido Art. 38 da L.C.T.
B- Face à posição das recorrentes vertidas nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se, essencialmente, à apreciação da:
apelação do autor
- natureza do contrato celebrado entre autor e ré - montante indemnizatório decorrente da resolução desse contrato
apelação da ré
- prescrição dos créditos laborais