1. A unica pessoa ouvida em julgamento foi o representante legal da ofendida que se limitou a referir que os cheques devolvidos por falta de provisão foram entregues para pagamento de maquinas agricolas compradas pelo arguido a Sociedade ofendida e que, apos a devolução dos cheques, o arguido foi contactado por diversas vezes " com vista a resolução extra-judicial ".
Teria sido conveniente e necessario que ao representante legal da ofendida fosse perguntado sobre o comportamento e personalidade do arguido e, sobretudo, sobre quais as diligencias feitas com vista a resolução do assunto e sobre qual a reacção do arguido a essas mesmas diligencias.
E como tera o Dr. Juiz " a quo " chegado a conclusão de que o arguido agiu conscientemente, sabendo que não tinha fundos na conta bancaria sacada, se e certo que aquele representante nada referiu a esse respeito nem forneceu quaisquer pormenores que possibilitassem ao julgador a conclusão referida?
E tambem certo que ao mesmo representante legal não foi perguntado se a ofendida ja se encontrava ou não reparada ainda que parcialmente.
Por isso, impõe-se que o julgamento seja repetido, ao abrigo do disposto no art.577: do Codigo de Processo Penal de 1929.
2. A desistencia da queixa, para ser valida, tem de ser pura e simples, e não condicional.