Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por A… , Lda., do despacho de 26 de Novembro de 2007, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, 14.º Bairro, assim o anulando.
Fundamentou-se a decisão em que o artigo 196.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas permitia o pagamento num máximo de 12 prestações e que, quanto à dispensa de garantia, tal despacho não se encontrava devidamente fundamentado, revelando-se a fundamentação obscura pois “não só não [são] ponderados todos os factos apresentados pela reclamante, como não é explicado porque motivo se considera verificarem-se os requisitos legalmente exigidos para o pagamento em prestações – a saber, a existência de uma dificuldade financeira excepcional e de previsíveis consequências económicas danosas, que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 196.º do CPPT deve ser demonstrada -, mas já não se considera estar cumprido o requisito exigido para a isenção da garantia – a saber, prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, nos termos do disposto no artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária – tanto mais que no caso o contribuinte tinha solicitado o pagamento em 36 prestações, que por imposição legal, não foi possível conceder”.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
I - A questão decidenda prende-se com a autorização do pagamento de uma dívida tributária de IVA em 36 prestações mensais iguais e sucessivas e a isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações nos termos do art. 199° do CPPT.
II - O deferimento do pagamento da dívida exequenda em 12 prestações é uma decisão estritamente vinculada pois corresponde ao deferimento do pagamento em prestações no prazo máximo permitido por lei - n° 4 do artº 196° do CPPT; resultando "a dificuldade financeira excepcional" demonstrada pela análise da situação tributária global do S.P. reclamante, designadamente a existência de outros processos de execução fiscal com pagamentos prestacionais em curso.
III - Porque assim é, não poderá manter-se a sentença ora recorrida quanto à anulação do acto impugnado na parte em que este defere o pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais.
IV - Quanto à isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações e tendo presente os fundamentos apresentados pela Reclamante para essa dispensa bem como as considerações jurisprudenciais vertidas na sentença ora recorrida quanto à fundamentação dos actos tributários, conclui-se do seguinte modo:
V - Resulta do ponto 8 do probatório da douta sentença ora recorrida que não existe qualquer penhora à ordem do processo de execução fiscal onde foi apresentada a Reclamação ora em crise, nem poderia haver, nos termos do artº 215° do CPPT, uma vez que o pedido de pagamento em prestações foi apresentado no prazo para deduzir a Oposição.
VI - Reiterando a afirmação de que a dívida em causa denota que a Reclamante acaba por financiar a sua actividade (também) com os impostos que "arrecada" em substituição do Estado, o credor tributário, temos que o n° 4 do artº 52° da LGT prevê como requisito para a dispensa de garantia o prejuízo irreparável que a prestação da mesma lhe pudesse causar ou a manifesta falta de meios económicos para prestá-la, ambas reveladas pela insuficiência de bens penhoráveis.
VII - Nos termos do artº 170° do CPPT o ónus da prova da verificação dos requisitos de dispensa da prestação de garantia cabe à executada.
VIII - Não só o pedido apresentado não está fundamentado de facto e de direito nem instruído com a necessária prova documental, como da análise ainda que perfunctóría, realizada pelo SF à situação económica da Reclamante e que fundamenta o despacho ora reclamado, nos termos do n° 1 do artº 77° da LGT; se conclui que as declarações fiscais apresentadas pelo S.P. à AF não denotam qualquer manifesta falta de meios económicos ou a irreparabilidade do prejuízo que lhe viesse a causar a prestação da garantia então exigida, pois revelam a existência de bens penhoráveis.
IX - Fica então por determinar na douta sentença ora recorrida como poderia a AF convidar a Reclamante a aperfeiçoar alguma irregularidade (ainda não identificada) no requerimento sem prejudicar a rápida decisão do procedimento; ou quais os factos que seriam convenientes conhecer para uma justa decisão da causa, que passará necessariamente por se considerar estarmos na presença de uma empresa em plena laboração, com um resultado fiscal positivo e que a dívida em causa é de IVA autoliquidado.
X - A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação do n.° 4 do art. 196° do CPPT bem como do n.° 4 do artº 52° da LGT e 170° do CPPT.
E contra-alegou a reclamante, pugnando pelo acerto da decisão.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, pois, tendo por legal o entendimento da Administração Fiscal, ao deferir apenas 12 das 36 prestações pedidas para o pagamento do IVA em falta, “não obstante, a final, também nessa parte anulou o despacho reclamado”, nulidade “que se deve considerar arguida pela recorrente Fazenda Pública na 3.ª conclusão, que sintetiza os n.os 3 e 4 das suas alegações de recurso”.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Em sede factual, vem apurado que:
- 1.Em 24 de Outubro de 2007, foi instaurado contra a reclamante o processo de execução fiscal n.º … , relativo a dívida de IVA referente a Julho de 2007, no montante de Euros 34.410,26 (cf. fls. 1 e 2, do processo instrutor).
- 2.Em 16 de Novembro de 2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 14 (SFLx14), um requerimento subscrito pela reclamante, no qual pede que lhe seja autorizado o pagamento em 36 prestações mensais da dívida referida no ponto anterior, a suspensão da respectiva execução, nos termos do art. 52.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, e a isenção da prestação de garantia, nos termos do disposto no art. 52.º, n.º 4, da LGT (cf. requerimento, a fls. 4-11, do processo instrutor).
- 3.No requerimento referido no ponto anterior, a reclamante refere, designadamente, que tem a seu cargo aproximadamente 80 trabalhadores, que se não lhe for permitido pagar a dívida em prestações, terá de encerrar, que só a partir de 2005 conseguiu manter um cash flow positivo, pede que seja autorizada a pagar a dívida em 36 prestações mensais de Euros 988,50, e finaliza referindo que "tem capacidade financeira para cumprir o regime prestacional, independentemente da prestação de garantia. ... A prestação de garantia seria um obstáculo ao cumprimento do regime prestacional” (cf. requerimento, a fls. 4-11, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 4.Em anexo ao requerimento referido no ponto 2, a reclamante juntou um documento de consulta da declaração anual, relativo ao ano de 2006, contendo um "anexo O - mapa de recapitulação de cliente”, e um "anexo A – elementos contabilísticos e fiscais", constando deste último, designadamente, o montante de Euros 342.568,06, relativo a custos com pessoal (cf. documentos a fls. 8-11, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- 5.Em 26 de Novembro de 2007, foi elaborada pelos serviços do SFLx14, uma informação, com o seguinte teor (cf. fls. 12 a 14, do processo instrutor):
INFORMAÇÃO
Veio o executado, A… , Lda, NIPC …, requerer o pagamento em 36 prestações por dívida de IVA, referente ao período 2007/07, no valor de quantia exequenda de 34.410,26€, a que acresce juros de mora e custas processuais. Sobre a matéria requerida, cumpre-me informar o seguinte:
(a) A executada foi citada através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 12-11-2007;
(b) Por requerimento de 16-11-2007, dentro do prazo de oposição, veio a executada, formular um pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda em 36 prestações mensais, ao abrigo do artº 196º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
(c) Com o referido pedido a sociedade executada, requer a suspensão da execução com a isenção de prestação de garantia, nos termos do artº 52º da Lei Geral Tributária, invocando que se encontra a recuperar de um período de dificuldades financeiras, conseguindo já libertar cash flow positivos.
Compete analisar e decidir
Dos Factos
1 - As dívidas relativamente às quais foi apresentado o presente pedido de pagamento em prestações, com proveniência como supra descrito, são passíveis de ser pagas em prestações com recurso ao regime prestacional nos termos do art. 196º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPTT);
2 - Na impossibilidade de proceder ao pagamento integral da totalidade da dívida inserta nos presentes autos de execução em questão, requer o contribuinte o pagamento em 36 prestações mensais e sucessivas;
3 - Invoca argumentos de carácter financeiro/económico, que não lhe permitem solver a dívida, pedindo a isenção da prestação de garantia o crédito que detém sobre terceiros;
4 - Da consulta ao Anexo O da Declaração Anual do ano de 2006, verifica-se a existência de vendas/prestações de serviços a diversos clientes nos montantes de 1.543.715,00€, ressalvando o facto de aqui só constarem os clientes cujo valor anual de vendas é superior a 25.000,00€;
5 - Atenta a análise do modelo 22 do IRC, verifica-se que a executada desde 2005, apresentou resultados positivos, isto é, lucros fiscais e consequentemente IRC a pagar (35.574,99€ no ano de 2006);
6 - Resulta assim através de uma análise muito perfunctória da sua situação económica da executada, a existência de bens no seu activo financeiro, nomeadamente o contratual de receber de uma outra sociedade, outro activo financeiro, nomeadamente dinheiro;
Do Direito
1 - Atento o valor da causa, a competência para a autorização do pagamento em prestações é do órgão de execução fiscal;
2 - Apenas poderá ser concedido o pagamento prestacional em 12 prestações mensais e sucessivas atento o disposto no n.º 4 do art. 196º do CPPT, visto tratar-se de dívidas repercutidas sobre terceiros, no caso em apreço - IVA;
3 - Aliás não basta à executada, invocar a insuficiência/inexistência de meios económicos, deverá também prová-los na petição, como decorre do n.º 3 do art. 170.º do CPPT, o que não fez;
4 - Caso não seja concedida a dispensa de prestação de garantia, a mesma deverá ser fixada no montante de 51.464,76€, (calculada nos termos do n.º 5 do art. 199.º do CPPT), conforme quadro anexo:
| Quantia Exequenda | 34.410,26 |
|---|
| Juros de Mora | 6.193,85 |
| Custas Processuais | 567,70 |
| Agravamento 25% | 10.292,95 |
| Soma | 51.464,76 |
É quanto me cumpre informar, V. Exa., superiormente decidirá
6. Em 26 de Novembro de 2007, foi exarado despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças, sobre a informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 14, do processo instrutor):
Atenta a informação que antecede, o valor e natureza da dívida, defiro o pagamento do presente processo em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas nos termos do n.º 4 do art. 196º do CPPT, devendo ser apresentada garantia idónea pelo montante de 51.464,76 euros conforme dispõe o art. 199.º, do citado código, números 1 e 6.
Notifique-se.
- 7.A reclamante tem a seu cargo pelo menos 80 funcionários (cf. docs. de fls. 22 a 27, dos autos).
- 8.Existem quatro autos de penhora, dois de bens móveis e dois de estabelecimentos comerciais, associados a dois processos de execução fiscal em que a reclamante é executada (com os n.ºs ... e …) que correm termos no SFLx14, ambos com planos de pagamentos prestacionais devidamente autorizados, tendo sido penhorados os mesmos bens em ambos os processos, aceites como garantia a prestar nos termos do art. 199º do CPPT, aos quais foram atribuídos aos valores de Euros 16.000,00, 36.100,00, 16.000,00 e 39.000,00 (cf. informação de fls. 30 a 33, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
Vejamos, pois:
A nulidade referida, não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser arguida pelo recorrente.
Não o foi, todavia, mas antes um erro de julgamento.
Na verdade, a recorrente, após referir – artigo 3.º do n.º III das suas alegações – corresponder a “uma decisão estritamente vinculada” o deferimento em 12 prestações – artigo 196.º, n.º 4, do CPPT -, acrescenta - n.º 4 - que, em tal medida, “nunca poderá decair o acto reclamado”.
E, na conclusão 3.ª, aponta que, ainda em tal base, não poderá manter-se a sentença recorrida.
O que pretende, pois, é a revogação da sentença na parte em que errou o julgamento.
Se pretendesse prevalecer-se da nulidade, a sentença cairia in totum quando a recorrente expressa o entendimento da sua revogação parcial.
Vejamos, assim, se se verifica o invocado erro de julgamento.
O artigo 196.º do CPPT que regula o pagamento em prestações, admite-o, nomeadamente, com relação ao imposto “legalmente repercutido a terceiros” – como é o caso do IVA – e verificados os respectivos pressupostos legais – que ora não estão em causa -, para o máximo de 12 prestações mensais.
E, embora perfilhando tal entendimento, a sentença, não obstante, anulou totalmente o despacho reclamado que tal-qualmente o havia considerado pelo que, nessa medida, aquela decisão não pode manter-se.
Quanto à fundamentação do despacho reclamado, no tocante à dispensa de garantia:
Como é sabido, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão).
Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente, a motivação do acto.
A violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação – artigo 99.º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Pelo que um acto está fundamentado sempre que o administrado, como destinatário normal, ficar devidamente esclarecido acerca das razões que o determinaram estando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva mas acessível, no sentido de explícita.
Cfr., por todos, o Ac. do STA de 26/05/2004 rec. 742/03.
O dever legal da fundamentação tem, a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.
Ora, o despacho em causa expressa uma fundamentação por remissão, para a informação sobre que recai: “atenta a informação que antecede”.
E esta concretiza-a em dois itens principais: a existência de vendas / prestações de serviços e de resultados positivos desde 2005; e a falta de prova da invocada insuficiência / inexistência de meios económicos.
Ora, tal fundamentação é manifestamente insuficiente.
Na verdade, e por um lado, não se aponta a medida em que tal existência concretiza ou não a necessária insuficiência económica – artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária -, sendo que, quanto à existência de bens, apenas se refere um activo financeiro – “nomeadamente o contratual de receber de uma outra sociedade, outro activo financeiro, nomeadamente dinheiro”.
E, por outro, tendo-se assentado na existência de dificuldades financeiras e em consequências económicas danosas para a executada, no pagamento imediato e integral da dívida – pelo que a mesma foi dividida no número máximo de prestações legalmente admissíveis -, todavia justificou-se a não dispensa de garantia na falta de prova da “insuficiência/inexistência de meios económicos”, o que aparece como contraditório.
E, bem assim, o próprio teor da remissão, esgotada, no ponto, no inciso vocabular, “atenta a informação que antecede”.
Pois que esta se analisa na disjuntiva, equacionando duas hipóteses: tanto a concessão como a denegação da requerida dispensa de caução.
Denegando a isenção, sem mais, não aparece concretizado, como é mister, o fundamento escolhido que, literalmente, bem pode ser o referente ao deferimento da isenção.
Fundamentação contraditória, pois, equivalente à sua falta.
Acresce que a reclamante havia adrede invocado que, face ao alegado, “a prestação de garantia seria um obstáculo ao cumprimento do regime prestacional”.
Ponto que o despacho reclamado totalmente silenciou.
Ora, como se refere no recente acórdão deste STA, de 11 de Dezembro de 2007 – recurso n.º 0615/04, citando Alfredo de Sousa e J. Paixão, Código de Processo Tributário anotado, 1998, nota 5 ao artigo 82.º, “o grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte”.
E mais adiante “(…) a jurisprudência tem demonstrado, sobretudo na concretização do conceito legal de “insuficiência” da fundamentação, a consciência de que se move num domínio de conflito e de conciliação entre interesses e valores divergentes e mesmo opostos”.
Alegado, pois, fundada e essencialmente, que a prestação de garantia obstaculizava o próprio cumprimento do regime prestacional, não podia a Administração bastar-se, em sede de fundamentação, com a dita menção da existência de vendas / prestações de serviços, com resultados positivos, e de créditos financeiros, aliás não discriminados, sem qualquer referência concreta ao alegado.
Tem-se, pois, a fundamentação em causa como insuficiente e contraditória, a acarretar legalmente a sua falta, conforme ao acima exposto.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, em tal medida se revogando a sentença – que, no mais, se mantém -, assim se confirmando o despacho reclamado quanto ao deferimento do pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais iguais e sucessivas.
Custas na proporção do vencido, sempre com procuradoria de 1/8, pela Fazenda Pública neste tribunal e pela reclamante na instância e no STA.
Lisboa, 2 de Abril de 2008. - Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.