I- O pedido de indemnização por responsabilidade civil emergente de um facto punivel criminalmente deve ser feito no processo em que corre a respectiva acção penal, conforme o disposto no artigo 29 do Codigo de Processo Penal, salvo nos casos referidos nos artigos 30 e 33 do mesmo Codigo.
II- Participado, em 25 de Agosto de 1971, a Policia Judiciaria o facto considerado crime publico e deduzida em 15 de Outubro de 1973 a acusação particular, a que o Ministerio Publico deu a sua adesão em 3 de Abril de 1974, tem de concluir-se que a acção penal foi exercida para alem do prazo de seis meses a contar da data da apresentação da queixa.
III- Distribuida em 26 de Julho de 1973 acção ordinaria de indemnização em cuja petição inicial a autora reproduziu os factos participados a Policia Judiciaria, e competente, em razão da materia, o tribunal civil, por se verificar uma excepção ao principio da obrigatoriedade de adesão da acção civil ao processo penal, prevista no corpo do artigo 30 do Codigo de Processo Penal.