I- É acto juridicamente inexistente o que foi notificado ao interessado, mas que não se praticou.
II- Tendo o Vice-Presidente da Junta Autónoma das Estradas comunicado ao recorrente, através de ofício, que a sua pretensão fora indeferida por despacho exarado em carta informação dos serviços, mas não tendo sido proferido qualquer despacho, verifica-se a inexistência jurídica de tal acto cuja aparência foi criada pela notificação.