I- A entidade expropriante pode, sem qualquer limitação temporal, proceder à substituição, por caução, do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verificou acordo.
II- É possível a actualização do montante da indemnização para além do valor fixado na decisão arbitral sem posterior recurso do expropriado se este, embora também não haja recorrido da sentença final, contra-alegou no recurso que dela foi interposto pela expropriante e aí requereu que o valor da indemnização fixado pelos árbitros fosse corrigido de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, podendo esta pretensão ser entendida como desenvolvimento ou consequência do pedido principal.