9910297 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Milheiro de Oliveira
Processo: 9910297
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Competência, Competência dos tribunais de instância, Fixação da competência, Sucessão de leis no tempo
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRP00026328
Nr Documento: RP199906099910297
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O SEGUNDO JUÍZO CRIMINAL DO PORTO E A PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO PORTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/aa404e4a2dfc0bc58025686b0067320b
Sumário
I - Em processo penal a competência fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento. II - Acusado o arguido por factos ocorridos desde Fevereiro de 1994 até Janeiro de 1995, integradores do crime do artigo 207 do Código Penal de 1982, em vigor à data dos factos, ou do crime do artigo 172 do Código Penal de 1995, a competência para o julgamento é do tribunal singular, mesmo que segundo as normas penais e processuais penais posteriores a competência devesse caber ao tribunal colectivo.