I- A isenção da sisa estabelecida no artigo 11, n. 21, do Codigo da Sisa, na redacção recebida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48290, de 25 de Março de 1968, apenas aproveita, face ao disposto no artigo 10 do mesmo Codigo, as aquisições ou transmissões efectuadas no dominio da vigencia da redacção desse normativo.
II- Dai que, havendo o artigo 7 do Decreto-Lei n. 653/70, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971, alterado a redacção daquele n. 21 do artigo
11 do Codigo da Sisa, a isenção estabelecida atraves dessa nova redacção não possa beneficiar quem, tendo embora a qualidade de funcionario publico e haja solicitado no dominio da anterior redacção deste mesmo artigo 11, n. 21, a concessão de um subsidio a Caixa Nacional de Pensões, so veio, todavia a celebrar a escritura de compra e venda posteriormente a publicação do Decreto-Lei n. 653/70, de 28 de Dezembro.