I- Os artigos 95º a 176º do DL nº 376/87, de 11/12, referentes à criação, competência e funcionamento do COJ e ao regime disciplinar dos oficiais de Justiça, não são inconstitucionais por violação da reserva de competência da Assembleia da República relativa à legislação sobre o regime geral de punição de infracções disciplinares e sobre a organização e competência dos tribunais.
II- A apropriação, por um oficial de justiça, de importâncias cobradas em exercício de funções, integra
o fundamento de aplicação de pena expulsiva previsto no artigo 137°, nº l, alínea. b), do DL nº376/87 - em que se pressupõe que o funcionário «revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa».
III- O uso da atenuação especial da pena, possibilitada pelo artigo 139º do DL n." 376/87, releva da liberdade de julgamento da Administração, não sendo sindicável pelos tribunais, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto.