Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Junta de Freguesia de Freixial do Campo vem reclamar do despacho do relator que rejeitou liminarmente o requerimento de suspensão de eficácia da proposta apresentada pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) que funciona junto da Assembleia da República.
1.2. A reclamante
- (i)entende que, ao contrário do que foi entendido no despacho reclamado, a proposta em causa consubstancia um acto administrativo contenciosamente impugnável e, como tal, passível de pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia e
- (ii)requer isenção de custas, com fundamento no disposto no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais.
Cumpre apreciar e decidir.
2. 1. O despacho sob reclamação, repete-se, incidiu sobre pedido de suspensão de eficácia da proposta da UTRAT, formulada no âmbito do procedimento legislativo previsto na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio.
Essa lei estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo (art. 1º/1).
Nessa mesma lei é criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território que funciona junto da Assembleia da República (art. 13º/1).
Compete à UTRAT acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais, elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais na matéria, apresentando-o à Assembleia da República; propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias (art. 14º).
2.2. Deste acervo de poderes funcionais fica claro que os actos da UTRAT não produzem efeitos jurídicos externos por si, mas apenas através da decisão final do procedimento, por parte da Assembleia da República.
Está, pois, certo o entendimento do despacho reclamado de que:
- (i)a proposta faz parte da fase instrutória do procedimento legislativo da futura lei (vide art. 236º/4 da CRP) que concretizará a reorganização administrativa territorial autárquica, de acordo com o regime geral previamente estabelecido na Lei nº 22/2012, de 30 de Maio (lei – quadro);
- (ii)a proposta suspendenda não está inserida num procedimento administrativo, não consubstancia qualquer decisão, não tem eficácia externa e não foi praticada no uso dos poderes próprias da função administrativa;
- (ii)logo, não é um acto administrativo com eficácia externa, contenciosamente impugnável;
- (iii)sendo, por isso, evidente que ocorre o fundamento previsto no art. 89º/1/c) do CPTA – inimpugnabilidade do acto impugnado – que obsta ao conhecimento do mérito na causa principal, circunstância pela qual é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada.
Deste modo, não há razão para alterar o despacho reclamado que, ao abrigo do disposto no art. 116º/2/d) do CPTA, rejeitou liminarmente o requerimento.
2.3. Não há, igualmente, motivo para revogar a condenação em custas, uma vez que a requerente não beneficia de isenção, mormente da prevista no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais.
Na verdade, de acordo com o disposto nesse preceito legal, estão isentas de custas:
“As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Assim, como se disse no acórdão deste STA de 20-11-2012, processo 0892/11:
“Para uma entidade pública poder beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, tem de, cumulativamente:
- (i)actuar, no processo judicial, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto;
- (ii)e de a legitimidade para essa actuação lhe ser especialmente atribuída por lei.”.
Ora, no caso concreto a reclamante não actua em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender (vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º/2 do CPTA). Tão-pouco actua em defesa dos bens da autarquia. Age em defesa da vigente divisão administrativa do território (vide art. 236º/4 da CRP), valor que não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção de custas.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.