020231 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cunha e Silva
Processo: 020231
ACORDAO
Descritores: Isenção de sisa, Parte indivisa, Fracção autónoma
Sumário
I - A isenção de sisa prevista no n. 22 do art.11 do Código da Sisa (C.I.M.S.I.S.D.) enbloba tão só o prédio ou uma sua fracção autónoma para habitação. II - A transmissão isolada de parte indivisa de um prédio ou de uma sua fracção autónoma fica, assim, sujeita ao pagamento de tal imposto autárquico.