020231 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cunha e Silva
Processo: 020231
ACORDAO
Descritores: Isenção de sisa, Parte indivisa, Fracção autónoma
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Galego , Nelson
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00048265
Nr Documento: SA219971126020231
Data de Entrada: 24/01/1996
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/598d5404ba9a7f75802568fc00399856
Sumário
I - A isenção de sisa prevista no n. 22 do art.11 do Código da Sisa (C.I.M.S.I.S.D.) enbloba tão só o prédio ou uma sua fracção autónoma para habitação. II - A transmissão isolada de parte indivisa de um prédio ou de uma sua fracção autónoma fica, assim, sujeita ao pagamento de tal imposto autárquico.