I- São oficiais as competições desportivas organizadas pelas federações e associações, cujos calendarios sejam apresentados a aprovação da Direcção-Geral dos Desportos ate dez dias antes do inicio da epoca e, bem assim, as que como tal forem expressamente classificadas pela mesma Direcção-Geral (artigos 48 e 51 do Decreto n. 32946).
II- O vicio de desvio de poder so podera basear-se na alegação de factos concretos atraves dos quais se possa criar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado pela lei, sendo irrelevante tal alegação quando não acompanhada ainda da indicação do fim legal visado pelo autor do acto recorrido (cf. artigo 19 e paragrafo unico da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).