Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. 21 de Maio de 2012
Decidiu a convolação do processo de impugnação judicial em acção administrativa especial.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Jurisdicional
A…………, INC., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.° 741/12.0BELRS, contra o acto de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente a dividendos da B…………, S.A. colocados à sua disposição em 18 de Maio de 2007, e, bem assim, contra o despacho proferido pelo Sr. Director de Serviços, que indeferiu o pedido de promoção da revisão oficiosa do mencionado acto de retenção na fonte, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de lisboa que determinou a "convolação da presente impugnação em acção administrativa especial".
- B.Para o efeito, o Tribunal a quo deu como certo que "[n]o caso dos autos estamos perante um pedido formulado na sequência de um indeferimento do pedido de revisão oficiosa face à sua intempestividade. Consideram os serviços que o pedido formulado no prazo previsto no n.º 1 do art. 78.º da LGT - por não ter sido apresentado dentro do prazo para a interposição de reclamação graciosa, nem teria ocorrido qualquer erro imputável aos serviços; nem aquele pedido poderia ser enquadrado na situação do n.º 4 do art. 78.º da LGT, por não se ocorrer qualquer injustiça grave ou notória".
- C.Porém, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a decisão expressa de indeferimento proferida no âmbito do procedimento de revisão oficiosa contém, ipso facto, a apreciação da (i)legalidade do ato de retenção na fonte em causa.
- D.Com efeito, extraindo-se do ponto 4 da decisão de indeferimento do pedido de promoção de revisão oficiosa o juízo segundo o qual o acto de retenção na fonte aí apreciado é legal na medida em que:
- i)consubstancia a estrita aplicação das normas legais vigentes - com o sentido e alcance que a Administração tributária lhes imprime - e, bem assim,
- ii)que a RECORRENTE não apresentou os documentos que, segundo a Autoridade tributária, seriam necessários para comprovação dos requisitos de que dependia a aplicabilidade das normas convencionais de atenuação da dupla tributação…
- E.…sempre se terá de concluir que, no caso concreto, a Autoridade tributária não se limitou a indeferir o pedido que lhe foi dirigido com fundamento na sua intempestividade ou na não verificação de outros pressupostos formais.
- F.Consequentemente, tendo em conta que a decisão de indeferimento de procedimento de revisão oficiosa contém, efetivamente, a apreciação da legalidade de acto de retenção na fonte de IRC, é indubitável que o presente processo de impugnação judicial constitui o meio apto e idóneo para satisfazer a pretensão da recorrente.
Requereu que seja dado provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, revogada a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever ser confirmada a sentença recorrida.
A decisão recorrida não procedeu à selecção de qualquer matéria de facto provada, sendo certo que se limitou à análise do pedido e causa de pedir formulados na petição inicial.
O recorrente foi notificado da seguinte decisão proferida no processo de revisão, como consta de documento junto aos autos:
«Reportando-me ao pedido de Revisão Oficiosa de IRC retido na fonte apresentado por V. EX.ª nesta direcção-geral a 11 de Agosto último, fica por este meio notificado que, por meu despacho de 24 do corrente mês de Novembro, foi indeferido o pedido formulado com os seguintes fundamentos:
- 1.Nos termos do disposto no n° 1 deste preceito a revisão oficiosa a pedido do sujeito passivo apenas pode ser efectuada desde que seja pedida por este no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, sendo que, no presente caso, de facto V. EX.° invoca ilegalidade na retenção de IRC no ano de 2007, uma vez que entende que, por força do disposto na CDT celebrada por Portugal e os Estados Unidos da América, o imposto retido não poderia exceder 15% do montante bruto dos dividendos e foi-lhe retida a quantia correspondente a 20% dos mesmos dividendos, no entanto, o pedido foi formulado para além do prazo de reclamação graciosa e mesmo do procedimento especial previsto no artigo 98° do Código do IRC, já que este era de apenas 2 anos a contar da data em que foi efectuada a retenção na fonte, conforme o determinado no artigo 132° do CPPT, idêntico prazo encontra-se previsto para o pedido de reembolso no caso de ter sido aplicada uma taxa superior à prevista numa convenção celebrada por Portugal para evitar a dupla tributação, conforme consta do n° 7 do artigo 98° do Código do IRC.
- 2.Assim, sendo o presente pedido de revisão oficiosa não pode ser aceite com base na primeira parte do n° 1 do artigo 78°da LGT.
- 3.Relativamente à 2ª parte do mesmo preceito legal, constatamos que a revisão oficiosa pode ser efectuada por iniciativa da administração no prazo de 4 anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o imposto ainda não estiver pago, mas desde que se constate que tenha havido erro imputável aos serviços.
- 4.Ora, no presente caso, a retenção na fonte cuja revisão oficiosa é solicitada pela requerente, resultou da normal aplicação das regras de liquidação de tributação de dividendos distribuídos ou postos à disposição de entidades não residentes por sociedades residentes em território português. É certo que V. Ex. invoca, agora, que poderia beneficiar do disposto no n° 2 do artigo 10° da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, e publicada no Diário da República, 1 Série A, n.º 236/95, de 12 de Outubro, e cujo Aviso de troca de instrumentos de ratificação foi publicado no Diário da República 1 Série A, n.º 7 de 9 de Janeiro de 1996 (CDT EUA) caso tivesse apresentado a documentação comprovativa de que estavam reunidos os pressupostos de aplicação daquela norma convencional, o que não aconteceu e continua a não acontecer, uma vez que continua a não apresentar a documentação necessária para se aferir dessa aplicabilidade ou não, nomeadamente os documentos referidos na Circular n° 6/2009, de 6 de Abril, ou seja, a certificação de residência e a declaração de que reúne os requisitos exigidos pelo artigo 17° da CDT EUA conjugado como n° 3 do Protocolo anexo à mesma convenção, não existindo, por isso, qualquer erro que possa ser imputável aos serviços. Se existiu erro no momento em que se processou a retenção na fonte, o mesmo ficou a dever-se à falta de prova apresentada por V. Ex.a.
- 5.Assim, sendo, também não pode ser concedida a revisão oficiosa nos termos da segunda parte do disposto no n° 1 do artigo 78°.
- 6.Acresce, ainda referir que o n° 4 do mesmo preceito legal prevê a possibilidade de ser autorizada, pelo dirigente máximo do serviço nos três anos posteriores ao do acto tributário, a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
- 7.Acrescenta, no entanto, o referido preceito que essa autorização é excepcional.
- 8.Só que, no presente caso, levando em linha de conta que foi a requerente que não apresentou os documentos comprovativos de que estavam reunidos os pressupostos para aplicação do benefício previsto no artigo 10° da CDT EUA, será difícil justificar a ausência de negligência por parte da mesma, uma vez que foi a sua inércia que provocou a retenção na fonte.
- 9.Razão pela qual se nos afigura que também não poderá ser concedida a revisão oficiosa pelo disposto no n°4 do artigo 78° da LGT.
- 10.Não assiste, ainda, razão à requerente quanto à questão da possibilidade de utilização do prazo de 4 anos para efeitos de pedido de revisão oficiosa, uma vez que esta possibilidade não foi afastada no projecto de indeferimento constante do Parecer n° 4952/2011, de 21 de Outubro último, já que se alegou que a retenção na fonte cuja revisão oficiosa era solicitada pela requerente, resultava da normal aplicação das regras de liquidação de tributação de dividendos distribuídos ou postos à disposição de entidades não residentes por sociedades residentes em território português e que, pese embora a sujeito passivo ter invocado que poderia beneficiar do disposto no n° 2 do artigo 10° da CDT EUA caso tivesse apresentado a documentação comprovativa de que estavam reunidos os pressupostos de aplicação daquela norma convencional, o que era certo é que não o tinha feito, sendo que se constatava que continuava a não acontecer, uma vez que a requerente continuava a não apresentar a documentação necessária para se aferir dessa aplicabilidade ou não, nomeadamente os documentos referidos na Circular n° 6/2009, de 6 de Abril, ou seja, a certificação de residência e a declaração de que reúne os requisitos exigidos pelo artigo 17° da CDT EUA conjugado com o n° 3 do Protocolo anexo à mesma convenção, razão pela qual não existia qualquer erro que pudesse ser imputado aos serviços. Se existia erro no momento em que se processou a retenção na fonte, o mesmo ficava a dever-se à falta de prova apresentada pela requerente.
Mais fica notificado que, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 66° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), poderá recorrer hierarquicamente da presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do terceiro dia posterior à data do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.»
Tendo os contribuintes o direito de impugnar ou recorrer de todos os actos lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, como declara o artº 95º, nº 1 da Lei Geral Tributária haverão para tanto de se socorrer das formas de processo prescritas na lei. Assim, quando os actos administrativos em matéria tributária comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, deverá utilizar-se o processo de impugnação, reservando-se o recurso contencioso para atacar os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, nos termos do disposto no artº 97º, nº 1, al. d) e nº 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
A sentença recorrida entendeu que estávamos face a um acto administrativo em matéria tributária, que não apreciou a legalidade do acto de liquidação e, nessa medida o processo adequado à pretensão formulada seria a acção administrativa especial, partindo do pressuposto de que a decisão em causa se quedava pela declaração de intempestividade da formulação do pedido de revisão.
Porém, a simples leitura da decisão permite verificar que a Administração Tributária foi muito mais além da análise da tempestividade da apresentação daquele pedido de revisão, passando, detalhadamente a analisar não só os prazos em que, segundo as circunstâncias tal pedido poderia ter sido tempestivamente apresentado mas, ainda, indicando a razão pela qual entendia não poder a revisão ser levada a cabo oficiosamente pela Administração Tributária e porque não podia ser aplicada a convenção invocada pela aqui recorrente para evitar a dupla tributação.
Tendo em conta o disposto no artº 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que remete para acção administrativa especial as indicações legais anteriormente referentes ao recurso contencioso, e o conteúdo do acto administrativo em matéria tributária sindicado, verifica-se que ele analisou a legalidade do acto de liquidação - retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente a dividendos da B…………, S.A. colocados à sua disposição da recorrente em 18 de Maio de 2007 IRS – afirmando a respectiva legalidade, pelo que a acção interposta de impugnação se apresenta como escolha acertada do meio processual legalmente previsto para a efectivação do direito que a recorrente entende violado.
No mesmo sentido se tem vindo a pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo em várias decisões similares de que mencionamos a título meramente exemplificativo o ac. proferido em 14-05-2015 no proc. 01958/13, acessível em www.dgsi.pt.
A sentença recorrida fez, nessa medida, um errado enquadramento jurídico da pretensão formulada em juízo, a determinar a sua revogação.
Como a decisão recorrida se quedou pela análise dos pressupostos processuais e não procedeu à selecção da matéria de facto pertinente à decisão da presente impugnação, tal impossibilita que este Tribunal, com poderes de cognição restritos a questões de direito, possa fazer aplicação do direito aos factos pertinentes para tal que se mostram completamente omitidos.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à primeira instância, a fim de que tribunal recorrido conheça das demais questões que julgou prejudicadas pela solução dada ao litígio.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.