3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC, e, por a decisão ter sido tomada sem a observância do disposto no nº 7 do art. 95º do CPTA, preceito que foi incumprido. Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao escusar-se a fazer qualquer tipo de cálculo para aferir da indemnização supostamente devida pelo dano causado, substituindo-se à A. e estabelecendo que tal indemnização deveria ser calculada através de incidente de liquidação.
A autora intentou a presente acção administrativa especial de impugnação, contra o Município de Cascais, pedindo a anulação do acto administrativo, de 22.03.2005, que procedeu ao encerramento do seu estabelecimento ……….
Peticionou subsidiariamente que o Réu seja condenado a pagar uma quantia no valor de 500.000 euros a título de responsabilidade civil extracontratual por danos causados por violação do princípio da boa-fé e da tutela da confiança, por durante cerca de dez anos fazer incorrer o particular em erro nos investimentos, desenvolvimento e expectativa do seu negócio, e, cumulativamente, a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 18.000 euros de danos emergentes, pelo período de 49 dias em que o estabelecimento esteve encerrado entre 23 de Março de 2005 e 9 de Maio de 2005 por efeito do acto ilegal de encerramento do estabelecimento.
O TAF de Sintra anulou o acto impugnado por preterição de audiência prévia.
Quanto ao pedido indemnizatório, fundado em responsabilidade civil extracontratual do ente público, julgou-o improcedente por ter entendido que, no caso, não se verificava nenhum dos pressupostos de tal responsabilidade.
A A. apelou para o TCA Sul que pelo acórdão recorrido, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância e, conhecendo em substituição, condenou o Réu, ali Recorrido, “no pagamento da indemnização pelos prejuízos que tenham decorrido do ato impugnado, no período em que, nos termos supra expostos, na sequência deste o estabelecimento do RECORRENTE esteve encerrado, em montante a liquidar em execução de sentença, ordenando a baixa dos autos para o efeito.”
Considerou, nomeadamente, que: “Desde já se pode adiantar, que, tendo o tribunal a quo anulado o ato impugnado, o valor de indemnização será não mais do que 18.000€ - peticionado que foi para a hipótese de o tribunal a quo julgar o ato ilegal – e não 500.000€ - peticionado que foi para a eventualidade de o tribunal a quo julgar o ato impugnado legal – cfr. pedido formulado.”
E que: “(…), será a data de selagem do estabelecimento – a 15.04.2005, (cfr. alínea z) da matéria de facto – a data que deve ser considerada como termo a quo para o efeito pretendido pelo RECORRENTE e não a de 23.03.2005 que indica, na ausência de demais prova, por referência ao facto constante da alínea v) da matéria de facto.
No demais, aceita-se tal como refere o RECORRENTE e decorre da alínea bb) da matéria de facto, que seja a data de 09.05.2005, o termo final do período de encerramento forçado do estabelecimento em apreço.”
Seguidamente o acórdão apreciou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no regime do DL nº 48051, aplicável à data dos factos, concluindo que no caso todos eles se verificavam. E que a decisão de 1ª instância errara “ao considerar que nenhum dos pressupostos da responsabilidade extracontratual se verificavam no caso em apreço, pois dúvidas não há que o ato impugnado, e que está subjacente a este pedido de indemnização, foi praticado com preterição de audiência prévia do RECORRENTE, ato esse que a própria decisão anulou, sendo que, nessa parte, já transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso.”
Entendeu, no entanto, que o montante da indemnização pelos prejuízos sofridos decorrentes do acto impugnado, no período em que decorreu o encerramento do estabelecimento, balizado nos termos que referira, deveria ser liquidado em incidente de liquidação.
Na sua revista o Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e violando o disposto na alínea e) do nº 1, do art. 615º do CPC. Alega ainda que o acórdão incumpriu o previsto no nº 7 do art. 95º do CPTA.
A(s) nulidade(s) imputada(s) ao acórdão não parece(m) verificar-se, dele resultando quais os limites da condenação (que não excedem o peticionado pela Recorrida), pelo que não justificariam, só por si, a admissão da revista.
No entanto, a questão da aplicação do nº 7 do art. 95º do CPTA, em vez de ulterior incidente que o acórdão entendeu aplicável, reveste inegável relevância jurídica, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada tal problemática por este STA, sem prejuízo das demais questões suscitadas no recurso.