Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Sindicato Nacional do Ensino Superior instaurou acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Viseu pedindo, nomeadamente, o reconhecimento do direito dos docentes associados com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes à transição de categoria com percepção da correspondente remuneração – por não lhes ser aplicável proibição de valorização remuneratória – e a consequente condenação da entidade demandada.
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 29.4.2015, a acção foi julgada procedente.
1.3. O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 16.12.2015 (fls. 358-369), lhe concedeu provimento, julgando que havia direito à transição de categoria mas não a reposicionamento remuneratório.
1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Autor, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5. O demandado sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor adjunto e suas implicações ao nível remuneratório.
A matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional não é de molde a justificar a revista: por um lado, verifica-se convergência de decisão nas instâncias; por outro, a análise feita afigura-se conter-se no quadro do plausível, finalmente, nem sequer vem colocada nenhuma essencial questão nessa vertente.
O essencial do que vem colocado respeita a problema de constitucionalidade. Aliás, o acórdão recorrido sustentou-se, precisamente, na não inconstitucionalidade das normas impeditivas de valorizações remuneratórias e fê-lo à luz da jurisprudência constitucional que invocou.
Por isso, entende-se de reiterar o que esta Formação considerou no acórdão de 15.1.2015, processo 01551/14, precisamente num caso do género (em sede de aplicação da Lei do Orçamento para 2011):
«Como se vê a questão suscitada versa […] sobre a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal. Assim e apesar do litígio ter vocação para se repetir no futuro, pois versa sobre uma questão universal, entendemos não se justificar a intervenção do STA, na medida em que está […] em causa uma apreciação relativamente à qual este Tribunal em recurso de revista não teria a última palavra. Por outro lado, para que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional não é necessária a interposição prévia de recurso de revista.
Deste modo o […] problema jurídico suscitado (inconstitucionalidade de uma norma legal) diz respeito a questões sobre as quais a intervenção deste STA não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, orientar, no âmbito da sua competência especializada, as decisões de casos semelhantes, na justa medida em que a última palavra sobre a questão caberia sempre ao Tribunal Constitucional».
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
O recorrente goza de isenção de custas (art. 310.º, 3, do RCTFP e 338.º, 3, da LFTP), sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do RCP.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.