Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 25-9-2001, afirmando que ele negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do indeferimento de um pedido de concessão de autorização residência.
A autoridade recorrida respondeu, afirmando que o despacho referido não negou provimento ao recurso hierárquico, antes o rejeitou por falta de objecto, por o despacho aí recorrido ser favorável ao aqui Recorrente, sendo no sentido de o seu pedido ser admitido, para posterior instrução e consequente decisão, pelo que defendeu que deve ser julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, o Recorrente nada veio dizer.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
Analisados os autos e o processo instrutor apenso, verifica-se que, na verdade, o despacho de 25-9-2001 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho de 19-8-99, o qual recusava (porque o interessado não apresentou documento comprovativo de identidade e porque não foram invocadas razões excepcionais que fundamentassem o pedido) a admissão do pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do art. 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Tal rejeição assentou na carência de objecto do dito recurso hierárquico (facultativo, de resto), pois que, entretanto, a Autoridade Recorrida entendeu que o pedido, que havia sido rejeitado com os sobreditos fundamentos devia ser admitido, instruído e decidido (desconhecendo nós, neste momento, qual a decisão que sobre ele foi ou será proferida, essa sim, contenciosamente recorrível).
Porque assim, e acompanhando a Autoridade Recorrida opinamos no sentido da rejeição do recurso, porque o acto que constitui seu objecto carece de lesividade (art. 57.º, § 4.º, do R.S.T.A.).
É pois o que promovemos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Para a apreciação da questão prévia suscitada releva a seguinte matéria de facto:
a) Em 20-4-99, o Recorrente apresentou ao Senhor Ministro da Administração Interna um pedido de autorização de residência (fls. 15 do processo instrutor);
b) Por despacho de 19-8-99 do Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi recusada a admissão do pedido por o ora Recorrente não ter apresentado documento comprovativo de identidade e não serem invocadas razões excepcionais que fundamentassem o pedido (fls. 13 do processo instrutor);
c) Em 16-5-2000, o ora Recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Senhor Ministro da Administração Interna(fls. 25-32 do processo instrutor);
d) Pronunciando-se sobre este recurso hierárquico, o Senhor Chefe de Departamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitiu parecer no sentido de o pedido ser objecto de admissão, posterior instrução e consequente decisão (fls. 51-52 do processo instrutor); (( ) Embora na parte final do documento de fls. 51-52 do processo instrutor apareça um nome diferente do ora Recorrente, verifica-se pela parte inicial e pelo cabeçalho que aquele parecer se reporta a este, sendo a indicação daquele outro nome devida a mero lapso material.)
e) Relativamente ao mesmo recurso hierárquico foi emitido o parecer que consta de fls. 65-69 do processo instrutor, nos seguintes termos:
ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO POR A... – ADMISSÃO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROC. N.º PNA-2311/99(SEF).
1. A..., cidadão de Cabo Verde, com os demais sinais dos autos, inconformado com o despacho do Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19AGO99, que recusou a admissão do seu pedido de autorização de residência, formulado nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, interpôs recurso administrativa perante Sua Excelência o Ministro, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2. Através do ofício n.º 479/DO/2001, de 9MAI01, a autoridade recorrida pronunciou-se nos termos do artigo 172.º do CPA, cujo conteúdo aqui se dá, de igual modo, por inteiramente reproduzido.
Tendo sido determinado que esta Auditoria Jurídica se pronunciasse, cumpre informar.
3. O despacho recorrido, de 19AGO99, através do qual foi recusada a admissão do pedido de autorização de residência, formulado pelo Recorrente, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fundamentou-se no facto de se ter verificado que:
“(...) O interessado não apresentou documento comprovativo de identidade.
Não são invocadas razões excepcionais que fundamentem pedido.(...)”.
O que conduziu à recusa de admissão do pedido (cfr. os n.ºs 2 a 4 do Despacho n.º 5384/99 (2.ª série), publicado no Diário da República - II Série, N.º 63 de 16-3-1999).
Vem a autoridade recorrida alegar que não é aquele o entendimento actual que faz do supra referido despacho, pelo que o pedido de autorização de residência em causa deve ser “.(...) objecto de admissão, posterior instrução e consequente decisão, nos termos da legislação vigente.”
4. Com efeito, compulsados os elementos que nos são dados a conhecer, verifica-se que, ao formular o pedido de autorização de residência, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o Recorrente apresentou documento comprovativo da sua identidade e invocou as razões que, no seu entender, eram excepcionais e fundamentaram aquele pedido.
Afigura-se, pois, acertada a posição actualmente sustentada pela autoridade recorrida.
Ora, a partir do momento em que a autoridade recorrida aceita admitir o pedido de autorização de residência em causa, o recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19AGO99, que se fundamentava na recusa da admissão daquele pedido perdeu o objecto.
O que, nos termos do artigo 173.º, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo, conduz à sua rejeição.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o recurso hierárquico assinalado.
Assim,
Caso Vossa Excelência se digne concordar com esta informação, poderá, tendo em conta o n.º 5, alínea c), do Despacho n.º 52/2001, de 18 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República - II Série, n.º 2, de 3-1-2001, e nos termos do artigo 173.º, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo:
a) REJEITAR o recurso hierárquico interposto por A.. já identificado atrás;
b) Comunicar ao SEF, que notificará, com urgência, o Recorrente e a sua Ilustre Advogada:
Lisboa, 10 de Setembro de 2001.
A CONSULTORA JURÍDICA PRINCIPAL
(...)
O AUDITOR JURÍDICO
(...)
f) Sobre este parecer, na sua primeira página, a Autoridade Recorrida proferiu o seguinte despacho:
Concordo.
Rejeito o recurso.
Comunique ao SEF que notificará o interessado e a sua advogada.
3- A questão que cumpre apreciar é a de saber se o recurso contencioso deve ser rejeitado, como promove a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, ou julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, como defende a Autoridade Recorrida.
Como se constata pelo parecer em que se baseia o acto recorrido, ele rejeitou o recurso hierárquico por a autoridade aí recorrida ter decidido admitir o pedido de autorização de residência o que se considerou obstáculo ao conhecimento do recurso hierárquico.
Assim, é de concluir com segurança que o acto inicial de recusa de admissão do pedido de autorização de residência foi tacitamente revogado, prosseguindo o procedimento administrativo destinado a apreciar o pedido do Recorrente.
Por isso, o acto recorrido não é lesivo para o Recorrente, que com o recurso hierárquico pretendia, precisamente, obter a anulação do despacho que não admitiu o pedido de autorização de residência.
Por outro lado, o acto recorrido não é também um acto materialmente definitivo, pois não representa a posição final da Administração sobre a pretensão do Recorrente.
Nestas condições, o acto recorrido não é contenciosamente recorrível (arts. 268.º, n.º 4 da C.R.P. e 25.º, .º 1, da L.P.T.A.), pelo que é manifesta a ilegalidade da interposição de recurso, o que justifica a sua rejeição (art. 57.º, § 4.º, do R.S.T.A.).
Termos em que acordam em rejeitar o recurso contencioso.
Sem custas (art. 62.º da Lei n.º 15/98, de 16 de Março.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio