1. A..., cidadão de Cabo Verde, com os demais sinais dos autos, inconformado com o despacho do Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19AGO99, que recusou a admissão do seu pedido de autorização de residência, formulado nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, interpôs recurso administrativa perante Sua Excelência o Ministro, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2. Através do ofício n.º 479/DO/2001, de 9MAI01, a autoridade recorrida pronunciou-se nos termos do artigo 172.º do CPA, cujo conteúdo aqui se dá, de igual modo, por inteiramente reproduzido.
Tendo sido determinado que esta Auditoria Jurídica se pronunciasse, cumpre informar.
3. O despacho recorrido, de 19AGO99, através do qual foi recusada a admissão do pedido de autorização de residência, formulado pelo Recorrente, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fundamentou-se no facto de se ter verificado que:
“(...) O interessado não apresentou documento comprovativo de identidade.
Não são invocadas razões excepcionais que fundamentem pedido.(...)”.
O que conduziu à recusa de admissão do pedido (cfr. os n.ºs 2 a 4 do Despacho n.º 5384/99 (2.ª série), publicado no Diário da República - II Série, N.º 63 de 16-3-1999).
Vem a autoridade recorrida alegar que não é aquele o entendimento actual que faz do supra referido despacho, pelo que o pedido de autorização de residência em causa deve ser “.(...) objecto de admissão, posterior instrução e consequente decisão, nos termos da legislação vigente.”
4. Com efeito, compulsados os elementos que nos são dados a conhecer, verifica-se que, ao formular o pedido de autorização de residência, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o Recorrente apresentou documento comprovativo da sua identidade e invocou as razões que, no seu entender, eram excepcionais e fundamentaram aquele pedido.
Afigura-se, pois, acertada a posição actualmente sustentada pela autoridade recorrida.
Ora, a partir do momento em que a autoridade recorrida aceita admitir o pedido de autorização de residência em causa, o recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19AGO99, que se fundamentava na recusa da admissão daquele pedido perdeu o objecto.
O que, nos termos do artigo 173.º, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo, conduz à sua rejeição.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o recurso hierárquico assinalado.
Assim,
Caso Vossa Excelência se digne concordar com esta informação, poderá, tendo em conta o n.º 5, alínea c), do Despacho n.º 52/2001, de 18 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República - II Série, n.º 2, de 3-1-2001, e nos termos do artigo 173.º, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo:
a) REJEITAR o recurso hierárquico interposto por A.. já identificado atrás;
b) Comunicar ao SEF, que notificará, com urgência, o Recorrente e a sua Ilustre Advogada:
Lisboa, 10 de Setembro de 2001.
A CONSULTORA JURÍDICA PRINCIPAL
(...)
O AUDITOR JURÍDICO
(...)
f) Sobre este parecer, na sua primeira página, a Autoridade Recorrida proferiu o seguinte despacho:
Concordo.
Rejeito o recurso.
Comunique ao SEF que notificará o interessado e a sua advogada.
3 – A questão que cumpre apreciar é a de saber se o recurso contencioso deve ser rejeitado, como promove a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, ou julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, como defende a Autoridade Recorrida.
Como se constata pelo parecer em que se baseia o acto recorrido, ele rejeitou o recurso hierárquico por a autoridade aí recorrida ter decidido admitir o pedido de autorização de residência o que se considerou obstáculo ao conhecimento do recurso hierárquico.
Assim, é de concluir com segurança que o acto inicial de recusa de admissão do pedido de autorização de residência foi tacitamente revogado, prosseguindo o procedimento administrativo destinado a apreciar o pedido do Recorrente.
Por isso, o acto recorrido não é lesivo para o Recorrente, que com o recurso hierárquico pretendia, precisamente, obter a anulação do despacho que não admitiu o pedido de autorização de residência.
Por outro lado, o acto recorrido não é também um acto materialmente definitivo, pois não representa a posição final da Administração sobre a pretensão do Recorrente.
Nestas condições, o acto recorrido não é contenciosamente recorrível (arts. 268.º, n.º 4 da C.R.P. e 25.º, .º 1, da L.P.T.A.), pelo que é manifesta a ilegalidade da interposição de recurso, o que justifica a sua rejeição (art. 57.º, § 4.º, do R.S.T.A.).
Termos em que acordam em rejeitar o recurso contencioso.
Sem custas (art. 62.º da Lei n.º 15/98, de 16 de Março.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio