I- Quando, mediante contrato-promessa, alguém se obriga a vender a outrem, em determinada ocasião, um apartamento de que é dono, inteiramente livre de ónus e encargos, é no momento em que deve ser celebrada a escritura que eventuais ónus ou encargos já não devem subsistir.
II- A circunstância de tal apartamento ter sido penhorado, quando ainda não estava marcada a escritura não é necessariamente causa de impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, bastando que, até ao momento em que a escritura deva ser celebrada, o vendedor tenha afastada a causa que deu lugar à penhora.
III- Tendo o promitente-comprador invocado a impossibilidade de cumprimento como fundamento para a resolução do contrato, tal fundamento não se verifica enquanto o promitente- -vendedor tiver possibilidade de, até ao momento em que a escritura deva ser celebrada, afastar quaisquer ónus ou encargos que recaissem sobre o prédio.
IV- Daí que, estando ainda o promitente-vendedor em posição de remover tais obstáculos até à data marcada para a escritura, nem existe fundamento para a resolução do contrato por incumprimento daquele, nem o promitente- -comprador tem o direito de exigir a restituição do sinal em dobro.