I- Quando uma sociedade anónima tendo por objecto a exploração e produção de energia eléctrica numa área que abrange as das câmaras municipais de Ribeira de Pena, Vila Pouca de Aguiar, Valpaços, Chaves,
Boticas e Montalegre, todas com a qualidade de accionistas dessa sociedade inter-municipal, e uma delas é nomeada para presidir ao conselho de administração, deverá a câmara designada nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.
II- Uma vez que a accionista Câmara Municipal de Ribeira de Pena era quem presidia ao conselho de administração teria esse exercício de fazer-se através de quem representasse tal entidade.
III- Se, como consta da respectiva escritura, o Presidente da Câmara de Ribeira de Pena interveio num contrato para constituição de servidão de aqueduto destinada a um aproveitamento hidro-eléctrico, outorgando em nome dessa edilidade com a declaração expressa de que esta representava a referida sociedade de empreendimentos, e se tais factos são alegados na petição inicial da acção movida contra esta sociedade por incumprimento das obrigações contratuais, deverá à mesma ser reconhecida legitimidade passiva.