2Decisão recorrida (transcrição)
I.
Vem a assistente AA requerer a abertura de instrução, inconformada que se mostra com o despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do denunciado BB pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382° do Código Penal (CP).
II.
Impõe-se, contudo, a rejeição liminar do RAI, por inadmissibilidade legal, porquanto a assistente não desenha o conjunto dos factos que integram os elementos típicos subjetivos do tipo de crime em questão, em razão do que não se mostram preenchidos todos os elementos do crime.
Com efeito, elencando a assistente, no capítulo V do RAI, os factos de pelos quais, na sua perspetiva, o arguido deverá ser pronunciado (de resto, parcos no que respeita ao poder cujo uso foi objeto de abuso ou ao dever inerente às suas funções que terá sido violado), deles não constam aqueles - necessários e pressupostos à verificação do tipo de crime - de índole subjetivo, caracterizadores dos elementos intelectual e volitivo do dolo genérico (no caso, ao que se me afigura, de dolo direto) e do elemento específico do tipo (finalidade prosseguida de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa - cfr. cit. art. 382° do CP).
Ora, sendo aplicável ao RAI do assistente o disposto no art. 283°/ 3/ b) e c), como decorre expressamente do art. 287°/ 2 in fine, ambos do Código de Processo Penal (CPP), exige-se que tal requerimento contenha a “narração, ainda que sintética, dos factos” - todos eles, esclareço “que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido (...)”, necessidade esta igualmente reiterada pela norma ínsita no art. 308°/ 2 do mesmo Código. Daqui se retira que [para além de conter as razões de facto e de direito da discordância da decisão do Ministério Público, cujo ónus, no caso, foi cumprido (pontos 1° a 33°)]) o RAI (também) tem de configurar, substancialmente, uma acusação.
Tal exigência é justificada porque é o RAI do assistente que fixa o objeto do processo e a que o juiz de instrução (JIC) se encontra vinculado nas diligências instrutórias a levar a efeito e, a jusante, em sede de decisão instrutória, assim se balizando o âmbito dos factos que podem ser conhecidos e por que o(s) arguido(s) pode(m) (vir a) ser pronunciado(s) sem que exista uma alteração substancial de factos da lavra do juiz e geradora da nulidade do despacho judicial de pronúncia (arts. 308°, 309° e 1°/ f), todos do CPP).
Outro entendimento implicaria que fosse o JIC a escolher e imputar a prática dos factos ao(s) arguido(s), o que seria manifestamente ilegal e, até mesmo, a aplicação das normas seria inconstitucional pelo atropelo à estrutura acusatória do processo e às garantias de defesa do arguido (art. 61°/ 1/ c), d) e g) do CPP), com a inerente transferência - para o JIC - do exercício da ação penal1.
Ou seja, o assistente, no RAI tem de deduzir materialmente uma acusação, contendo, de forma completa, todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos típico do(s) crime(s).
Assim, para além da descrição dos elementos objetivos do tipo, o assistente, no RAI, tem necessariamente de descrever os elementos em que se analisa o dolo, «(...) ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual)»»2.
Ora, no caso dos autos, como referi, o RAI é totalmente omisso quanto a tais elementos: dolo genérico e dolo específico do tipo.
Assim sendo, caso a pretendida instrução viesse a ser admitida, mostrar-se-ia prejudicada pois o arguido (a constituir) só poderia ser pronunciado pelo universo dos factos imputados [e não (também) por outros - necessários e imprescindíveis - que, no caso, inexistem] que, como tal, não configuram, na sua completude, o imputado crime de abuso de poder.
E, tendo presente a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 7/20053, não há lugar ao respetivo convite ao aperfeiçoamento.
Como lapidarmente se conclui no Ac. TRL de 24.03.20224, a propósito de uma situação semelhante: «(...) deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, e por inutilidade, nos termos prevenidos no artigo 287.° n.° 3, do CPP, e 130.°, do CPC, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado (...) sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente (...)». No mesmo sentido, vide o Ac. TRL de 19.05.20225 e, mais recentemente, o Ac. TRL de 21.02.20246.
III.
Em face do exposto, rejeito liminarmente RAI apresentado pela assistente por motivo de inadmissibilidade legal (art. 287°/ 3 infine do CPP).
Custas a cargo da assistente (art. 515°/ 1/ a) do CPP), fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal e levando-se em linha de conta aquela já liquidada nos autos.
Notifique.
(…)
3Requerimento Abertura Instrução (RAI, capítulo V)
Elenca a assistente, no capítulo V do RAI, os factos pelos quais, na sua perspetiva, o arguido deverá ser pronunciado, sendo tanto nos seguintes termos (transcrição):
V — Do requisito das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, para a Assistente
Por tudo deve ser pronunciado, e em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido Dr. BB, a ser notificado no Estabelecimento prisional …, porquanto se desconhece a actual morada do mesmo, devendo o dito Estabelecimento indicar a sua morada actual, porquanto indiciam suficientemente os autos que:
I.A Assistente AA é guarda prisional.
II.Á data dos factos a mesma prestava serviço no Estabelecimento Prisional ….
III.Nessa altura, era director do estabelecimento Prisional …, o arguido, Dr. BB.
IV.No âmbito do inquérito 4112/18.0T9ALM, apenso aos presentes autos, a assistente denunciou uma série de factos, nomeadamente, o desaparecimento de documentos do seu processo individual, mormente o seu Diploma de Licenciatura, o qual, foi entregue directamente ao arguido, em Setembro de 2014., tendo em vista a actualização dos seus dados junto da DGRPS.
V.Contudo, tal não foi enviado pelo arguido aos serviços competentes, sendo que os dados constantes na DSRH e Serviços Centrais, são ainda referentes ao ano de 2003, onde consta apenas como habilitações escolares, o 11.° ano.
VI.O arguido na presença da assistente técnica administrativa CC, não permitiu que esta os recebesse, tendo o mesmo garantido que ele próprio iria fazer um ofício a remeter tal documentação.
VII.Tendo recebido tal documento, o arguido não o enviou, nem providenciou para que o mesmo fosse enviado.
VIII.Em 2 de Janeiro de 2019, a assistente solicitou ao Dr. DD que o mesmo autorizasse a emissão de Cópia do Processo de Acidente de Serviço ocorrido em 2010, e constante do seu Processo Individual, e também cópia de Impresso de Acidente, por preencher.
IX.Tendo insistido em tal solicitação no dia 10, em virtude do silêncio do Dr. DD, dada a urgência nos documentos por motivos de saúde, sendo tal pedido ignorado por parte do Dr. DD.
X.Volvidos 14 dias desde que solicitou a documentação referida em 47, em 16 de Janeiro de 2019, a assistente, recebeu um despacho ao seu pedido, dizendo que tinha de esperar, pois tal documentação já lhe havia sido entregue "algures no tempo" cópia do referido.
XI.Ora, se já lhe havia sido “entregue”, porquê esperar “algum tempo”?!
XII.Tal documentação era essencial para a assistente entregar ao seu médico ortopedista.
XIII.Por omissão do Dr. DD, a assistente viu-se privada do acesso a cuidados de saúde.
XIV.Assim, com a sua conduta, o arguido do Dr. DD, viu a assistente ser privada acesso a cuidados de saúde.
XV.O arguido agiu da forma acima descrita, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Pelo exposto, pela sua conduta omissiva, imputa-se ao Dr. BB, em autoria material, o crime de Abuso de Poder, previsto e punido no artigo 382.º, do Código Penal, pelo qual deverá ser pronunciado, em ordem a submeter a causa a julgamento.
4Apreciando
A assistente requereu a abertura da instrução no pressuposto de que a factualidade que consta do requerimento para abertura de instrução (RAI) apresentado é passível de sustentar a pronúncia do denunciado pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º do Código Penal, o que mereceu resposta “negativa” pelo tribunal quo, rejeitando-o por inadmissibilidade legal.
Em apreciação está, pois, a abertura da instrução a requerimento de assistente, logo, balizada pelo estatuído na alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do Código de Processo Penal, de onde decorre que aquele sujeito processual só terá legitimidade para requerer a abertura de instrução quando esteja em causa crime semipúblico ou público pelo qual o Ministério Público não tenha deduzido acusação (tratando-se de crime particular cabe ao assistente deduzi-la).
Porém, tendo presente que a instrução não se substitui à investigação, mas antes se destina à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (cf. art. 286.º, n.º 1 do CPP), temos também que o RAI formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação.
Por conseguinte, o art. 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal remete para o art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal, prescrevendo os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução.
Nessa medida, o RAI, tal como a acusação, deverá conter os factos atinentes e subsumíveis aos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime imputado, decorrendo tal exigência da estrutura acusatória do processo penal e garantias de defesa que ao arguido são conferidas nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Os factos aduzidos no RAI terão, pois, que ser suficientes para permitirem a subsunção jurídico-penal a ilícito penal típico, de modo a que se conclua que o agente cometeu o crime cuja norma jurídica se enuncia.
A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados, enquanto limitação da atividade instrutória, decorre, para além do mais, do disposto no art. 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
O crime pelo qual a assistente pretende a pronúncia do denunciado encontra-se previsto no art. 382.º do Código Penal, consistindo o respetivo tipo objetivo no abuso de poderes ou violação de deveres inerentes às funções do funcionário.
Já o tipo subjetivo traduz-se no propósito de realização de um resultado que em nada se confunde com o tipo objetivo, especificamente, na intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, admitindo qualquer modalidade de dolo.
Aqui chegados, constata-se que, no requerimento apresentado, a assistente não descreve a totalidade dos factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do denunciado, o que é por demais evidente naquilo que se refere ao respetivo elemento subjetivo.
Ou seja, ainda que no limite se entenda que o elemento objetivo em que assenta a incriminação apontada ao denunciado decorre implicitamente dos factos plasmados no RAI, importaria ainda que o mesmo contivesse base factual bastante para integração do dolo, o que não se basta na afirmação de que “O arguido agiu da forma acima descrita, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”.
Ficou, pois, por descrever uma só conduta que possa externar, ao menos aproximadamente, qualquer elemento relativo à intenção do denunciado, quer no capítulo V do RAI que se deixou transcrito, quer ao longo de toda essa peça processual, ao contrário daquilo que se afirma na conclusão 12 do recurso apresentado pela assistente.
Todavia, o dolo, como elemento subjetivo geral, e enquanto vontade de realizar um tipo penal conhecendo o sujeito todas as suas circunstâncias, é um dos requisitos do crime pelo qual se pretende a pronúncia do denunciado e um dos elementos que o n.º 3 do art. 283.° do Código de Processo Penal impõe que a acusação inclua, na narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
É, em suma, um dos elementos de facto constitutivos do crime - arts. 1.º, al. a) e 368.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Ora, como “supra” se referiu, tendo o processo penal português uma estrutura acusatória, tal significa que o objeto do processo é definido pela acusação ou, tendo havido instrução, pela pronúncia.
Neste sentido, a acusação/pronúncia deve conter, com a máxima precisão, “a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objetivo de ilícito, como os do tipo subjetivo” (vide Ac. do STJ n.º 1/2015, publicado no D.R., I Série, de 27. 01.2015).
Ademais, da exigência contida nos arts. 1.º, al. a) e 283.º, n.º 3 al. b) do Código de Processo Penal, resulta que “ao falar dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objetivo, como os de natureza subjetiva, e ao falar de motivação da prática dos factos, do grau de participação que o agente neles teve e de quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, é da particular relação do agente perante o facto que está a falar (…)”.
Coloca-se, nessa perspetiva, o problema de saber que outros factos (para além dos descritos na acusação ou na pronúncia) podem ser conhecidos, sem descaracterizar o objeto do processo, isto é, “sem transformar aquilo que é a acusação numa outra coisa, um aliud” (vide o acórdão citado).
Conclui, em consonância, o citado aresto: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente valor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”.
Por todo o exposto, qualquer despacho de pronúncia que introduzisse novos factos atinentes ao elemento subjetivo do crime em causa, traduziria uma alteração substancial, o que, de acordo com o disposto no art. 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não se afigura possível, não se vendo nessa interpretação a violação de quaisquer normas jurídicas, designadamente as apontadas pela recorrente (art. 32.º, n.º 1 da CRP e art. 6.º, n.º 1, da CEDH, cf. ref. 6589264).
Em outras palavras, o RAI apresentado pela assistente não é autossuficiente quanto aos factos pertinentes ao tipo de crime que se pretende imputar ao denunciado, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos atinentes aos elementos típicos subjetivos do crime em questão que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela sua prática.
Deste modo, bem andou o tribunal a quo, impondo-se concluir pela improcedência do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
Lisboa, 28 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
Rui Coelho
1.vide, meramente a título de exemplo pois a jurisprudência é abundante, os seguintes arestos, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt: Ac. TRL de 27.05.2010, processo n° 1948/07.7PBAMD-A.L1-9, relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Maria do Carmo Ferreira; Ac. TRL de 15.09.2011, processo n° 93/09.5PEPDL.L1-9, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Almeida Cabral; Ac. TRL de 12.07.2017, processo n° 413/15.3PELSB-3, relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Adelina Barradas Oliveira; e Ac. TRE de 18.02.2020, processo n° 1710/18.1T9FAR.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Alberto Borges.
2.Ac. TRC de 15.05.2019, processo n° 1229/17.8PBVIS.C1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves, integralmente disponível na mesma base de dados.
3.DR I-A Série, de 4 de novembro de 2005.
4.Ac. relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Lídia Renata Goulart Whytton da Terra, proferido no âmbito do processo n° 1746/21.5T9PDL, deste Juízo de Instrução Criminal, cuja eventual publicação desconheço.
5.Ac. relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Simone Almeida Pereira, proferido no âmbito do processo n° 1086/21.0T9PDL, deste Juízo de Instrução Criminal, cuja eventual publicação desconheço.
6.Ac. relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira, proferido no âmbito do processo n° 2345/21.7T9PDL, deste Juízo de Instrução Criminal, cuja eventual publicação desconheço.