Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- O representante da Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 3/12/2008, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…, SARL, com os sinais dos autos, e revogou o despacho do Mmo. Juiz do TAF de Braga que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de execução de julgado da sentença proferida em 23/4/07, dele vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição com o acórdão, também da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 11/11/2006, formulando as seguintes conclusões:
1. As situações de facto no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento são, essencialmente, idênticas;
2. As decisões de direito encontram-se claramente em oposição;
3. A decisão do Acórdão Fundamento apresenta-se como a mais equilibrada em termos de ponderação de interesses e responsabilidades (a AF continua obrigada a pagar juros de mora) mas também em termos de interpretação das normas jurídicas aplicáveis: as do art.º 100.º da LGT e do art.º 146.º, n.º 2 do CPPT.
Contra-alegando, diz a recorrida:
A. O Digno Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso, por Oposição de Acórdãos, do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.12.2008, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido do despacho de indeferimento liminar de um requerimento inicial de execução de julgado de uma sentença parcialmente favorável às pretensões da A…, SA, com base na sua extemporaneidade.
B. Indicou como acórdão fundamento o aresto da mesma Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.11.2006, proferido no âmbito do recurso n.º 617/06, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara procedente uma execução judicial de uma sentença proferida em autos de impugnação, condenando a Administração Fiscal a, no prazo de 15 dias, restituir o montante pago pela exequente, com juros indemnizatórios desde a data em que ocorreu o pagamento e, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, com juros moratórios até efectivo reembolso.
C. Na sua alegação veio dizer que, quanto à situação de facto, existe coincidência entre os dois Acórdãos, na medida em que, em ambos os casos, o processo ainda não foi remetido aos serviços tributários, não podendo a Administração Fiscal iniciar o cumprimento do julgado, e, quanto à situação de direito, foram adoptadas soluções diferentes relativamente às mesmas questões de direito.
D. Salvo o devido respeito e melhor opinião, é entendimento da recorrida o de que não se encontram reunidos, no presente caso, os pressupostos do recurso por Oposição de Acórdãos.
E. Desde logo, não pode a recorrida aceder à identidade factual que serviu de base aos Acórdãos recorrido e fundamento.
F. Com efeito, o Acórdão recorrido assenta numa situação fáctica distinta da do Acórdão fundamento, porquanto, se no primeiro caso está em causa a questão de saber se, transitada em julgado a decisão na parte que julgou procedente a impugnação judicial, a Administração Fiscal deve proceder de imediato à sua execução ou deve aguardar pela remessa do processo (apenas possível com o trânsito em julgado do Acórdão que vier a decidir o recurso interposto da parte da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial), no segundo caso está em causa a questão de saber em que momento, transitada em julgado a decisão que concede integral provimento à impugnação judicial deduzida, se inicia o prazo para a execução espontânea de julgado, por parte da Administração Fiscal, e a partir de que momento se considera que incorre a Administração Fiscal em mora para efeitos da contagem de juros indemnizatórios.
G. No caso sub judice, a ausência de “total identidade dos factos” não é sequer suprível pela circunstância de se encontrarem subsumíveis às mesmas normas legais (cfr. Acórdão do STJ, de 26.04.1995, proferido no âmbito do recurso n.º 87156) já que no Acórdão recorrido as normas legais objecto de análise e interpretação são outras para além daquelas objecto de análise no Acórdão fundamento: o Acórdão fundamento limita-se a interpretar, com base na situação fáctica dos autos – repita-se, diferente daquela em causa em instâncias do Acórdão recorrido –, os efeitos do conflito das normas do artigo 100.º da LGT e do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT; o Acórdão recorrido, para além da interpretação em concreto dos efeitos do conflito destas normas, debruça-se ainda sobre a compatibilidade desta interpretação com as normas constitucionais contidas no n.º 2 do artigo 205.º da CRP, na al. i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e no n.º 2 do artigo 103.º da CRP.
H. Acresce que, para existir oposição de acórdãos é necessário que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito ou à mesma questão fundamental de direito.
I. Ora, no caso concreto, tal não se verifica.
J. No caso do Acórdão recorrido, a questão substantiva essencial pressupõe, no que diz respeito à sua compatibilidade com os princípios constitucionais relevantes, uma solução jurídica distinta da do Acórdão fundamento: no primeiro caso, questões relativas a garantias constitucionais fundamentais – como o seja, o direito de acesso à justiça ou o direito à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto cuja decisão foi (parcialmente) favorável – impõem uma ponderação dos interesses e princípios jurisdicionais aplicáveis diferente daquela exigida no caso do Acórdão fundamento; no segundo caso, razões de ordem prática e procedimental – insusceptíveis de serem verificadas na situação fáctica que serve de base ao Acórdão recorrido –, justificam que os efeitos do conflito das normas do artigo 100.º da LGT e do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT não sejam significantes no caso sobre que se detém, conclusão que não poderá tirar-se no caso do Acórdão recorrido.
K. Com efeito, a aplicação da solução jurídica proposta pelo Acórdão fundamento à situação fáctica prevista no Acórdão recorrido, atendendo àquela que é a sua questão substantiva essencial, redundaria numa desvirtualização do direito e dos princípios constitucionais vigentes e numa inequívoca desprotecção da parte que pretende ver imediata e plenamente executada a parte de uma sentença que lhe foi procedente, mas que contudo não pretende abdicar do seu direito de recorrer da parte da mesma sentença que lhe foi improcedente.
L. Isto é, jamais poderia concluir-se, relativamente à situação sobre que se detém o Acórdão recorrido, que a aplicação da norma do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT, em sobreposição ao disposto no n.º 2 do artigo 100.º da LGT, não conflituaria in casu com o dever de a Administração Fiscal executar de imediato e espontaneamente a decisão condenatória. Na situação sobre que se detém o Acórdão recorrido, ao contrário do que se passa relativamente à situação sobre que se detém o Acórdão fundamento, a reconstituição da situação que existiria se a acto anulado não tivesse sido praticado não depende apenas da elaboração da conta e dos actos que lhe são posteriores. Na situação sobre que se detém o Acórdão recorrido, a remessa do processo ao órgão competente para efeitos de execução não depende apenas destes actos mas ainda do julgamento do recurso interposto pela impugnante relativamente à parte da sentença que lhe foi improcedente.
M. Daí que, na situação sobre que se detém o Acórdão recorrido, a aplicação da norma do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT, em sobreposição ao disposto no n.º 2 do artigo 100.º da LGT, significa para a exequente uma significativa desprotecção – no que diz respeito aos direitos e princípios (liberdades e garantias) supra assinalados – que não se verifica na situação sobre que se detém o Acórdão fundamento.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem o presente recurso interposto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 3/12/2008 (v. fls. 177 a 183 dos autos) com fundamento em oposição com o acórdão desta mesma Secção de 8/11/2006, proferido no recurso 617/06.
Tendo-se iniciado o presente processo em 2007, é aqui aplicável o regime legal do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 da Lei n.º 13/2002, de 19/2, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos depende dos seguintes pressupostos: existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Como já se entendeu no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 29/3/2006, no recurso n.º 1065/05, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, ou seja, deve verificar-se identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado nos dois arestos solução oposta.
Por outro lado, a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (v. acórdão do Pleno desta Secção de 14/7/08, no recurso n.º 616/07).
O acórdão fundamento mostra-se, também, já transitado em julgado (v. fls. 230).
A questão em confronto nos dois arestos é a de saber a partir de que momento se deve contar o prazo para a Administração executar espontaneamente a sentença anulatória de uma liquidação.
Como se referiu já no despacho de fls. 240 a 242 dos autos, não há dúvida que existe a alegada contradição de julgados quanto a tal questão.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que a obrigação da AT de executar o julgado surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou a liquidação e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço de finanças competente, já no acórdão fundamento se concluiu não ser a sentença anulatória, só por si, suficiente para esse efeito, sendo necessário a remessa do processo ao órgão da AF competente para a execução, nos termos do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT.
Ou seja, de acordo com o acórdão recorrido, o prazo para a AF executar espontaneamente a sentença anulatória de uma liquidação contar-se-ia do seu trânsito em julgado, ao passo que, segundo o acórdão fundamento, tal prazo só se iniciaria com a remessa do processo para o serviço competente para a sua execução.
A questão que importa assim, pois, dirimir é tão só a de saber se, transitada em julgado uma decisão anulatória de uma liquidação, a AT deve proceder de imediato à sua execução ou se tem que aguardar pelo envio do processo.
Não obstante a bem alicerçada fundamentação contida no acórdão fundamento, a jurisprudência mais recente desta Secção de Contencioso Tributário do STA (v. acórdão de 19/3/2009, proferido no recurso n.º 983/08) tem-se pronunciado em sentido contrário, ou seja, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido, a qual se mostra, a nosso ver, mais consentânea com a interpretação das normas jurídicas aplicáveis, razão por que se deve continuar a manter o sentido desta jurisprudência.
Com efeito, dispondo o artigo 100.º da LGT que a AT está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo de execução da decisão, parece não se compatibilizar com esta disposição o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT ao estabelecer que o prazo de execução espontânea nas sentenças e acórdãos dos tribunais tributários se conta a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
É que, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, volume I, pág. 1047, “Na verdade, no art.º 100.º desta Lei (LGT) estabelece-se que, em caso de procedência da pretensão do contribuinte, a administração tributária fica obrigada «à imediata e plena reconstituição de legalidade do acto ou situação objecto do litígio».
O regime que resulta deste n.º 2 do art.º 146.º, consubstanciando-se, por um lado, em fazer depender de requerimento de interessado a obrigação da administração tributária executar o acto e, por outro, em criar uma dilação para a constituição da obrigação da administração tributária dar execução ao julgado, não se harmoniza com o carácter imediato e incondicional que naquele art.º 100.º é atribuído a essa obrigação”.
E numa situação em que por deficiência na redacção da lei não é viável atingir soluções congruentes, a opção adequada só pode ser a de optar pela solução que melhor se compaginar com os princípios constitucionais.
Por isso, como conclui o ilustre Autor na obra citada, “em face da supremacia da LGT sobre este Código, reconhecida no art. 1.º deste, e do sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar este Código, que é o da compatibilização das normas do CPT com as da LGT e regulamento das disposições desta dela carecidas [alínea c), do n.° 1 do art. 51.º da Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro], parece não ser admissível que neste Código se estabeleça um regime incompatível.
Por outro lado, as normas relativas ao regime de execução de julgados reportam-se às garantias dos contribuintes, pelo que o Governo não podia legislar nesta matéria em sentido diferente ao da referida autorização legislativa, pois tal matéria integra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República”.
Daí que, seja por não se compatibilizar com o teor da LGT, seja porque o Governo não podia legislar sobre tal matéria em sentido divergente com o indicado na lei de autorização legislativa em que se baseou, sempre seria inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT, na parte em que condiciona o dever de execução de julgados a pedido do interessado e em que difere o momento de contagem do prazo de execução espontânea.
Tal inconstitucionalidade só seria de afastar se se interpretasse este n.º 2 do art.º 146.º do CPPT de forma a compatibilizá-lo com o referido art.º 100.º da LGT, como impõe o sentido da autorização legislativa, isto é, entendendo que o requerimento de remessa do processo é uma mera faculdade, atribuída ao interessado, para poder suprir a inércia do tribunal no envio espontâneo do processo à administração tributária para execução, o que até é sugerido pelo uso da expressão “poderá”, que seria susceptível de ser interpretada como exprimindo o carácter facultativo da apresentação do requerimento, não afastando um dever de remessa oficiosa.
Todavia, como salienta o Autor que vimos citando, a previsão de um prazo máximo para o exercício de tal faculdade, só pode compreender-se como tendo ínsita um efeito preclusivo do direito de o interessado requerer tal remessa, efeito este que não se compagina com um dever de remessa oficiosa.
De qualquer forma, o que importa é concluir que a obrigação da administração tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, que não é necessário requerimento do interessado para existir essa obrigação e que a falta de tal requerimento no prazo indicado no n.° 2 do artigo 146.º do CPPT não faz precludir o direito deste de a exigir perante a administração tributária e os tribunais a execução do julgado.
Razão por que, fazendo o acórdão recorrido uma mais correcta interpretação da lei, não merece o mesmo qualquer censura.
III- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, o acórdão recorrido.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. António Francisco de Almeida Calhau (relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto.