FUNDAMENTAÇÃO:
A primeira questão que se coloca é a de saber se está ou vedado ao Tribunal decretar o arrolamento sem ouvir previamente a Requerida ou sem justificar a falta da sua audiência.
Uma das traves mestras do nosso processo civil é o princípio do contraditório.
Dele resulta que a audiência prévia da pessoa contra quem tenha sido dirigida uma providência só pode ser dispensada quando a realização do direito do requerente possa perigar por via do conhecimento da pretensão deduzida (artigo 3º n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo dele todos os artigos citados sem referencia ao diploma).
Este princípio do contraditório, mesmo no campo limitado dos procedimentos cautelares, está expresso no artigo 385º n.º1, segundo o qual o tribunal deve sempre ouvir o requerido, a não ser que tenha elementos que permitam concluir, com razoável grau de segurança, que a audição deste pode colocar em risco sério o fim ou a eficácia da providência. [cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, pág. 160]
A regra prevista no citado artigo 385º para os procedimentos cautelares comuns é aplicável aos procedimentos cautelares nominados, nos termos do artigo 392º n.º1, com excepção da restituição provisória de posse e do arresto, que são decididos sem audiência da parte contrária, como expressamente estabelecem os artigos 394º e 408º.
Assim sendo, no arrolamento a regra é a de que o requerido deve ser citado ou notificado para deduzir oposição e o juiz, caso entenda dispensar a sua audição, tem de fundamentar essa opção. [cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, vol. IV, pág. 257]
Este entendimento é dominante na nossa jurisprudência. [cfr. Acórdãos citados, por Abílio Neto, no C.P.C. Anotado, 14ª edição, pág. 446] Concretamente quanto ao arrolamento, o acórdão da Relação de Lisboa de 20.2.92 [C.J. ano XVII, tomo I, pág. 166], decidiu que “em princípio, no processo cautelar de arrolamento, o requerido deve ser ouvido, salvo decisão fundamentada em contrário”.
A posição contrária que pressupõe a adesão implícita pelo juiz às razões invocadas pelo requerente para dispensar a audiência da requerida é rebatida pelo S.T.J. de 30.6.96 [BMJ n.º 456, pág. 371] onde, depois de salientar que a decisão proferida sobre alguma questão suscitada no processo deve, sob pena de nulidade, ser sempre fundamentada, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados por uma parte, defende que a substituição da decisão de fundamentar a não audição do requerido por uma presumida adesão implícita à oposição sustentada pelo requerente constitui inexistência, no plano jurídico, de qualquer decisão.
No caso em apreço, estamos perante um arrolamento especial, previsto no artigo 427º, que corresponde ao artigo 1413º do C.P.C., antes da reforma introduzida pelos Decretos Leis n.º 329-A/95 de 12/12 e n.º 180/96, de 25/9.
O n.º3 do citado artigo 427º veio expressamente dispensar o requerente do arrolamento, como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio litigioso e de nulidade ou anulação de casamento, da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens.
Era este o entendimento uniforme da jurisprudência perante o anterior artigo 1413º do C.P.C.
Perante a desnecessidade de o Requerente alegar e provar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens nos arrolamentos requeridos como preliminar ou incidente da referidas acções tornou-se prática, na 1ª instância, decretar a providência sem ouvir a outra parte. [Esta posição foi defendida pelo Cons. Abel Pereira Delgado, Do Divórcio, pág. 252, citado por Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 11ª edição, pág. 1012, em anotação ao citado artigo 1413º]
No entanto, com a revisão de 95/96, no qual o arrolamento - como preliminar ou incidente da acção de divórcio - foi retirado dos processos de jurisdição voluntária e integrado nos procedimentos cautelares sem que o legislador tenha dispensado o contraditório do requerido, como ocorre nas situações excepcionais em que tal se verifica (citados artigos 394º - restituição provisória de posse – e 408º n.º1 – arresto), não se nos afigura, que possa ser decretado sem audição da parte contrária ou com a dispensa dessa audiência fundamentada, nos termos do artigo 385º n.º1.
No caso presente, o Sr. Juiz não ouviu a Requerida e de imediato decretou o arrolamento, sem emitir decisão em que justificasse que a audiência dela punha em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
Foi, assim, cometida uma nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa pois, sem justificação, impediu a Requerida de exercer o seu direito de defesa e, designadamente, suscitar as excepções que apresenta na sua alegação de recurso (caso julgado e abuso de direito).
Tem, pois, de concluir-se que a falta de audição da Agravante, sem justificação, implica a nulidade do processado a partir do requerimento inicial do procedimento cautelar, incluindo o despacho recorrido a decretar a providência.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Agravante.